IPI

COMERCIANTES DE BENS DE PRODUÇÃO
Equiparação a Contribuinte

Sumário

1. Equiparação Opcional
2. Bens de Produção
2.1 - Vendas no Atacado Esporadicamente
3. Estoque Existente no Dia Imediatamente Anterior à Opção - Crédito do IPI
4. Recolhimento do Imposto Sobre 50% (cinqüenta por cento) do Valor da Operação
5. Vendas a pessoas não Consideradas Industriais ou Revendedores
6. Existência de Mais de Um Estabelecimento Comercial
7. Demais Obrigações Acessórias
8. Renúncia à Opção

1. EQUIPARAÇÃO OPCIONAL

A legislação do IPI permite a equiparação opcional a estabelecimento industrial dos estabelecimentos comerciais que promoverem a saída de mercadorias para estabelecimentos industriais ou revendedores (bens de produção).

Tal opção tem como principal objetivo possibilitar que os comerciantes de bens de produção possam agir como contribuintes do IPI, tornando perfeitamente legal que estes promovam o lançamento do imposto nas notas fiscais de vendas para industriais ou revendedores atacadistas, tornando mais atraentes as relações comerciais entre os envolvidos na operação.

2. BENS DE PRODUÇÃO

São considerados bens de produção:

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais;

e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

2.1 - Vendas no Atacado Esporadicamente

Promovendo operações com as mercadorias relacionadas nas letras "a" e "e" anteriores, o estabelecimento estará em condições de optar pela sua equiparação a industrial.

Entretanto, tal opção não alcança o estabelecimento que promover vendas no atacado esporadicamente, ou seja, no mesmo semestre civil, o valor das vendas não exceder a 20% (vinte por cento) do faturamento total.

3. ESTOQUE EXISTENTE NO DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À OPÇÃO - CRÉDITO DO IPI

O comerciante ao se equiparar a industrial poderá se creditar, diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, do imposto relativo aos bens de produção que possuir em estoque no dia imediatamente anterior ao que se enquadrar neste sistema, mediante elaboração de uma relação de mercadorias, segundo a classificação fiscal, constando a indicação dos respectivos valores.

De posse da mencionada relação, assim como dos respectivos documentos fiscais de aquisição, o comerciante poderá se creditar do IPI lançado nesses documentos, uma vez que, por ocasião das saídas que promover, a operação passará a ser normalmente tributada pelo imposto, ressalvada a hipótese de tributação sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, caso em que não haverá direito a crédito (examinar o item a seguir).

4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO

O comerciante poderá, ainda, optar pelo lançamento do IPI, em relação às operações que praticar, calculado sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor tributável, desde que, naturalmente, não use do direito de se creditar do imposto pelas entradas (e pelo estoque referido no item anterior).

Portanto, nesse caso, o comerciante que promover a venda de um bem de produção por R$ 200,00, ficará sujeito ao lançamento e recolhimento do IPI sobre R$ 100,00 (50%), não ensejando, porém, direito a quaisquer créditos pelas entradas.

5. VENDAS A PESSOAS NÃO CONSIDERADAS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Cabe assinalar que o sistema de crédito/débito ou tributação sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação somente se aplica às vendas para estabelecimentos industriais ou revendedores.

Assim, nas vendas a pessoas não consideradas industriais ou revendedores, o comerciante deverá promover o estorno do respectivo crédito pela entrada, uma vez que, quando da venda do bem, este não deverá lançar o IPI. Da mesma forma, o comerciante que optar pela tributação sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da venda não deverá lançar o IPI quando promover operações com pessoas não consideradas industriais ou revendedores.

6. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Se o estabelecimento comercial possuir mais de um estabelecimento, a opção a industrial quanto aos demais fica a seu critério, ou seja, não é necessário que a opção se estenda a todos eles.

7. DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O comerciante que optar pela equiparação a industrial deve agir como um contribuinte normal do IPI, estando, portanto, sujeito às demais obrigações acessórias previstas na legislação desse imposto.

8. RENÚNCIA À OPÇÃO

O comerciante poderá renunciar à opção a equiparado a industrial, caso em que este perderá a condição de contribuinte do IPI.

Embora este não esteja obrigado a apresentar qualquer documento junto à repartição fiscal, orientamos para que sejam guardados pelo prazo 5 (cinco) anos toda a documentação relacionada com os atos praticados na condição de contribuinte, tais como DARFs, declarações do imposto, relação do estoque existente quando da opção etc.

Fundamento Legal: Artigos 10, I, 12, 70, 100, II, 392, IV e 393 do RIPI/82, assim como Portaria MF nº 12/84.

 

ICMS - MG

REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO COM MERCADORIA
NÃO TRANSITANDO PELO ESTABELECIMENTO DO ENCOMENDANTE

Sumário

1. Introdução
2. Procedimentos do Estabelecimento Fornecedor
3. Procedimentos do Estabelecimento Industrializador
4. Mercadoria Transitando por Mais de Um Estabelecimento Industrializador

1. INTRODUÇÃO

Trataremos neste trabalho dos procedimentos fiscais a serem adotados pelos contribuintes do ICMS, na remessa para industrialização, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante.

2. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR

O estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual constarão também o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização;

b) efetuar, na nota fiscal mencionada no inciso anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado pelo adquirente com crédito, se for o caso;

c) emitir nota fiscal sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, série, subsérie e data da nota fiscal mencionada na letra "a" e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e do CGC, do adquirente por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

3. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR

O estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e do CGC, do fornecedor, e o número, série, subsérie, data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

b) efetuar, na nota fiscal referida na letra "a", sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado por este como crédito, se for o caso.

4. MERCADORIA TRANSITANDO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR

Ocorrendo a hipótese de a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:

a) que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b) número, série, subsérie e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e do CGC, do emitente;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo as seguintes indicações:

a) número, série, subsérie e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e do CGC, do emitente;

b) número, série, subsérie e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

c) valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

d) destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, se devido, que será por este aproveitado como crédito.

Fundamento Legal:

- Artigos 791/794 do RICMS/91

- Decreto nº 32.535, de 18.02.1991

 

BATERIA NOVA E REFORMADA

A Diretoria de Legislação Tributária editou, no Minas Gerais de 15 de outubro de 1994, resposta à consulta de nº 291/94, na qual expressa o entendimento do fisco mineiro, sobre a tributação do ICMS nas operações que envolvam a saída de Bateria Nova e Reformada, nos termos da legislação do ICMS.

Tendo em vista a importância da referida consulta, estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.

CONSULTA Nº 291/94

BATERIA NOVA E REFORMADA - Mercadoria sujeita à tributação normal do imposto.

EXPOSIÇÃO

A consulente tem como atividade o comércio varejista de baterias novas e reformadas e a prestação de serviços de carga e descarga das mesmas.

Em dúvida quanto à tributação e incidência do ICMS nas operações que pratica, principalmente em relação ao art. 747 do RICMS, formula a presente

CONSULTA,

1 - Quais as alíquotas incidentes sobre as vendas de baterias novas e reformadas em operações internas e interestaduais?

2 - Poderá emitir Nota Fiscal série E para acobertamento das sucatas utilizadas no recondicionamento e posterior venda das mesmas (reformadas), adquiridas de não-contribuintes do ICMS? (sic)

3 - Sendo afirmativa a resposta do item anterior, qual seria o procedimento correto para aproveitamento do crédito do ICMS de tais mercadorias (sucatas)?

4 - Poderá apropriar-se dos créditos do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de peças e materiais intermediários, assim como os gastos com energia elétrica e telefonia?

RESPOSTA

1 - As alíquotas serão aquelas previstas na Seção I do Capítulo VI do RICMS (art. 59 e incisos), observando-se quanto às operações interestaduais, a localização e condição do destinatário, se contribuinte do ICMS ou não.

2 - Sim, conforme determinação do art. 231, I c/c art. 245, I, todos do RICMS/MG.

Por oportuno, esclarecemos que o Regulamento do ICMS, no inciso I do art. 748, nos dá a definição de sucata, donde concluímos que será considerado como tal, somente os esqueletos de baterias. Contudo, vale lembrar que a bateria reformada é mercadoria normalmente tributada pelo ICMS, cuja operação de saída deverá ser acobertada por nota fiscal, modelo 1.

3 - Nas aquisições feitas de particulares, pessoas não conceituadas como contribuintes na forma legal, não haverá incidência do ICMS. Em consequência torna-se inaplicável, no caso, a norma do art. 145 do RICMS, posto que o valor a ser abatido como crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria.

4 - Sim, desde que em consonância com o disposto no citado art. 145 do RICMS e que o consumo de energia elétrica e serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, esteja diretamente vinculado com a atividade de prestação de serviço e de comercialização de mercadorias.

Se houver parcela de crédito indevidamente apropriada, a consulente deverá estorná-la e efetuar o pagamento do imposto devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 14 de outubro de 1994.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

José Ramos de Araújo - Diretor/DLT/SRE

CIMENTO - AQUISIÇÃO POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE PRÉ-MOLDADOS

Substituição Tributária - Crédito do ICMS

A Diretoria de Legislação Tributária editou, no Minas Gerais de 15 de outubro de 1994, resposta à consulta de nº 292/94, na qual expressa o entendimento do fisco mineiro, sobre a apropriação de crédito do ICMS pelo estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, em que o cimento é componente expressivo no processo de produção.

Tendo em vista a importância da referida consulta, estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.

CONSULTA Nº 292/94

CIMENTO - AQUISIÇÃO POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE PRÉ-MOLDADOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO DO ICMS - Ao estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, em que o cimento é componente expressivo, não se aplica o disposto no art. 635 do RICMS, devendo ser observado o que determina o Parágrafo único do art. 636 do mesmo diploma legal.

EXPOSIÇÃO

A consulente, estabelecida neste Estado, informa que utiliza o cimento como matéria-prima na fabricação de seus produtos (pré-fabricados).

Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA

1 - Apesar do cimento estar sujeito à substituição tributária, a consulente poderá utilizar como crédito o ICMS destacado na nota fiscal de compra?

2 - Caso afirmativo, qual é o valor a ser aproveitado: o valor normal mais a substituição tributária, ou somente o ICMS normal?

3 - "No caso da empresa fornecedora não destacar o valor do ICMS em sua nota fiscal, colocando apenas que se trata de mercadoria sujeita à substituição tributária, poderá a consulente aproveitar este crédito, solicitando que a fornecedora faça uma observação no corpo da nota fiscal, especificando a base de cálculo e o imposto da substituição tributária?"

RESPOSTA

1 e 2 - Sim, como base no que dispõe o art. 636 do RICMS/91.

Assim sendo, a consulente fará jus ao crédito do ICMS corretamente destacado na nota fiscal de aquisição do cimento, inclusive o retido por substituição tributária; devendo escriturar a referida nota fiscal no livro de Registro de Entradas, anotando, conforme prevê o parágrafo único do art. 636 do RICMS/91:

a) na coluna valor Contábil, o valor da operação;

b) na coluna ICMS - Valores Fiscais, a soma do valor do ICMS destacado e o do apontado no corpo da nota fiscal como correspondente ao imposto relativo à operação de substituição tributária;

c) na coluna Observações, a expressão: mercadoria adquirida com substituição tributária.

3 - Sim. O valor a ser apropriado corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e indicado no documento fiscal relativo à operação.

Desta forma, a consulente deve solicitar aos seus fornecedores que preencham a nota fiscal atendendo aos requisitos exigidos, em especial, referente à substituição tributária, os previstos nos arts. 41 e 42 do RICMS, conforme o caso.

DOT/DLT/SRE, 14 de outubro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo
José Ramos de Araújo - Diretor/DLT/SER

 

PARTE E PEÇAS

A Diretoria de Legislação Tributária editou, no Minas Gerais de 15 de outubro de 1994, resposta à consulta de nº 295/94, na qual expressa o entendimento do fisco mineiro, sobre a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS na saída de partes e peças componentes do veículo.

Tendo em vista a importância da referida consulta, estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.

CONSULTA Nº 295/94

PARTES E PEÇAS - Não se aplica, na saída de partes e peças componentes do veículo, a redução da base de cálculo prevista no inc. III, item b, art. 71 do RICMS.

EXPOSIÇÃO

A consulente, empresa que atua no ramo de comércio atacadista de café, arroz e cereais; veículo e representação comercial por conta de terceiros; pretendendo incluir em suas atividades o comércio de cabines usadas, peças e acessórios e serviços de lanternagem e pintura para veículos em geral, informa que adotará, em relação a esta atividade o seguinte procedimento:

a) na aquisição, de pessoas físicas, de cabines (estrutura) usadas (com partes amassadas, faltando portas, vidros, poltronas, etc.) emitirá a Nota Fiscal de Entrada, série E, sem o crédito do ICMS;

b) após realizada a lanternagem (reposição das peças danificadas, pintura), tornando a cabine em perfeito estado, para venda, emitirá nota fiscal de série "B", "C" ou "U", conforme o caso, com base de cálculo do ICMS reduzida a 5% (cinco por cento), de acordo com o Convênio ICMS 33/93, e RICMS/91, art. 71, inc. III.

Para as peças e partes a serem colocadas, emitirá nota fiscal com tributação normal.

c) "Entendendo que a cabine usada, por ser parte integrante de um veículo (caminhão), após recuperada voltará à finalidade para qual foi produzida",

CONSULTA

1 - Está correto o entendimento?

2 - Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA

1 - Não.

2 - A consulente deverá adotar o seguinte procedimento:

a) quando adquirir a cabine, de pessoas físicas, emitir a Nota Fiscal de Entrada, série E, sem destaque do ICMS;

b) na revenda da cabine recondicionada, a base de cálculo do imposto será o valor total da operação.

Na hipótese, não se aplica a redução prevista no inc. III, art. 71, do RICMS, pois, a norma aí contida contempla apenas a saída do veículo usado e não as partes e peças dele integrantes.

c) o imposto relativo à aquisição das peças e materiais empregados na recuperação da cabine poderá ser apropriado.

DOT/DLT/SRE, 14 de outubro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo
José Ramos de Araújo - Diretor/DLT/SRE

 

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 36.298, de 28.10.94
(MINAS GERAIS de 29.10.94)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 76/94.

DECRETA:

Art. 1º - Os §§ 1º a 4º do artigo 824 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, ficam restabelecidos com a seguinte redação:

"§ 1º - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária,

2) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;

3) ao estabelecimento atacadista mineiro, que receber as mercadorias para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, observado o disposto no § 2º do artigo 44;

4) às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

2) na transferência a outro estabelecimento, exceto varejista da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

3) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;

4) às operações entre contribuintes deste Estado e dos Estados do Rio Grande do Norte e de Sergipe.

§ 3º - Na hipótese de desfazimento de negócio, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 43.

§ 4º - O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado, observado o disposto no § 2º do artigo 44."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de outubro de 1994.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

 

DECRETO Nº 36.299, de 28.10.94
(MINAS GERAIS de 29.10.94)

Altera o Regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microprodutor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE), aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microprodutor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE), aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - ...

Parágra único - O imposto incidente na operação referida no inciso V fica diferido quando o estoque for destinado a contribuinte estabelecido no Estado, exceto se enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor ou produtor de pequeno porte.

Art. 16 - ...

III - a entregar, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), na forma e prazos estabelecidos na legislação do ICMS, ficando dispensado da entrega:

...

Art. 21 - ...

§ 3º - O disposto nos itens 1, 2 e 4 do § 1º não se aplica às padarias sujeitas ao regime especial previsto na Seção XXVIII do capítulo XX do RICMS, cujas normas serão observadas para apuração da receita bruta de venda.

Art. 40 - Nas hipóteses do artigo 15, o imposto devido será recolhido nos prazos previstos na legislação do ICMS, devendo ser recolhido em documento de arrecadação distinto, observadas as normas próprias constantes do RICMS.

Art. 42 - ...

§ 1º - O imposto deverá ser recolhido no vencimento do prazo de recolhimento do ICMS, fixado na legislação, relativo ao período em que tenha ocorrido o desenquadramento ou a alteração da faixa.

Art. 44 - ...

§ 2º - ...

2) se da apuração proporcional resultar receita bruta dentro dos limites fixados, o ICMS será devido sobre o valor das operações ou prestações promovidas após o fato determinante do desenquadramento, e será recolhido no vencimento do prazo de recolhimento do ICMS, fixado na legislação, relativo ao período de sua ocorrência.

...

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

 

DECRETO Nº 36.300, de 28.10.94
(MINAS GERAIS de 29.10.94)

Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 176 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágra único - O termo inicial, para o efeito da atualização monetária, é a data:

1) do termo final do período de apuração do imposto;

2) da ocorrência do fato gerador, quando o pagamento do tributo deva ser efetuado nessa data;

3) do vencimento, na hipótese de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Qualquer Bens ou Direitos (ITCD)."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1994.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.

 

DECRETO Nº 36.301, de 28.10.94
(MINAS GERAIS de 29.10.94)

Altera o Decreto nº 36.275, de 20 de outubro de 1994, que estabelece normas relativas à aplicação do disposto na Lei nº 11.623, de 19 de outubro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 36.275, de 20 de outubro de 1994, abaixo relacionados, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

§ 3º - As reduções previstas no inciso II e no parágrafo anterior não se acumulam com qualquer outra, ressalvadas as constantes dos artigos 860 e 861 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 23.535, de 18 de fevereiro de 1994.

§ 4º - Os juros de mora serão calculados sobre o débito remanescente, na forma estabelecida pela Resolução nº 2.554, da Secretaria de Estado da Fazenda, de 17 de agosto de 1994.

...

Art. 2º - ...

§ 3º - ...

2) cópia de petição apresentada em juízo, solicitando desistência de ação judicial, quando proposta pelo contribuinte.

...

Art. 5º - ...

§ 2º - ...

1) somente serão admitidas as reduções previstas nos artigos 860 e 861 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991;

...

Art. 2º - O artigo 2º do Decreto nº 36.275, de 20 de outubro de 1994, fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:

"§ 6º - o requerimento de que trata o "caput" importa em compromisso de pagamento das despesas judiciais, quando devidas."

Art. 3º - Fica revogado o item 3 do § 3º do artigo 2º do Decreto nº 36.275, de 20 de outubro de 1994.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de outubro de 1994.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

 

DECRETO Nº 36.302, de 28.10.94
(MINAS GERAIS de 29.10.94)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e considerando a celebração dos Convênios ICMS 90 a 94, 98 a 100, 103, 108, 113, 116, 121, 125 e 127/94, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, em 29 de setembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos baixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - ...

LXXXI - saída, no período de 1º de julho de 1993 a 31 de dezembro de 1995, em operação que destine ao exterior os produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000, da NBM/SH;

...

LXXXVII - entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de "drawback", observado o disposto nos §§ 16, 17 e 18, sendo que a isenção:

.....

b) fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante entrega, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, da cópia da Guia de Declaração de Exportação, conforme o caso, ou de documento equivalente, devidamente averbado com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias contados após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, ou, na inexistência deste, de declaração similar, expedido pelas autoridades competentes;

...

Art. 65 - ...

§ 3º - Em substituição à aplicação do percentual constante do Anexo II, poderá ser adotada, até 30 de abril de 1995, a redução da base de cálculo de 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento), sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409, e no código 4401.22.0000, da NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis").

Art. 822 - ...

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre esse total.

..."

Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 13 - ...

LXXXIX - saída, até 31 de dezembro de 1995, dos seguintes produtos, classificados segundo a NBM/SH:

a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos - 8713;

b) prótese femural e outras próteses articulares - 9021.11;

c) braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos - 9021.30.9900;

XC - entrada, até 31 de dezembro de 1996, do produto classificado no código 7302.10.9900, da NBM/SH, denominado trilho seção 136-RE, de aço carbono e/ou baixa liga, tratado termicamente, importado do exterior pela Companhia Vale do Rio Doce, para ser empregado na modernização da Estrada de Ferro Vitória Minas, desde que:

a) o produto não tenha similar nacional;

b) a importação esteja contemplada com isenção ou com alíquota zero do II e do IPI."

Art. 3º - O percentual de redução de base de cálculo constante do Anexo II do RICMS, relativo aos produtos classificados nos códigos 0801.20.0200 e 0801.20.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), passa a ser de 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).

Art. 4º - Ficam excluídos do Anexo II do RICMS os seguintes produtos, classificados segundo a NBM/SH:

I - resina de jalapa - 1302.19.9900;

II - rutina - 2938.10.0100;

III - quercentina - 2938.10.9900;

IV - rhamnose - 2938.10.9900;

Art. 5º - As alterações relacionadas com os artgios 826 e 827 do RICMS, de que trata o Decreto nº 36.028, de 13 de setembro de 1994, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, passando o inciso X do artigo 826 a ter a seguinte redação:

"X - impermeabilizantes - 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900 e 3823.40.0100;"

Parágra único - Os dispositivos abaixo relacionados do artigo 3º do Decreto nº 36.028, de 13 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substitutos, relativamente às mercadorias que passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos dos artigos 826 e 827 do RICM, com a redação dada por este Decreto, e alterada pelo Decreto nº 36.302, de 28 de outubro de 1994.

§ 1º - Para o efeito do "caput", será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota tenha sido emitida até 31 de dezembro de 1994, devendo:

...

4) remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição cópia da relação de que trata este parágrafo, até o dia 15 de janeiro de 1995.

§ 2º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 9 de janeiro de 1995, podendo ser pago, em até 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e, as posteriores, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem atualização monetária.

§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar do dia 31 de dezembro de 1994, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.

..."

Art. 6º - É isenta do ICMS a importação do exterior de máquinas e equipamentos constantes das Guias de Importação nºs 0033-94/7133-5, 0033-94/9134-3, 0033-94/9857-8, 0033-94/11067-5 e 0033-94/11068-3, sem similar nacional, pela empresa SID Microeletrônica S.A., para integar o seu ativo imobilizado, com isenção dos impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) ou contemplada com a alíquota zero desses tributos.

Art. 7º - É isenta do ICMS a importação, da Austrália e dos Estados Unidos da América do Norte, de uma unidade integrada completa para fabricação de válvulas para motores de explosão, composta das máquinas, aparelhos e equipamentos usados, constantes da relação anexa ao Convênio ICMS 106/93, de 10 de setembro de 1993,pela TRW do Brasil S.A., destinada a seu ativo imobilizado, para ampliação de seu estabelecimento industrial localizado em Três Corações, MG.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágra único - A alteração do § 1º do artigo 822 do RICMS produz efeitos a contar de 5 de outubro de 1994.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

 

DECRETO Nº 36.303, de 28.10.94
(MINAS GERAIS de 29.10.94)

Ratifica Convênio ICMS celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 128, celebrados no termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na 28º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 1994, publicados no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 1994, cujo texto é reproduzido em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

 

CONVÊNIO ICMS 128, de 20.10.94
(MINAS GERAIS DE 29.10.94)

Dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

§ 1º - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata a cláusula anterior.

§ 2º - A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação de cada unidade federada.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não se aplica às unidades federadas que tenham adotado, até a data deste Ato, para as operações internas, carga tributária inferior a 12% (doze por cento) e em relação, somente, ao produto beneficiado com a referida redução.

Cláusula terceira - Fica convalidado o procedimento adotado pelas unidades da Federação, no tocante à redução da carga tributária dos produtos que compõem a cesta básica, até a data do início da vigência deste Convênio.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 139/93, de 09 de dezembro de 1993.

Ministro da Fazenda - Ciro Ferreira Gomes; Acre - José Severiano de Freitas; Alagoas - Emídio Fagundes Júnior p/ José Marques Silva; Amapá - José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre da Cunha Ribeiro p/ Pedro Brito do Nascimento; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo - José Carlos Costa p/ José Eugênio Vieira; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Waldemar Justus Horn; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/ João Baptista Ferreira Ramos; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Glaucio Jose Geara; Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/ Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Marina Pires Olympio de Mello; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/ Heriberto de Andrade; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Rondônia - Júlia Trindade de Sousa p/ Waldiro Teobaldo Grabner; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catariana - Guilherme Júlio da Silva; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ José Fernando da Costa Boucinhas; Sergipe - Aldemário Paschoal da Costa Filho p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Marcos Rodrigues de Faria.

 

DECRETO Nº 36.304, de 28.10.94
(MINAS GERAIS de 29.10.94)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 76/94,

DECRETA:

Art. 1º - Os §§ 1º a 4º do artigo 824 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, ficam restabelecidos com a seguinte redação:

"§ 1º - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

2) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;

3) ao estabelecimento atacadista mineiro, que receber as mercadorias para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, observado o disposto no § 2º do artigo 44;

4) às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

2) na transferência a outro estabelecimento, exceto varejista da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

3) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;

4) às operações entre contribuintes deste Estado e dos Estados do Rio Grande do Norte e de Sergipe.

§ 3º - Na hipótese de desfazimento de negócio, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 43.

§ 4º - O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado, observado o disposto no § 2º do artigo 44."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de outubro de 1994.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

 

DECRETO Nº 36.340, de 03.11.94
(MINAS GERAIS de 05.11.94)

Revoga o Decreto nº 36.304, de 28 de outubro de 1994, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Decreto nº 36.298, de 28 de outubro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Fica revogado o Decreto nº 36.304, de 28 de outubro de 1994.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de outubro de 1994.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 03 de novembro de 1994.

Arlindo Porto Neto
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

 

*PORTARIA Nº 3.125, DE 29.09.94
(MINAS GERAIS DE 22.10.94)

Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de setembro de 1994.

Na tabela 01, anexa à Portaria nº 3.125, de 29 de setembro de 1994, na coluna "Contribuinte/Atividade Econômica",

onde se lê:

"Produtor Rural (Exceto nos casos do art. 2º, I, "a" da Resolução 2.521/94)"

leia-se:

"Produtor Rural (Exceto nos casos do art. 1º, IV, "a" da Resolução 2.549/94"

*Republicado em virtude de incorreção verificada na publicação do dia 30 de setembro de 1994.

 

PORTARIA Nº 3.133, de 28.10.94
(MINAS GERAIS de 29.10.94)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru em côco ou em grão e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535 de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizada no período de 31/10 a 06.11.94, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em cruzeiros à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA : US$ 225,8463

II - CAFÉ CONILLON : US$ 199,2942

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em côco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.

Jorge Henrique Schmidt
Diretor em exercício

 

PORTARIA Nº 3.134, de 04.11.94
(MINAS GERAIS de 05.11.94)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru em côco ou em grão e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535 de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizada no período de 07/11 a 13.11.94, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA : US$ 229,5810

II - CAFÉ CONILLON : US$ 199,0700

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em côco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 04 de novembro de 1994.

Jorge Henrique Schmidt
Diretor em exercício

 

RESOLUÇÃO Nº 2.576, de 28.10.94
(MINAS GERAIS de 29.10.94)

Altera Resolução nº 1.874, de 14 de junho de 1989, que trata da ação fiscal relacionada com a movimentação de bens ou mercadorias.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Os inciso III e VI do artigo 1º da Resolução nº 1.874, de 14 de junho de 1989, abaixo relacionados, passam a ter a seguinte redação:

"III - máquina ou equipamento agrícola ou de emprego na construção civil, usados, em remoção para outro local de trabalho, ainda que não acobertada por nota fiscal, desde que possa ser comprovada a propriedade da máquina ou equipamento transportado;

VI - aparelho, objeto ou instrumento de uso profissional, usados, ainda que não acobertada por nota fiscal, desde que possa ser comprovada a sua propriedade pelo profissional;"

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda

 

RESOLUÇÃO Nº 2.577, de 28.10.94
(MINAS GERAIS de 29.10.94)

Disciplina o cadastramento, em sistema de controle e informatização, de todas as autuações fiscais e créditos tributários formalizados no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 93, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado, e

Considerando a quantidade significativa de autuações fiscais e créditos tributários existentes, e a necessidade de se operacionalizar a atualização desses dados através de recadastramento, para procedimentos junto ao Sistema de Informatização e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF), viabilizando o uso de sua metodologia como subsídio para o fortalecimento da capacidade de se interferir positivamente sobre o nível de arrecadação dos créditos tributários formalizados, no sentido de que esta se aproxime da real capacidade contributiva da economia,

considerando finalmente, que esta etapa exige a adoção de medidas administrativas específicas que assegurem sua eficácia,

RESOLVE:

Art. 1º - As peças fiscais e/ou Processos Tributários Administrativos (PTA) que consignem crédito tributário serão obrigatoriamente cadastrados no Sistema de Informatização e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF).

§ 1º - À autoridade fazendária que, na data da publicação desta Resolução, estiver responsável por PTA deverá, até 31 de outubro de 1995, preencher e processar o formulário Manutenção de Carga Inicial de Autuação Fiscal - Carga I - "E" 13.

§ 2º - A inclusão dos documentos e/ou processos no módulo SICAF seguirá as instruções constantes dos Manuais de Procedimentos.

Art. 2º - A autoridade responsável pela unidade onde se dará o recadastramento, cabe instituir mecanismos de controle e promover o acompanhamento da atividade verificando o cumprimento dos procedimentos definidos no Manual e das etapas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 3º - A Superintendência Central de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda (SCA/SEF) executará os serviços de auditoria no cadastramento e pós-cadastramento previsto neste instrumento, junto aos órgãos envolvidos, objetivando comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a integridade, eficácia e eficiência dos controles.

Parágrafo único - Findo o trabalho de recadastramento, no período não superior a 2 (dois) anos, caberá à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda (SRE/SEF) em conjunto com a SCA/SEF promover a avaliação final do Sistema Informatizado - Controle de PTA (FG-30) e Dívida Ativa (FG-31).

Art. 4º - À SRE compete:

I - disciplinar a matéria tratada nesta Resolução, zelando por sua correta aplicação;

II - estabelecer os instrumentos de controle necessários;

III - resolver os casos omissos.

Art. 5º - Fica revogada a Resolução nº 2.569, de 17 de outubro de 1994.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 13 de julho de 1994.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda

 

RESOLUÇÃO Nº 2.578, de 28.10.94
(MINAS GERAIS de 29.10.94)

Fixa o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), para vigorar no mês de novembro de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), fixado para o mês de novembro de 1994, é de R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos).

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda

 

RESOLUÇÃO Nº 2.581, de 04.11.94
(MINAS GERAIS de 05.11.94)

Altera o Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 869 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - A alínea "d" do item 5.7.4 do Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, anexo à Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"d) a emissão de relatório para o banco visando à recuperação de respectiva parcela municipal do ICMS ou do IPVA, conforme o caso."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de outubro de 1994.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 04 de novembro de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda

 

COMUNICADO Nº 181/94
(MINAS GERAIS de 05.11.94)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições e aos contribuintes,

Comunica que a cotação do dólar americano, para efeito de apuração de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com café cru, em grão ou em côco no período de 31/10 a 04/11/94 é a seguinte.

31/10 e 01/11 R$ 0,840
02/11 R$ 0.844
03 e 04/11 R$ 0,847

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 04 de novembro de 1994.

Jorge Henrique Schmidt
Diretor em exercício

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PORTARIA GSMFA Nº 013, de 27.10.94
(MINAS GERAIS de 02.11.94)

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Artigo 1º - As Instituições Financeiras e Equiparadas, estabelecidas no Município de Belo Horizonte, deverão promover o seu Recadastramento Mobiliário, observando as seguintes normas:

I - Dos Prazos:

I.1 - Início do Recadastramento: Data da Publicação desta Portaria;

I.2 - Término do Recadastramento: 30 (trinta) dias após a data da publicação desta Portaria;

II - Dos Documentos:

II.1 - Para Instituições Financeiras e Equiparadas já inscritas no Cadastro Mobiliário: última alteração contratual (razão social, endereço, atividade);

II.2 - Para Instituições Financeiras e Equiparadas não inscritas no Cadastro Mobiliário: Ata de Criação;

III - Dos Formulários:

III.1 - Para Agências Centralizadoras: Preencher o "FIFE - AC";

III.2 - Para Agências: Preencher o "FIFE - AG";

III.3 - Para Postos de Serviços: Preencher o "FIFE - PS";

III.4 - Para Agências-Sede, Agências-Matriz, Departamentos Centralizadores e Agências únicas: Preencher o "QUIFE";

IV - Do Local da Entrega: - Os Formulários e o Questionário, corretamente preenchidos e devidamente acompanhados dos documentos exigidos, para cada caso, deverão ser entregues, das 09h00min às 17h00min, no Guichê 12, do saguão da PBH, à Avenida Afonso Pena, 1212, centro;

Artigo 2º - As Instituições Financeiras e Equiparadas que não promoverem o seu Recadastramento Mobiliário, deixando de prestar as informações e de fornecer osdocumentos solicitados pelo Fisco, estarão:

I - Infringindo o Artigo 12, Parágrafo 1º, Incisos III, IV e V, o Artigo 20 da Lei Municipal nº 1310/66 e o Artigo 83 do regulamento baixado pelo Decreto nº 4032/81;

II - Cominando-se na penalidade do Artigo 4º, Inciso IV, Alínea "d", da Lei Municipal nº 5642/89;

III - Sujeitos à aplicação de mutla no valor de 08 (oito) UFPBHs.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, de Outubro de 1994.

Fernando Damata Pimentel

Secretário Municipal de Fazenda

FORMULÁRIO PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS (FIFE-AC)

AGÊNCIA CENTRALIZADORA

RAZÃO SOCIAL:

INSC. MUNICIPAL:

CGC (MF):

ENDEREÇO:

ÁREA UTILIZADA:

A PARTIR DE:

DATA DE INÍCIO DE ATIVIDADE:

Nº DO REGISTRO DA ÚLTIMA ATA:

DATA:

NÚMERO DE POSTOS SUBORDINADOS:

TIPO DE INSTITUIÇÃO

( ) BANCO COMERCIAL

( ) BANCO DE INVESTIMENTO

( ) BANCO DE DESENVOLVIMENTO

( ) SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

( ) SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO

( ) SOCIEDADE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

( ) ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA

( ) COOPERATIVA DE CRÉDITO

( ) CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

( ) DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

( ) SOCIEDADE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING"

( ) SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

( ) BANCO MÚLTIPLO, COM AS CARTEIRAS:

( ) COMERCIAL

( ) CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

( ) INVESTIMENTO

( ) DISTRIBUIDORA

( ) HABITACIONAL

( ) CRÉDITO RURAL

( ) CÂMBIO

( ) OUTRAS

RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DA INSTITUIÇÃO

NOME:

CIC:

CRC:

DADOS DO RESPONSÁVEL PELO RECADASTRAMENTO

NOME:

ENDEREÇO:

TELEFONE:

CIC:

Belo Horizonte, de de 19

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

FORMULÁRIO PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS (FIFE-AG)

AGÊNCIA:

RAZÃO SOCIAL:

INSC. MUNICIPAL:

CGC (MF):

ENDEREÇO:

ÁREA UTILIZADA:

A PARTIR DE:

DATA DE INÍCIO DE ATIVIDADE:

Nº REGISTRO DA ÚLTIMA ATA:

DATA:

Nº DE POSTOS SUBORDINADOS:

DADOS DO RESPONSÁVEL PELO RECADASTRAMENTO

NOME:

ENDEREÇO:

TELEFONE:

CIC:

Obs:

Belo Horizonte, de de 19

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

OBS: Este impresso será preenchido por estabelecimento.

FORMULÁRIO PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS (FIFE-PS)

AGÊNCIA:

RAZÃO SOCIAL:

CGC (MF):

ENDEREÇO:

ÁREA UTILIZADA:

A PARTIR DE:

DATA DE INÍCIO DE ATIVIDADE:

Nº REGISTRO DA ÚLTIMA ATA:

DATA:

Nº DE POSTOS SUBORDINADOS:

DADOS DO RESPONSÁVEL PELO RECADASTRAMENTO

NOME:

ENDEREÇO:

TELEFONE:

CIC:

Obs:

Belo Horizonte, de de 19

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

Obs:

Belo Horizonte, de de 19

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

OBS: Este impresso será preenchido por estabelecimento.

QUESTIONÁRIO PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS (QUIFE) AGÊNCIA-SEDE, AGÊNCIA-MATRIZ, DEPARTAMENTO CENTRALIZADOR E AGÊNCIA ÚNICA.

RAZÃO SOCIAL:

INSC. MUNICIPAL:

CGC(MF):

ENDEREÇO:

1) - Faz captação e/ou administra Fundos de Investimentos, no Município?

( ) NÃO

( ) SIM

( ) CAPTA

( ) ADMINISTRA

QUAIS CAPTA?

QUAIS ADMINISTRA?

2) - Faz captação e/ou opera com Arrendamento Mercantil _ "Leasing"?

( ) SIM

( ) NÃO

3) - Faz captação e/ou opera com Crédito Imobiliário?

( ) SIM

( ) NÃO

ENDEREÇO CENTRALIZADOR DE ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO:

INSC. MUNICIPAL:

DADOS DO RESPONSÁVEL PELO RECADASTRAMENTO

NOME:

ENDEREÇO:

TELEFONE:

CIC:

Belo Horizonte, de de 19

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

 

PORTARIA SMFA Nº 015, de 27.10.94
(MINAS GERAIS de 02.11.94)

"Fixa o valor da UFPBH a vigorar no mês de novembro de 1994".

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no artigo 44 da Medida Provisória nº 596, de 26 de agosto de 1994, fixa o valor da UFPBH, para vigorar no mês de novembro de 1994, em R$ 14,21 (quatorze reais e vinte e um centavos) GSMFA, em 27 de outubro de 1994.

Julio Ribeiro Pires

Secretário Municipal Adjunto da Fazenda

 


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