IPI

IMPORTAÇÃO
Aspectos Tributários

Sumário

1. Fato gerador
2. Casos de não-incidência
2.1 - Extravio de mercadoria antes do desembaraço
2.2 - Mercadoria retornada do exterior
3. Imunidade
4. Contribuinte
5. Comercialização do produto importado por outro estabelecimento do importador
6. Base de cálculo
7. Pagamento do imposto
8. Crédito do imposto
9. Suspensão do imposto
10. Isenção (ou redução) do imposto - Hipóteses

1. FATO GERADOR

O fato gerador do IPI, nas operações de importação, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro do produto, conforme estabelece o artigo 29, I, do RIPI/82.

2. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA

2.1 - Extravio de mercadoria antes do desembaraço

No extravio de mercadoria ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro não incide o IPI, pela não-configuração do seu fato gerador, segundo esclarecimento constante do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78.

2.2 - Mercadoria retornada do exterior

Nos termos do artigo 31, I, do RIPI/82 não constitui fato gerador do IPI o desembaraço, aduaneiro de produtos nacionais retornados ao País, nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública;

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

3. IMUNIDADE

São imunes do IPI, nos termos do artigo 150, VI, "d", da CF/88, as importações de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Nesse sentido, foi baixada a Instrução Normativa SRF nº 20/89 consignando o seguinte entendimento:

a) têm-se como não tributados, na importação, os livros, "stricto sensu", das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da NBM/SH;

b) não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado;

c) não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material neles empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.

4. CONTRIBUINTE

De acordo com o artigo 22, I, do RIPI/82 considera-se contribuinte do imposto o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço. Para esse efeito, equipara-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (artigo 9º, I, do RIPI/82).

Verifica-se, assim, que a operação de importação reveste o importador na condição de contribuinte do IPI, o mesmo ocorrendo quando este porventura promover a saída da mercadoria importada para terceiros, por força da equiparação a estabelecimento industrial a que este fica sujeito.

5. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO IMPORTADO POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR

Nos termos do artigo 9º, II e III, do RIPI/82 consideram-se, também, equiparados a industrial (e, portanto, contribuintes do IPI):

a) o estabelecimento, ainda que varejista, que receber, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

b) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem, exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior.

6. BASE DE CÁLCULO

Constitui valor tributável (base de cálculo) dos produtos de procedência estrangeira (artigo 63, I, do RIPI/82):

a) na importação, o valor que servir ou que serviria de base de cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

b) na subseqüente saída, o preço da operação, na saída do estabelecimento.

7. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto será pago antes da saída do produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro (artigo 107, I, do RIPI/82). A importância do imposto a recolher resultará do cálculo efetuado na Declaração de Importação (artigo 112, I, do RIPI/82), tomando-se como base os valores descritos no item 6 anterior.

8. CRÉDITO DO IMPOSTO

Fica assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados (artigo 82, V, do RIPI/82).

Advirta-se que o referido crédito somente é conferido ao estabelecimento importador que promover uma subseqüente saída do produto (no mesmo estado ou industrializado) com incidência do imposto (saída tributada), ou nos casos em que a legislação preveja a sua manutenção.

9. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

O Regulamento do IPI (artigo 37) prevê alguns casos de suspensão do imposto nas importações de determinados produtos, quais sejam:

a) que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação;

b) importados pela Zona Franca de Manaus com a seguinte destinação (excluídos as armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as respectivas classificações fiscais constantes do artigo 36, XII, do RIPI/82:

- seu consumo interno;

- industrialização de outros produtos, em seu ter-ritório;

- pesca e agropecuária;

- instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;

- estocagem para exportação;

c) importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o DL nº 1.455/76 nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda;

d) máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministério da Fazenda.

10. ISENÇÃO (OU REDUÇÃO) DO IMPOSTO - HIPÓTESES

Damos, a seguir, as hipóteses previstas na legislação de concessão de isenção (ou redução) do IPI nas importações, cujo benefício, via de regra, somente é concedido quando satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão de benefício análogo relativo ao Imposto de Importação (nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 8.032/90). As condições, prazos, restrições etc. devem se consultadas na respectiva legislação concessiva das isenções, que citaremos juntamente com as hipóteses beneficiadas:

HIPÓTESES LEGISLAÇÃO CONCESSIVA
AMOSTRAS DE REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS, SEM VALOR COMERCIAL, E REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92, Instruções Normativas SRF nºs 32/92 e 01/93.
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Leis nºs 7.965/89, 8.210/91, 8.256/91, 8.387/91 e 8.857/94.
BAGAGEM TRAZIDA DO EXTERIOR Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Instrução Normativa SRF nº 77/84.
HIPÓTESES LEGISLAÇÃO CONCESSIVA
"DRAWBACK" Lei nº 8.402/92
FERTILIZANTES E DEFENSIVOS PARA APLICAÇÃO NA AGRICULTURA OU PECUÁRIA Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PRIMEIRA NECESSIDADE Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92
INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Portaria MF nº 71/94
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Portaria MF nº 71/94
LOJAS FRANCAS Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Portaria MF nº 866/91
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS Leis nºs 8.010/90, 8.191/91, 8.369/91 e 8.643/93
MISSÕES DIPLOMÁTICAS Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92
PARTIDOS POLÍTICOS E PODERES PÚBLICOS Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Ato Declaratório CST nº 30/93
ZONA FRANCA DE MANAUS Leis nºs 8.402/92 e 8.387/91 e DL nºs 288/67 e 356/68
ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÕES Lei nº 8.032/90 e DL nº 2.452/88

 

ICMS - MS

APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS
Quinzenal

Sumário

1. Introdução
2. Quem está obrigado
3. Quem está desobrigado
4. Apuração e Recolhimento do Imposto
5. Estabelecimentos Substitutos

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 7.732, de 07 de abril de 1994, introduziu profundas modificações no período de apuração do ICMS, fixando normas de enquadramento na nova sistemática.

Trataremos, a seguir, dos novos critérios para enquadramento, apuração e pagamento do ICMS.

2. QUEM ESTÁ OBRIGADO

Estão obrigados à apuração do ICMS, por período quinzenal, todos os contribuintes, inclusive àqueles beneficiados com Regime Especial e os sujeitos ao recolhimento de diferencial de alíquota, como também àqueles que já estejam realizando apuração e recolhimento do imposto por período inferior ao de uma quinzena.

3. QUEM ESTÁ DESOBRIGADO

São casos excepcionais que desobrigam o contribuinte da apuração quinzenal do imposto:

a) as empresas de pequeno porte, caracterizada por àquelas que, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993, realizaram operações que resultou em débito do imposto inferior a 8.000 (oito mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR);

b) contribuinte sujeito ao regime de estimativa fixa ou variável;

c) contribuinte que pagou antecipadamente imposto ou teve retido por substituição tributária, montante igual ou superior a 70% (setenta por cento), do valor total das operações realizadas ou serviços prestados no ano de 1993. Excluindo destes, os revendedores, em relação às mercadorias: bebidas (cerveja, chope, refrigerantes etc.); pneumáticos e câmaras de ar; tintas e vernizes e veículos automotores, inclusive motocicletas, deverão apurar e recolher quinzenalmente o ICMS, em relação às mercadorias recebidas sem retenção do imposto.

4. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto apurado na quinzena (1º a 15 e 16 ao último dia de cada mês), deverá ser convertido em quantidade de UFIR, pelo valor desta no dia seguinte ao encerramento do período.

O saldo devedor do imposto apurado poderá ser recolhido em cruzeiros reais no primeiro dia seguinte ao da apuração, ou seja, do encerramento do período, ou recolhido nas datas fixadas no calendário fiscal mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta no dia do pagamento.

Apurando-se saldo credor, este será transferido, para o período ou períodos subseqüentes ao de apuração.

5. ESTABELECIMENTOS SUBSTITUTOS

Os estabelecimentos substitutos tributários localizados em Mato Grosso do Sul e em outras unidades da Federação, devidamente credenciados junto a Secretaria Estadual de Fazenda (SEF), deverão, para a retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, apurar decendialmente o imposto, convertendo em UFIR, pelo valor desta no dia imediatamente seguinte ao encerramento do período.

 

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 7.739, de 19.04.94
(DOE de 20.04.94)

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 7.723, de 7 de abril de 1994, e do Subanexo IV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 7.723, de 7 de abril de 1994:

I - as alíneas b e d do inc. II do § 1º do art. 1º:

"Art. 1º - ....

§ 1º - .....

II - .....

b) sujeitos ao regime de estimativa fixa ou variável cuja soma das parcelas estimadas, no ano de 1993, não tenha superado o limite estabelecido na alínea anterior;

.....

d) que já estejam realizando a apuração e o pagamento do imposto por períodos inferiores ao de uma quinzena, hipótese em que deverão permanecer com esse tratamento tributário, observada a conversão em UFIR disposta no art. 2º;"

II - o caput do art. 2º:

"Art. 2º - Em qualquer hipótese, o saldo do imposto apurado deverá ser convertido em tantas UFIRs quantas couberem, no dia imediatamente seguinte ao do encerramento do período de apuração, pelo valor da UFIR desse dia, e:".

III - o art. 7º, acrescentado-se-lhe o parágrafo único:

"Art. 7º - Os saldos credores do imposto, de que são beneficiários os contribuintes deste Estado, poderão ser convertidos em UFIR no dia 16 de abril de 1994, pelo valor da UFIR desse dia.

Parágrafo único - A regra deste artigo não se aplica aos contribuintes que continuarão a apurar e pagar o ICMS mensalmente, hipótese na qual deverão proceder à conversão do saldo credor ou devedor no dia 1º de maio de 1994.";

IV - o parágrafo único do art. 8º:

"Art. 8º - .....

Parágrafo único - A suspensão referida neste artigo não se aplica aos contribuintes alcançados pela regra do art. 1º, § 1º, II, a, b e c (estabelecimentos de pequeno porte sujeitos aos regimes de apuração normal e de estimativa fixa ou variável e contribuintes substituídos cujo imposto retido tenha sido em montante igual ou superior a setenta por cento do valor total das operações), que continuarão a apurar e pagar mensalmente o imposto.".

Art. 2º - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 6º do Decreto nº 7.723, de 7 de abril de 1994, com a seguinte redação:

"Art. 6º - .....

Parágrafo único - O prazo especial de pagamento fixado neste artigo (até 25 de abril de 1994), somente se aplica aos contribuintes que tiveram reduzido o período de apuração e o prazo de pagamento do ICMS de mensal para quinzenal.".

Art. 3º - Passa a vigorar com nova redação o inc. I do § 1º do art. 4º do Subanexo IV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (que trata da GIA-ICMS):

"Art. 4º - .....

§ 1º - .....

I - para os estabelecimentos que recolhem o ICMS sob o regime de apuração normal ou por estimativa:

a) até o último dia de cada decêndio, em relação ao período de apuração do decêndio imediatamente anterior;

b) até o último dia de cada quinzena, em relação ao período de apuração da quinzena imediatamente anterior;

c) até o 15º dia de cada mês, em relação ao período de apuração do mês imediatamente anterior;

d) nas mesmas condições estabelecidas na alínea anterior, enblogando todos os decêndios, quando se tratar de contribuinte que apura o imposto por decêndio, recolhendo-o, porém, mensalmente.".

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1994 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de abril de 1994.

Pedro Pedrossian
Governador

Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda

 

DECRETO Nº 7.741, de 22.04.94
(DOE de 25.04.94)

Aprova e publica Convênios, relativos ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 07 de janeiro de 1975, decreta:

Art. 1º - Ficam publicados e aprovados os Convênios ICMS 45/94 a 47/94, publicados no Diário Oficial da União de 18 de abril de 1994, Seção I, páginas 5615 a 5617.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas mencionadas nas referidas normas.

Campo Grande, 22 de abril de 1994.

Pedro Pedrossian
Governador

Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda

 

RESOLUÇÃO SEF Nº 925/94, de 14.04.94
(DOE de 15.04.94) Retificação no DOE de 19.04.94

Fica retificada, por erro no texto original, a Resolução/SEF nº 925/94, de 14 de abril de 1994, publicada no Diário Oficial nº 3.768, de 15 de abril de 1994.

No preâmbulo, onde se lê:

"...no Convênio 1/94, de 18 de março de 1994, e no Decreto nº 7.723, de 7 de julho de 1994,"

leia-se:

"...no Convênio 1/94, de 18 de março de 1994, e no Decreto nº 7.723, de 7 de abril de 1994,"

Campo Grande, de abril de 1994.

Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda

 

LEGISLAÇÃO - MT

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/94 - C.G.A.T.
(DOE de 13.04.94)

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria Circular nº 026/94 - SEFAZ,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar os trabalhos de execução do Regime de Estimativa de que trata a citada Portaria, resolve:

Baixar a presente Instrução Normativa, fixando normas para o enquadramento de contribuintes no Regime de Estimativa, preenchimento dos documentos a serem utilizados e cálculo do imposto estimado.

1.0 - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA:

1.1 - O programa será executado pela Coordenadoria Executiva de Fiscalização, através dos Fiscais de Tributos Estaduais, por logradouro, bairro, distrito ou localidade, previamente selecionados pela Coordenadoria de Fiscalização.

1.2 - Na execução do trabalho deverá ser procedida a verificação dos dados cadastrais do contribuinte e corrigidas as eventuais irregularidades, através do preenchimento da FAC de alteração.

2.0 - DO ENQUADRAMENTO:

2.1 - Serão enquadrados no Regime de Estimativa, a critério do fisco, os contribuintes inscritos nos códigos de atividades econômicas previstos no artigo 1º da Portaria Circular nº 026/94 - SEFAZ, cujo somatório do ICMS recolhido nos últimos 6 (seis) meses não ultrapasse o valor correspondente a 40 (quarenta) salários míninos, vigentes no mês do lançamento do imposto.

2.2. - Ainda que atendam as condições do sub-item anterior, não serão estimados os contribuintes que:

a) Revendam exclusivamente mercadorias sujeitas a substituição tributária, isentas ou não tributadas;

b) Tenham iniciado atividade a menos de 6 (seis) meses;

c) Possuam mais de um estabelecimento, excetuando-se o caso de depósito fechado;

d) Embora em atividade, estejam com a inscrição cassada pela SEFAZ.

3.0 - DO PREENCHIMENTO DA GLE, DA FAC E DOS DAR'S MODELOS 1 E 3:

3.1 - A Guia de Lançamento de Estimativa - GLE será preenchida com informações extraídas da escrita fiscal e ou contábil, ou de outros documentos que espelhem a real capacidade contributiva do estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses.

3.2 - Como preencher a GLE:

QUADRO 01 - Tipo do Documento:

Assinalar com X o campo 1, quando do lançamento da estimativa, ou o campo 2, quando o preenchimento for para retificação do valor estimado.

QUADRO 02 - Regime de Pagamento:

Assinalar com X o campo 1, se o estabelecimento estiver reco-lhendo o ICMS por regime normal ou o campo 2, se estiver enquadrado no regime de estimativa.

QUADRO 03 - Período de Referência:

Serão os meses considerados para o cálculo da Estimativa, EX. 01/08/93 a 31/01/94.

QUADRO 04 - Identificação do Contribuinte:

Auto Explicativo.

QUADRO 05 - Elementos para cálculo do imposto:

Campo 5.1 - Relacionar mês a mês e o ano do semestre considerado;

Campo 5.2 - Relacionar as entradas tributadas em cada mês do período relacionado no campo 5.1;

Campo 5.3 - Relacionar mês a mês o crédito do ICMS correspondente as entradas tributadas no período;

Campo 5.4 - Relacionar as saídas tributadas em cada mês do período relacionado no campo 5.1;

Campo 5.5 - Relacionar mês a mês o débito do ICMS correspondente as saídas tributadas no período;

Campo 5.6 - Relacionar mês a mês o saldo do ICMS no período. (Se credor colocar entre parênteses).

OBSERVAÇÕES

1) - INCLUIR NO CAMPO 5.3:

a) Os créditos decorrentes dos serviços de transporte que nas condições estabelecidas na legislação tributária do Estado de Mato Grosso, tiverem assegurado o direito a compensação;

b) Os créditos oriundos da recuperação do imposto debitado a alíquota de 17% (dezessete por cento) por estabelecimento usuário de máquinas registradoras, credenciadas a operarem com fins fiscais, nos casos em que efetuarem operações com produtos isentos, não tributados, imunes, ou sujeitas a alíquota inferior (alínea "a" do item 1 do parágrafo 1º do artigo 62, e artigo 63 da Portaria Circular nº 057-SEFAZ de 03 de junho de 1988, consoante alteração introduzida pela Portaria Circular nº 031-SEFAZ, de 27 de março de 1992).

2) - INCLUIR NO CAMPO 5.5:

O débito adicional referente as mercadorias tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando o contribuinte estiver impossibilitado de proceder a separação por alíquota por ocasião das saídas, considerando tratar-se de usuário de máquinas registradoras (alínea "b" do item 1 do parágrafo 1º, do artigo 62 da Portaria Circular nº 057-SEFAZ, de 03 de junho de 1988, conforme teor alterado pela Portaria Circular nº 031-SEFAZ, de 27 de março de 1992.

3) - Não considerar, em nenhuma hipótese, débitos e/ou créditos de mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado do imposto pelo regime de substituição tributária.

QUADRO 06 - Despesas Realizadas nos últimos 6 (seis) meses:

Informar o montante das despesas efetivamente pagas de acordo com as rubricas consignadas, no mesmo período considerado no campo 5.1.

QUADRO 07 - Cálculo da Estimativa.

Campo 7.1 - Informar o resultado decorrente da multiplicação da margem de lucro prevista no parágrafo primeiro do artigo 3º da Portaria Circular nº 026/94-SEFAZ, pelas entradas (campo 5.2.A) ou da soma destas (campo 5.2.A) com o total das despesas (campo 6.11), caso este seja superior.

Campo 7.2 - Informar o resultado decorrente da multiplicação do valor considerado no campo 7.1, pela alíquota interna deduzido do total dos créditos informados no campo 5.3.B.

Campo 7.3 - Informar o valor do ICMS devido (campo 7.2) em UPFMT, considerando para conversão, o valor desta vigente no último mês do período de coleta das informações (campo 5.1).

Campo 7.4 - Informar um sexto do valor constante do campo 7.3.

QUADRO - "OBSERVAÇÕES"

Informações, que a critério da autoridade fiscal, auxiliarem no entendimento do cálculo do valor estimado.

3.3 - A FAC (Ficha de Atualização Cadastral) deverá ser preenchida de acordo com as Instruções constantes no verso da mesma ou ainda, em instrução Normativa própria.

3.4 - Como preencher o DAR:

MODELO 1

- Número de vias - 03 (três).

I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

CAMPOS:

01 - Nome, Firma, Razão Social ou Denominação;

05 - Número de Inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda;

06 - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.

II - ENDEREÇO COMPLETO, INCLUSIVE CÓDIGO DO MUNICÍPIO. CAMPOS (02, 10 e 20).

III - PERÍODO DE REFERÊNCIA E DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO. CAMPOS (21 e 22).

EXEMPLOS:

Parcelas estimadas

Período de referência: 03/94

Data de vencimento: 05/04/94

Diferença de Estimativa

Período de referência: 06/94 ou 12/94

Data de vencimento: 05/07/94 ou 05/01/95

IV - ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA E RESPECTIVO CÓDIGO. CAMPOS (24 e 25).

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA CÓDIGO
ICMS COMÉRCIO ESTIMATIVA 121-0
ICMS COM DIFERENÇA ESTIMATIVA 122-B

V - VALOR DA RECEITA, ACRÉSCIMOS LEGAIS QUANDO FOR O CASO E O TOTAL A RECOLHER. CAMPOS (26, 27, 28, 29 e 31).

MODELO 1

O DAR modelo 1 será preenchido pelo próprio contribuinte quando o recolhimento for efetuado em estabelecimento bancário credenciado.

MODELO 3

O DAR modelo 3 será preenchido exclusivamente pelos funcionários autorizados das Exatorias Estaduais e só poderá ser utilizado quando não houver no Município de localização do contribuinte estimado, estabelecimento bancário credenciado.

Além das informações exigidas para o DAR modelo 1, deverá constar ainda as informações específicas do seu modelo:

a) Valor total recebido por extenso;

b) Data do recebimento;

c) Matrícula e nome do servidor que o expediu, observada a autenticação manual quando for o caso.

4.0 - DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA PELOS F.T.E'S.

4.1 - De posse da ordem de serviço, por logradouro, o FTE procederá verificação "in loco" em todos os estabelecimentos relacionados, adotando os seguintes procedimentos:

a) Preencher a "Ficha de Ocorrência Fiscal", nos seguintes casos:

1) Nas empresas cujo recolhimento de ICMS nos últimos 06 (seis) meses, incluindo a diferença de estimativa apurada semestralmente, se houver, ultrapasse o teto previsto para serem estimados;

2) O estabelecimento visitado operar exclusivamente com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, isentas ou não tributadas;

3) Estiver em atividade a menos de 06 (seis) meses;

b) nas empresas que atenderem os requisitos previstos para o enquadramento, lavrar o termo de Início de Fiscalização, preencher a GLE e adotar as demais providências necessárias ao lançamento do imposto;

c) Nas empresas em que o código de atividade cadastrado divergir do previsto para sua atividade preponderante, preencher a FAC de alteração e proceder a análise para o enquadramento, considerando o código atualizado;

4.2 - Quando a escrituração fiscal não estiver atualizada, o FTE tomará por base os documentos fiscais de entradas dos últimos 6 (seis) meses e, na falta destes, os últimos 6 (seis) meses escriturados, devendo em qualquer hipótese, o ICMS devido (campo 7.3) da GLE, ser convertido em UPFMT pelo valor desta no último mês do período considerado para coleta de informações utilizadas no cálculo da estimativa.

4.3 - Na falta dos livros e documentos fiscais, poderá ser adotado outro critério, a juízo da autoridade fiscal, para detectar o valor a ser estimado, devendo o procedimento adotado ser formalizado e acompanhado da intimação de apresentação de documentos descumprida pelo contribuinte.

4.4 - Os contribuintes que tiverem apenas 6 (seis) meses de atividade, serão estimados tomando-se por base 70% dos valores das entradas tributadas e 100% dos créditos relativos as entradas.

4.5 - Para os contribuintes que tiverem mais de 6 (seis) meses e menos de 1 (um) ano de atividade, acrescer-se-á 5% no valor das entradas tomadas por base, por mês de atividade, sempre considerando 100% dos créditos relativos as entradas.

Exemplos: 7 meses de atividade - 75%.

8 meses de atividade - 80%.

etc.

4.6 - Se na verificação dos livros for constatado omissão de recolhimento do imposto deverá ser procedida a lavratura do AIIM, com a indicação "Programa Estimativa".

4.7 - Nos contribuintes que já vinham recolhendo o ICMS pelo regime de estimativa, deverão ser adotadas as seguintes providências:

a) Quando apresentarem saldo credor, em relação ao último período de apuração encerrado, proceder levantamento financeiro ou outro que julgar adequado, para confirmação do montante apurado;

b) Caso se confirme o saldo credor, após o levantamento efetuado, autorizar a compensação no valor das primeiras parcelas a serem recolhidas, e adotar as providências a seguir:

1) Converter o crédito autorizado, em UPFMT, pelo valor desta, no último mês do período considerado para a coleta das informações utilizadas para o cálculo da estimativa atual;

2) Elaborar demonstrativo da compensação em folha anexo, evidenciando o saldo remanescente de cada parcela;

3) Informar no campo "Observações" da GLE, a existência de anexo demonstrando a compensação do crédito;

4) O anexo referido no item anterior deverá ser confeccionado em 4 (quatro) vias, as quais serão dadas a mesma destinação das vias da GLE;

5) O valor do saldo credor deverá ser antecedido da sigla "SC - REI" quando confirmado integralmente ou "SC - REP" quando parcialmente.

c) Se do levantamento efetuado resultar saldo credor, porém, em valor inferior ao apurado pelo contribuinte, compensar apenas o crédito encontrado pelo FTE, na forma das alíneas anteriores, e anexar demonstrativo do levantamento no relatório de atividades fiscais do mês.

d) Verificar se o estabelecimento observou as disposições da Portaria Circular nº 114/93 de 06 de outubro de 1993.

4.8 - Os FTE'S deverão entregar no final de cada quinzena, a Exatoria de jurisdição do contribuinte estimado, as vias da GLE correspondente.

4.9 - As demais vias da GLE, inclusive as destinadas à CIEF, juntamente com os outros demonstrativos previstos, deverão ser incluídas no relatório de atividade mensal enviado a COFIS.

5.0 - DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA PELA COORDENADORIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO E EXATORIAS A ESTA SUBORDINADAS.

5.1 - O Coordenador Executivo de Fiscalização deverá:

a) Apreciar as reclamações apresentadas e decidir, determinando deligência quando julgar necessárias;

b) Incumbir aos Exatores Estaduais de:

1 - intimar os inadimplentes a recolherem o ICMS - estimativa lançado;

2 - relacionar e informar, mensalmente a CEF aqueles que, mesmo sendo notificado não recolheram.

c) Dirimir dúvidas que porventura surgirem na execução do programa.

Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa 001/93-CGAT.

Cuiabá-MT, 30 de março de 1994.

Elias Ferreira de Almeida
Coordenador Geral de Administração Tributária

 


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