IPI |
CRÉDITO DO IMPOSTO
Produtos que Não se Consomem no Processo Industrial Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Definição do aspecto a analisar
3. Utilização em processo produtivo de produtos que devam sair com alíquota zero ou
isentos
1. INTRODUÇÃO
O IPI, por decorrência de mandamento constitucional, é um imposto não-cumulativo, isto é, regido pelo sistema de créditos e débitos.
Na configuração regulamentar concedida ao princípio constitucional, assim manifestou-se RIPI/82:
"Art. 81 - A não-cumulatividade do imposto é exercida pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo aos produtos entrados em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste capítulo."
Dispõe ainda o artigo 82, I, do mencionado diploma:
"Art. 82 - Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:
(...)
I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente."
O objeto da análise do presente trabalho está circunscrito exatamente ao contorno acima grifado: os produtos que, não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de sua produção.
2. DEFINIÇÃO DO ASPECTO A ANALISAR
Vistos os textos regulamentares que delimitam o campo da análise que pretendemos elaborar, passaremos a abordar exatamente o conceito fundamental necessário à conclusão pretendida, que decorre da resposta à seguinte questão:
"O que deve ser considerado como produtos que são consumidos no processo de industrialização sem, porém, integrar o produto final?"
A resposta a esta questão foi dada pela própria Secretaria da Receita Federal, através do Parecer Normativo CST nº 65/79, do qual transcrevemos os trechos necessários à orientação pretendida.
"6. Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações são nelas utilizados, se consumindo em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de considerações.
6.1 Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem direito a crédito os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou seja, que a norma em questão teria adotado como critério distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento contábil emprestado ao bem.
6.2 Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já demonstra a improcedência do argumento, de vez que, consoante regra fundamental de lógica formal, de uma premissa negativa (os produtos ativados permanentemente não gerarem crédito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo, portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente geram o direito ao crédito.
(...)
10. Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deva entender como produtos "que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, no processo de industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito.
10.1 Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e produtos intermediários "strictu sensu", semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.
10.2 A expressão "consumidos" (...) há que ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direita do insumo sobre o produto em fabricação, ou destes sobre o insumo.
10.3 Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, (...) as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem como quaisquer outros bens que, não sendo partes nem peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.2 (se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida."
(...)
11. Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, "strictu sensu", e material de embalagem, quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face aos princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente."
3. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO PRODUTIVO DE PRODUTOS QUE DEVAM SAIR COM ALÍQUOTA ZERO OU ISENTOS
Caso os insumos objeto do presente trabalho sofram o seu desgaste na produção de produtos que devam sair do estabelecimento fabricante tributados com alíquota zero ou isentos, nos casos em que inocor- ra a expressa previsão da manutenção do crédito, deverá ser prontamente estornado o crédito eventualmente escriturado e proveniente destes insumos, mesmo que os insumos aqui tratados sejam utilizados na elaboração de produtos normalmente tributados, e não-tributados, isentos ou com alíquota zero simultaneamente.
Tal afirmativa vem constando do Parecer Normativo CST nº 18/80, que assim se expressa:
"4. Conseguintemente, o emprego dos insumos aqui analisados na fabricação de produtos isentos, não tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, a não ser que expressamente ressalvado, implica automática e definitivamente na obrigatoriedade do estorno do crédito a eles relativo, não se admitindo o entendimento de que o emprego simultâneo destes produtos tanto na industrialização de bens tributados quanto em operações das quais resultem artigos não sujeitos ao imposto poderá elidir a anulação do crédito."
INFRAÇÕES FISCAIS
Ônus da Prova
Sumário
1. Introdução
2. Inexistência de Estabelecimento
3. Inidoneidade de Documento Fiscal
4. Apuração por Elementos Subsidiários
1. INTRODUÇÃO
Destacaremos, neste trabalho, várias decisões do 2º Conselho de Contribuintes, a respeito do ônus da prova de ocorrência ou não de infrações fiscais.
2. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
Acórdão 201-67507/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1742:
IPI. MULTA DO ARTIGO 365, I DO RIPI - Não havendo provas de que as empresas emitentes das notas fiscais inexistiam à data da emissão destas, é de se concluir pela inexistência de provas de imputação de irregular internação das mercadorias estrangeiras no país, pressuposto imprescindível da imposição da pena. - Inaplicabilidade da multa. - Recurso provido.
Acórdão 201-67506/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1742:
IPI - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS - Dado a consumo produto de procedência estrangeira irregularmente internado no país, ou a aquisição esteja acobertada por notas fiscais de empresa comprovadamente, inexistente de fato à época dos negócios, sujeita à aplicação da multa prevista no art. nº 365, inciso I do RIPI/84. Simples alegação de boa fé não basta para afastar a acusação fiscal porquanto é matéria sujeita à produção de provas, tanto pelo Fisco como pelo contribuinte. Recurso negado.
3. INIDONEIDADE DE DOCUMENTO FISCAL
Acórdão 201-6899/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1743:
IPI - MULTA PREVISTA NO ARTIGO Nº 365, II, RIPI/82, PARTE FINAL.
Denúncia fiscal fundada na alegação de que as notas fiscais são inidôneas, por que as notas fiscais presas ao talonário-fiscal são "calçadas" e em documentos assinado por pessoa que se diz preposto de uma das formas emitentes, atesta que a Empresa emitente dessas notas fiscais não operou vendas de mercadorias à Recorrente. Esses fatos podem indicar indícios da existência do ilícito previsto no artigo nº 365, II, do RIPI/82, que, entretanto, por si sós, não são suficientes a tipificá-lo. Caberia à fiscalização demonstrar, comprovadamente, que as mercadorias descritas nas notas fiscais objeto do lançamento de ofício, não entraram no estabelecimento da Recorrente, ainda mais quando as provas dos autos demonstraram a liquidação, através de instituição financeira de títulos cambiais endossados pela Empresa, cujo "preposto" declarou não ter a Firma emitente desses títulos operado com a Recorrente e a outra empresa que "calçara" as vias das notas fiscais por ela emitidas dera quitação em recibos do valor integral correspondentes às notas fiscais (1ªs. vias), em poder da Recorrente. No caso, ainda há de se levar em consideração termo lavrado por Auditor Fiscal do Tesouro Nacional em fiscalização relativa ao IRPJ, na Recorrente, envolvendo as nota fiscais relacionadas na denúncia fiscal, no qual se certifica a legitimidade das despesas levadas a custo em relação a essas notas fiscais. Recurso a que se dá provimento.
Acórdão 202-06011/2ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1753:
IPI - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - Sendo de emissão de empresas comprovadamente, inexistentes de fato ou desativadas à época das transações, ensejam presunção de que os produtos descritos não entraram no estabelecimento da adquirente. Matéria de prova. (art. 365, II, b, do RIPI/82). MAJORAÇÃO DA PELA BÁSICA (art. nº 352, do RIPI/82). Não se aplica cumulativamente com a multa prevista no art. nº 365, II, do Regulamento. É o próprio perdimento das mercadorias discriminadas nas notas fiscais (100%). Princípio da limitação da pena. NOTAS FISCAIS OU CALÇADAS. Sempre é infração de quem emite, não podendo ser imputada penalidade aos adquirentes, quando cabalmente, restou incomprovado o conluio. Recurso conhecido e parcialmente provido.
4. APURAÇÃO POR ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS
Acórdão 201-68912/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1745:
IPI - Levantamento de produção com base em elementos subsidiários ao fabrico de matéria-prima. Insuficiência de prova, incapaz de lastrear a exigência fiscal. Recurso provido.
Acórdão 201-69003/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1743:
IPI - Apuração da produção mediante elementos subsidiários: é legitima, ex-vi do disposto no art. 108 da Lei nº 4.502/64. Se dessa apuração verifica-se que a produção é superior ao que as matérias-primas (elemento subsidiário tomado por parâmetro) permitiriam, essa circunstância não autoriza presunção de que houve venda, no mesmo período, de produtos da Recorrente, sem nota fiscal, em número igual ao que as matérias-primas dadas como adquiridas com recursos à margem dos registros fiscais permitiriam seu fabrico. Essa circunstância pode servir de indícios à omissão de receitas em períodos anteriores ao em que a produção fora examinada. Há que, entretanto, ser comprovada essa omissão, com indicação do respectivo período. Recurso provido.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Entendimentos do 2º Conselho de Contribuintes
A 2ª Câmara do 2º Conselho de contribuintes manifestou os seguintes entendimentos a respeito da atualização monetária, no campo do IPI:
TRD
Acórdão 202-05817 (DOU de 07.02.94, p. 1747):
IPI - FÓRMULAS FARMACÊUTICAS MAGISTRAIS. São aquelas preparadas a partir de uma prescrição médica e formulação individualizada (art. 4º, I, RIPI/82). Produção segundo fórmulas próprias, estocagem de produtos acabados e expostos à venda com embalagem de apresentação e etiquetagem promocional, não é magistral e, sim, produto industrializado. TRD - Inaplicabilidade, a título de correção monetária: Como índice de juros é inaplicável relativamente ao período que antecedem 01.08.91. Recurso provido em parte.
ICMS - MS |
HORTIFRUTIGRANJEIROS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Exportação Direta
3. Exportação Indireta
3.1 - Maçãs
4. Saídas Internas e Interestaduais
4.1 - Mandioca
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos o tratamento fiscal outorgado aos hortifrutigranjeiros, pelo artigo 21, do Anexo I ao RICMS.
2. EXPORTAÇÃO DIRETA
Estão isentas do ICMS, as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado de Mato Grosso do Sul, para o exterior, dos seguintes produtos primários:
a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa (quanto à maçã, vide tópico 3, letra b).
c) flores e plantas ornamentais;
d) ovos;
e) ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia.
3. EXPORTAÇÃO INDIRETA
O benefício referido no tópico anterior estende-se às saídas dos produtos primários nele discriminados, para posterior exportação, com destino:
a) a estabelecimentos localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;
b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado.
3.1 - Maçãs
A isenção aludida no tópico 2 também se aplica às saídas de maçãs, com o fim específico de exportação, para os destinatários a seguir enumerados, estabelecidos em outra Unidade da Federação:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Company";
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa;
d) consórcio de exportadores.
Para a aplicação do favor fiscal, é preciso que os destinatários, salvo quando estabelecimentos da própria empresa remetente, requeiram a adoção de regime especial à Secretaria de Fazenda ou Finanças do seu Estado, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.
Para obter o regime especial, o requerente deve assumir, cumulativamente:
a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
4. SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS
Estão, ainda, isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, aniz, araruta, arruda, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catanhola, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, aspargo, espinafre;
e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;
h) nabiça, nabo;
i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
k) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem
l) broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais fo- lhas usadas na alimentação humana;
m) ovos, inclusive quando destinados a estabelecimento industrial, para ser congelado.
4.1 - Mandioca
A isenção, nas operações internas e interestaduais com a mandioca in natura:
a) aplica-se, também, ao produto submetido aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondiconamento e congelamento;
b) não se aplica e nem se estende às operações com os produtos:
a) assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, a granel ou acondicionados;
b) envasados ou acondicionados em latas, vidros ou em outros recipientes rígidos ou semi-rígidos de papelão, plásticos e outros materiais, sob qualquer forma de conservação;
c) que, ainda quando acondicionados em embalagens maleáveis de plásticos ou de outro material, ou ofertados a granel, estejam compostos ou envolvidos por aditivos químicos (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, etc), destinados a conservar o produto ou modificar-lhes a cor ou o sabor.
Em relação ao parcelamento de débitos do ICMS, considera-se inadimplente o contribuinte:
a) que expontaneamente não saldar débitos por ele lançados e apurados, no máximo até vinte dias após o prazo estabelecido no Calendário Fiscal, ou data especialmente fixada para o pagamento;
b) que cientificado por Agente do Fisco, não saldar o débito decorrente de imposto lançado, no prazo fixado no documento que formalizar a exigência fiscal;
c) autuado pela prática de sonegação fiscal, hipótese em que somente continuará a usufruir do benefício do parcelamento anteriormente diferido se quitar integralmente o débito exigido em Auto de Infração;
d) beneficiário de parcelamento, que atrasar por mais de vinte dias o pagamento de qualquer parcela.
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
Isenção
O artigo 20, do Anexo I ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 7.603/93, isentou do ICMS as saídas de refeições:
a) para fornecimentos a presos recolhidos às cadeias públicas, promovidas por pessoas físicas que não exerçam outra atividade comercial ou industrial, por conta própria;
b) para fornecimentos, sem fins lucrativos, feitos por:
b.1) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;
b.2) agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso.
No caso da letra a, a isenção é aplicável às pessoas físicas que, mediante requerimento apropriado, comprovarem o preenchimento dos mencionados requisitos.
Nos casos descritos nas letras b, b.1 e b.2, pode ser dispensada, mediante autorização do fisco, a emissão de documento fiscal.
O artigo 19, do Anexo I ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 7.603/93, isentou do ICMS as saídas e as entradas, em retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias destinadas a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da saída.
A hipótese pode ser graficamente representada, do seguinte modo:
Saída interna ou interestadual, para fins de exposição-isenção | ||
Remetente | Exposição ou Feira | |
retorno das mercadorias-isenção |
LEGISLAÇÃO - MS |
PORTARIA/SAT Nº 974, de 07.02.94
(DOE de 08.02.94)
Institui formulários fiscais auxiliares e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de dotar o Serviço de Fiscalização de mecanismos adequados aos controles fiscais auxiliares,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Ficha de Identificação de Produtor (FIP), conforme modelo no Anexo I, destinada à manutenção de informações atualizadas e relativas:
I - aos dados cadastrais do produtor rural;
II - às áreas plantadas e às espécies de lavouras cultivadas em cada ano ou safra agrícola;
III - à capacidade de armazenamento;
IV - a outros dados que possam interessar ao Serviço de Fiscalização.
§ 1º - O verso da FIP destina-se ao registro e controle dos talões de Notas Fiscais de Produtor, Série Especial - NFP-SE, retirados e devolvidos pelos contribuintes.
§ 2º - Os dados contidos na FIP deverão ser inseridos em banco de dados eletrônico, sempre que possível.
Art. 2º - A FIP será preenchida por servidor da Agência ou Subagência Fazendária, mediante informações prestadas pelo produtor, e mantida em rigorosa ordem alfabética, à disposição dos agentes do Fisco.
§ 1º - No caso da inserção dos dados da FIP em cadastro eletrônico, a repartição fazendária manterá, também devidamente arquivados, os relatórios com as informações então processadas.
§ 2º - Em cada nova entrega de talonário de NFP-SE o servidor fazendário atualizará os dados contidos na FIP.
Art. 3º - O Termo de Recolhimento de Talonário de NFP-SE, conforme modelo no Anexo II, destina-se a servir de comprovante da efetiva devolução de talonário à repartição fazendária, pelo produtor rural.
§ 1º - O Termo referido neste artigo será preenchido pelo servidor fazendário lotado na repartição, em duas vias, devendo a primeira via ser devolvida ao produtor rural e a segunda via arquivada em ordem rigorosamente alfabética.
§ 2º - Não produz qualquer eficácia fiscal a devolução, ou a afirmativa de devolução, de talonários sem a apresentação do Termo de Recolhimento de NFP-SE, respondendo o produtor rural pelas conseqüências da sua omissão em exigir o referido Termo.
Art. 4º - Os formulários FIP e Termo de Recolhimento de Talonário de NFP-SE serão retirados diretamente na Coordenadoria Especial de Fiscalização da Agricultura - COFISA, pelos servidores das repartições fiscais interessadas.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, MS, 07 de fevereiro de 1994.
Edgar da Costa Marques Filho
Superitendente de Administração Tributária
COFISA
TERMO DE RECOLHIMENTO DE TALONÁRIO DE NFP-SE
(Anexo II - art. 3º da PORTARIA/SAT nº 974/94)
Carga da Agenfa de
Produtor
Fazenda
Inscrição nº Município
Procedi, nesta data, ao recolhimento do(s) talonário(s) do produtor acima identificado, declarando sob as penas da lei que observei as disposições contidas no Subanexo II do Anexo XV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21.01.91.
Talonário(s) Recolhido(s):
Talonário(s) com os jogos de nº a nº
Talonário(s) com os jogos de nº a nº
Obs:
______________________________
Local
e Data
______________________________
Carimbo e Assinatura
ANEXO I À PORTARIA/SAT Nº 974, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1994
F.I.P. - FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOR |
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Nome | Fone |
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Endereço | Município |
UF |
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Fazenda | |||||||||
Endereço da Faz | Município |
UF |
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CPF | IE |
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Nome Proprietário | Fone |
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Endereço | Município |
UF |
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CPF | IE |
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Área Utilizada | Àrea T. Imóvel |
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Venc. Contrato | |||||||||
Esc. Contábil | |||||||||
Produto Plantado: / / | |||||||||
Estim. Produção: / / | |||||||||
Possui Silos: Capacidade Armaz.: | |||||||||
Armazéns: | |||||||||
Outras inscrições: | |||||||||
Obs.: | |||||||||
(anverso)
TALÕES RETIRADOS | Data | TALÕES DEVOLVIDOS | Data | |
a | a | |||
a | a | |||
a | a | |||
a | a | |||
a | a | |||
a | a | |||
a | a | |||
a | a | |||
a | a | |||
a | a | |||
a | a | |||
a | a | |||
a | a | |||
a | a | |||
a | a | |||
a | a | |||
a | a | |||
a | a |
(verso)