IPI

FISCALIZAÇÃO DO TRIBUTO
Normas Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Competência da Fiscalização
3. Agentes de Fiscalização
4. Possibilidade de Denúncia
5. Apreensão de Produtos por Particulares
6. Abrangência da Fiscalização
6.1 - Formalidades para Ingresso da Fiscalização
6.2 - Recusa de Apresentação de Efeitos Fiscais
7. Limite Territorial da Ação Fiscalizadora
8. Exames de Escrita e Diligências
8.1 - Das Formalidades para Lavratura dos Termos
8.2 - Recibo de Entrega do Auto de Infração
9. Embaraços ou Desacato à Fiscalização
10. Obrigatoriedade de Fornecimento de Informações
10.1 - Instituições Financeiras
11. Vedação da Divulgação de Informações
11.1 - Requisição Oficial
12. Modelo de Auto de Infração

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho analisaremos as normas e condições gerais previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que regem os serviços de fiscalização, com fundamento nos artigos 317 a 328 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.

Alertamos que estamos fornecendo o ponto de vista da Fiscalização, com base em normas regulamentares, o que não invalida interpretações mais flexíveis e arrojadas que tenham nascimento no trabalho de doutrinadores e decorrentes de interpretações judiciais.

2. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO

A direção dos serviços de fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal.

A execução dos serviços compete à Coordenação do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria.

3. AGENTES DE FISCALIZAÇÃO

A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional.

4. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA

Poderá ser apresentada denúncia por particulares, devendo esta ser formulada por escrito e conter, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.

5. APREENSÃO DE PRODUTOS POR PARTICULARES

Qualquer pessoa poderá apreender produtos de procedência estrangeira encontrados fora de estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.

Os produtos assim apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal para a instauração do procedimento cabível.

6. ABRANGÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou de isenção.

Estarão sujeitas à exibição aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.

6.1 - Formalidades para Ingresso da Fiscalização

A entrada dos Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem como o seu acesso às dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.

6.2 - Recusa de Apresentação de Efeitos Fiscais

Caso seja recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o Fiscal poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento. Ainda neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição judicial.

7. LIMITE TERRITORIAL DA AÇÃO FISCALIZADORA

A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

8. EXAMES DE ESCRITA E DILIGÊNCIAS

Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Fiscais lavrarão, além do Auto de Infração ou Notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão ainda o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.

8.1 - Das Formalidades para Lavratura dos Termos

Os Termos serão lavrados no livro modelo 6 (Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências) e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando esta ocorrência no mencionado livro com a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração.

A Fiscalização poderá deixar de lavrar o termo dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente no Auto.

8.2 - Recibo de Entrega do Auto de Infração

Uma via do Auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.

9. EMBARAÇOS OU DESACATO À FISCALIZAÇÃO

Quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas que objetivem preservar os interesses do Fisco, ainda que não exista fato tipificável como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal diretamente pelo Auditor Fiscal ou por intermédio da repartição a que pertencer.

10. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES

Estão obrigadas a prestar informações à Fiscalização federal, mediante intimação escrita, as seguintes pessoas, devendo fornecer todos os dados que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:

a) Os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;

b) As empresas transportadoras e os transportadores singulares;

c) Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

d) Os inventariantes;

e) Os síndicos, comissários e liquidatários;

f) Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta;

g) As demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.

10.1 - Instituições Financeiras

Estão também obrigadas ao fornecimento de informações ao Fisco, os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras.

No entanto, os Auditores Fiscais somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e tais exames forem considerados indispensáveis pela competente autoridade da Secretaria da Receita Federal.

Estas restrições aplicam-se também à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, inclusive o fornecimento de cópias de contas-correntes de depositantes e de outras pessoas que tenham relações com as referidas instituições.

Para a solicitação de tais informações deverá ser observado o seguinte procedimento:

a) Sendo provada pelo Auditor Fiscal a instauração do processo e justificada a necessidade do exame ou dos informes e esclarecimentos, o chefe da repartição determinará que o Auditor Fiscal promova os exames necessários ou solicite a prestação de informes ou a remessa de cópia de conta-corrente;

b) O processo considera-se instaurado a partir da lavratura do termo de início de fiscalização ou de outro fato que caracterize atividade de ofício do Fiscal, como a apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou ainda o começo de despacho de mercadoria importada;

c) O resultado do exame e as informações e cópias de conta-corrente terão caráter sigiloso e não serão utilizados senão reservadamente.

11. VEDAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

É proibida a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.

11.1 - Requisição Oficial

Poderão no entanto ser informados os dados provenientes de atividade fiscalizadora no caso de requisição:

a) do Poder Legislativo;

b) de autoridade judicial, no interesse da Justiça;

c) por prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos;

d) por permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Nacional e entre esta e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

12. MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO

Em seqüência, divulgamos um modelo (fictício) de Auto de Infração completo relativo ao IPI.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal

Sistema de Fiscalização

DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS APURADOS

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
NÃO LANÇADO

CPF: Página: 001

Nome: M

P. Apuração Moeda Código Tipi NF. Ini/Fin Série Valor Tributável% Alíquota Vlr. do Imposto Vlr.Recolh/Decla Vlr.não Lançado % Multa
15/12/91   150,00 0,00
CR$   8,00 12,00
    12,00 100
    200,00 0,00
    8,00 16,00
    16,00 100

MAMAMAMAMAMAMAMAMA

AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal

Sistema de Fiscalização

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CPF: Página: 002

Nome: M

P. Apuração Débitos Apurados Crédito Apurado Imp.Apurado

Tipo/Imposto Otn/Btn/Ufir Imp.em Ufir

15/12/91

Não Lançado 28,00 -- 28,00

597,0600 0,05

FATOS GERADORES

ANTES DE 16/01/89 APÓS 15/01/89 E ATÉ 31/01/91

Imposto apurado 126,8621 Imposto apurado 126,8621

-------------------- x6,17x--------------- -------------------------- x ----------------

OTN mês venc. UFIR 02/01/92 BTNF * UFIR 02/01/92

* BTNF do 9º dia da quinz. subseq. ao FG no período de 01/07/89 a 31/03/90

* BTNF do 1º dia da quinz. subseq. ao FG no período de 01/04/90 a 31/01/91

MAMAMAMAMAMAMAMAMA

AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal

Sistema de Fiscalização

DEMONSTRATIVO DE MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CPF: Página: 003

Nome: M

VALORES EM UFIR

P. Apuração Imposto Multa Juros de Mora

Vencimento (%) Valor % S/VO

% S/VA

TRD Valor

15/12/01 0,05 100 0,05 - --

15/12/91 28 0,01

13,74 0,01

---------------------- ---------------- ------------------

TOTAIS 0,05 0,05 0,02

ENQUADRAMENTO LEGAL:

MULTA BÁSICA;

(100%) Artigo 364, inciso II do RIPI aprovado pelo decreto 87981/82.

JUROS DE MORA:

Art. 2º do DL 1736/79, alterado pelo artigo 16 do DL 2323/87 com a redação dada pelo artigo 6º do DL 2331/87.

Art. 54 parágrafo 2º da LEI 8.383/91.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/CONVERSÃO PARA BTNF:

Artigo 5º, parágrafo 1º e 6º do DL 1704/79, artigo 23 do DL 1967/82, artigo 1º, parágrafo 1º do DL 2323/87, Art. 22, parágrafo único "b" da Lei 7730/89.

Artigo 13 da Lei 7738/89, artigos 61, 65 e 67 da Lei 7799/89.

Art. 1º Inciso I da LEI 8.012/90.

CONVERSÃO PARA CRUZEIROS PELO BTNF 126,8621

TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD ACUMULADA

Art. 3º parágrafo único e art. 9º da LEI 8177/91 c/c art. 30 da LEI 8218/91.

CONVERSÃO PARA UFIR;

Art. 53 Inciso I e Art. 54 da LEI 8.383/91.

MAMAMAMAMAMAMAMAMA

AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal

Sistema de Fiscalização

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

1. DRF BRASÍLIA

2. Número da FM: 00001

3. C.P.F.:

Nome: M

Endereço: M M M M

Fone: 4 - M SP 09090740

4. Lavratura Data: 09/05/94

5. CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO Cód. Receita Valores

(no DARF) em UFIR

1. IMPOSTO 2945 0,05

2. JUROS DE MORA (calc.até 09/05/94) 0,02

3. MULTA PROP.(Passível de redução) 0,05

4. TOTAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO 0,12

Total por extenso:

DOZE CENTÉSIMOS DE UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA

6. DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTOS LEGAIS

A descrição dos fatos que originaram a presente Notificação e os respectivos enquadramentos legais encontram-se em folha(s) de continuação anexa(s).

No que se refere a atualização monetária e as penalidades aplicáveis, os enquadramentos legais correspodentes constam dos respectivos demonstrativos de cálculo.

Os anexos e demonstrativos de cálculo fazem parte integrante desta Notificação.

7. INTIMAÇÃO

Fica o contribuinte intimado a recolher ou impugnar, no prazo de 30 dias contados da ciência desta intimação, nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72, o débito para com a Fazenda Nacional constituído pela presente Notificação de Lançamento, cujo montante discriminado no quadro 5 será recalculado, na data do efetivo pagamento, de acordo com a legislação aplicável.

Se o pagamento for efetuado até o vencimento desta intimação será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, ou de 40% (quarenta por cento) se requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.

Esta intimação é válida, também, para cobrança amigável.

8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL

______________________

ASSINATURA

MAMAMAMAMAMAMAMAMA

9. CHEFE DO ÓRGÃO EXPEDIDOR

______________________

ASSINATURA

SMSMSMSMSMS

 MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal

Sistema de Fiscalização

folha de cont.a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Página: 005

CPF:

Nome: M

DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO(S) LEGAL(IS)

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima citado, foi (ram) apurada(s) infração(ções) abaixo descrita(s), aos dispositivos legais mencionados.

1 - VENDA SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL APURADA EM DECORRÊNCIA DE AUDITORIA DE PRODUÇÃO

Omissão de receita operacional, caracterizada pela saída de produtos tributados do estabelecimento industrial, sem emissão da respctiva Nota Fiscal, a que esta obrigado, apurado ...

PERÍODO DE APURAÇÃO VALOR APURADO

1-12/91 150,00

1-12/91 200,00

ENQUADRAMENTO LEGAL:

Artigo 55, I, "b" e II, "c"; 107 II c/c 343, parágrafo primeiro; 29, II; 112, IV e 59; todos do RIPI aprovado pelo Decreto 87.981/82.

Fazem parte integrante da presente Notificação, todos os termos e/ou documentos nele mencionados.

MAMAMAMAMAMAMAMAMA

AFTN Matrícula:

 MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal

Sistema de Fiscalização

TERMO DE ENCERRAMENTO DE AÇÃO FISCAL

1. DRF BRASÍLIA

2. Número da FM: 00001 Data: / / Hora: :

3. CPF:

Nome: M

Endereço: M M M M

Fone: 4 - M SP 09090740

4. Lavratura:

Encerramos, nesta data, a ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima identificado, tendo sido verificado, por amostragem, o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, onde foi(ram) constatada(s) a(s) irregularidade(s) mencionada(s) no(s) demonstrativo(s) de descrição dos fatos e enquadramento legal.

Da referida ação fiscal foi apurado o crédito tributário abaixo descrito.

IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS......0,12 UFIR

Devolvemos nesta data todos os livros e documentos utilizados na presente fiscalização, no estado em que foram recebidos.

E, para constar e surtir seus efeitos legais, lavramos o presente termo, em 03 (três) vias de igual forma e teor, assinado pelo(s) Auditor(es) Fiscal(is) do Tesouro Nacional e pelo representante da fiscalizada, que neste ato recebe uma das vias.

8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL

______________________

ASSINATURA

MAMAMAMAMAMAMAMAMAMA

Nome do Contribuinte/Preposto:______________________________

Cargo:______________ Data Ciência: / / ________________

Assinatura

 

DIPI
Prazo e Instruções

Sumário

1. Prazos
2. Entrega Fora do Prazo
3. Formulários
3.1 - Encerramento de Atividades
4. Adequações do Formulário
4.1 - Centavos
5. Meses de Novembro e Dezembro de 1993

1. PRAZOS

Para o período de apuração de 1993, os prazos para a entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI são os seguintes:

DIPI Normal - até o último dia útil de setembro de 1994 (dia 30);

DIPI Retificadora - até o último dia útil de novembro de 1994 (dia 30);

DIPI de Encerramento de Atividades - poderá ser entregue durante a transcorrer do ano de 1994.

Os novos prazos foram fixados pela Instrução Normativa SRF nº 67, de 24 de agosto de 1994, publicada no DOU de 26 de agosto de 1994 e transcrita no Caderno Atualização Legislativa deste Boletim.

2. ENTREGA FORA DO PRAZO

A entrega da DIPI fora do prazo, inclusive a de exercícios anteriores e as retificadoras em atraso, poderá ser efetuada durante o transcorrer do ano de 1994, mediante pagamento da multa de 38,19 UFIR, prevista no artigo 382 do RIPI/82, recolhida em DARF com o código 3199.

3. FORMULÁRIOS

O formulário da DIPI, a ser utilizado, continua sendo o aprovado pela Instrução Normativa nº 73, de 11 de junho de 1992.

A DIPI deverá ser preenchida em Cruzeiros Reais, sendo os valores anteriores a agosto convertidos de Cruzeiros para Cruzeiros Reais pela paridade: Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) = CR$ 1,00 (um cruzeiro real).

3.1 - Encerramento de Atividades

As informações de encerramento de atividades, relativas ao ano de 1994, devem ser apresentadas em duas declarações. Uma referente ao período de janeiro a junho, em cruzeiros reais, e outra referente ao período de julho a dezembro, em reais.

4. ADEQUAÇÕES DO FORMULÁRIO

Os contribuintes deverão preencher a DIPI compatibilizando os Códigos Fiscais das Operações estabelecidos no Ajuste SINIEF nº 11/89 com os que constam do formulário aprovado pela IN 73/92, conforme os quadros demonstrativos:

DEMONSTRATIVO DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES
ENTRADA DE MERCADORIAS SAÍDA DE MERCADORIAS
MERCADO NACIONAL MERCADO NACIONAL
Do estado Para o estado
NA ESCRITA FISCAL NO FORMULÁRIO NA ESCRITA FISCAL NO FORMULÁRIO
1.11 1.11 ou 1.12 5.11 5.11
1.12 1.14 5.12 5.14
1.13 1.73 5.13 5.73
1.21 1.21 5.21 5.21
1.22 1.23 5.22 5.23
1.31 1.31 5.31 5.31
1.32 1.32 5.32 5.32
1.91 1.91 5.91 5.91
1.92 1.92 5.92 ou 5.93 5.92
1.93 1.99 5.94 5.95
Desconsiderar os códigos: 1.71* 1.93 e 1.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 1.99. Desconsiderar os códigos: 5.71* 5.81* 5.82* 5.93 e 5.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 5.99.
1.99 1.99 5.99 5.99
De outros estados Para outros estados
NA ESCRITA FISCAL NO FORMULÁRIO NA ESCRITA FISCAL NO FORMULÁRIO
2.11 2.11 ou 2.12 6.11 6.11
2.12 2.14 6.12 6.14
2.13 2.73 6.13 6.73
2.21 2.21 6.21 6.21
2.22 2.23 6.22 6.23
2.31 2.31 6.31 6.31
2.32 2.32 6.32 6.32
2.91 2.91 6.91 6.91
2.92 2.92 6.92 ou 6.93 6.92
2.93 2.99 6.94 6.95
Desconsiderar os códigos: 2.71* 2.93 e 2.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 2.99. Desconsiderar os códigos: 6.71* 6.81* 6.82* 6.93 e 6.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 6.99.
2.99 2.99 6.99 6.99
ENTRADA DE MERCADORIAS SAÍDA DE MERCADORIAS
DO EXTERIOR PARA O EXTERIOR
NA ESCRITA FISCAL NO FORMUlÁRIO NA ESCRITA NO FORMUlÁRIO
3.11 3.13 7.11 7.11
3.12 3.14 7.12 7.14
3.31 3.31 7.31 7.31
3.32 3.32 7.32 7.32
3.91 ou 3.93 3.91
Desconsiderar os códigos: 3.22* 3.72 e 3.95. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 3.99. Desconsiderar os códigos: 7.72 e 7.81. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 7.99.
3.99 3.99 7.99 7.99

4.1 - Centavos

Não serão utilizados os Centavos no item 10.4, quadro 11, alínea b.

5. MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993

Nos meses de Novembro e Dezembro de 1993, quando os períodos de apuração do IPI deixaram de ser quinzenais para serem decendiais, o preenchimento do Quadro Demonstrativo de Apuração Quinzenal do Saldo do IPI, Quadro 15, deverá ser efetivado da seguinte forma:

a) o recolhimento referente ao primeiro decêndio será preenchido no local destinado à primeira quinzena;

b) os recolhimentos referentes ao segundo e terceiro decêndios serão preenchidos no local destinado à segunda quinzena.

Esse procedimento deverá ser também observado nos casos de encerramento de atividades e em situações especiais (fusão, incorporação, cisão, etc.), para operações realizadas no ano de 1994.

 

ICMS - MG

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE EM GERAL
Disposições Específicas

Sumário

1. Fato Gerador
2. Apuração e Pagamento do ICMS
3. Base Cálculo do ICMS
4. Transbordo de Carga
5. Serviço de Transporte com Redespacho
5.1 - Pelo Transportador que Receber a Carga para Redespacho
6. Emissão de Documento Fiscal
7. Mercadoria ou Bem não Entregues
8. Transporte de Cargas Intermodal
9. Transportadores não Inscritos no Cadastro de Contribuintes
10. Pagamento Antecipado do Imposto

1. FATO GERADOR

Ocorre o fato gerador do ICMS na prestação ou execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, passageiros, bens, mercadorias e valores, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, ainda que iniciados no exterior.

Para efeito de cobrança do imposto, considera-se prestado ou executado o serviço no momento da emissão do documento fiscal a ele correspondente.

(Artigo 2º, Inciso X e § 3º do RICMS/91).

2. APURAÇÃO E PAGAMENTO DO ICMS

É facultado às empresas prestadoras de serviço de transporte centralizar, no estabelecimento sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, devendo:

Indicar na Declaração Cadastral (DECA), quando do pedido de inscrição junto ao fisco estadual, os locais, mesmo por meio de códigos, em que serão emitidos os documentos fiscais;

Manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

O estabelecimento sede ou principal deverá centralizar os registros e as informações fiscais e manter, a disposição do fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Nesta hipótese poderá ser concedida inscrição única às empresas de serviço de transporte de cargas, mediante pedido do contribuinte.

3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Poderá ser aplicada, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, a base de cálculo do imposto reduzida de 20% (vinte por cento), sendo vedada, nesta caso, a utilização de créditos fiscais relativos às entradas tributadas.

Exercida ou não, a referida opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado, por prazo não inferior a doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. (Artigo 71, Inciso VIII, §§ 6º e 8º do RICMS/91).

Lembramos ainda que, a referida opção da base de cálcuo reduzida, não se aplica ao serviço de transporte aéreo, conforme dispõe do Artigo 71, Inciso VIII do RICMS/91.

4. TRANSBORDO DE CARGA

Para efeito de emissão de documento fiscal, o transbordo de carga, turista, pessoa ou passageiro, realizado pela empresa, transportadora, não será caracterizado como início de nova prestação de serviço de transporte, desde que:

Seja realizado com utilização de veículo próprio, mesmo que pertencente a estabelecimento situado em outro Estado;

Nos documentos fiscais sejam mencionados o local e as condições que ensejaram o transbordo.

Para efeitos da legislação do ICMS, considera-se:

Veículo próprio, além de se achar registrado em nome do contribuinte, aquele por ele operado em regime formal de locação;

Subcontratação, a contratação firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

5. SERVIÇO DE TRANSPORTE COM REDESPACHO

Nas prestações de serviço de transporte de carga com redespacho, os procedimentos serão os seguintes:

5.1 - Pelo Transportador que Receber a Carga para Redespacho:

I - Emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber executar e os dados relativos ao redespacho;

II - Anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma do item anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação de serviço até o seu estabelecimento, a qual acompanhará também a carga até o seu destino;

III - Entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma do item I, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da carga.

6. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

A emissão do conhecimento de transporte de cargas, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pela repartição fazendária, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, devendo constar, nos documentos que acompanharem a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

O contribuinte que realizar prestação de serviço de transporte de carga iniciada em outra unidade da federação, para a qual tenha sido recolhido o imposto sem a emissão de documento fiscal, deverá emitir o conhecimento de transporte, sem destaque do imposto, o qual será escriturado no Registro de Saídas, na coluna "Observações":

"CTRC emitido na forma do Artigo 414 do RICMS/91" e "ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo".

7. MERCADORIA OU BEM NÃO ENTREGUES

Ocorrendo o retorno, ao estabelecimento remetente, da mercadoria ou bem não entregues, caso o transportador não possua, no local, bloco de conhecimento de transporte, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja declarado no verso do co- nhecimento datado e assinado pelo transportador e, se possível, também pelo destinatário.

Quando da entrada do veículo no estabelecimento transportador, este emitirá conhecimento correspondente à prestação do serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria ou bem.

8. TRANSPORTE DE CARGAS INTERMODAL

Considera-se intermodal o transporte de cargas que tenha suas etapas executadas por meio diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho.

O conhecimento de transporte original será emitido pelo valor total do serviço, devendo o imposto ser recolhido na localidade onde a prestação se inicie.

A cada início de modalidade de transporte será emitido o conhecimento de transporte correspondente. Para fins de apuração do imposto será lançado, a débito, o conhecimento intermodal, e a crédito, o co- nhecimento correspondente a cada modalidade do serviço prestado.

Para efeito do item anterior, o montante dos créditos não poderá, a qualquer título, superar o valor do débito.

9. TRANSPORTADORES NÃO INSCRITOS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

O serviço de transporte iniciado neste Estado, contratado e efetuado por transportador autônomo ou empresa de transporte de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS, exceto se produtor rural ou microempresa.

Nesta hipótese a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito deverá conter, além dos requisitos exigidos, os seguintes relativos à prestação de serviço:

(Artigo 53, do RICMS/91).

10. PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO

Na hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou remetente não serem contribuintes do ICMS neste Estado, ou ainda o alienante ou remetente serem contribuintes na condição de produtor rural ou microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, dirigir-se à repartição fazendária da localidade onde se iniciar a prestação antes do início desta, para pagamento do imposto devido, fazendo-o no primeiro Posto de Fiscalização por onde deva transitar.

Fundamentos:

- (Artigos 409/416, do RICMS/91).

 

IMPOSTO EXIGIDO EM AUTO DE INFRAÇÃO
Crédito

O Minas Gerais, de 20 de agosto de 1994, trouxe publicada a resposta à Consulta nº 253/94, exarada pela Diretoria de Legislação Tributária, onde foi consignado o entendimento do Fisco Mineiro sobre o Crédito do ICMS quando o Imposto foi exigido do remetente da mercadoria por meio de Auto de Infração e pago posteriormente.

Pela sua importância, transcrevemos a referida resposta à Consulta nº 253/94.

Consulta nº 253/94

CRÉDITO DE ICMS - IMPOSTO EXIGIDO DO REMETENTE DA MERCADORIA POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO E PAGO POSTERIORMENTE - Procedimentos a serem observados pelo destinatário da mercadoria para o aproveitamento do crédito.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é estabelecida neste Estado com atividade de comércio e exportação de café.

Adquiriu de produtor agropecuário mineiro, em novembro de 1993, 450 sacas de café beneficiado, com o transporte sendo acobertado por Nota Fiscal de Produtor, com o ICMS diferido, nos termos do art. 570 do RICMS.

Quando o veículo transportador passou por um Posto de Fiscalização na fronteira de Minas Gerais com o Estado de São Paulo, a autoridade fiscal da Repartição lavrou um Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), que posteriormente gerou um Auto de Infração, exigindo ICMS e multa de revalidação sobre o valor da operação, pela aplicação do art. 31, inciso III, do RICMS, que prevê o encerramento do diferimento, quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar pelo território de outra unidade da Federação.

O referido Auto de Infração foi quitado pelo remetente-sujeito passivo por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) em junho de 1994.

Tendo em vista o princípio constitucional da não-cumulatividade, a consulente pretende se creditar pelo montante do ICMS exigido no Auto de Infração e pago, atualizado monetariamente, para compensação com operações futuras.

Diante do Exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento?

2 - Em caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - Não. O art.843, § 2º, item 2, do RICMS, determina que "o valor a ser abatido sob a forma de crédito será representado pelas deduções admitidas na legislação tributária, pelo pagamento do imposto efetuado, ainda que por meio de Auto de Infração, ou documento equivalente, relativo ao exercício considerado, ...".

Por sua vez, o item 8 do mesmo parágrafo estabelece que "o imposto exigido e pago em razão de AI, ou documento equivalente, somente será levado em consideração na verificação fiscal do exercício em que tenha ocorrido o fato gerador do tributo por ele exigido".

Deste modo, para realizar o credenciamento, a consulente deverá proceder da seguinte forma:

1 - Levar o valor original do imposto ao período de apuração em que se deu a efetiva entrada da mercadoria no seu estabelecimento;

2 - A partir daí, fazer a recomposição da conta gráfica do imposto até o presente;

3 - Verificar os indébitos porventura gerados em cada período de apuração após a recomposição da conta gráfica do imposto;

4 - Requerer restituição do indébito tributário, nos termos do art. 36 e seguintes da CLTA/MG;

5 - Se o pedido for deferido, a restituição se efetivará sob a forma de aproveitamento de crédito, com o valor monetariamente atualizado.

DOT/DLT/SRE, 19 de agosto de 1994.

André Luiz Martins Freitas
Assessor

 

LEGISLAÇÃO - MG

RESOLUÇÃO Nº 2.556, de 25.08.94
(MINAS GERAIS de 26.08.94)

Fixa o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), para vigorar no mês de setembro de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no § 1º do artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVE:

Art. 1º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), fixado para o mês de setembro de 1994, é de R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos).

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda em exercício

 

RESOLUÇÃO Nº 2.557, de 25.08.94
(MINAS GERAIS de 26.08.94)

Disciplina o procedimento no recebimento de óleo mineral usado ou contaminado por estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 869 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a necessidade de disciplinar o procedimento referente ao recebimento de óleo mineral usado ou contaminado, por estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor,RESOLVE:

Art. 1º - O estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP) ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme o caso, na operação de aquisição de óleo mineral usado ou contaminado emitirá Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, servindo para acobertar o trânsito da mercadoria até o seu estabelecimento.

§ 1º - O disposto no "caput" somente se aplica na vigência da isenção prevista no inciso VIII do artigo 13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3:

1) será impressa mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) de que trata a Seção II do Capítulo XIII do RICMS;

2) além dos demais requisitos regulamentares, conterá a expressão: "emitida nos termos da Resolução nº 2.557, de 25.08.94";

3) será emitida em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:

a - 1ª via - emitente, para fins de arquivamento;

b - 2ª via - remetente da mercadoria;

c - 3ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e será recolhida pela autoridade fiscal que lhe interceptar o trânsito, se for o caso;

d - 4ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 3º - A emissão de Nota Fiscal de Entrada e sua entrega ao estabelecimento remetente da mercadoria, nos termos desta Resolução, dispensam esse estabelecimento da emissão de documento fiscal.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda em exercício

 

COMUNICADO Nº 160/94
(MINAS GERAIS de 25.08.94)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no artigo 8º da Resolução nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992,

COMUNICA a expressão monetária da UFIR diária para o período de 17 a 26 de agosto de 1994:

DIA R$
7 a 23 0,5911
24 0,5919
25 0,5927
26 0,5936

Superintendência da Receita Estadual, 24 de agosto de 1994.

 

RESOLUÇÃO Nº 2.554, de 17.08.94
(MINAS GERAIS de 25.08.94)

Trata da atualização monetária dos créditos tributários do Estado, da cobrança de juros de mora, e dá outras providências.

(Publicada a 18)

RETIFICAÇÃO:

Na alínea "b" do inciso I do artigo 6º,

onde se lê:

"......... data do vencimento do prazo para pagamento, ou, no caso do artigo 2º, o valor da UFIR diária vigente na data de ...... "

 

leia-se:

"......... data prevista no § 1º do artigo 1º, conforme o caso, ou, na hipótese do artigo 2º, o valor da UFIR diária vigente na data da ...... "

(*) Retificado por verificação de incorreção no original.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

DECRETO Nº 8.003, de 19.08.94
(MINAS GERAIS de 20.08.94)

Prorroga o prazo para recolhimento da taxa de Fiscalização de Anúncios de Autônomos - TFA.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e considerando falhas verificadas na emissão das guias de recolhimento,DECRETA:

Artigo 1º - Fica prorrogado para o dia 05 (cinco) de setembro de 1994 o prazo para o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios de Autônomos - TFA, relativa ao exercício de 1994, instituída pelos artigos 9º a 14 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989.

Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 19.08.94

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte em exercício
Luís Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

 

DECRETO Nº 8.006, de 25.08.94
(MINAS GERAIS de 26.08.94)

Regulamenta a Lei nº 6.452, de 26 de novembro de 1993, relativamente aos procedimentos administrativos e delega competências.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais em especial aquelas estabelecidas no art. 108, VII, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e em conformidade com o disposto na Lei nº 6.452, de 26 de novembro de 1993,DECRETA:

Art. 1º - As multas constantes da Lei nº 6.452, de 26 de novembro de 1993, serão quitadas através de Guias de Arrecadação Municipal (GAM) emitidas pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.

Art. 2º - A quitação integral das multas previstas no art. 7º, III da Lei nº 6.452, de 26 de novembro de 1993, cancelará eventuais débitos referentes à mesma irregularidade constituidos anteriormente, com base na Lei nº 4.034, de 25 de março de 1985, bastando para tanto a apresentação das GAMs correspondentes ao órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 3º - Compete a Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, como órgão encarregado de promover a aprovação de edificações nesta Capital, a responder por todos os atos decorrentes da Lei nº 6.452, de 26 de novembro de 1993.

Parágrafo único - Poderá o Secretário Municipal de Atividades Urbanas delegar em caráter pessoal e intransferível, por ato próprio, a competência estabelecida no "caput" deste artigo a funcionário de órgão ou unidade descentralizada da Administração Direta, a ser exercida segundo critérios fixados em Instrução Normativa de Serviço da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 25.08.94.

Patrus Ananias de Souza
Prefeito de Belo Horizonte
Luís Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Antônio Thomas da Matta Machado
Secretário Municipal de Atividades Urbanas
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

 


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