IPI |
ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A
INDUSTRIAL
Noções Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Estabelecimentos equiparados a industrial
3. Observações quanto à equiparação criada pela Lei nº 7.798/89
3.1 - Conceitos
3.2 - Exceções
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI vigente (Decreto nº 87.981/82) outorga a determinados estabelecimentos a qualidade de contribuinte do IPI, mesmo que não promovam operações que sejam caracterizadoras do fato gerador deste imposto, denominando-os de estabelecimento equiparado a industrial.
No presente trabalho traremos as principais características destes tipos de estabelecimento, procurando com isso fornecer subsídios para que os responsáveis pelo departamento fiscal/tributário possam rapidamente determinar se determinadas operações são atingidas pelo IPI ou não.
2. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Equiparam-se a estabelecimento industrial, independentemente de qualquer ato de vontade do contribuinte, as atividades relacionadas nos subitens 2.1 a 2.9.
É conveniente relembrar que existe um tipo de estabelecimento que opta por equiparar-se a industrial: é o comerciante de bens de produção, que submete-se às regras do artigo 10 e 11 do RIPI vigente.
Assim, este comerciante somente ficará obrigado ao pagamento do IPI quando expressamente optar por isso.
Por outro lado, o estabelecimento industrial que promover saída de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, para industrialização ou revenda, equipara-se a industrial independentemente da opção acima referida, ou seja, estas saídas de estabelecimento industrial estarão normalmente sujeitas às normas do IPI.
É de se verificar que o estabelecimento equiparado não promove qualquer das operações tipificadoras do fato gerador do IPI (transformação, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento ou beneficiamento), ficando sujeito, porém, às mesmas regras relativas ao pagamento do IPI aplicáveis aos estabelecimentos industriais (emissão de nota fiscal com lançamento do IPI, escrituração do livro Registro de Entradas Modelo 1, livro Registro de Saídas modelo 2, livro de Controle da Produção e do Estoque modelo 3 e livro de Registro de Apuração do IPI, além dos demais livros concernentes ao controle de outros impostos.
2.1 - Equiparam-se a industrial, os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a tais produtos
GRAFICAMENTE:
EXTERIOR | (1) | |
IMPORTADOR | (2) |
(1) O estabelecimento importador traz mercadorias do exterior. No momento do desembaraço aduaneiro ocorre o fato gerador do IPI, sendo este imposto recolhido na forma regulamentar.
(2) Quando o estabelecimento importador promover a saída dos produtos importados, ocorrerá aí fato gerador do IPI, por equiparar-se a industrial, nos termos do art. 9º, I do RIPI. Observe-se que não há dupla incidência do IPI, pois o imposto que foi pago no desembaraço aduaneiro será compensado com o devido pela saída posterior, em virtude do sistema de créditos e débitos que norteia o IPI.
2.1.1 - Saída de bens importados, incorporados ao ativo imobilizado
Na hipótese de o bem saído do estabelecimento importador haver sido incorporado ao seu ativo imobilizado, apesar da equiparação ora examinada, não ocorrerá o fato gerador do IPI se a saída ocorrer após 5 anos de sua incorporação (art. 31, III do RIPI).
2.2 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma
GRAFICAMENTE:
EMPRESA "A" | |||
REPARTIÇÃO ADUANEIRA | (2) | FILIAL (recebedora) | (3) |
(1) | |||
EMPRESA "A" | |||
MATRIZ | |||
(importadora) |
(1) O estabelecimento matriz importa mercadoria do Exterior e, após o desembaraço aduaneiro, determina que o produto importado saia diretamente da repartição aduaneira para seu estabelecimento filial, que irá comercializá-lo.
(2) Recebendo o produto diretamente da repartição aduaneira, e promovendo sua posterior saída (3), equipara-se o estabelecimento filial a industrial, mesmo não efetuando qualquer das operações de industrialização.
É conveniente esclarecer que, nesses casos, esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.
2.3 - Equiparam-se a industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do item 2.2 supra
GRAFICAMENTE:
EMPRESA "A" | EMPRESA "A" | ||
Matriz | (1) | Filial não varejista | (2) |
O estabelecimento matriz (ou qualquer outro da mesma empresa) promove a industrialização ou importação de determinado produto, e transfere-o (1) a outro estabelecimento (matriz ou filial).
O estabelecimento que receber este produto, importado ou industrializado pelo que promoveu a industrialização ou importação, equiparar-se-á a industrial na saída do mesmo produto.
No entanto, esta equiparação não ocorrerá se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista, ou seja, vender produto exclusivamente a consumidor final.
Nos casos em que a filial receba o produto diretamente da repartição aduaneira (item 2.2 supra), esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.
2.4 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos
GRAFICAMENTE:
"A" | "B" | ||
(3) | AUTOR DA ENCOMENDA | (1) | |
(2) |
(1) O estabelecimento "A" remete matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos ao estabelecimento "B", para que este promova à industrialização de produtos por conta e ordem de "A".
(2) O estabelecimento "B" procede ao retorno, ao estabelecimento "A", dos produtos industrializados sob sua encomenda.
(3) O estabelecimento "A", autor da encomenda, promove à posterior saída dos produtos assim industrializados. Nesta saída, equipara-se a industrial.
2.5 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciantes de produtos do Capítulo 22 da Tabela, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda
GRAFICAMENTE:
"A" | (1) | "B" | |
FABRICANTE | (2) | ENCOMENDANTE | (3) |
(1) O estabelecimento "B" encomenda ao estabelecimento "A" a fabricação de bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, que serão rotulados com marca (ou nome de fantasia) de propriedade do estabelecimento "B".
(2) O fabricante promove a saída dos produtos assim fabricados ao estabelecimento encomendante.
(3) Quando promover a saída dos produtos recebidos do estabelecimento "A", fabricados e sob sua marca (ou nome de fantasia), ficará o estabelecimento "B" equiparado a industrial.
Observação: São os seguintes os principais produtos constantes do Capítulo 22 da TIPI:
- Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas, gelo e neve;
- Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas;
- Cervejas de malte;
- Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas;
- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas;
- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo);
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico;
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas;
- Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.
2.6 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos das posições 71.01 a 71.15 da Tabela
GRAFICAMENTE:
"A" | ||
COMERCIANTE ATACADISTA | (1) |
(1) Simplesmente promovendo o comércio por atacado de produtos classificados nas posições 71.01 a 71.15 da Tabela de Incidência do IPI, (pérolas naturais ou cultivadas; pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias e moedas) ficam equiparados a industrial estes comerciantes.
2.7 - Equiparam-se a industrial os ambulantes e outros vendedores que operarem em seu próprio nome, por conta do estabelecimento fabricante dos produtos vendidos
GRAFICAMENTE:
FABRICANTE | (1) | VENDEDOR AMBULANTE | (2) |
(1) O estabelecimento fabricante remete produtos para vendedores ambulantes.
(2) Estes, ao promoverem a venda destes produtos, equiparam-se a industrial.
Observe-se que deverão ser obedecidas as formalidades previstas nos artigos 295 a 297 do RIPI.
2.8 - Equiparam-se a industrial os armazéns-gerais, com relação aos produtos a que derem saída e que tenham sido recebidos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, situado em outra Unidade de Federação
GRAFICAMENTE:
" A" (SP) | "B" (PR) | ||
FABRICANTE | (1) | ARMAZÉM GERAL | (2) |
(1) O estabelecimento fabricante ("A") remete os seus produtos para armazenagem em Armazém Geral localizado em Unidade da Federação diversa da sua localização.
(2) O Armazém Geral, ao promover a saída dos produtos, por conta e ordem do depositante, a outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, focará o Armazém Geral equiparado a industrial.
É conveniente observar que nestas operações deverão ser obedecidos os pressupostos previstos nos artigos 301 a 304 e 306 do RIPI.
2.9 - Equiparam-se a industrial as cooperativas vinícolas que derem saída ao vinho natural recebido de lavradores e cantinas rurais com suspensão do imposto
GRAFICAMENTE:
LAVRADORES E CANTINAS RURAIS | (1) | COOPERATIVAS VINÍCOLAS | (2) |
(1) Os lavradores e cantinas rurais podem dar saída de vinho natural de sua produção, com emprego de uvas de sua própria lavoura, em recipientes de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas com suspensão do IPI, prevista no art. 36, V do RIPI.
(2) Quando as cooperativas vinícolas promoverem a saída do vinho natural assim recebido, equiparam-se a industrial para efeito do pagamento inclusive do imposto devido pelos la- vradores e cantinas rurais.
3. OBSERVAÇÕES QUANTO À EQUIPARAÇÃO CRIADA PELA LEI Nº 7.798/89
Através da Lei nº 7798/89 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 69/89), foi instituída mais uma categoria de equiparados.
Tratam-se dos estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos (relacionados mais abaixo) de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
- estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
- filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
- estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, e
- estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro, ou do próprio executor da encomenda.
É condição fundamental para esta equiparação, que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas ou ainda interligadas.
3.1 - Conceitos
a) Interdependência - São as relações previstas no artigo 394 do RIPI/82, com as alterações trazidas pelo art. 9º da Lei nº 7.798/89. Basicamente, são interdependentes duas empresas :
- Quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física.
- Quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação.
- Quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume de vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação.
- Quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto.
- Quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.
b) Controladora/controlada - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
c) Coligadas - São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
d) Interligadas - Consideram-se interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.
Existe outra condição ainda para que a equiparação a industrial ora sob análise venha a prevalecer.
Esta somente se aplica aos atacadistas que adquirirem dos estabelecimentos supra mencionados, os produtos a seguir elencados, relacionados conforme sua classificação fiscal pelos códigos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88:
21.06.90.01;
2202;
2203;
2204;
2205;
2206;
2208;
2402.20.9900; (Dec. nº 99.061/90)
2402.90.0399; (Dec. nº 99.061/90)
3301.90.03;
3303;
3304;
3305;
3306;
3307;
Os produtos das posições 4011, 4012 e 4013 foram excluídos através do Decreto nº 99.061/90);
9612 (exceto 9612.20), e
9613.
3.2 - Exceções
Estas exceções foram criadas através da Portaria MF nº 369/88 (DOU de 26.12.88) que, no mais, assim dispõe:
"1. Não estão alcançados pelo disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2470, de 1º de setembro de 1.988, os estabelecimentos comerciais atacadistas que operem com produtos diversificados de diferentes fornecedores, desde que, em relação a um determinado produto, classificado em uma mesma posição da TIPI, e incluído na relação acima, preencham cumulativamente os seguintes limites, nas aquisições ou vendas:
a) que nas aquisições feitas a um só fabricante, não seu interdependente, não representem mais do que 30% do total de vendas daquele produto, feitas pelo referido fabricante;
b) que as vendas daquele produto não representem mais de 50% do volume total de suas vendas, aí incluídos quaisquer outros produtos.
1.1 - O volume das aquisições ou vendas será medido pelo correspondente valor em cruzados e a apuração deverá ser feita até o 5º dia inicial de cada quadrimestre civil, com base no quadrimestre civil imediatamente anterior, em que se hajam realizado as referidas operações.
1.2 - Para os efeitos do disposto na alínea "a" deste item, sempre que for ultrapassado o percentual ali indicado em um quadrimestre civil, o fabricante deverá comunicar o fato ao respectivo adquirente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao quadrimestre civil da apuração, sob pena de responsabilidade.
1.3 - Excedidos os limites, quer nas aquisições, quer nas vendas, o estabelecimento passará à condição de equiparado a industrial, independentemente de subseqüentes apurações, a partir do primeiro dia do terceiro mês do quadrimestre civil seguinte ao em que as aquisições ou as vendas excederem os limites estabelecidos nas alíneas "a" ou "b" deste item.
(.....)"
O artigo 1º do Decreto-lei nº 2.470/88, mencionado no texto da norma acima, foi reproduzido no artigo 7º da Lei nº 7.798/89, que fundamenta o presente traba- lho.
ICMS - MS |
CONTROLE DE TRÂNSITO DE
MERCADORIAS
Procedimentos
Sumário
1. Introdução
2. Vistoria
3. Lacramento
3.1 Empresas Exportadoras
3.2 Outras Formalidades
3.3 Termo de Lacramento
3.4 Relacramento
4. Trânsito entre Estados Distintos
5. Desvio de Carga
6. Retenção da Mercadoria em Estabelecimento da Transportadora
7. Ruptura do Lacre
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos as normas estabelecidas pela Portaria SAT nº 952/93, para o controle do trânsito de mercadorias.
2. VISTORIA
As cargas oriundas de outros Estados devem ser vistoriadas no ato do internamento no Mato Grosso do Sul, independentemente do prestador do serviço de transporte.
A obrigatoriedade abrange os ônibus interestaduais que transportem cargas.
3. LACRAMENTO
As cargas que não forem vistoriadas no ato do internamento deverão ser lacradas para posterior conferência, no local da descarga.
3.1 - Empresas Exportadoras
As cargas destinadas a empresas exportadoras estabelecidas neste Estado devem ser lacradas, tendo ou não sido vistoriadas.
3.2 - Outras Formalidades
O lacramento não prejudica a obrigatoriedade de carimbamento dos documentos relativos ao trânsito da mercadoria nem da retenção da competente via destinada ao Fisco.
3.3 - Termo de Lacramento
O funcionário responsável pelo lacramento da carga deverá lavrar termo próprio onde conste o nome da empresa transportadora ou do responsável; a placa de identificação do veículo; o nome do motorista e os números dos documentos de identidade e da sua Carteira Nacional de Habilitação; o número dos documentos fiscais apresentados ou do respectivo romaneio de carga e os números dos lacres utilizados.
3.4 - Relacramento
No caso de carga destinada a mais de um Município, o funcionário responsável pelo deslacramento no local da primeira descarga deverá relacrar a carga remanescente e lavrar o termo correspondente.
4. TRÂNSITO ENTRE ESTADOS DISTINTOS
O trânsito, pelo território deste Estado, de mercadoria oriunda de outra Unidade Federada e destinada, igualmente, a outro Estado sujeita-se, igualmente, ao controle e acompanhamento, através de Guia de Trânsito emitida pelo Posto Fiscal do local de entrada no Mato Grosso do Sul.
Mediante autorização, por escrito, o Coordenador do Posto Fiscal poderá dispensar o procedimento supra.
No Posto Fiscal de saída do território estadual, será retida uma via da Guia de Trânsito ou do Termo de Lacramento.
5. DESVIO DE CARGA
No caso de desvio da carga, os postos que constatarem o fato o comunicarão aos demais postos interestaduais.
Todos os postos possuirão cadastro atualizado dos transportadores e respectivos veículos, que tiverem incorrido em desvio de carga.
6. RETENÇÃO DA MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DA TRANSPORTADORA
Na eventualidade de a mercadoria precisar permanecer em estabelecimento da transportadora, por período breve, tal fato deve ser comunicado ao órgão fazendário incumbido do controle do trânsito de mercadorias em sua circunscrição, para que não se considere ocorrido desvio de carga.
7. RUPTURA DO LACRE
A retirada ou ruptura de lacre por pessoa não autorizada acarreta a inclusão em cadastro de infratores, além das penalidades previstas na legislação.
O artigo 17, do Anexo I ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 7.603/93, isentou do ICMS, até 31 de dezembro de 1994, as saídas de:
a) embarcações construídas no País, exceto as recreativas e esportivas de qualquer porte e aquelas com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal;
b) peças, partes e componentes utilizados pela indústria naval, no reparo, conserto e reconstrução das embarcações isentas, referidas na letra anterior.
A isenção não abrange as embarcações (dragas), classificadas na posição 8905.10.0000, da Tabela do IPI (TIPI).
LEGISLAÇÃO - MT |
PORTARIA CIRCULAR Nº 149/93
(DOE de 04.01.94)
Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e fixa os valores das UPFMT e da TSE para emissão de documentos fiscais que irão vigorar durante o mês de JANEIRO de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 407 e 433 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, nos artigos 585, 586 e 589 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 e no artigo 1 da Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em CR$ 187,77 (CENTO E OITENTA E SETE CRUZEIROS REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS) a UFIR válida para o mês de JANEIRO de 1994,
RESOLVE:
Artigo 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, será efetuado, a partir do mês de JANEIRO de 1994, de acordo com os coeficientes da tabela anexa.
Artigo 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de JANEIRO de 1994, será de CR$ 2.425,00 (DOIS MIL QUATROCENTOS E VINTE CINCO CRUZEIROS REAIS).
Artigo 3º - O valor da TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE a ser cobrada no mês de JANEIRO de 1994, pela emissão de Documento Fiscal - MODELO NF-3, Série Única, será de CR$ 350,00 (TREZENTOS E CINCOENTA CRUZEIROS REAIS) e o bloco de Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será de CR$ 1.150,00 (UM MIL CENTO E CINCOENTA CRUZEIROS REAIS).
Artigo 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de JANEIRO de 1994.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário da Fazenda, em Cuiabá-Mt, 30 de dezembro de 1993.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário da Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE TABELAS
ACSR565 - TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: JANEIRO DE 1994
DATA DA EMISSÃO : 30/12/93
PORTARIA CIRCULAR: 149/93
MÊS |
1986 |
1987 |
1988 |
|||
COR. MONETÁRIA |
JUROS |
COR. MONETÁRIA |
JUROS |
COR. MONETÁRIA |
JUROS |
|
JANE |
17869704,188 |
97 |
11005871,390 |
85 |
2395688,157 |
73 |
FEVE |
15374937,310 |
96 |
9421843,543 |
84 |
2056033,570 |
72 |
MARC |
13443638,462 |
95 |
7876888,239 |
83 |
1743434,706 |
71 |
ABRI |
13458775,186 |
94 |
6877570,569 |
82 |
1502879,801 |
70 |
MAIO |
13353790,603 |
93 |
5685693,912 |
81 |
1260053,183 |
69 |
JUNH |
13170003,183 |
92 |
4606416,441 |
80 |
1069826,053 |
68 |
JULH |
13004679,622 |
91 |
3903071,232 |
79 |
895060,799 |
67 |
AGOS |
12851496,274 |
90 |
3787346,240 |
78 |
721378,639 |
66 |
SETE |
12639488,212 |
89 |
3560419,550 |
77 |
597930,083 |
65 |
OUTU |
12426077,265 |
88 |
3369761,852 |
76 |
482207,210 |
64 |
NOVE |
12194638,961 |
87 |
3087337,504 |
75 |
379044,204 |
63 |
DEZE |
11805395,778 |
86 |
2735339,958 |
74 |
298530,260 |
62 |
MÊS |
1989 |
1990 |
1991 |
|||
COR. MONETÁRIA |
JUROS |
COR. MONETÁRIA |
JUROS |
COR. MONETÁRIA |
JUROS |
|
JANE |
231880,998 |
61 |
15864,541 |
49 |
1646,635 |
37 |
FEVE |
231880,998 |
60 |
10164,415 |
48 |
1369,880 |
36 |
MARC |
195909,804 |
59 |
5880,411 |
47 |
1280,008 |
35 |
ABRI |
163493,841 |
58 |
4163,557 |
46 |
1179,170 |
34 |
MAIO |
147282,874 |
57 |
4163,557 |
45 |
1082,618 |
33 |
JUNH |
133972,575 |
56 |
3950,709 |
44 |
993,575 |
32 |
JULH |
107349,017 |
55 |
3605,412 |
43 |
907,792 |
31 |
AGOS |
83373,748 |
54 |
3254,128 |
42 |
825,681 |
30 |
SETE |
64462,587 |
53 |
2942,609 |
41 |
737,477 |
29 |
OUTU |
47405,153 |
52 |
2605,978 |
40 |
631,580 |
28 |
NOVE |
34457,108 |
51 |
2292,110 |
39 |
527,062 |
27 |
DEZE |
24351,194 |
50 |
1966,783 |
38 |
403,778 |
26 |
MÊS |
1992 |
1993 |
1994 |
|||
COR. MONETÁRIA |
JUROS |
COR. MONETÁRIA |
JUROS |
COR. MONETÁRIA |
JUROS |
|
JANE |
314,436 |
25 |
25,337 |
13 |
1,000 |
1 |
FEVE |
250,446 |
24 |
19,560 |
12 |
||
MARC |
198,524 |
23 |
15,442 |
11 |
||
ABRI |
162,653 |
22 |
12,261 |
10 |
||
MAIO |
135,834 |
21 |
9,628 |
9 |
||
JUNH |
110,018 |
20 |
7,466 |
8 |
||
JULH |
89,234 |
19 |
5,734 |
7 |
||
AGOS |
73,676 |
18 |
4,389 |
6 |
||
SETE |
59,898 |
17 |
3,326 |
5 |
||
OUTU |
48,550 |
16 |
2,474 |
4 |
||
NOVE |
38,705 |
15 |
1,830 |
3 |
||
DEZE |
31,283 |
14 |
1,367 |
2 |
1) PARA CALCULAR O DÉBITO CORRIGIDO, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO SEU VENCIMENTO PARA CALCULAR O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTIPLIQUE O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE DIMINUINDO DE 1.000.
2) NO CÁLCULO DOS JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS, CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL, O MÊS IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE AO DA LAVRATURA OU DA ATUALIZAÇÃO ANTERIOR.
BTN = CR$ 126,8621; UPF/MT = CR$ 2.425,00; UFIR = CR$ 187,77;
T.S.E. = CR$ 350,00; ÍNDICE MÉDIO (JUL/93 a DEZ/93 = 3,186);
BLOCO NOTA FISCAL PRODUTOR SIMPLES REMESSA CR$ 1.150,00.
PORTARIA CIRCULAR Nº 001/94 -
SEFAZ
(DOE de 06.01.94)
"Altera o anexo da Portaria Circular nº 145/93 - SEFAZ, de 13.12.93, que fixa Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo para a exigência do ICMS relativo a Substituição Tributária de cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável, naturais."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o preço das mercadorias retro mencionadas, conforme coletas de dados,
RESOLVE:
Artigo 1º - Alterar o anexo da Portaria Circular nº 145/93 - SEFAZ, de 13.12.93, que fixa Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS relativo à Substituição Tributária nas sucessivas operações a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com as mercadorias: cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável, naturais, conforme anexo.
Artigo 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor em 10/01/94, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 06 de dezembro de 1993.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR
Nº 001/94 - SEFAZ
ESPÉCIE | TIPO | UNIDADE | PREÇO |
600 ML | ANTÁRCTICA, MALZBIER ANTÁRCTICA, CERPA | DÚZIA | 3.915,00 |
600 ML | ANTÁRCTICA PILSEN, MUNCHEN | DÚZIA | 3.915,00 |
600 ML | BRAHMA EXTRA | DÚZIA | 3.915,00 |
600 ML | MALZBIER BRAHMA | DÚZIA | 3.915,00 |
600 ML | POLAR BOCK | DÚZIA | 3.915,00 |
600 ML | BRAHMA, SKOL, KAISER | DÚZIA | 3.544,00 |
600 ML | SCHINCARIOL | DÚZIA | 3.544,00 |
600 ML | MALT 90 | DÚZIA | 3.186,00 |
600 ML | POLAR | DÚZIA | 3.186,00 |
600 ML | KAISER BOCK | DÚZIA | 3.726,00 |
600 ML | OUTRAS | DÚZIA | 3.915,00 |
355 ML | BAVÁRIA ONE WAY | CX 24/1 | 9.261,00 |
355 ML | KRONENBIER ONE WAY | CX 24/1 | 9.261,00 |
300 ML | ANTÁRCTICA, PILSENER CHOPP | DÚZIA | 2.552,00 |
300 ML | NIGER | DÚZIA | 2.552,00 |
300 ML | KRONENBIER | DÚZIA | 4.192,00 |
300 ML | SKOL, BRAHMA, KAISER, CARACU | DÚZIA | 2.552,00 |
300 ML | KAISER BOCK | DÚZIA | 2.552,00 |
330 ML | HEINEKEN ONE WAY | DÚZIA | 3.834,00 |
350 ML | ANTÁRCTICA ONE WAY | DÚZIA | 3.153,00 |
300 ML | BRAHMA EXTRA E MALT 90 ONE WAY | DÚZIA | 2.700,00 |
300 ML | SKOL LONG NECK, BRAHMA LONG NECK O.WAY | DÚZIA | 2.700,00 |
300 ML | KAISER ONE WAY | DÚZIA | 2.700,00 |
300 ML | OUTRAS MARCAS ONE WAY | DÚZIA | 2.700,00 |
LATA | ANTÁRCTICA | CX 24/1 | 5.623,00 |
LATA | KRONENBIER E HEINEKEN | CX 24/1 | 5.623,00 |
LATA | BRAHMA, KAISER E SCHINCARIOL | CX 24/1 | 5.623,00 |
LATA | SKOL | CX 24/1 | 5.623,00 |
LATA | OUTRAS - NACIONAIS | CX 24/1 | 5.623,00 |
LATA | OUTRAS - IMPORTADAS | CX 24/1 | 8.539,00 |
BARRIL | CHOPP DA SKOL E BRAHMA | LITRO | 466,00 |
BARRIL | CHOPP CLARO KAISER | LITRO | 561,00 |
BARRIL | CHOPP ESCURO KAISER | LITRO | 561,00 |
BARRIL | OUTROS TIPOS DE CHOPP | LITRO | 621,00 |
CILIND | DIET COKE POST MIX | 10 LT | 24.064,00 |
CILIND | REFRIGERANTES BRAHMA POST MIX | 18 LT | 32.711,00 |
CILIND | COCA COLA POST MIX | 18 LT | 43.227,00 |
CILIND | FANTA, SPRITE, TAÍ POST MIX | 18 LT | 39.191,00 |
1000 ML | COCA COLA | LITRO | 250,00 |
1000 ML | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA | LITRO | 250,00 |
1000 ML | FANTA, SPRITE, TAÍ | LITRO | 250,00 |
1250 ML | COCA COLA | UNIDADE | 330,00 |
1250 ML | OUTROS TIPOS | UNIDADE | 330,00 |
2000 ML | COCA COLA, PEPSI | UNIDADE | 540,00 |
2000 ML | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA | UNIDADE | 540,00 |
2000 ML | FANTA, TAÍ, SPRITE | UNIDADE | 500,00 |
2000 ML | REFRIGERANTES BRAHMA E SPORT | UNIDADE | 500,00 |
2000 ML | MARAJÁ | UNIDADE | 500,00 |
2000 ML | GUT GUT, GURI | UNIDADE | 500,00 |
2000 ML | FRISS | UNIDADE | 500,00 |
2000 ML | XERETA, SIMBA E OUTROS TIPOS | UNIDADE | 500,00 |
600 ML | BARE, MARAJÁ, SIMBA | DÚZIA | 871,00 |
600 ML | FRISS, JÚNIOR, GUT GUT, GURI | DÚZIA | 871,00 |
600 ML | OUTROS TIPOS | DÚZIA | 871,00 |
500 ML | DESCARTÁVEL QUALQUER MARCA | DÚZIA | 2.005,00 |
290 ML | COCA COLA, PEPSI | DÚZIA | 1.323,00 |
290 ML | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA | DÚZIA | 1.323,00 |
290 ML | FANTA, SPRITE, TAÍ | DÚZIA | 1.195,00 |
290 ML | REFRIGERANTES BRAHMA | DÚZIA | 1.195,00 |
290 ML | BEB SOL, GUT GUT, FRISS, JÚNIOR, GURI | DÚZIA | 1.195,00 |
290 ML | MARAJÁ | DÚZIA | 1.134,00 |
290 ML | SPORT | DÚZIA | 1.134,00 |
290 ML | OUTROS TIPOS | DÚZIA | 1.195,00 |
250 ML | REFRIGERANTES BRAHMA DIET/ONE WAY | DÚZIA | 1.971,00 |
250 ML | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA DIET/ONE WAY | DÚZIA | 1.971,00 |
250 ML | COCA, FANTA, SPRITE, TAÍ, PEPSI DIET/O.WAY | DÚZIA | 1.971,00 |
250 ML | OUTROS TIPOS ONE WAY | DÚZIA | 1.971,00 |
200 ML | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA | DÚZIA | 810,00 |
200 ML | MARAJÁ, MINEIRO, BEB SOL | DÚZIA | 810,00 |
200 ML | GUT GUT, JÚNIOR, GURI | DÚZIA | 810,00 |
200 ML | OUTROS TIPOS | DÚZIA | 810,00 |
LATA | COCA, FANTA, SPRITE, TAÍ, PEPSI | CX 24/1 | 4.680,00 |
LATA | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA E DIET | CX 24/1 | 4.680,00 |
LATA | REFRIGERANTES BRAHMA | CX 24/1 | 4.680,00 |
LATA | OUTROS TIPOS | CX 24/1 | 4.680,00 |
COPO | COPO DE ÁGUA MINERAL | DÚZIA | 500,00 |
250 ML | SODA CRISTAL BRAHMA, CLUB SODA ANTÁRCTICA | CX 24/1 | 1.971,00 |
500 ML | ÁGUA PVC S/RETORNO | CX 24/1 | 1.755,00 |
1500 ML | ÁGUA PVC S/RETORNO | CX 12/1 | 1.587,00 |
500 ML | ÁGUA - VIDRO | DÚZIA | 870,00 |
500 ML | ÁGUA C/GÁS - VIDRO | DÚZIA | 1.120,00 |
20 L | ÁGUA - GARRAFÃO | UNIDADE | 796,00 |