IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO
Operações Triangulares
Sumário
1. Introdução
2. Fornecedor de Insumos - Remessa Direta ao Industrializador
2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor
2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
2.3 - Trânsito por mais de um Estabelecimento Industrializador
3. Remessa Direta pelo Industrializador a Estabelecimento Diferente do Encomendante
3.1 - Pelo Estabelecimento Encomendante
3.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
4. Visualização Gráfica das Operações
4.1 - Fornecedor de Insumos - Remessa Direta ao Industrializador
4.2 - Remessa Direta pelo Industrializador a Estabelecimento Diferente do Encomendante
1. INTRODUÇÃO
Em matéria publicada no Boletim Informare nº 27/94, examinamos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de remessa e retorno de industrialização.
Complementado aquele estudo, examinaremos na presente matéria os procedimentos aplicáveis às operações triangulares de industrializador, ou seja, quando o fornecedor dos insumos remete-os diretamente para o industriaizador, sem que os mesmos transitem pelo estabelecimento encomendante, e, ainda, nos casos em que o estabelecimento industrializador remete os produtos diretamente a estabelecimento diferente do encomendante.
2. FORNECEDOR DE INSUMOS - REMESSA DIRETA AO INDUSTRIALIZADOR
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, serão observados os seguintes procedimentos (com exemplos anexos de notas fiscais emtidas):
2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor
O Estabelecimento Fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal com lançamento do IPI, se devido, em nome do estabelecimento adquirente (que poderá aproveitar esse crédito, se for o caso), em cujo documento deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC e no Fisco Estadual, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, assim como declaração de que os produtos se destinam à industrialização;
b) emitir nota fiscal sem lançamento do imposto em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar os insumos, com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa, indicando o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "a" supra, e a declaração de ter sido o IPI lançado nesse documento, se ocorrer esta circunstância.
2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
O estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual constarão:
a) a qualificação do remetente dos insumos e a indicação da nota fiscal com que foram remetidos;
b) o valor total cobrado pela operação, destacando-se o valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, empregados diretamente na operação, se ocorrer essa circunstância;
c) o lançamento do IPI, se este for devido.
2.3 - Trânsito por mais de um Estabelecimento Industrializador
Se os produtos em fase de industrialização tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, serão observados os seguintes procedimentos:
2.3.1 - Cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:
a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem lançamento do IPI e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos;
b) nota fiscal em nome do encomendante, com a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação do seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste (alínea "a" supra); o valor total cobrado pela operação, destacando-se o valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, empregados diretamente na operação, se ocorrer esta circunstância; e o lançamento do IPI, se este for devido.
2.3.2 - O estabelecimento industrializador final adotará, no que for aplicável, o roteiro previsto no subitem 2.2 anterior.
3. REMESSA DIRETA PELO INDUSTRIALIZADOR A ESTABELECIMENTO DIFERENTE DO ENCOMENDANTE
Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento:
3.1 - Pelo Estabelecimento Encomendante
Emitir nota fiscal em nome do estabelecimento, destinatário, com lançamento do IPI, se este for devido, e a declaração: "O produto sairá de ..., sito na Rua ..., nº ..., na Cidade de ...".
3.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
Emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração: "Remessa simbólica de produtos industrializados por Encomenda", no local destinado à natureza da operação. Fazer nesta nota fiscal as seguintes indicações:
a) da nota fiscal que acompanhou os insumos para industrialização;
b) a qualificação do emitente da nota fiscal referida na alínea "a" supra;
c) do valor total cobrado pela operação, destacando-se o valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, empregados diretamente na operação;
d) lançamento do IPI, se este for devido.
4. VISUALIZAÇÃO GRÁFICA DAS OPERAÇÕES
Para uma melhor visualização das operações examinadas na presente matéria, elaboramos os seguintes gráficos:
4.1 - Fornecedor de Insumos - Remessa Direta ao Industrializador
Estabelecimento fornecedor:
emite nota fiscal com lançamento do IPI em nome do estabelecimento encomendante (adquirente dos insumos);
emite nota fiscal sem lançamento do IPI em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar os insumos.
Estabelecimento industrializador:
emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na saída dos produtos industrializados.
Estabelecimento encomendante
4.2 - Remessa Direta pelo Industrializador a Estabelecimento Diferente do Encomendante
Estabelecimento Industrializador:
emite "Nota Fiscal de Remessa Simbólica" em nome do estabelecimento encomendante.
Estabelecimento encomendante:
emite nota fiscal em nome do destinatário, com declaração de que o produto sairá do estabelecimento industrializador.
Estabelecimento Destinatário
Fundamentação Legal:
Artigos 309 a 311 do Regulamento do IPI
- Decreto nº 87.981/82
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
MODELO DE NOTA FISCAL - ITEM 2 DO PRESENTE TRABALHO - EMITIDA PELO FORNECEDOR
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
MODELO DE NOTA FISCAL - ITEM 2 DO PRESENTE TRABALHO - EMITIDA PELO FORNECEDOR
* O tratamento fiscal do ICMS é diferenciado conf. a Unidade da Federação.
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
MODELO DE NOTA FISCAL - ITEM 2 DO PRESENTE TRABALHO - EMITIDA PELO INDUSTRIALIZADOR
* O tratamento fiscal do ICMS é diferenciado conf. a Unidade da Federação.
ICMS - MG |
MATÉRIAS PRIMAS - ENERGIA
ELÉTRICA - COMUNICAÇÃO - CRÉDITO DO ICMS
Esclarecimento do Fisco
O Minas Gerais, de 06 de agosto de 1994, trouxe publicada a resposta à Consulta nº 239/94, exarada pela Diretoria de Legislação Tributária, onde foi consignado o entendimento do Fisco Mineiro sobre o crédito do ICMS sobre matérias primas, energia elétrica e comunicação, por parte de empresa estabelecida no ramo de exploração agropecuária.
Dada a importância dos esclarecimentos trazidos na citada resposta à Consulta nº 239/94, estamos reproduzindo o seu texto para conhecimento dos nossos assinantes.
CONSULTA Nº: 239/94
PTA Nº: 02.00217.94-1
CRÉDITO DO ICMS - MATÉRIAS PRIMAS - ENERGIA ELÉTRICA - COMUNICAÇÃO
O valor do ICMS correspondente à aquisição de matérias-primas e energia elétrica e de serviço de comunicação poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, desde que utilizados diretamente no processo de produção e/ou vinculados à comercialização da mercadoria, à produção, à extração ou à industrialização, cuja saída ocorra com a incidência do imposto (RICMS/MG arts. 142, 144 e 145).
EXPOSIÇÃO
A consulente, estabelecida neste Estado, no ramo de exploração agropecuária, informa que aproveita o ICMS destacado nas faturas relativas ao consumo de energia elétrica (especificamente do pivô central utilizado para irrigação de culturas), à aquisição dos materiais aplicados nas culturas (irrigadas pelo pivô central) e dos materiais para alimentação do rebanho.
Informa, ainda, que existem outros materiais e serviços que são consumidos (tais como: serviços de telecomunicações; energia elétrica utilizada na irrigação das áreas de pastagens, nos currais; materiais aplicados na formação e manutenção de pastagem; pneus e peças para as máquinas que trabalham diretamente na produção) dos quais não aproveita o imposto.
Esclarecendo que alguns dos serviços e materiais relacionados são utilizados tanto no setor de produção quanto no setor de administração, formula a seguinte
CONSULTA
1 - Pode aproveitar como crédito o valor do ICMS relativo aos materiais e serviços relacionados?
2 - Deve ratear para separar o consumo produção/administração? Qual percentual?
RESPOSTA
1 - Por força do disposto no art. 144 do RICMS/MG, a consulente poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado no documento fiscal de aquisição de materiais, de serviço de comunicação e de energia elétrica, desde que: a) a saída da mercadoria seja tributada pelo imposto; b) que os serviços e materiais adquiridos estejam vinculados ao processo de produção, extração, industrialização e comercialização.
Logo, não é possível o aproveitamento do crédito, por exemplo, da energia elétrica consumida nas casas dos responsáveis; dos materiais aplicados na formação e manutenção de pastagens (arames, grampos e postes) e do imposto relativo à aquisição de pneus e peças para as máquinas (inc. IV, art. 144).
2 - Sim. A consulente poderá providenciar um levantamento técnico do "quantum" do serviço que é utilizado em sua atividade e, de posse do laudo (que deve ser fornecido por empresa idônea) submetê-lo à apreciação da Administração Fazendária de sua circunscrição.
DOT/DLT/SRE, 05 de agosto de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
RESTITUIÇÃO DO ICMS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. Introdução
2. Formas de Restituição
3. Condições para a Restituição
4. Restituição sob Forma de Crédito
5. Saldo Credor
6. Escrituração Extemporânea
7. Atualização Monetária da Restituição
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, trataremos dos procedimentos fiscais a serem observados na restituição de imposto pago indevidamente aos cofres do Estado de Minas Gerais.
2. FORMAS DE RESTITUIÇÃO
A importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de imposto, poderá ser restituída em espécie ou sob forma de aproveitamento de crédito, no todo ou em parte, para pagmento futuro do ICMS, mediante requerimento do contribuinte.
3. CONDIÇÕES PARA RESTITUIÇÃO
A restituição do imposto pago indevidamente aos cofres do Estado, somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
A devolução total ou parcial do imposto pago enseja a restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.
(Artigo 169, do RICMS/91)
4. RESTITUIÇÃO SOB FORMA DE CRÉDITO
O valor indevidamente pago, em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento da guia de arrecadação, poderá ser aproveitado pelo contribuinte, devendo proceder ao creditamento mediante lançamento no campo 007 - Outros Créditos, do Registro de Apuração do ICMS, anotando a origem do erro no campo "Observações", no período de sua constatação.
O contribuinte deverá comunicar o referido fato à repartição fazendária de sua circunscrição no prazo de dez dias, contado da efetivação do lançamento.
(Artigo 171, do RICMS/91)
5. SALDO CREDOR
O Valor do saldo credor do imposto, constante no Registro de Apuração do ICMS, eventualmente existente no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição.
(Artigo 170, do RICMS/91)
6. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA
O crédito do ICMS corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento fiscal respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte mediante:
Escrituração de seu valor no Registro de Entradas, fazendo-se, na coluna "Observações" e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração, extemporânea;
Comunicação do fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias da escrituração.
(Artigo 145, § 3º do RICMS/91)
7. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA RESTITUIÇÃO
Para fins de restituição, a importância indevidamente paga, a título do ICMS, será atualizada segundo coeficiente fixado para atualização de débito fiscal.
Para atualização monetária deverá ser considerado como termo inicial a data em que:
tiver ocorrido o pagamento indevido;
ficarem apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.
(Artigo 172 e 174 do RICMS/91)
LEGISLAÇÃO - MG |
DECRETO Nº 35.793, de 05.08.94 (MINAS GERAIS 06.08.94)
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, principalmente em razão de dispositivos da Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994, e de convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na reunião realizada em 30 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 32.535. de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - .....
VII - .....
a) não se aplica às saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 2203 e 2208) e 87 (posição 8703), mesmo desmontados "CKD", ainda que incompletos, exceto ambulância, da NBM/SH;
.....
IX - saída, a contar de 26 de julho de 1994, de produto industrializado de origem nacional, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, observado o disposto no § 2º deste artigo e no artigo 158, sendo que a isenção:
a) não se aplica às saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posição 2203 a 2208) e 87 (posição 8703, mesmo desmontads ("CKD", ainda que incompletos, exceto ambulância), da NBM/SH;
.....
XLII - entrada, a contar de 26 de julho de 1994, no estabelecimento importador, dos seguintes produtos, desde que a importação esteja isenta ou sujeita à alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:
a - Thiamidina, classificado no código 2933.59.9000, da NBM/SH;
b - Zidovudina (fármaco-AZT), classificado nos códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, da NBM/SH;
.....
XLIV - entrada, no período de 1º de janeiro de 19à92 a 31 de dezembro de 1995, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observado o disposto no § 8º;
.....
LXX - saída, até 31 de dezembro de 1994, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim;
.....
LXXXIX - saída, a contar de 26 de julho de 1994, em operação interna e interestadual, dos seguintes produtos, dispensado o estorno de crédito previsto no "caput" do artigo 155, desde que a importação esteja isenta ou sujeita à alíquota zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:
a - Zidovudina (fármaco-AZT), classificado nos códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, da NBM/SH, destinado à produção do medicamento de uso humano para tratamento da AIDS;
b - medicamento de uso humano, classificado no código 3003.90.0301, da NBM/SH, que tenha a Zidovudina (fármaco-AZT) como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS;
.....
LXXXII - entrada de mercadoria, sem similar nacional, em decor- rência de importação do exterior promovida por órgãos da Administração Pública Direta, deste Estado, suas autarquias ou fundações, quando destinada a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso consumo;
.....
LXXXIV - saída, no período de 3 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1995, de arroz, milho, feijão e farinha de mandioca, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), e doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome do Nordeste;
LXXXV - saída, para exportação, de algodão em pluma, desde que o produto seja remetido a armazém alfandegado, para depósito sob regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria nº 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda, dispensado, a contar de 22 de abril de 1994, o estorno de crédito previsto no "caput" do artigo 155, desde que observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda e o Seguinte:
.....
Art. 47 - Constitui crédito tributário deste Estado, o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos com ele relacionados.
Art. 71 - .....
II - na saída, até 31 de dezembro de 1994, em operação interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);
.....
XX - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 15 a 20, reduzida de 50% (cinqüenta por cento):
.....
XXI - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interestadual, de mudas de plantas, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);
XXII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interestadual, de ovo fértil e pintos de um dia, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);
XXIII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);
XXIV - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, de embrião, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);
XXV - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 6.507; de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 7 junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidade da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 21, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);
XXVI - na saída, até 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, de milho, farelo e tortas de soja e de canola, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19;
XXVII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 15;
XXVIII - .....
b - empresas preparadoras de refeições coletivas (alimentação industrial), desde que seja celebrado termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado, no que couber, o disposto no artigo 56;
XXXI - na saída, até 31 de março de 1995, em operação interna, dos produtos abaixo relacionados, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze milésimos) sobre o valor da operação:
Art. 95 - .....
I - .....
d - o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, do domicílio do adquirente, na hipótese de ser importada por pessoa jurídica, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ativo permanente do adquirente;
.....
m - o da agência do Banco do Brasil S.A. onde for realizado o pagamento dos tributos e demais gravames federais devidos pela importação de mercadoria por pessoa física, ou pela arrematação ou aquisição por contribuinte, em leilão ou licitação promovidos pelo poder público, de mercadoria ou bem estrangeiros que tenham sido objeto de apreensão, exceto quando despachados com suspensão em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.
.....
Art. 106 - O imposto devido por pessoa física, pela importação de mercadoria estrangeira, quando o seu desembaraço ocorrer fora do Estado, será recolhido mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR).
Art. 122 - .....
III - requerimento de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;
.....
Art. 135 - Na hipótese de caso fortuito ou epizootia que tenha implicado redução do plantel em percentuais, superiores aos previstos nos inciso II e III do artigo anterior, o produtor rural deverá comunicar o fato à repartição fazendária de seu domicílio fiscal.
§ 1º - Na hipótese de caso fortuito, a ocorrência deverá ser comunicada dentro de prazo que possibilite a sua comprovação pelo fisco.
§ 2º - Tratando-se de epizootia, o produtor rural apresentará à repartição fazendária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocor- rência, como elementos auxiliares para apuração do fato:
1) laudo pericial expedido por veterinário inscrito no Conselho Regional de Veterinária (CRV/MG) que descreva as causas da epizootia, com demonstração dos resultados dos exames laboratoriais, se for o caso, e discriminação dos animais mortos;
2) cópia reprográfica da 1ª via das notas fiscais relativas à aquisição de medicamentos aplicados no rebanho para combate de epizootia, na época da ocorrência.
§ 3º - Comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de epizootia, também com relação à diferença apurada, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto.
Art. 138 - .....
§ 3º - Suspenso o regime, será fornecido ao produtor rural 2ª via do cartão, sem a anotação a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 225 - Na saída de produto industrializado, com destino a contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, com a isenção a que se refere o inciso IX do artigo 13, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - depois de visada pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte remetente acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - depois de visada pela repartição fazendária indicada no inciso anterior, acompanhará a mercadoria em seu transporte e será destinada, para o fim de controle, à Secretaria de Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM);
III - 3ª via - depois de visada pela repartição fazendária indicada no inciso I, acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo ser entregue, com uma via do correspondente Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus, (SUFRAMA);
IV - a 4ª via - será retida pela repartição fazendária indicada no inciso I, no momento do visto ali referido;
V - a 5ª via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco;
§ 1º - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes;
§ 2º - A nota fiscal relacionada com a saída de que trata este artigo conterá, além das indicações próprias:
1) número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
2) código identificativo do Município remetente da mercadoria, estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º - Sem prejuízo da destinação prevista nos incisos I, II e III, as 1ª, 2ª e 3ª vias da nota fiscal e o Conhecimento de Transporte serão apresentados à SUFRAMA-SEFAZ/AM, para o fim de vistoria da mercadoria, que constitui ato preparatório necessário à formalização de seu internamento na Zona Franca de Manaus, conforme previsto no Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.
§ 4º - Não constitui prova de internamento da mercadoria existência de qualquer carimbo, autenticação ou visto, da SUFRAMA ou da SEFAZ/AM, nas vias dos documentos devolvidos e em poder do remetente da mercadoria;
§ 5º - É vedada a formalização da vistoria para o efeito de internamento quando for constatada evidência de manipulação do conteúdo transportado, hipótese em que o órgão vistoriador deverá elaborar relatório circunstanciado do fato, do qual será dada ciência ao fisco deste Estado.
§ 6º - É vedada a formalização do internamento nos casos de nota fiscal:
1) que não tenha acobertado o transporte da mercadoria até o seu ingresso nos Municípios indicados no "caput" deste artigo, tal como a emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou complemento de preço;
2) relativa a mercadoria destruída ou que tenha se deteriorado durante o transporte;
3) relativa a mercadoria que tenha sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;
4) que não tenha a indicação do número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e do Código do Município remetente da mercadoria, conforme exigido no § 2º
5) que não contenha a indicação do abatimento a que se refere a alínea "c" do inciso IX do artigo 13;
6) cuja emissão tenha ocorrido ha mais de 90 (noventa) dias, ressalvada a hipótese de concordância expressa da Superintendência da Receita Estadual (SRE) deste Estado, para cada caso, por proposta conjunta da SUFRAMA e da SEFAZ/AM;
§ 7º - Nas hipóteses dos itens 4 e 5 do parágrafo anterior, a SUFRAMA poderá conceder prazo, não superior a 30 (trinta) dias, contado da data da vistoria, para correção das omissões, sob pena de vir a ser definitivamente negada a formalização do internamento, com a consequente comunicação do fato ao fisco deste Estado.
§ 8º - Considera-se formalizado o internamento com a emissão, por processamento eletrônico de dados, pela SUFRAMA, de listagem contendo a relação das notas fiscais relativas aos internamentos levados a registro, cumulativamente pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM.
§ 9º - A listagem a que se refere o parágrafo anterior:
1) será emitida até o último dia de cada mês, e conterá o registro das notas fiscais relativas aos internamentos ocorridos no mês imediatamente anterior, especificando:
a - código e nome do Município deste Estado, de circunscrição do remetente;
b - nome, inscrição estadual e no CGC do remetente;
c - nome, valor e data da emissão da nota fiscal;
d - nome do destinatário, inscrição estadual, no CGC e na SUFRAMA, do destinatário;
e - local e data do internamento;
2) será remetida à Superintendência da Receita Estadual, com endereço na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, CEP 30140-011, em Belo Horizonte, MG, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.
§ 10 - a cada 3 (três) meses a SUFRAMA expedirá a encaminhará ao remetente documento contendo relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas.
§ 11 - O internamento da mercadoria será comprovado pela inclusão, na listagem emitida pela SUFRAMA, dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa da mercadoria, ou pelo documento referido no parágrafo anterior, após confirmada a sua autenticidade por aquela Superintendência.
§ 12 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa da mercadoria, sem que o fisco receba informação quanto ao seu internamento, será o remetente notificado para apresentar o documento referido no § 10, ou, na falta deste, comprovar o recolhimento do imposto relacionado com a operação, com todos os acréscimos legais, sob pena de constituição do crédito tributário mediante ação fiscal.
§ 13 - Apresentado o documento, na forma do parágrafo anterior, será o mesmo remetido à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento.
§ 14 - O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo legal, a via respectiva do Conhecimento de Transporte.
§ 15 - Na hipótese de a nota fiscal para acobertar a operação a que se refere este artigo ser emitida por processamento eletrônico de dados, em 3 (três) vias, as 1ª e 2ª vias do documento, acompanhadas de 2 (duas) vias adicionais ou cópias reprográficas da 1ª via, serão apresentadas na repartição fazendária, do domicílio do contribuinte e terão a seguinte destinação:
1) 1ª e 2ª vias - após visadas pela repartição acompanharão a mercadoria em seu transporte e serão entregues ao destinatário, que destinará a 2ª via à SEFAZ/AM;
2) as vias adicionais ou as cópias da 1ª via terão a seguinte destinação:
a - 1 (uma) via adicional, ou cópia, após visada, acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue à SUFRAMA, na forma prevista no inciso III deste artigo;
b - a outra via adicional, ou cópia, será retida pela repartição fazendária no momento da aposição do visto.
§ 16 - a 4ª via da nota fiscal, retida na forma do inciso IV deste artigo, ou a via adicional, ou a cópia a que se refere a alínea "b" do item 2 do parágrafo anterior, será, dentro de 5 (cinco) dias, remetida à Divisão de Tributação ou Divisão de Fiscalização e Tributação da respectiva Superintendência Regional da Fazenda, para fins de controle e verificação da regularidade da operação."
Art. 2º - Os artigos do RICMS a que se refere o artigo anterior, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 13 - .....
LXXXVI - saída, no período de 26 de julho de 1994 a 31 de dezembro de 1995, em operação interna, de cadernos escolares, promovida por estabelecimento gráfico, diretamente à Prefeitura Municipal encomendante, desde que, cumulativamente:
a - os cadernos sejam personalizados, com identificação na capa, da prefeitura encomendante;
b - conste impressa na capa a seguinte expressão: "Destinado a distribuição gratuita aos alunos da rede escolar municipal";
c - não conste do mesmo qualquer anúncio ou propaganda política, pessoal ou da prefeitura encomendante;
LXXXVII - entrada, no período de 26 de julho a 31 de dezembro de 1994, de mercadoria importada do exterior, sob o regime de "drawback", observado o disposto nos §§ 16, 17 e 18, sendo que a isenção:
a - somente se aplica:
a.1 - se a operação estiver beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre a importação e sobre produtos industrializados;
a.2 - se das mercadorias importadas resultarem, para exportação, produtos arrolados nos Anexos II e VIII deste Regulamento;
b - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante entrega, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias contados após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;
LXXXVIII - saída, a contar de 26 de julho de 1994, em operação interna, de produtos resultantes do trabalho relacionado com a reeducação de detentos, promovida por estabelecimento do Sistema Penitenciário deste Estado.
§ 11 - .....
4) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 16 - Na hipótese do inciso LXXXVII, o importador deverá entregar, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, em nível mínimo de Administração Fazendária (AF):
1) até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na existência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com expressa indicação do bem a ser exportado;
2) cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva emissão:
a - Ato Concessório, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originariamente estipulado;
b - Novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
§ 17 - Ainda com relação ao inciso LXXXVII, será observado o seguinte:
1) a isenção estende-se também às saídas e retornos, em operações internas, dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador;
2) nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização da matéria-prima ou dos insumos importados com o benefício, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de "drawback".
§ 18 - A inobservância dos requisitos previstos no inciso LXXXVII, no § 16 e no item 2 do § 17, descaracteriza a isenção, devendo o imposto ser recolhido com todos os acréscimos legais, calculados a contar da data de ocorrência do fato gerador."
Art. 3º - Fica restabelecido, a contar de 26 de julho de 1994, o artigo 828 do RICMS, com a redação abaixo, que passa a se constituir na Seção XXXVI "Das Operações Relativas a Vendas sob o Sistema de "Marketing", Porta-a-Porta a Consumidor Final", passando a atual Seção XXXVI do Capítulo XX a se constituir na Seção XXXVII:
"Art. 828 - O estabelecimento que utilize o sistema de "Marketing" direto para comercialização de seus produtos, desta ou de outra unidade da Federação, nas remessas de mercadorias a revendedores não inscritos neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta, exclusivamente a consumidor final, são responsáveis, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, desde que firmado termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º - O disposto no "caput" aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito neste Estado, que distribua produtos a revendedores não inscritos, para a venda porta-a-porta.
§ 2º - A base de cálculo do imposto, para o efeito deste artigo, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou, na sua falta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em qualquer hipótese, do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.
§ 3º - Inexistindo o valor de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo será fixada no termo de acordo de que trata o "caput".
§ 4º - A nota fiscal a ser emitida pelo sujeito passivo por substituição deverá conter, além dos requisitos exigidos, o nome, número da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço do revendedor não-inscrito, destinatário da mercadoria.
§ 5º - A nota fiscal mencionada no parágrafo anterior acobertará o trânsito da mercadoria, promovido pelo revendedor não-inscrito, desde que acompanhada de documento comprobatório desta condição."
Art. 4º - Ficam acrescidos à lista constante do inciso I do artigo 809 do RICMS os veículos abaixo relacionados, classificados segundo os códigos da NBM/SH:
I - a contar de 1º de janeiro de 1994:
a - 8703.22.0501;
b - 8703.22.0599;
c - 8703.23.1001;
d - 8703.23.1002;
e - 8703.23.1099;
f - 8703.24.0801;
g - 8703.24.0899;
h - 8703.33.0600;
II - a contar de 26 de julho de 1994, 8703.23.0500 e 8703.33.0200.
Art. 5º - Ficam excluídos, a contar de 26 de julho de 1994, da relação de semi-elaborados , constante do Anexo II do RICMS, os seguintes produtos:
I - resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere", classificados no código 3806.90.0299 da NBM/SH;
II - xarope de glucose de milho, classificado no código 1702.30.9900 da NBM/SH;
III - malto dextrina, classificada no código 1702.90.9900 da NBM/SH;
IV - borracha nitrílica, classificada na posição 4002.5 da NBM/SH;
Art. 6º - Ficam excluídos do Anexo IV do RICMS, a contar de 26 de julho de 1994, os reboques e semi-reboques para transporte de mercadorias, do código 8716.31.0000 da NBM/SH.
Art. 7º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I - inciso XXI do artigo 15;
II - alíneas "e" e "f" do inciso XV do artigo 71;
III - inciso IV do artigo 111;
IV - inciso VI do artigo 123;
V - artigo 226.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva