ITR |
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ITR
Sumário
1. Introdução
2. Formulários
2.1 - Modelo Simplificado
2.2 - Modelo Completo
3. Prazo e Local de Entrega
3.1 - Entrega em Atraso
3.2 - Multa
1. INTRODUÇÃO
A Declaração de Informações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural incorpora as inovações aprovadas pela Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994.
Entre as mudanças mais significativas destacam-se a criação de três tabelas elaboradas com base na dimensão do imóvel em hectares; alíquotas em função da área utilizada; conversão da base de cálculo em UFIR e o pagamento parcelado do ITR.
2. FORMULÁRIOS
Os modelos dos formulários são dois: Simplificado e Completo.
2.1 - Modelo Simplificado
Este modelo é encaminhado diretamente, via cor- reios, pela Secretaria da Receita Federal, a todos os contribuintes nela cadastrados, e tem por finalidade a atualização de informações sobre:
O Modelo Simplificado é preenchido apenas pelos contribuintes que permaneceram com os dados cadastrais referentes a sua identificação e a do imóvel e a área total de seus imóveis iguais aos declarados na SRF a partir de 1992.
2.2 - Modelo Completo
O Modelo Completo deverá ser preenchido pelos contribuintes que se enquadrem numa ou mais das seguinte condições:
a) alterou qualquer dado cadastral referente a sua identificação ou à do imóvel, tais como: mudança de endereço, nome do imóvel, nome do contribuinte, etc.;
b) alterou a área total do imóvel por motivo de venda ou compra, nova medição, etc.;
c) necessite atualizar dados que não constem do Modelo Simplificado;
e) detentores de imóveis rurais ainda não cadastrados na Secretaria da Receita Federal.
3. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
O formulário deverá ser entregue, até o dia 30 de setembro de 1994, em qualquer Unidade Local da Receita Federal, do Banco do Brasil, CEF, BNB, BASA, Banco Meridional e Bancos Estaduais.
3.1 - Entrega em Atraso
A Declaração em atraso somente poderá ser entregue nas Unidades da Receita Federal.
3.2 - Multa
A entrega em atraso sujeita o Contribuinte ao pagamento da multa de 1% ao mês calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido ou como devido fosse, que constará de notificação de lançamento.
Fundamento Legal:
- Instruções Normativas SRF nºs 45 e 70, todas de 1994.
ICMS - MG |
IRREGULARIDADE FORMAL
Carta de Correção
Sumário
1. Introdução
2. Conceito
3. Documento Fiscal com Quantidade de Mercadoria ou Valor Inferior ao da Efetiva
Operação
4. Documento Fiscal com Quantidade de Mercadoria ou Valor Superior ao da Efetiva
Operação
5. Comunicação da Ocorrência
6. Ação Fiscal
1. INTRODUÇÃO
É assegurado ao contribuinte o direito de ter restituída importância indevidamente paga aos cofres do Estado, nos termos no artigo 171 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
2. CONCEITO
O documento fiscal emitido com irregularidade meramente formal, assim entendida aquela que não resulte em modificação do débito do ICMS devido, deverá promover as correções necessárias, dando conhecimento ao destinatário, por meio de correspondência (Carta de Correção), observando as disposições contidas nas alíneas do Inciso XI do artigo 108 do RICMS/91.
3. DOCUMENTO FISCAL COM QUANTIDADE DE MERCADORIA OU VALOR INFERIOR AO DA EFETIVA OPERAÇÃO
Nesta hipótese, o contribuinte deverá proceder da seguinte forma:
a) O remetente, deverá emitir documento fiscal complementar, correpondente à diferença de quantidade ou de valor, nos termos do Inciso III do artigo 176 do RICMS, fazendo constar o motivo da emissão e o número da nota fiscal original, promovendo sua escrituração juntamente com as demais operações do período;
b) Se o documento fiscal complementar não for emitido no mesmo período de apuração em que tenha sido emitido o documento original, a diferença do ICMS deverá ser paga em DAE distinto, acrescida da respectiva atualização monetária, de multa de mora e de juros moratórios, calculados nos termos da Resolução nº 2220, de 20 de fevereiro de 1992, sendo que:
- O DAE deverá conter a informação do motivo de sua emissão e números dos documentos fiscais original e complementar;
- Na via do Documento fiscal presa ao talonário deverá constar que o pagamento se deu em Documento de Arrecadação distinto, consignado o número e data do mesmo;
c) O destinatário deverá escriturar o documento fiscal previsto nos subitens anteriores podendo creditar-se do imposto respectivo, nos casos previstos no RICMS;
d) Na hipótese de devolução de mercadoria recebida em excesso, o destinatário emitirá nota fiscal correspondente à diferença, com débito do imposto.
4. DOCUMENTO FISCAL COM QUANTIDADE DE MERCADORIA OU VALOR SUPERIOR AO DA EFETIVA OPERAÇÃO
Ocorrendo esta hipótese, deverá o contribuinte:
a) O destinatário deverá:
- Escriturar o documento fiscal e apropriar-se do respectivo crédito, se for o caso pelo valor real da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Entrada (RE);
- Comunicar o fato ao remetente, por meio de correpondência.
b) O ICMS pago a maior poderá ser objeto de restituição, mediante requerimento dirigido à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do requerente, devendo ainda, ser instruído com:
- Declaração do destinatário de que não efetuou a apropriação do crédito relativo à diferença, devendo citar o valor a maior, o ICMS correpondente, o número, a série e a data do documento fiscal originário;
- Cópia reprográfica das páginas do Registro de Entradas e do Registro de Apuração do ICMS, onde foram feitos os lançamentos correpondentes ao documento fiscal previsto no subitem 4.a., devidamente autenticadas pela repartição fazendária da circunscrição do destinatário;
c) É vedado o aproveitamento do excesso e crédito constante do documento fiscal, superior ao ICMS devido pelo valor real da operação, bem como a emissão de nota fiscal simbólica, pelo destinatário, referente a diferença de valor ou quantidade de mercadoria.
5. COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA
O contribuinte deverá comunicar ao fisco, e ao remetente ou destinatário da mercadoria ou ao prestador ou usuário do servipo, irregularidade de que tenha conhecimento, observando o seguinte:
a) O interessado deverá comunicar a ocorrência dentro de 8 (oito) dias contados do recebimento da mercadoria ou do conhecimento do fato;
b) A comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta.
6. AÇÃO FISCAL
Os procedimentos fiscais citados neste trabalho, não se aplicam ao contribuinte que estiver sob ação fiscal iniciados antes de sanada a irregularidade.
Fundamento Legal:
- Artigos 108, XI, 171, III do RICMS/91
- Instrução Normativa DLT/SRE/nº 03/92 - MG de 29.12.92
LEGISLAÇÃO - MG |
DECRETO Nº 35.982, de 30.08.94 (MINAS GERAIS de 31.08.94)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DE ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista principalmente o disposto no Convênio ICMS 88/94,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71 - ......
XV - ......
a) 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1992 a 31 de dezembro de 1994;
b) 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
c) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
d) 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
.....
Art. 142 - .....
§ 1º - .....
b) na saída de mercadoria sujeita à redução prevista no inciso XVI do artigo 71;
Art. 814 - .....
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de dezembro de 1994;
II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.
.....
Art. 2º - Fica revogado o artigo 865 do RICMS.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
DECRETO Nº 35.990, de 31.08.94 (MINAS GERAIS de 1º.09.94)
Altera o Regulamento do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993.
O GOVERNADOR DE ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de alteração do Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto 35.329, de 30 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - O pagamento do IPVA de veículo nacional usado, ou estrangeiro cujo ano de internamento no País seja anterior ao exercício, será feito no período compreendido entre os meses de janeiro a outubro, conforme o final da placa.
Parágrafo único - Os prazos de pagamento serão fixados na resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, podento o imposto ser pago em uma única parcela ou em 3 (três) mensais e consecutivas, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 12 e no artigo 18".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do exercício de 1995.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
RESOLUÇÃO Nº 2.559, de 26.08.94 (MINAS GERAIS de 27.08.94)
Altera a Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994, que trata do prazo de recolhimento do ICMS, do seu pagamento após o vencimento, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de alteração da Resolução que trata dos prazos de pagamento do ICMS, tendo em vista a assinatura do Convênio ICMS 88/94, na 27ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília (DF), no dia 26 de julho de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - A alínea "a" do inciso III, artigo 1º da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação, a contar de 1º de setembro de 1994:
"a - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, na hipótese de substituição tributária de veículos, prevista na Seção XXXIII, do Capítulo XX do RICMS;"
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos relativamente a retenções ocorridas em agosto de 1994.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 1994.
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda