IPI |
LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Locação
3. Arrendamento Mercantil
3.1 - Valor Residual
4. Incidência do IPI
4.1 - Isenção do IPI
4.2 - Inocorrência do Fato Gerador
5. Alíquota do Imposto
6. Base de Cálculo
6.1 - Inexistência de Preço Corrente
7. Crédito do Imposto
7.1 - Retorno do Produto Locado ou Arrendado
8. Modelos
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos no presente trabalho as principais implicações legais perante a legislação do IPI, quanto às operações de locação e arrendamento mercantil.
2. LOCAÇÃO
Conceitualmente, locação é a operação em que alguém, sem perder a propriedade de determinada coisa, cede seu uso por tempo determinado ou não a terceiro, mediante remuneração e com a obrigação de receber a mesma coisa ao término do contrato (art. 1188 do Código Civil).
3. ARRENDAMENTO MERCANTIL
O arrendamento mercantil é um contrato atípico, onde determinada pessoa jurídica cede a terceiro, seja pessoa física ou jurídica, o uso de bens adquiridos pela arrendadora, conforme as necessidades e especificações da arrendatária, para uso desta.
A arrendatária tem, no final do prazo contratual estipulado, a opção de adquir o bem objeto do arrendamento. Se ocorrer esta hipótese, o bem sairá do ativo imobilizado da arrendadora, e passará ao ativo imobilizado da arrendatária, tomando-se em consideração o custo de aquisição, sendo este o preço pago pela arrendatária à arrendadora pela opção de compra - valor residual (arts. 1º e 15 da Lei 6.099/74, na redação da Lei nº 7.132/83).
3.1 - Valor Residual
É o valor final pago pelo arrendatário, pela aquisição do bem arrendado, ao término do contrato (Vide exemplo abaixo).
4. INCIDÊNCIA DO IPI
O fato gerador do IPI ocorrerá na saída do produto do estabelecimento que o tenha fabricado ou importado, pouco importando para esta definição o título jurídico adotado pelas partes envolvidas na operação.
Assim, no caso, e sendo a saída promovida por estabelecimento que tenha produzido o bem, ou o haja importado, ocorrerá o nascimento da obrigação de pagar o IPI. Deverá ser respeitado sempre o regime jurídico de cada produto como V.G., isenção concedidas a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Lei nº 8.191/91.
4.1 - Isenção do IPI
A saída promovida pelo estabelecimento que houver importado o bem, em decorrência de operação de arrendamento mercantil, com destino ao estabelecimento arrendatário, está isenta do IPI. (art. 45, XXXIX do RIPI, Decreto 87.981/82).
4.2 - Inocorrência do Fato Gerador
As saídas, posteriores à primeira, de bens locados ou arrendados, não ficarão sujeitas à incidência do IPI.
Ocorrerá normal incidência, no entanto, nos casos em que o estabelecimento industrial que promover esta saída submeter o produto a nova industrialização. Evidentemente que neste caso, somente ocorrerá esta incidência também exlusivamente sobre a primeira saída após a nova industrialização.
5. ALÍQUOTA DO IMPOSTO
A alíquota aplicável será aquela determinada pela respectiva classificação fiscal do produto, conforme a Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88.
6. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto nas operações de locação ou arrendamento onde houver a incidência deverá ser o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente.
6.1 - Inexistência de Preço Corrente
Na impossibilidade de determinar-se o preço cor- rente (como, v.g., no caso de primeira saída de produto novo, ainda não comercializado), a base de cálculo do IPI será:
a) Produto nacional:
A base de cálculo será o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos tenham sido recebidos de filial;
b) Produto Importado:
A base de cálculo na saída de produtos do estabelecimento do importador em arrendamento mercantil será:
b.1) O preço corrente no mercado atacadista da praça em que estiver estabelecida a empresa arrendadora, ou
b.2) O valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente na mesma ocasião.
7. CRÉDITO DO IMPOSTO
Os industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.
7.1 - Retorno do Produto Locado ou Arrendado
Não haverá possibilidade de tomada do crédito relativo ao retorno ao estabelecimento locador ou arrendador de bens anteriormente saídos a este título.
Caso, no entanto, tais bens devam posteriormente sair novamente tributados em virtude de nova industrialização, nascerá ao estabelecimento industrial o direito ao crédito.
8. MODELOS
A seguir apresemtamos dois modelos de notas fiscais, para melhor esclarecimento.
Nota Fiscal de Remessa Em Arrendamento - 1ª Saída
Nota Fiscal de Venda - Valor Residual
Fundamento Legal:
- Arts. 31, II, "A"; 64, II parágrafo único; 65; 82, I do RIPI, Decreto 87.981/82.
- Art. 18 da lei 6.099/74 na redação da Lei nº 7.132/83 e outros mencionados no contexto.
ICMS - MG |
PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL
Sumário
1. Introdução
2. Contagem dos Dias
3. Prazos de Validade da Nota Fiscal
4. Beneficiário de Regime Especial de Tributação
5. Prorrogação dos Prazos de Validade
6. Os Prazos de Validade não se Aplicam
7. Não Perderá sua Validade
8. Nota Fiscal Emitida Fora do Estado
9. Mercadoria não Entregue ao Destinatário
10. Competência para Prorrogação
1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento que promover operação de circulação de mercadoria, ainda que estas não transitem pelo mesmo, deverá emitir e entregar ao destinatário da mercadoria a nota fiscal correspondente à operação realizada, observando os prazos de validade do referido documento fiscal.
2. CONTAGEM DOS DIAS
O prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de sua saída do estabelecimento do contribuinte. Se na nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo iniciará na data de sua emissão.
3. PRAZOS DE VALIDADE DA NOTA FISCAL
Os prazos de validade da nota fiscal, são os seguintes:
I - de até às 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato ao que tenha ocorrido a saída da mercadoria:
a) para a mesma localidade;
b) para localidade distante até 100 Km (cem quilômetros) da sede do emitente;
c) quando se tratar de carne, queijo, manteiga e outros produtos perecíveis transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, e de aves vivas e semoventes, em transporte rodoviário, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;
II - de 3 (três) dias, quando se tratar de transporte para localidade situada acima de 100 Km (cem quilômetros) da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100 Km (cem quilômetros) iniciais, o prazo de validade será o do inciso anterior;
III - quando se tratar de semovente tangido:
a) de 5 (cinco) dias, para percurso até 50 Km (cinqüenta quilômetros);
b) de 10 (dez dias), para percurso acima de 50 Km (cinqüenta) e até 100 Km (cem quilômetros);
c) de 15 (quinze dias), para percurso acima de cem e até 150 Km (cento e cinqüenta) quilômetros;
d) de 25 (vinte e cinco) dias para percurso acima de 150 e até 300 Km (trezentos quilômetros);
e) de quarenta dias, para percurso superior a 300 Km (trezentos quilômetros);
IV) de trinta dias, quando se tratar de nota fiscal mencionada nos artigos 644 e 714 do RICMS/91, no caso de remessas para vendas fora da localidade do emitente;
V) de 3 (três) dias, quando se tratar de nota fiscal referida no artigo 644 do RICMS/91, no caso de remessa para vendas na localidade do emitente;
VI) de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.
Nas operações e prestações destinadas a outra unidade da federação, os prazos serão apurados tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.
Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvado o caso do Inciso I do item "3".
4. BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
O contribuinte, beneficiário de regime especial de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar em veículo que funcione como extensão do seu estabelecimento cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao fisco.
5. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE VALIDADE
Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer, por meio de resolução, que o prazo de validade da nota fiscal, antes da saída e diante de fatos excepcionais que o justifiquem, seja prorrogado mediante requerimento do contribuinte à autoridade fiscal de sua circunscrição.
6. OS PRAZOS DE VALIDADE NÃO SE APLICAM
Os prazos de validade da nota fiscal previstos no item 3 (três), não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria:
I - em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria, ou qualquer outro produto dela resultante, deve ser objeto de operação também sem incidências;
II - quando haja possibilidade de sua perfeita identificação pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.
O disposto neste item:
a) não se aplica a transporte de semovente;
b) quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão, aplica-se apenas na hipótese do inciso II, deste item.
7. NÃO PERDERÁ SUA VALIDADE
A nota fiscal não perderá sua validade como documento para acobertamento do trânsito de mercadoria quando:
I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do prazo de validade estabelecido neste trabalho, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" do Inciso I do item "3";
II - autorizado em regime especial, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadistas com destino a estabelecimento situados em cidades diversas, desde que o transporte seja realizado por conta do vendedor, em veículo próprio ou contratado por escrito com transportador autônomo.
Para o efeito dos disposto no inciso I, deste item, os prazos serão apurados tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.
O disposto neste item aplica-se:
Na hipótese do Inciso I, quando o recebimento da mercadoria pela empresa transportadora estiver comprovado mediante emissão do respectivo conhecimento de transporte de cargas, sem prejuízo do disposto Inciso seguinte;
Ainda na hipótese do inciso I, nos casos de transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante:
a) emissão de conhecimento de transporte de cargas, do qual constem a identificação do primeiro transportador, e o número e a data do conhecimento por ele emitido;
b) cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.
Na hipótese do Inciso II, deste item, desde que constem das notas fiscais a data da efetiva saída das mercadorias e o número do regime especial cuja cópia deve ser portada pelo transportador.
8. NOTA FISCAL EMITIDA FORA DO ESTADO
No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira.
Inexistindo Posto de Fiscalização, a contagem do prazo de validade da nota fiscal será iniciada na data da primeira interceptação pelo fisco mineiro.
Não perderá a validade a nota fiscal que estiver acompanhada de conhecimento de transporte de cargas emitido por empresa de transporte organizada e sindicalizada.
9. MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
No retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, o transporte será acobertado pela mesma nota fiscal que acobertou a sua saída, a qual terá o seu prazo renovado a partir da declaração constante de seu verso.
10. COMPETÊNCIA PARA A PRORROGAÇÃO
São competentes para prorrogar ou revalidar prazo de validade de nota fiscal as seguinte autoridades:
I - Superintendente Regional da Fazenda;
II - Chefe da Divisão de Fiscalização e Tributação;
III - Chefe da Administração Fazendária (AF) ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;
IV - Chefe de Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;
V - funcionário em fiscalização de mercadorias em trânsito.
Fundamento Legal:
- Artigos 302/309 do RICMS/91
- Decreto nº 32.535, de 18.02.1991.
LEGISLAÇÃO - MG |
DECRETO Nº 36.028, de 13.09.94 (MINAS GERAIS de 14.09.94)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista principalmente o disposto no Convênio ICMS 76/94,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71 - .....
XVI - .....
b.3 - café torrado;
......
Art. 741 - O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural emitirá Nota Fiscal de Entrada global, por período de apuração, para cada produtor, observado o disposto no artigo 250.
Art. 743 - O controle de entrada diária de leite fresco será feito em Mapa de Recebimento de Leite, impresso e numerado tipograficamente, que servirá de base para a emissão da Nota Fiscal de Entrada global, por período de apuração, do qual deverão constar o nome, inscrição e endereço do adquirente, a identificação do produtor e a quantidade de leite recebida diariamente.
.....
Art. 826 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, dos produtos abaixo relacionados classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:
I - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - 3209.10.0000;
II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso;
a - à base de polímeros, acrílicos ou vinílicos - 3209.10.0000;
b - outros - 3209.90.0000;
III - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso;
a - à base de poliésteres - 3208.10.0000;
b - à bse de polímeros acrílicos ou vinílicos - 3208.20.0000;
c - outros - 3208.90.0000;
IV - tintas e vernizes (outros):
a.1 - à base de óleo - 3210.00.0101;
a.2 - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 3210.00.0102;
a.3 - qualquer outra - 3210.00.0199;
b - vernizes:
b.1 - à base de betume - 3210.00.0201;
b.2 - à base de derivados de celulose - 3210.00.0202;
b.3 - à base de óleo - 3210.00.0203;
b.4 - à base de resina natural - 3210.00.0299;
b.5 - qualquer outro - 3210.00.0299;
V - preparação concebidas para remover tintas ou venizes - 3814.00.0000;
VI - cera de polir - 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3207.30.9900;
VII - massa de polir - 3405.30.0000;
VIII - xadrez e pós assemelhados - 3204.17.0000;
IX - piche (pez) - 2715.00.0301, 2715.00.0399, 2715.00.9900;
X - impermeabilizantes - 3214.90.0100;
XI - aguarraz - 2710.00.9902, 3805.10.0100 e 3814.00.0000.
§ 1º - A responsabilidadde instituída neste artigo aplica-se:
1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto ás suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
2) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;
3) às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e as Aréas de Livre Comércio.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:
1) na transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
2) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição.
§ 3º - Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 43."
Art. 2º - Fica restabelecido, a contar de 1º de outubro de 1994, o artigo 827 do RICMS, com a redação abaixo, que passa a constituir, juntamente com o artigo 826, a Seção XXXVI "Das Operações Relativas a Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química", passando as atuais Seções XXXVI e XXXVII, do mesmo Capítulo, a constituir, respectivamente, as Seções XXXVII e XXXVIII:
"Art. 827 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição, é o valor correspondente ao preço contante de tabela, estabelecida pelo órgão competente, para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como de parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 2º - Na impossiblidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrado anterior."
Art. 3º - Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substitutos, relativamente às mercadorias que passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos dos artigos 826 e 827 do RICMS, com a redação dada por este Decreto, existentes em estoque em 30 de setembro de 1994.
§ 1º - Para o efeito do "caput", será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota tenha sido emitida até 30 de setembro de 1994, devendo:
1) ser valorizado ao custo de aquisição mais recente;
2) adicionar, ao valor total, o percentual de 20% (vinte por cento);
3) aplicar, sobre o montante encontrado na forma do item anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;
4) remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição cópia da relação de que trata este parágrafo, até o dia 15 de outubro de 1994.
§ 2º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 09 de novembro de 1994, podendo ser pago, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e, as posteriores, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem atualização monetária.
§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar do dia 30 de setembro de 1994, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.
§ 4º - A microempresa e a empresa de pequeno porte, que recolhem o ICMS com base nos artigos 5º e 8º do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26.02.93, deverão aplicar, ao montante calculado na forma deste artigo, o percentual de redução indicado para a sua faixa de recolhimento.
§ 5º - O estabelecimento varejista que comprova suas saídas mediante emissão de Cupom Fiscal, para o fim de aplicação do disposto no artigo 161 do RICMS, considerará, como entrada de mercadoria sujeita a substituição tributária, o valor do estoque que serviu de base para o cálculo do ICMS, na proporção do pagamento efetivo.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica:
1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma deste Decreto;
2) a microempresa isenta e à microempresa que recolhe o ICMS em número de UPFMG, com base no artigo 3º do REMIPE.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994, relativamente às alterações dos artigos 826 e 827 do RICMS.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácdio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Padua Abreu
Paulo Sérgio Martins Alves
DECRETO Nº 36.053, de 20.09.94 (MINAS GERAIS de 21.09.94)
Dispõe sobre a apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios em eventos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as saídas de mercadorias produzidas por contribuintes participantes dos eventos a seguir relacionados, decorrentes de negócios neles firmados ou iniciados, poderá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), modelo 9, desde que observadas as condições previstas neste Decreto, as normas constantes em resolução e ser baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda e as demais da legislação tributária:
I - "II FEIRA DA CONSTRUÇÃO DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA" e o "2º SALÃO DE MÓVEIS DE DECORAÇÃO", a serem realizados no Pavilhão da Indústria, sito na Av. Vasconcelos Costa, 1.500 (Bairro Martins) em Uberlândia, no período de 20 a 25 de setembro de 1994;
II - "MINAS MOSTRA TÊXTIL", a ser realizado na área de exposições do Shopping Del Rey, sito na Av. Presidente Carlos Luz, 3.001 (Pampulha, em Belo Horizonte, no período de 27 a 30 de setembro de 1994;
III - "II SALÃO DE VEÍCULOS, MOTORES E PEÇAS DE UBERLÂNDIA", a ser realizado no Pavilhão da Indústria, sito na Av. Vasconcelos Costa, 1.500 (Bairro Martins) em Uberlândia, no período de 22 a 27 de novembro de 1994.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas:
1) para consumidor final;
2) promovidos após o último dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do evento;
3) de mercadoria constante do Anexo Único do Decreto nº 35.372, de 28 de janeiro de 1994, promovidas por contribuinte enquadrado nos códigos de atividade econômica 25.1.1.00-2, 25.1.2.00-9, 25.1.3.00-5 e 25.5.1.00-4.
Art. 2º - O estorno referido no artigo anterior far-se-á mediante lançamento do valor do imposto no item 008, "Estorno de Débitos", hipótese em que deverá ser registrado no período subseqüente, com lançamento do valor no item 002, "Outros Débitos".
Art. 3º - As saídas relativas às mercadorias com benefício previsto neste Decreto serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias.
Art. 4º - No campo "Observações" do LRAICMS, deverá constar:
I - no período em que se efetivar o estorno, o número das notas fiscais a que se refere o artigo anterior e a informação de tratar-se de estorno de débito efetuado nos termos deste Decreto;
II - no período subseqüente ao do estorno, a informação de tratar-se de outros débitos relativos ao ICMS incidente sobre saídas do período anterior nos termos deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições ao contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
Paulo Sérgio Martins Alves
PORTARIA Nº 3.121, de 16.09.94 (MINAS GERAIS de 17.09.94)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru em côco ou em grão e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535 de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizada no período de 19.09.94 a 25.09.94, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em cruzeiros à taxa cambial, para compra, de dólar dos Estados Unidos da América do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA | US$ 214,2220 |
II - CAFÉ COMILLON | US$ 179,2412 |
Art. 2º - Para efeito da tributação das operações com café em côco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1994.
René de Oliveira e Sousa Júnior
Diretor
COMUNICADO Nº 169/94 (MINAS GERAIS de 17.09.94)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições e aos contribuintes,
Comunica que a cotação do dólar americano, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com café cru, em grão ou em côco no período de 12.09 a 16.09.94 é a seguinte:
12 e 13 | R$ 0,870 |
14 | R$ 0,851 |
15 | R$ 0,850 |
16 | R$ 0,853 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1994.
René de Oliveira e Sousa Júnior
Diretor