IPI |
VENDA PARA ENTREGA FUTURA
FATURAMENTO ANTECIPADO
Escrituração Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Escrituração Fiscal
2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento sem Lançamento do IPI
2.1.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
2.1.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
2.2 - Nota Fiscal de Simples Faturamento com Lançamento do IPI
2.2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
2.2.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
2.3 - Hipótese de Majoração da Alíquota
2.4 - Hipótese de Redução da Alíquota ou Isenção
3. Exemplos Práticos
3.1 - Escrituração pelo Estabelecimento Vendedor
3.2 - Escrituração pelo Estabelecimento Adquirente
1. INTRODUÇÃO
No Boletim Informare nº 31/94 vimos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado). Complementando aquele estudo, veremos, agora, as instruções para efeito de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, aplicáveis a essas mesmas operações.
2. ESCRITURAÇÃO FISCAL
As instruções para efeito de escrituração fiscal nas operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado) estão previstas, basicamente, na Instrução Normativa SRF nº 31/77. Conforme vimos na já citada matéria publicada no Boletim Informare nº 31/94, as operações de venda para entrega futura podem ser realizadas sem ou com lançamento do IPI quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento. Assim, as instruções constantes do subitem 2.1 se aplicam aos casos de nota fiscal de simples faturamento sem lançamento do IPI, sendo que no subitem 2.2 constam as instruções aplicáveis aos casos de nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.
2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento sem Lançamento do IPI
2.1.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
A nota fiscal de simples faturamento emitida sem o lançamento do IPI deve ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".
2.1.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
A nota fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida com o lançamento do IPI, será escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto". Apor, na coluna "Observações", os dados da nota fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", os dados da nota fiscal de simples faturamento.
2.2 - Nota Fiscal de Simples Faturamento com Lançamento do IPI
2.2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
A nota fiscal de simples faturamento emitida com o lançamento do IPI deverá ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações", a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".
2.2.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
A nota fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida sem o lançamento do IPI, deverá ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta última os dados da nota fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
2.3 - Hipótese de Majoração da Alíquota
Na hipótese em que haja majoração da alíquota do IPI entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento (com lançamento do imposto) e a data da emissão da nota fiscal de simples remessa, este último documento deverá ser escriturado da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada. Na coluna "Observações", apor os dados da nota fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto" (exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada) ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Na coluna "Observações", apor os dados da nota fiscal de simples faturamento.
Atente-se, portanto, que esta própria nota fiscal de simples remessa é que dará ensejo ao lançamento complementar do IPI decorrente da majoração da alíquota.
2.4 - Hipótese de Redução da Alíquota ou Isenção
Na hipótese em que, entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento (com lançamento do IPI) e a data da emissão da nota fiscal de simples remessa o produto tenha sofrido redução da alíquota ou se beneficiado com isenção do imposto, este último documento deverá ser escriturado de acordo com as instruções vistas no subitem 2.2.2, podendo o estabelecimento vendedor se creditar do imposto lançado a maior, mediante comunicação do estorno efetuado pelo estabelecimento comprador.
3. EXEMPLOS PRÁTICOS
Para o desenvolvimento dos exemplos práticos que veremos em seguida, aproveitaremos os mesmos modelos das notas fiscais reproduzidas nos subitens 7.3 (nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI) e 7.4 (nota fiscal de simples remessa sem lançamento do IPI) da já citada matéria publicada no Boletim Informare nº 31/94:
3.1 - Escrituração pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE I)
3.1 - Escrituração pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE II)
3.2 - Escrituração pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE I)
3.2 - Escrituração pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE II)
ICMS - MG |
SAÍDA DE BENS INTEGRADO AO ATIVO
FIXO
Aspectos Fiscais
Sumário
1. Introdução
2. Operações Internas
3. Operações Interestaduais
4. Crédito do Imposto
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, examinaremos os aspectos fiscais a serem observados na saída de bens integrado ao ativo fixo do contribuinte, nas operações internas e interestaduais, quanto à incidência ou não do ICMS.
2. OPERAÇÕES INTERNAS
Na saída em operação interna, de bem integrado ao ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, a operação ocorrerá com a não-incidência do imposto conforme dispõe o Artigo 6º, Inciso XI do RICMS/91.
A não-incidência não se aplica:
quando se tratar de bem integrado ao ativo permanente de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo imposto, ou pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) até 12 de março de 1989, na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário antes do término do contrato de arrendamento, hipótese em que será observado, para fixação da base de cálculo, o disposto no inciso VI do artigo 71.]
3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interestadual, de bem integrado ao ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, vedado o aproveitamento de crédito do imposto, a operação será tributada, com base de cálculo reduzida a 20% (vinte por cento) do valor da operação exceto quando se tratar de bem:
cujas entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio, ou não escriturado nos livros fiscais;
de origem estrangeira que não tiver sido gravado pelo ICM ou pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento que a tiver importado, ou de seu recebimento pelo importador.
(Artigo 71, Inciso XVIII do RICMS/91).
4. CRÉDITO DO IMPOSTO
Na saída de bem integrado ao ativo fixo, que ocorrer antes do prazo mínimo de 12 (doze) meses, a operação será tributada normalmente, podendo o contribuinte escriturar e abater o valor do imposto correspondente à aquisição, mediante lançamento no campo 007 - Outros Créditos, do Registro de Apuração do ICMS com as devidas observações, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover.
(Artigo 153, § 2º do RICMS/91).
ESCRITURAÇÃO DE LIVROS E
DOCUMENTOS FISCAIS
Encerramento em 30.06.1994
Sumário
1. Introdução
2. Encerramento dos Livros Fiscais em CR$
3. Documentos Fiscais Emitidos em Junho e Escriturados em Julho/94
4. Preenchimento de Documentos Fiscais
5. Documento de Arrecadação
1. INTRODUÇÃO
Tendo em vista a implantação do novo padrão monetário nacional, o Real (R$), os contribuintes do ICMS, deverão providenciar a escrituração dos livros e documentos fiscais na forma da Resolução 2.545, de 30.06.94, do Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Minas Gerais, conforme trataremos neste texto.
2. ENCERRAMENTO DOS LIVROS FISCAIS EM CR$
Os livros Registro de Entradas, de Saídas e de Apuração do ICMS e do IPI serão encerrados em 30.06.94, com os valores grafados em CR$ (cruzeiros reais).
3. DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM JUNHO E ESCRITURADOS EM JULHO/94
Os documentos fiscais emitidos com data de até 30 de junho e somente recebidos em julho/94 deverão ser escriturados em R$ (reais) convertendo os valores em CR$ (cruzeiros reais) pelo valor paritário fixado para a conversão pelo Banco Central do Brasil, ou seja, CR$ 2.750,00, escriturando na coluna "Observações" o valor do documento fiscal em CR$ e nas colunas próprias os valores convertidos em R$.
4. PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
No preenchimento dos documentos fiscais abaixo relacionados relativamente a operações realizadas até 30 de junho de 1994, deverão ser lançados os valores em cruzeiros reais, ou na moeda vigente no último dia do período de referência:
I - Demonstração de Apuração e Informação do ICMS-DAPI;
II - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal-DAMEF;
III - Declaração de Produtor Rural - Demonstrativo Anual.
5. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
O pagamento de tributos expressos em Cruzeiros Reais, ou cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de junho de 1994, deverá ter efetuada a sua conversão em Real, mediante divisão pela URV fixada para o dia 30 de junho de 1994 (CR$ 2.750,00).
LEGISLAÇÃO - MG |
COMUNICADO SRE Nº 147/94
(MINAS GERAIS 30.07.94)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e,
considerando a celebração de Convênio ICMS pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em reunião extraordinária realizada em Brasília (DF), no dia 26 de julho de 1994, alterando dispositivos dos Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 86/93, que dispõem sobre substituição tributária e redução da base de cálculo do ICMS em operações com veículos;
considerando que referido Convênio entrará em vigor somente após sua ratificação nacional, porém produzindo efeitos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994,
COMUNICA:
1 - Observado o disposto no item seguinte, fica autorizada a fruição, a contar de 1º de agosto de 1994, dos seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS:
1.1 - redução da base de cálculo, de 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), relativamente às operações sujeitas a substituição tributária e próprias do contribuinte substituto, nas operações com os veículos relacionados no artigo 809 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991;
1.2 - redução da base de cálculo, de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), relativamente às operações com os veículos relacionados no inciso XV do artigo 71 do RICMS.
2. A autorização de que trata o item anterior fica condicionada à ratificação nacional do Convênio ICMS celebrado na reunião extraordinária do CONFAZ realizada em 26 de julho de 1994, que alterou dispositivos dos Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 86/93, observando-se que, na hipótese de sua rejeição, deverá o contribuinte emitir, até 31 de agosto de 1994, nota fiscal complementar, nos termos do artigo 176 do RICMS.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1994.
Renê de Oliveira e Sousa Júnior
Diretor
DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CONSULTAS
Consulta nº: 229/94
PTA nº: 12.01925.94-6
COMÉRCIO AMBULANTE - NOTAS FISCAIS DE VENDA - Escrituração.
EXPOSIÇÃO
A Consulente fabrica e comercializa produtos cujo prazo para consumo é muito curto.
Visando incrementar suas vendas, está contratando representantes comerciais autônomos, para efetuar vendas fora do estabelecimento, em nome da consulente.
Com dúvidas quanto às disposições contidas no RICMS relativas à escrituração dos documentos fiscais,
CONSULTA
As notas fiscais correspondentes às vendas fora do estabelecimento deverão ser escrituradas no livro Registro de Saídas na coluna "observações" na mesma linha que corresponder à escrituração da nota fiscal emitida com a finalidade remeter os produtos?
RESPOSTA
O § 1º do artigo 644 do RICMS estebelece que a nota fiscal emitida na saída das mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento será o documento hábil para a escrituração no Registro de Saídas, dispensando, portanto, a escrituração das notas fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.
Por considerar que a citação dos números das notas fiscais relativas às vendas das mercadorias na coluna "observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha onde estiver escriturada a nota fiscal emitida para remessa dos produtos, não prejudicará a clareza do livro fiscal, além de facilitar a conferência posterior, entendemos ser possível o acréscimo da mencionada informação.
DOT/DLT/SRE, 29 de julho d 1994.
Sara Costa Felix - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão
Consulta nº: 228/94
PTA nº: 12.01674.94-0
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição - art. 144, II "b" do RICMS.
EXPOSIÇÃO
A consulente, com atividade de exploração e comercialização de areia, recolhe o ICMS pelo regime de débito e crédito, comprovando suas saídas pela emissão de notas fiscais, série Única.
Relaciona nos autos os vários "insumos" e peças de reposição utilizados nos processos de extração da areia, compreendendo a dragagem e bombeamento até o solo firme, e de transporte da mesma por meio de escavadeira, até à pá carregadeira para carregar os caminhões.
Entendendo, com base no art. 144, II, a e b do RICMS, que poderá se creditar dos valores do RICMS relativos às aquisições de tais produtos, formula a seguinte
CONSULTA
1 - Está correto o seu entendimento?
2 - O ICMS do combustível é indexado ao preço, recolhido pelo distribuidor (art. 673 do RICMS), e destacado no corpo da nota fiscal pelo fornecedor. Poderá creditar-se pelo valor destacado?
3 - Caso afirmativo, poderá aproveitar o crédito extemporâneo devidamente corrigido?
4 - Caso não possa aproveitar o crédito de todos, os "insumos" mencionados, quais deverão ser excluídos?
RESPOSTA
1, 2 e 4 - A consulente, com base no disposto no art. 144, II "b" do RICMS e na IN SLT 01/86, poderá apropriar como crédito o valor do ICMS destacado ou informado (substituição tributária) no documento fiscal de aquisição de óleo diesel, utilizado como propulsor de máquinas e equipamentos no processo central de extração (dragagem e bombeamento), e de esteira (transportadora) consumida em contato físico direto com a areia.
De outro lado, não gera crédito do imposto a aquisição de lubirficantes, mangotes, rotor, revestimento e peças de reposição para a draga, empregados no processo de extração, e de combustível e lubrificante utilizado nas escavadeiras, pás-carregadeiras e caminhões, cabo de aço, pneus e peças de reposição para escavadeiras e pás-carregadeiras, por se tratar de mercadorias destinadas ao uso, consumo e imobilização do estabelecimento.
3 - Não. O crédito permitido e não aproveitado em época própria deverá ser apropriado sem qualquer atualização monetária, por tratar-se de crédito escritural não lançado pela consulente.
DOT/DLT/SRE. 29 de julho de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coord da Divisão
COMUNICADO SRE Nº 148/94
(Minas Gerais 30.07.94)
O Diretor da Superintendência da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e à vista do diposto no artigo 8º da Resolução nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992,
COMUNICA a expressão monetária da UFIR diária para o período de 27 à 31 de julho, 01 e 02 de agosto de 1994:
DIA | R$ |
27 | 0,5757 |
28 | 0,5804 |
29 | 0,5857 |
30 e 31.07 | 0,5911 |
01 a 02.08 | 0,5911 |
Superintendência da Receita Estadual, 29 de julho de 1994.
Renê de Oliveira e Sousa Júnior
Diretor da S.R.E.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
PORTARIA SMFA Nº 010, de
01.08.94)
(MINAS GERAIS 03.08.94)
"Fixa o valor da UFPBH a vigorar no mês de agosto de 1994".
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no artigo 124 da Lei 5.611, de 22 de dezembro de 1989, fixa o valor da UFPBH, para vigorar no mês de agosto de 1994, em R$ 12,65 (doze reais e sessenta e cinco centavos).
GSMA, em 01 de agosto de 1994
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda