IPI |
BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Mudança de Destinação (vendas, transferências etc) Implicações Fiscais
Sumário
1. Introdução
2. Bens do Ativo Imobilizado que podem se sujeitar à incidência do IPI
3. Bens desincorporados após 5 anos da incorporação
4. Bens desincorporados antes de 5 anos da incorporação
5. Transferência para outro estabelecimento do contribuinte
6. Remessa para industrialização
7. Bens destinados à execução de serviços pela própria firma remetente
8. Bens destinados à locação ou arrendamento
9. Do direito ao crédito do imposto
10. Modelo de Nota Fiscal
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria examinaremos as implicações fiscais decorrentes da mudança de destinação dos bens do Ativo Imobilizado pertencentes ao estabelecimento do contribuinte, tais como vendas, transferências, locação ou arrendamento etc.
2. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO QUE PODEM SE SUJEITAR À INCIDÊNCIA DO IPI
Apenas os bens de fabricação própria e os importados diretamente pelo contribuinte é que poderão se sujeitar à incidência do IPI, quando da sua mudança de destinação.
Contudo, tal requisito, por si só, não é o suficiente para considerar tributada a operação de saída (mudança da destinação), devendo-se, ainda, atentar para o tempo de incorporação desse bem (itens 3 e 4), se a saída é a primeira a ser promovida com o bem (itens 7 e 8), além do destino a ser dado ao referido bem (itens 5 e 6), caso em que a operação de saída poderá, também, deixar de ser tributada.
Por outro lado, em se tratando de bens do Ativo Imobilizado adquiridos no mercado interno, nenhuma implicação fiscal haverá para o contribuinte que promover a mudança de sua destinação, estando, pois, a operação fora do campo de incidência do IPI. Contudo, tal regra pode deixar de ser aplicada no caso de o contribuinte ter adquirido no mercado interno bens com algum tipo de incentivo fiscal, caso em que deve-se examinar a respectiva legislação concessiva, a fim de verificar a existência de implicações fiscais decor-rentes da mudança de sua destinação (como, por exemplo, o tempo que esse bem permaneceu incorporado e para quem o mesmo será destinado).
3. BENS DESINCORPORADOS APÓS 5 ANOS DA INCORPORAÇÃO
As saídas de bens do Ativo Imobilizado após 5 anos de sua incorporação pelo contribuinte não constituem fato gerador do IPI.
4. BENS DESINCORPORADOS ANTES DE 5 ANOS DA INCORPORAÇÃO
Já os bens do Ativo Imobilizado cujas saídas se realizem antes de 5 anos da incorporação pelo contribuinte, poderão se sujeitar à incidênia do IPI, salvo se as saídas tiverem como destino as hipóteses elencadas nos itens 5 a 8 adiantes.
5. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE
Poderão sair com a suspensão do IPI os bens do Ativo Imobilizado remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor e incorporados ao seu Ativo Imobilizado.
6. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Também poderão sair com a suspensão do IPI os bens do Ativo Imobilizado remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento (do próprio remetente ou de terceiros) para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados, desde que retornem ao estabelecimento encomendante após o prazo fixado para a fabricação dos produtos.
7. BENS DESTINADOS À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PELA PRÓPRIA FIRMA REMETENTE
Não constituem fato gerador do IPI as saídas subseqüentes à primeira de bens do Ativo Imobilizado destinados à execução de serviços pela própria firma remetente.
Observar que a inocorrência do fato gerador se aplica em relação às subseqüentes saídas. Logo a primeira saída com esse mesmo destino, poderá sujeitar-se à incidência do imposto.
8. BENS DESTINADOS À LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO
A exemplo da operação de que trata o item anterior, a incidência do IPI nas saídas de bens do Ativo Imobilizado destinados à locação ou arrendamento fica restrita à primeira operação. Assim, as saídas subseqüentes à primeira não se sujeitam à incidência do IPI, <B%-2>salvo se o bem houver sido submetido a nova industrialização<D%-3>.
9. DO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO
Em todas as situações comentadas nesta matéria onde se verificou a necessidade de se tributar a operação de mudança de destinação do bem adquirido para o Ativo Permanente, em atenção ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, o contribuinte poderá se creditar do IPI pago por ocasião da entrada desse bem.
10. MODELO DE NOTA FISCAL
Imaginando que determinado estabelecimento te-nha importado máquina destinada à sua produção e, após 2 anos de uso, pretenda vendê-la, assim deverá emitir o respectivo documento fiscal:
MODELO DE NOTA FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
Somente consideramos aspectos relativos ao IPI.
Esta Nota Fiscal de saída será assim escriturada no Livro de Registro de Saídas - Modelo 2, nas colunas relativas ao IPI:
MODELO DE LIVRO DE SAÍDAS MOD 2
Valor Contábil | Cód.Fiscal | Base de Cálculo | Imposto Debitado | Isentas | Outras |
110.000,00 | 5,91 | 100.000,00 | 10.000,00 |
O valor do imposto pago quando da importação, no desembaraço aduaneiro, poderá ser apropriado diretamente no Livro de Apuração do IPI - Modelo 8, nos campos:
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS
005 - Outros Créditos - "Crédito do imposto por venda de imobilizado - Nota Fiscal nº... série.... data.../.../..., conforme art. 81 do RIPI-Dec. nº 87.981/82".
Fundamentos Legais - arts. 39, II, 31, II e III, 36, XVIII e XIX e 81 do RIPI - Dec. nº 87.981/82.
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº 7.717, de 30.03.94
(DOE de 04.04.94)
Dispõe sobre a exclusão da base de cálculo do ICMS do valor da variação da URV e sobre a prorrogação de benefícios fiscais (cesta básica).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 1, de 18 de março de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - No Título III (Da Obrigação Principal), Capítulo II (Da Base de Cálculo), Seção I (Disposições Gerais), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, ficam acrescentadas as seguintes disposições transitórias:
I - nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do imposto a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço contratado;II - a regra disposta no inciso anterior:
a) não exime o contribuinte do cumprimento das demais prescrições relativas à base de cálculo;
b) não se aplica aos valores referentes a juros reais de mercado, comissões e encargos financeiros cobrados dos destinatários das mercadorias ou dos serviços.
Art. 2º - Ficam prorrogados, até 30 de junho de 1994, os benefícios contidos nos arts. 40 e 41, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993, que tratam da redução da carga tributária com os produtos da denominada "cesta básica".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo efeitos:
I - desde 22 de março, quanto ao disposto no art. 1º;
II - de 1º de abril em diante, quanto às disposições do art. 2º.
Campo Grande, 30 de março de 1994.
Pedro Pedrossian
Governador
Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SECAP
Nº 028, de 28.03.94
(DOE de 29.03.94)
Dispõe, complementarmente, sobre as obrigações fiscais relativas às operações com gado para o abate precoce.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das suas atribuições e da competência que lhes defere o art. 11 do Decreto nº 6.344, de 30 de janeiro de 1992,
RESOLVEM:
Art. 1º - Para o atendimento do disposto nos arts. 6º, V, 7º e 10 do Decreto nº 6.344, de 30 de janeiro de 1992 (que instituiu o Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce), os estabelecimentos frigoríficos credenciados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário (SECAP) deverão:
1 - providenciar:
a) a confecção, ou a obtenção, dos Mapas de Tipificação de Carcaças, numerados seqüencialmente, e que deverão ser utilizados pelos técnicos locais da Diretoria Federal da Agricultura (DFARA), ou outros habilitados e autorizados;
b) o visto do Fiscal de Rendas Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização da Pecuária da Secretaria de Estado de Fazenda (COFIPE), ou do funcionário fiscal por aquele autorizado, nos Mapas referidos na alínea anterior, a fim de que os mesmos possam servir, também, como documentos fiscais;
II - utilizar somente o Mapa de Tipificação de Carcaças vistado, para cada um dos abates de gado precoce dos produtores credenciados, devendo o mesmo ser preenchido, carimbado e assinado pelo técnico sanitário ou classificador de carcaças, nele constando, ainda e obrigatoriamente:
a) o nome do pecuarista, sua inscrição estadual e seu cadastro na SECAP e os nomes da propriedade e do Município;
b) a tipificação individual das carcaças dos animais abatidos, bem como um resumo separado, por sexo;
c) os números das Notas Fiscais de Produtor e de Entrada;
d) o código e o nome da raça dos animais abatidos;
e) a quantidade tipificada, o índice de redução e o peso total em arrobas e em quilogramas;
f) os valores:
1 - unitário da arroba;
2 - total da venda;
3 - dos incentivos de 4% e 6%, em separado;
g) o carimbo do estabelecimento industrial abatedor e a assinatura do seu responsável;
III - emitir Nota Fiscal de Entrada distinta para cada classificação de carcaças ocorrida (Dec. nº 6.344, art. 7º, caput e §1º), anotando no seu corpo, além das informações fiscais regulamentares, o número do Mapa de Tipificação de Carcaças (incs. I e II) e as seguintes expressões: "Valor do Incentivo/ICMS repassado ao produtor = CR$......";
IV - pagar ao produtor pecuário o valor incentivado, mediante recibo no qual conste, também, o nome do Banco e o número do cheque utilizado, anexando esse recibo à via de arquivo da Nota Fiscal de Entrada, para as devidas verificações fisco-contábeis;
V - anotar no livro Registro de Entradas de Mercadorias (REM), além das demais informações fiscais regulamentares:
a) na coluna "Emitente" - o nome do produtor pecuário;
b) na coluna "Observações" - o valor do incentivo pago ao produtor pecuário, retirado da informação fiscal referida no inc. III;
VI - somar todos os valores dos incentivos devidos aos produtores pecuários e registrados na coluna "Observações" do livro REM, na data final do período de apuração, transportando o total para o campo "014 - Deduções" no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a fim de deduzí-lo do imposto a recolher no período;
VII - recolher ao Tesouro Estadual o valor do ICMS relativo às operações gerais da empresa no período, deduzido do montante efetivamente pago aos produtores pecuários a título do incentivo previsto no art. 7º do Decreto nº 6.344, de 30 de janeiro de 1992.
Parágrafo único - O pagamento do valor incentivado (inc. IV) deverá ser efetuado até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo às operações do período em que se deu a entrada do gado para o abate (inc. VII), sob pena da aplicação do disposto no art. 3º.
Art. 2º - O valor do incentivo a ser repassado ao produtor pecuário (Dec. nº 6.344/92, art. 7º, caput e § 1º) será obtido mediante as aplicações de:
I - doze por cento sobre o valor efetivo da operação de compra e venda mercantil de novilhos precoces;
II - 33,333% (ou mais 16,666% de incentivo adicional, se for o caso) ao resultado do cálculo referido no inc. 1.
Parágrafo único - O pagamento do valor incentivado ao produtor pecuário fica condicionado a que este não utilize, na respectiva operação, o valor de qualquer crédito fiscal de que seja beneficiário.
Art. 3º - O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, no Decreto instituidor do Programa de Apoio e na legislação fiscal ou sanitária ensejará a aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízos do descredenciamento do produtor pecuário ou do estabelecimento frigorífico e do cancelamento do benefício.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando expressamente as Resoluções Conjuntas SEF/SECAP nº 002, de 15 de maio de 1992, e nº 015, de 29 de março de 1993, e as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de março de 1994.
Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda
José Américo Flores do Amaral
Secretário de Estado de Agric. Pec. e Des. Agrário
RESOLUÇÃO/SEF Nº 923, de
28.03.94
(DOE de 29.03.94)
Prorroga o prazo de entrega da DAP.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, II, do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica prorrogado para até 30 de abril de 1994, o prazo de entrega da Declaração Anual de Produtor Rural (DAP), de que trata o art. 3º, II, b, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua expedição, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de março de 1994.
Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda
Estabelece o valor da UFERMS a viger no mês de abril de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no art. 256, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991; e
CONSIDERANDO a variação do índice inflacionário no período,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer em CR$ 4.100,00 (quatro mil e cem cruzeiros reais) o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a vigorar no mês de abril de 1994.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de abril de 1994 em diante.
Campo Grande, 29 de março de 1994.
Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO - MT |
DECRETO Nº 4.343, de 25.03.94
(DOE de 25.03.94)
"Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o que dispõe o Convênio ICMS 1/94, celebrado na 26ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em 18.03.94, publicado no Diário Oficial da União de 22.03.94, e retificado em 23.03.94,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - os § § 2º e 3º do art. 74:
"Art. 74 - ...
(...)
§ 2º - Observado o princípio constitucional da não-cumulatividade, o decêndio será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II.
§ 3º - A regra prevista no parágrafo anterior não se aplica à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, às empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações e às concessionárias de serviço público de energia elétrica, para as quais o mês será o período considerado para atendimento ao preconizado nos incisos I e II.
(...)."
II - o "caput", a alínea "a" do inciso I, a alínea "a" do inciso II e o "caput" do inciso III do artigo 78:
"Art. 78 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada período:
I - (...)
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
(...)
II - (...)
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
(...)
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:
(...)."
III - o § 1º do artigo 81:
"Art. 81 - (...)
§ 1º - O prazo de recolhimento do imposto será fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
(...)."
IV - o inciso I do § 1º do artigo 82:
"Art. 82 - (...)
§ 1º - (...)
I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda;
(...)."
V - o "caput" do § 6º do artigo 109:
"Art. 109 - (...)
(...)
§ 6º - A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 5º do artigo 218, no último dia do período de apuração do imposto, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
(...)."
VI - os §§ 4º e 5º do artigo 218:
"Art. 218 - (...)
(...)
§ 4º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para a apuração do imposto. Não havendo documento a escriturar, esta circunstância será anotada.
§ 5º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados, englobadamente, pelo total do período, obedecido o disposto nos §§ 6º a 8º do artigo 109.
(...)."
VII - o § 4º do artigo 219:
"Art. 219 - (...)
(...)
§ 4º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para apuração do imposto. Inexistindo documento a escriturar, esta circunstância será anotada."
VIII - o § 3º do artigo 226:
"Art. 226 - (...)
(...)
§ 3º - A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto."
IX - o artigo 282:
"Art. 282 - A Guia de Informação e Apuração do ICMS será entregue nos prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado o estabelecimento declarante."
X - o item 2 do § 1º e o "caput" do item 5 do § 4º do artigo 357:
"Art. 357 - (...)
(...)
§ 1º - (...)
(...)
2 - no Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".
(...)
§ 4º - (...)
(...)
5 - lançar no último dia do período de apuração, no Registro de Apuração do ICMS:
(...)."
XI - o artigo 589:
"Art. 589 - Os débitos fiscais, inclusive parcelamento, terão o seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional na forma preconizada neste Capítulo."
XII - o artigo 590:
"Art. 590 - Salvo disposição em contrário, o débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada de Unidade Fiscal de Referência Diária - UFIR Diária - no primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, procedendo-se reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade na data do efetivo pagamento.
§ 1º - Ficam excluídos do disposto no "caput" os débitos fiscais:
I - das empresas a que se refere o § 3º do artigo 74;
II - dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 80 a 85;
III - cujo recolhimento deva ser efetuado por mercadoria ou serviço, de acordo com o previsto no inciso III do § 1º do artigo 74.
§ 2º - Nas hipóteses relacionadas nos incisos I e III do parágrafo anterior, a correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
§ 3º - Os débitos fiscais relativos ao regime de estimativa serão:
I - fixados pelo fisco em quantidade de Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT e convertidos em moeda corrente pelo valor dessa unidade no mês do efetivo pagamento, quando referir-se ao imposto estimado;
II - corrigidos monetariamente em conformidade com o critério estabelecido no § 2º, se pertinentes à diferença de que cuida o inciso I do § 1º do artigo 82.
§ 4º - A correção monetária será calculada:
I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;
II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;
III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;
IV - no ato de despacho concessivo do pedido de parcelamento;
V - no momento da inscrição do Débito em Dívida Ativa.
§ 5º - Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, a correção monetária incidirá sobre as parcelas vincendas, quando não expressas em UFIR.
§ 6º - As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.
§ 7º - Tratando-se de operação ou levantamento de diferença do imposto, sem a possível caracterização do período em que deveriam ser pagas, considerar-se-á:
I - o primeiro dia seguinte ao encerramento do último decêndio do mês de dezembro para conversão do imposto apurado em UFIR, na forma preconizada no "caput", em relação aos débitos fiscais dos contribuintes submetidos ao regime de apuração normal na forma estatuída no § 2º do artigo 74 e no § 1º do artigo 78;
II - o coeficiente relativo ao último mês do exercício nos demais casos.
§ 8º - A correção monetária dos débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 1994 será calculada na forma prevista no § 2º, atendidas as disposições contidas nos §§ 4º, 5º e 6º e no inciso II do § 7º."
XIII - o inciso I do § 10 do artigo 47 das Disposições Transitórias:
"Art. 47 - (...)
(...)
§ 10 - (...)
I - Bulldozers, Angledozers, Escavadoras e Carregadoras
De lagartas | 8429.11.0000 |
Outros | 8429.59.0000 |
(...)."
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:
I - ao artigo 32, os §§ 15 e 16:
"Art. 32 - (...)
(...)
§ 15 - Observado o disposto no parágrafo seguinte, nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do ICMS a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado.
§ 16 - Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento acrescido do valor que resultar da aplicação da margem fixada em normas complementares para agregação."
II - ao artigo 78, os §§ 1º a 6º:
"Art. 78 - (...)
(...)
§ 1º - Ressalvadas as exclusões determinadas pelo § 3º do artigo 74, os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e último de cada mês, apurarão as operações ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 1º a 10, 11 a 20 e 21 ao último dia do mês.
§ 2º - as empresas mencionadas no § 3º do artigo 74 apurarão o imposto no último dia de cada mês.
§ 3º - Os contribuintes sujeitos à apuração decendial, nos termos do § 2º do artigo 74 e § 1º deste artigo, quando da apuração deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - converter os valores especificados nas alíneas "l" ou "m" do inciso III em quantidade de Unidade Fiscal de Referência Diária - UFIR Diária, pelo valor desta no dia seguinte ao do encerramento do período, anotando o total no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - transportar o resultado obtido de acordo com o inciso anterior no primeiro decêndio do mês para o decêndio subseqüente, informando-o também no quadro "Observações" no livro acima referido, a fim de proceder à compensação ou soma com o imposto a recolher ou saldo credor apurado em UFIR no período;
III - efetuar, no terceiro decêndio do mês, a compensação ou soma do imposto a recolher ou saldo credor apurado no período em UFIR com o transportado do segundo decêndio, observando, para tanto, o estatuído no inciso antecedente.
§ 4º - O imposto apurado em UFIR, após a observância dos procedimentos elencados no parágrafo anterior, será reconvertido em moeda corrente pelo valor dessa unidade no dia do efetivo pagamento.
§ 5º - O saldo credor resultante no final do terceiro decêndio de cada mês será transportado para o período subseqüente, na forma aduzida no inciso II do § 3º deste artigo.
§ 6º - Em função do preconizado nos §§ 3º e 5º, o campo "Saldo Credor do Período Anterior" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS não será preenchido.
(...)."
III - no § 10 do artigo 47 das Disposições Transitórias, os incisos XXII e XXIII:
"Art. 47 - (...)
(..)
§ 10 - (...)
(...)
XXII - Torres de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406......
...... 7308.20.0100
XXIII - Cordas de alumínio, não isolados para usos elétricos, com alma de aço......
...... 7614.10.0000"
IV - o artigo 317-A:
"Art. 317-A - Os contribuintes substitutos tributários deverão observar em relação ao imposto a recolher as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 74 e dos §§ 1º a 6º do artigo 78."
Art. 3º - Ficam renumerados os dispositivos adiante mencionados do texto atual do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme indicação expressa, observada a redação ora introduzida:
I - o § 3º do artigo 74, para § 4º:
"Art. 74 - (...)
(...)
§ 4º - Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poderá o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes."
II - o parágrafo único do artigo 78 para § 7º:
"Art. 78 - (...)
(...)
§ 7º - Os valores referidos no inciso III do "caput" e nos §§ 3º, 4º e 5º serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observada quanto ao imposto a recolher a regra do artigo 88."
Art. 4º - Ficam revogados o artigo 419 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e o Decreto nº 4.249, de 07 de março de 1994.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1994, ressalvadas as hipóteses a seguir indicadas:
I de de março de 1994, o inciso I do artigo 2º.
II - da data da publicação do presente Decreto do inciso XIII do artigo 1º, o inciso III do artigo 2º e do artigo 4º.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Jayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda