IPI |
LOJAS FRANCAS
Algumas Considerações Relativas ao IPI
Sumário
1. O que são lojas francas
2. Pessoas que podem adquirir mercadorias em lojas francas
3. Venda com isenção do IPI
4. Manutenção do crédito
5. Indicações na Nota Fiscal
6. Modelo de Nota Fiscal
7. Controle Fiscal
1. O QUE SÃO LOJAS FRANCAS
Lojas francas são estabelecimentos instalados em zona primária de porto ou aeroporto, alfandegado, destinados à comercialização, mediante pagamento em moeda estrangeira conversível e com isenção de tributos, de mercadorias nacionais ou estrangeiras.
Trata-se de um regime aduaneiro atípico, cuja instalação e funcionamento submetem-se a disciplina específica normatizada pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 866/91.
2. PESSOAS QUE PODEM ADQUIRIR MERCADORIAS EM LOJAS FRANCAS
Conforme o artigo 3º da citada Portaria nº 866/91 somente poderá adquirir mercadorias em lojas francas:
a) o tripulante engajado em veículo de viagem internacional de partida;
b) o passageiro que esteja saindo do País, portando cartão de embarque ou de trânsito;
c) o passageiro, chegado do exterior, identificado por documentação hábil, antes da verificação de sua bagagem acompanhada, observadas as seguintes condições:
limite global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos);
que a quantidade não revele destinação comercial;
que a aquisição seja feita de uma única vez, diretamente pelo passageiro, sendo a mercadoria discriminada em uma única nota de venda.
3. VENDA COM ISENÇÃO DO IPI
As saídas de mercadorias de origem nacional do estabelecimento industrial (ou equiparado) com destino às lojas francas são beneficiadas pela isenção do IPI, conforme o artigo 1º, VI, da Lei nº 8.402/92.
4. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Além do benefício isencional do IPI, a citada Lei nº 8.402/92 assegura a manutenção e utilização dos créditos do imposto relativo aos insumos empregados na fabricação dos respectivos produtos.
5. INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL
Além das indicações regulamentares normalmente previstas, o contribuinte fará constar na respectiva nota fiscal a seguinte declaração:
"Isento do IPI nos termos do art. 1º inciso VI da Lei nº 8.402/92".
6. MODELO DE NOTA FISCAL
Abaixo, elaboramos um modelo de Nota Fiscal emitida na venda por indústria de produtos destinados a Lojas Francas. Observe-se que os dizeres e valores nela mencionados se referem exclusivamente ao IPI.
7. CONTROLE FISCAL
Para fins de controle fiscal, a citada Portaria nº 866/92 (artigo 13) determina que uma via suplementar da nota fiscal, visada pela fiscalização quando da entrada na loja franca, deverá ser remetida, por esta, ao respectivo produtor-vendedor, que a manterá à disposição do Fisco.
MODELO DE DOCUMENTO EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
Deixamos de fornecer os fundamentos relativos ao ICMS, por variarem conforme a unidade da Federação.
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº 7.723, de 07.04.94
(DOE de 08.04.94)
Dispõe sobre períodos de apuração e prazos de pagamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 65 e 71 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (CTE), nos arts. 10 e 15 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, no art. 4º da Lei nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, no art. 170, IX, da Constituição Federal, e no Convênio ICMS 1/94, de 18 de março de 1994,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Pretações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente ao exercício de qualquer atividade econômica, deverá ser apurado por período quinzenal, compreendendo:
I - a primeira quinzena, o período do primeiro ao 15º dia de cada mês;
II - a segunda quinzena, o período do 16º ao último dia de cada mês.
§ 1º - A regra deste artigo:
I - aplica-se, inclusive, aos casos de:
a) empresas beneficiárias de Regimes Especiais, observado o disposto no inc.II, d;
b) recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
II - não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes:
a) de pequeno porte, assim compreendidos aqueles que, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993, tenham realizado operações ou prestações ensejadoras de saldo devedor do imposto equivalente ao valor de até oito mil Unidades Fiscais de Referência (UFIR), observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
b) sujeitos ao regime de estimativa fixa ou variável;
c) cujo imposto devido tenha sido pago antecipadamente ou retido pelos seus fornecedores, em montante igual ou superior a setenta por cento do valor total das operações realizadas ou serviços prestados no ano de 1993;
d) que já estejam realizando a apuração e o pagamento do imposto por períodos inferiores ao de uma quinzena, hipótese em que deverão permanecer com esse tratamento tributário;
e) objeto de apuração diferenciada, segundo o disposto no art. 5º, II e III.
§ 2º - Os contribuintes referidos no § 1º, II, a, b e c, continuarão a apurar e pagar mensalmente o ICMS, nos prazos fixados no Calendário Fiscal.
§ 3º - Para os efeitos do disposto no § 1º, II, a, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a realização da soma de todos os saldos devedores do ICMS, no ano de 1993;
II - a divisão desse total (inc.I) por CR$ 44,73, que correponde à média aritmética simples dos valores da UFIR vigentes naquele ano.
§ 4º - Relativamente às empresas constituídas no ano de 1993, os procedimentos referidos no parágrafo anterior serão substituídos pelos seguintes:
I - a realização da soma de todos os saldos devedores do ICMS, nos meses do seu efetivo funcionamento, desconsideradas as frações de mês;
II - a utilização, como divisor e em substituição ao valor de CR$ 44,73 (§ 3º, II), do valor em Cruzeiros Reais resultante da média aritmética simples dos valores da UFIR vigentes nos meses de funcionamento da empresa.
§ 5º - A regra de exceção disposta no § 1º, II, c, (contribuintes com a retenção antecipada do imposto) não alcança os estabelecimentos revendedores abaixo enumerados, que deverão apurar e recolher quinzenalmente o ICMS, em relação às saídas de mercadorias recebidas sem a retenção do imposto:
I - bebidas (cerveja, chope, refrigerantes etc);
II - pneumáticos e câmaras de ar;
III - tintas e vernizes;
IV - veículos automotores, inclusive motocicletas.
Art. 2º - O saldo do imposto, apurado na forma do art. 1º, deverá ser convertido em tantas UFIRs quantas couberem, no dia imediatamente seguinte ao do encerramento do período de apuração, pelo valor da UFIR desse dia, e:
I - quando credor, transferido para o período ou períodos seguintes de apuração;
II - se devedor, recolhido nas datas fixadas no Calendário Fiscal.
§ 1º - O valor do saldo devedor do imposto, apurado em cada período, poderá ser recolhido no primeiro dia seguinte ao do encer- ramento do período de apuração, pelo seu valor nominal.
§ 2º - O valor do saldo devedor do imposto, convertido em UFIR (inc. II), será reconvertido para Cruzeiros Reais na data do seu efetivo pagamento.
§ 3º - O não-pagamento do imposto no prazo estabelecido no inc. II ensejará a aplicação da multa, juros e demais encargos cabíveis, nos termos da legislação própria (CTE, arts. 100, 102 e 103).
Art. 3º - Os contribuintes substitutos estabelecidos neste e em outros Estados, credenciados pela Secretaria de Estado de Fazenda para a retenção do ICMS, deverão:
I - apurar decendialmente o imposto, convertendo o saldo devedor em tantas UFIRs quantas couberem, no dia imediatamente seguinte ao do encerramento do período, pelo valor da UFIR desse dia;
II - recolher o imposto então apurado, até as datas-limites para os recolhimentos estabelecidas:
a) nos Convênios e Protocolos celebrados especificamente para a aplicação do regime de Substituição Tributária;
b) em Acordos ou Regimes Especiais firmados com a Secretaria de Estado de Fazenda, desde que a apuração e o recolhimento do imposto tenham sido fixados por período mensal, observado o disposto nos arts. 1º, II, d e e, e 5º, II.
§ 1º - Em relação a cada mês do ano civil, os decêndios compreendem o seguinte escalonamento:
I - primeiro decêndio ---- do primeiro ao décimo dia;
II - segundo decêndio ---- do 11º ao vigésimo dia;
III - terceiro decêndio ---- do 21º ao último dia.
§ 2º - A conversão em UFIR do saldo devedor do imposto apurado decendialmente, de que trata este artigo, somente deverá ser aplicada no decêndio a iniciar-se em 21 de abril de 1994 e daí em diante.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda emitirá os documentos de arrecadação próprios (DAEMS, mod 19), remetendo-os aos contribuintes enquadrados nas disposições dos arts.1º,<B> caput e § 1º, I, e 3º.
§ 1º - Não ficam eximidos da apuração e do pagamento tempestivos do ICMS os contribuintes aos quais, por qualquer causa, não forem previamente emitidos, ou entregues, os documentos de arrecadação.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os contribuintes deverão procurar as Agências Fazendárias dos seus domícilios fiscais, para a obtenção do DAEMS apropriado.
Art. 5º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:
I - incluir outros contribuintes em regimes de apuração e de pagamento do imposto por períodos inferiores ao de um mês;
II - disciplinar situações especiais em face de peculiaridades de determinados setores econômicos ou contribuintes;
III - estabelecer, excepcionalmente, os períodos de apuração e de pagamento do imposto para os contribuintes que, em relação às suas atividades:
a) as tenham iniciado de 1º de janeiro de 1994 até esta data;
b) venham a iniciá-las a partir desta data;
c) resultem de fusão,incorporação, cisão ou transformação;
IV - expedir as normas complementares ao disposto neste Decreto.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 6º - Excepcionalmente, o saldo devedor do imposto apurado nesta quinzena, a ser convertido em UFIR no dia dezesseis, pelo valor da UFIR desse dia, poderá ser recolhido até o dia 25 de abril de 1994.
Art. 7º - Os saldos credores do imposto, de que são beneficiários os contribuintes deste Estado, poderão ser convertidos em UFIR no dia 16 de abril de 1994, pelo valor da UFIR desse dia.
Art. 8º - Enquanto perdurarem os efeitos das disposições deste Decreto, fica suspenda a aplicação das regras contidas no art. 80 e no Anexo VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, relativamente aos períodos de apuração e prazos de pagamento mensais do imposto.
Parágrafo único - A suspensão referida neste artigo não se aplica aos contribuintes alcançados pela regra do art. 1º, II, a, b e c (estabelecimentos de pequeno porte ou sujeitos ao regime de estimativa fixa ou variável e contribuintes substituídos cujo imposto retido tenha sido em montante igual ou superior a setenta por cento do valor total das operações), que continuarão a apurar e pagar mensalmente o imposto.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1994 e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 07 de abril de 1994.
Pedro Pedrossian
Governador
Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO - MT |
DECRETO Nº 4.343, de 25.03.94
(DOE de 25.03.94)
"Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o que dispõe o Convênio ICMS 1/94, celebrado na 26ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em 18.03.94, publicado no Diário Oficial da União de 22.03.94, e retificado em 23.03.94,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - os §§ 2º e 3º do artigo 74:
"Art. 74 - (...)
(...)
§ 2º - Observado o princípio constitucional da não-cumulatividade, o decêndio será o período considerado pra efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II.
§ 3º - A regra prevista no parágrafo anterior não se aplica à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, às empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações e às concessionárias de serviço público de energia elétrica, para as quais o mês será o período considerado para atendimento ao preconizado nos incisos I e II.
(...)."
II - o "caput", a alínea "a" do inciso I, a alínea "a" do inciso II e o "caput" do inciso III do artigo 78:
"Art. 78 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada período:
I - (...)
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
(...)
II - (...)
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
(...)
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:
(...)."
III - o § 1º do artigo 81:
"Art. 81 - (...)
§ 1º - O prazo de recolhimento do imposto será fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
(...)."
IV - o inciso I do § 1º do artigo 82:
"Art. 82 - (...)
§ 1º - (...)
I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda;
(...)."
V - o "caput" do § 6º do artigo 109:
"Art. 109 - (...)
(...)
§ 6º - A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 5º do artigo 218, no último dia do período de apuração do imposto, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
(...)."
VI - os §§ 4º e 5º do artigo 218:
"Art. 218 - (...)
(...)
§ 4º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para a apuração do imposto. Não havendo documento a escriturar, esta circunstância será anotada.
§ 5º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados, englobadamente, pelo total do período, obedecido o disposto nos §§ 6º a 8º do artigo 109.
(...)."
VII - o § 4º do artigo 219:
"Art. 219 - (...)
(...)
§ 4º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para apuração do imposto. Inexistindo documento a escriturar, esta circunstância será anotada."
VIII - o § 3º do artigo 226:
"Art. 226 - (...)
(...)
§ 3º - A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto."
IX - o artigo 282:
"Art. 282 - A Guia de Informação e Apuração do ICMS será entregue nos prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado o estabelecimento declarante."
X - o item 2 do § 1º e o "caput" do item 5 do § 4º do artigo 357:
"Art. 357 - (...)
(...)
§ 1º - (...)
(...)
2 - no Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".
(...)
§ 4º - (...)
(...)
5 - lançar no último dia do período de apuração, no Registro de Apuração do ICMS:
(...)."
XI - o artigo 589:
"Art. 589 - Os débitos fiscais, inclusive parcelamento, terão o seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional na forma preconizada neste Capítulo."
XII - o artigo 590:
"Art. 590 - Salvo disposição em contrário, o débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada de Unidade Fiscal de Referência Diária - UFIR Diária - no primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, procedendo-se reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade na data do efetivo pagamento.
§ 1º - Ficam excluídos do disposto no "caput" os débitos fiscais:
I - das empresas a que se refere o § 3º do artigo 74;
II - dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 80 a 85;
III - cujo recolhimento deva ser efetuado por mercadoria ou serviço, de acordo com o previsto no inciso III do § 1º do artigo 74.
§ 2º - Nas hipóteses relacionadas nos incisos I e III do parágrafo anterior, a correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
§ 3º - Os débitos fiscais relativos ao regime de estimativa serão:
I - fixados pelo fisco em quantidade de Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT e convertidos em moeda corrente pelo valor dessa unidade no mês do efetivo pagamento, quando referir-se ao imposto estimado;
II - corrigidos monetariamente em conformidade com o critério estabelecido no § 2º, se pertinentes à diferença de que cuida o inciso I do § 1º do artigo 82.
§ 4º - A correção monetária será calculada:
I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;
II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;
III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;
IV - no ato do despacho concessivo do pedido de parcelamento;
V - no momento da inscrição do Débito em Dívida Ativa.
§ 5º - Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, a correção monetária incidirá sobre as parcelas vincendas, quando não expressas em UFIR.
§ 6º - As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.
§ 7º - Tratando-se de operação ou levantamento de diferença do imposto, sem a possível caracterização do período em que deveriam ser pagas, considerar-se-á:
I - o primeiro dia seguinte ao encerramento do último decêndio do mês de dezembro para conversão do imposto apurado em UFIR, na forma preconizada no "caput", em relação aos débitos fiscais dos contribuintes submetidos ao regime de apuração normal na forma estatuída no § 2º do artigo 74 e no § 1º do artigo 78;
II - o coeficiente relativo ao último mês do exercício nos demais casos.
§ 8º - A correção monetária dos débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 1994 será calculada na forma prevista no § 2º, atendidas as disposições contidas nos §§ 4º, 5º e 6º e no inciso II do § 7º."
XIII - o inciso I do § 10 do artigo 47 das Disposições Transitórias:
"Art. 47 - (...)
(...)
§ 10 - (...)
I - Bulldozers, Angledozers, Escavadoras e Carregadoras
De lagartas
8429.11.0000
Outros
8429.59.00008
(...)."
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:
I - ao artigo 32, os §§ 15 e 16:
"Art. 32 - (...)
(...)
§ 15 - Observado o disposto no parágrafo seguinte, nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do ICMS a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado.
§ 16 - Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento acrescido do valor que resultar da aplicação da margem fixada em normas complementares para agregação."
II - ao artigo 78, os §§ 1º a 6º:
"Art. 78 - (...)
(...)
§ 1º - Ressalvadas as exclusões determinadas pelo § 3º do artigo 74, os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e último de cada mês, apurarão as operações ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 1º a 10, 11 a 20 e 21 ao último dia do mês.
§ 2º - As empresas mencionadas no § 3º do artigo 74 apurarão o imposto no último dia de cada mês.
§ 3º - Os contribuintes sujeitos à apuração decendial, nos termos do § 2º do artigo 74 e § 1º deste artigo, quando da apuração deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - converter os valores especificados nas alíneas "l" ou "m" do inciso III em quantidade de Unidade Fiscal de Referência Diária - UFIR Diária, pelo valor desta no dia seguinte ao do encerramento do período, anotando o total no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - transportar o resultado obtido de acordo com o inciso anterior no primeiro decêndio do mês para o decêndio subseqüente, informando-o também no quadro "Observações" do livro acima referido, a fim de proceder à compensação ou soma com o imposto a recolher ou saldo credor apurado em UFIR no período;
III - efetuar, no terceiro decêndio do mês, a compensação ou soma do imposto a recolher ou saldo credor apurado no período em UFIR com o transportado do segundo decêndio, observando, para tanto, o estatuído no inciso antecedente.
§ 4º - O imposto apurado em UFIR, após a observância dos procedimentos elencados no parágrafo anterior, será reconvertido em moeda corrente pelo valor dessa unidade no dia do efetivo pagamento.
§ 5º - O saldo credor resultante no final do terceiro decêndio de cada mês será transportado para o período subseqüente, na forma aduzida no inciso II do § 3º deste artigo.
§ 6º - Em função do preconizado nos §§ 3º e 5º, o campo "Saldo Credor do Período Anterior" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS não será preenchido.
(...)."
III - ao § 10 do artigo 47 das Disposições Transitórias, os incisos XXII e XXIII:
"Art. 47 - (...)
(...)
§ 10 - (...)
(...)
XXII - Torres de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406
7308.20.0100
XXIII - Cordas de alumínio, não isolados para usos elétricos, com alma de aço
7614.10.0000."
IV - o artigo 317-A:
"Art. 317-A - Os contribuintes substitutos tributários deverão observar em relação ao imposto a recolher as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 74 e dos §§ 1º a 6º do artigo 78."
Art. 3º - Ficam renumerados os dispositivos adiante mencionados do texto atual do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme indicação expressa, observada a redação ora introduzida:
I - o § 3º do artigo 74, para § 4º:
"Art. 74 - (...)
(...)
§ 4º - Ocorrendo saldo cerdor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poderá o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes."
II - o parágrafo único do artigo 78 para § 7º:
"Art. 78 - (...)
(...)
§ 7º - Os valores referidos no inciso III do "caput" e nos §§ 3º, 4º e 5º serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observada quanto ao imposto a recolher a regra do artigo 88."
Art. 4º - Ficam revogados os artigos 419 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e o Decreto nº 4.249, de 07 de março de 1994.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1994, ressalvadas as hipóteses a seguir indicadas:
I - de de março de 1994, o inciso I do artigo 2º;
II - da data da publicação do presente Decreto o inciso XIII do artigo 1º, o inciso III do artigo 2º e o artigo 4º.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Jayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO Nº 03/94
(DOE de 05.04.94)
Aprova os Convênios ICMS 147 e 148/93, e os Protocolos ICMS 26 e 40/93 e 42/93.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o inciso XXVII, do artigo 26 da Constituição Estadual,
RESOLVE :
Art. 1º - Aprovar os Convêncios ICMS 147 e 148/93 e os Protocolos ICMS 36 a 40/93 e 42/93(Ofício/DAD/GG/2487/93).
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de março de 1994.
Deputador Humberto Bosaipo
Presidente
Deputado Paulo Moura
1º Secretário
Deputado Joemil Araújo
2º Secretário "ad'hoc"
PORTARIA CIRCULAR Nº
036/94-SEFAZ
(DOE de 28.03.94)
"Altera dispositivos da Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18 de maio de 1992."
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os prazos de reco-lhimento do imposto às alterações ocorridas na legislação tributária,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 81, 82 e 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.994, de 06 de outubro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os incisos I, II, IV, alínea "a", V, VI, VIII e IX, alínea "b", da Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18 de maio de 1992, modificada pelas Portarias Circulares nºs 046 e 112/92, 042, 046, 052 e 114/93-SEFAZ, respectivamente, de 08.06.92, 18.12.92, 06.04.93, 20.04.93, 05.05.93 e 05.10.93, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração decendial, ressalvado o disposto nos incisos seguintes, até o 6º ( sexto) dia do mês subseqüente ao do decêndio;
II - para os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa:
a) até o 5º (quinto)dia do mês subseqüente ao de referência, o valor estimado;
b) até o dia 05 (cinco) de julho, a diferença entre o ICMS apurado e o recolhido no primeiro semestre do mesmo ano;
c) até o dia 05 (cinco) de janeiro do ano subseqüente, a diferença entre o ICMS apurado e o recolhido no segundo semestre do ano anterior;
(...)
IV - ...
a) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do decêndio em que ocorrer o fato gerador, se detentores de regime especial próprio ou de termo de acordo para emissão do Documento Fiscal NF-3;
(...)
V - para os contribuintes detentores do regime especial previsto na Portaria Circular nº 010/89-SEFAZ, de 23.01.89, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do decêndio em que ocorrer o fato gerador;
VI - para as empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações e concessionárias de serviço público de energia elétrica, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento;
(...)
VIII - para as empresas distribuidoras de álcool carburante, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao do decêndio em que ocorrer a entrada do combustível no estabelecimento, relativamente ao valor devido como substituto tributário da operação anterior, nos termos do artigo 305 do Regulamento do ICMS;
IX - ...
(...)
b) até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao do decêndio em que se realizar a prestação do serviço, se detentores do regime especial previsto na Portaria Circular nº 112/92-SEFAZ, de 18.12.92:
(...)."
Artigo 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1994.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 027/94, de 07.03.94.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 25 de março de 1994.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
PORTARIA CIRCULAR Nº 039/94
(DOE de 04.04.94)
Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e fixa os valores da UPFMT e da TSE para emissão de documentos fiscais que irão vigorar durante o mês de abril de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 407 e 433 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, nos artigos 585, 586 e 589 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989 e no artigo 1 da Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em CR$ 524,34 (QUINHENTOS E VINTE E QUATRO CRUZEIROS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) a UFIR válida para o mês de ABRIL de 1994,
RESOLVE:
Artigo 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, será efetuado, a partir do mês de ABRIL de 1994, de acordo com os coeficientes da tabela anexa.
Artigo 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPFMT, para o mês de ABRIL de 1994, será de CR$ 6.770,00 (SEIS MIL SETECENTOS E SETENTA CRUZEIROS REAIS).
Artigo 3º - O valor da TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE a ser cobrada no mês de ABRIL de 1994, pela emissão de Documento Fiscal MODELO NF-3, Série Única será de CR$ 985,00 (NOVECENTOS E OITENTA E CINCO CRUZEIROS REAIS), e o bloco de Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será de CR$ 3.210,00 (TRÊS MIL DUZENTOS E DEZ CRUZEIROS REAIS).
Artigo 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de ABRIL de 1994.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário da Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de março de 1994.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário da Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE TABELAS
ACSR565 - TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: ABRIL DE 1994
DATA DA EMISSÃO: 29.03.94
PORTARIA CIRCULAR Nº 039/94
MÊS |
1986 |
1987 |
1988 |
|||
COR. MONETÁRIA |
JUROS |
COR. MONETÁRIA |
JUROS |
COR. MONETÁRIA |
JUROS |
|
JAN |
49911217,651 |
100 |
30740097,128 |
88 |
6691309,032 |
76 |
FEV |
42943175,466 |
99 |
26315806,843 |
87 |
5742632,217 |
75 |
MAR |
37548935,239 |
98 |
22000648,650 |
86 |
4869523,757 |
74 |
ABR |
37591213,070 |
97 |
19209490,989 |
85 |
4197638,644 |
73 |
MAI |
37297984,467 |
96 |
15880503,862 |
84 |
3519408,492 |
72 |
JUN |
36784654,543 |
95 |
12866013,402 |
83 |
2988092,049 |
71 |
JUL |
36322895,346 |
94 |
10901525,606 |
82 |
2499961,604 |
70 |
AGO |
35895044,536 |
93 |
10578298,361 |
81 |
2014856,310 |
69 |
SET |
35302895,567 |
92 |
9944477,717 |
80 |
1670056,662 |
68 |
OUT |
34706822,252 |
91 |
9411958,669 |
79 |
1346835,333 |
67 |
NOV |
34060400,383 |
90 |
8623129,545 |
78 |
1058694,512 |
66 |
DEZ |
32973219,474 |
89 |
7639978,064 |
77 |
833813,958 |
65 |
MÊS |
1989 |
1990 |
1991 |
|||
JAN |
647658,341 |
64 |
44310,669 |
52 |
4599,156 |
40 |
FEV |
647658,341 |
63 |
28389,857 |
51 |
3826,162 |
39 |
MAR |
547188,512 |
62 |
16424,361 |
50 |
3575,143 |
38 |
ABR |
456648,673 |
61 |
11629,078 |
49 |
3293,498 |
37 |
MAI |
411370,413 |
60 |
11629,078 |
48 |
3023,821 |
36 |
JUN |
374193,902 |
59 |
11034,582 |
47 |
2775,117 |
35 |
JUL |
299832,616 |
58 |
10070,145 |
46 |
2535,519 |
34 |
AGO |
232868,168 |
57 |
9088,985 |
45 |
2306,179 |
33 |
SET |
180048,096 |
56 |
8218,894 |
44 |
2059,819 |
32 |
OUT |
132405,600 |
55 |
7278,661 |
43 |
1764,042 |
31 |
NOV |
96240,889 |
54 |
6402,008 |
42 |
1472,117 |
30 |
DEZ |
68014,430 |
53 |
5493,351 |
41 |
1127,777 |
29 |
MÊS |
1992 |
1993 |
1994 |
|||
JAN |
878,240 |
28 |
70,768 |
16 |
2,794 |
04 |
FEV |
699,513 |
27 |
54,634 |
15 |
2,007 |
03 |
MAR |
554,489 |
26 |
43,131 |
14 |
1,436 |
02 |
ABR |
454,300 |
25 |
34,246 |
13 |
1,000 |
01 |
MAI |
379,393 |
24 |
26,892 |
12 |
||
JUN |
307,288 |
23 |
20,854 |
11 |
||
JUL |
249,237 |
22 |
16,016 |
10 |
||
AGO |
205,782 |
21 |
12,257 |
09 |
||
SET |
167,299 |
20 |
9,290 |
08 |
||
OUT |
135,604 |
19 |
6,910 |
07 |
||
NOV |
108,105 |
18 |
5,110 |
06 |
||
DEZ |
87,376 |
17 |
3,818 |
05 |
1 - PARA CALCULAR O DÉBITO CORRIGIDO, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO SEU VENCIMENTO PARA CALCULAR O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTIPLIQUE O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE DIMINUINDO DE 1.000.
2 - NO CÁLCULO DOS JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS, CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL, O MÊS IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE AO DA LAVRATURA OU DA ATUALIZAÇÃO ANTERIOR.
BTN = CR$ 126,8621 UPF/MT = CR$ 6.770,00 UFIR = CR$ 524,34
TSE = CR$ 985,00 ÍNDICE MÉDIO (OUT/93 A MAR/94 = 3.679)
BLOCO NOTA FISCAL PRODUTOR SIMPLES REMESSA CR$ 3.210,00.