APELAÇÃO CRIMINAL DE ACUSADO DENUNCIADO POR TRÁFICO DE DROGAS

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ............. VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE .................... – ESTADO DO ........................
 

Autos nº.: ............................

.......................... já devidamente qualificado nos autos de processo crime nº. ...................... que lhe move o Ministério Público Estadual, vem, respeitosamente, através de seu procurador ao final assinado (instrumento de mandato em anexo), com endereço profissional à Rua ............................., ............, ................, onde recebe intimações, interpor, tempestivamente

APELAÇÃO CRIMINAL

embasada no art. 593, I, do Código de Processo Penal. Recebido o presente apelo, requer abertura do prazo legal para o oferecimento das razões e posterior remessa à segunda instância.

Nestes termos,
Pede deferimento.

(Local e data)
Advogado
OAB nº

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ..................

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

NOBRES DESEMBARGADORES JULGADORES

Apelante: .................
Apelado: Ministério Público do Estado do ...........
Autos nº.: .................

RAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL PELA DEFESA

 

I– SÍNTESE FÁTICO-PROCESSUAL

Extrai-se dos autos que o apelante foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do ................. pela suposta incursão na prática delitiva disposta no art. 33 da Lei 11.343/06, qual seja, tráfico de entorpecentes.

Tal imputação, feita em seu desfavor decorre do fato de que o mesmo transportava determinada quantidade da droga vulgarmente conhecida como “maconha”.

Ocorre que a quantidade transportada pelo apelante era ínfima – aproximadamente 35 gramas, o que não caracterizaria a prática da conduta que lhe foi imposta.

Ao desfavor do réu-apelante, foi decretada a prisão preventiva, sendo que, na seqüência, foi denunciado. Em seu interrogatório, o apelante confessou que portava a referida quantidade da substância entorpecente e, após a instrução processual criminal, acabou por condenado a .... anos e .... meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

 

II– DO DIREITO

O apelante restou, após a instrução criminal, condenado a .... anos e ....meses de reclusão, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Observe-se a redação de tal dispositivo legal:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

Em sua peça de acusação, o Ministério Público do Estado do ............... denunciou o apelante alegando que o mesmo estava vendendo substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”.

Pois bem, tal acusação não merece prosperar, pois em nenhum momento o apelante comercializou ou sequer tentou comercializar a quantidade de droga que trazia consigo. Destinava-se tal substância ao seu próprio consumo.

As provas testemunhais de fls. ... coadunam essa tese, e o próprio auto de prisão em flagrante (fls. ...) não mencionou a conduta típica de tráfico.

Não se alega a inocência do apelante, mas apenas a correta imputação à sua conduta, que esta devidamente tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06, in verbis:

“Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”

 

Ocorreu, no presente caso, equívocos tanto do Ministério Público Estadual quanto do MM. Juiz de primeiro grau, que, em descumprimento à sua função jurisdicional,
não aplicou devidamente a lei e, conseqüentemente, não procedeu a referida desclassificação. A instrução probatória, testemunhal e pericial, não fundamente a acusação ministerial e tampouco embasa a decisão judicial que ora apela-se.

A desclassificação para o delito de uso de drogas é o que se espera desta Colenda Câmara Criminal, que assim já decidiu:

“1. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 12 E 14, AMBOS DA LEI Nº. 6.368/76. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACUSADO JUNIOR MARCOLINO. RECURSO MINISTERIAL COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SÓLIDAS E SEGURAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS ACUSATÓRIOS FRÁGEIS E CONTROVERSOS. DEPOIMENTO DE CO-AUTOR AFASTANDO A RESPONSABILIDADE PENAL DO APELADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO NÃO PROVIDO. 1. A negativa de autoria e os depoimentos absolutórios do co-autor agregados à carência de elementos condenatórios no desenrolar da persecução penal, ensejam a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 12 E 14, AMBOS DA LEI Nº. 6.368/76. ACUSADO ALEX SANDRO DA SILVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTE. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA INDETERMINADA. ESPECIAL FIM DE AGIR, "PARA USO PRÓPRIO", CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICANDO QUE A DROGA DESTINAVA-SE A CONSUMO DE TERCEIROS. LEI POSTERIOR DESPENALIZANDO A CONDUTA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEX MITIOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS, EX VI DO ART. 30 DA LEI N.º 11.343/2006. APELO NÃO PROVIDO. 1. Levando-se em conta a presença de elementos no quadro probatório indicando que o recorrido é viciado e consome entorpecentes há tempos, a dúvida quanto à destinação da droga deve ser revertida em favor do réu. 2. A nova legislação, mais benéfica ao acusado, retroage a fatos pretéritos por força do princípio da retroatividade da lei favorável, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal, e art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal. 3. Da redação do art. 30 da nova Lei de Tóxicos, o prazo prescricional para o crime de uso de substâncias entorpecentes é de 2 (dois) anos.”
(TJPR – Apelação n. 406.909-0 – 3ª C. Criminal – Rel.: Marques Cury – j. 01.11.07)

 

A jurisprudência é retilínea quando trata da apreciação de casos semelhantes ao discutido. Observe-se:

“TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME HEDIONDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO CARACTERIZAM O TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO 'IN DÚBIO PRO REO'. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A APLICAÇÃO DAS NOVAS PENAS RELATIVAMENTE À POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Ausente nos autos prova extreme de dúvida a embasar a condenação, a absolvição ante o princípio 'in dúbio pro reo' é medida de rigor. 2- Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Inteligência do § 2° do artigo 28 da Lei n. 11.343/06.”
(TJPR – Apelação n. 429.218-2 – 4ª C. Criminal – Rel.: Miguel Pessoa – j. 29.11.07)

“Apelação criminal - Tráfico de entorpecentes - Desclassificação para o delito de posse para uso próprio - Parecer favorável da PGJ - Possibilidade, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e ausência de provas de mercancia - recurso provido.”
(TJPR –Apelação n. 429.227-1 – 4ª C. Criminal – Rel.: Tito Campos de Paula – j. 18.10.07)

“Apelação-crime. Lei de tóxicos. Réu usuário de drogas. Prova insuficiente para ensejar o juízo condenatório por tráfico ilícito de entorpecentes. Desclassificação para o delito para consumo pessoal. Apelo improvido.”
(TJRS – Apelação Crime n. 70018955609 – 1ª C. Criminal – Rel.: Manuel José Martinez Lucas – j. 17.10.07)

“APELAÇÃO - TRÁFICO - MACONHA - CRACK - PROVA INCONSISTENTE - DESCLASSIFICAÇÃO - USUÁRIO - ABSOLVIÇÃO CO-RÉU. 1- Embora dispensável a prova da destinação da droga para configurar o delito do artigo 12 da Lei 6.268/76 (artigo 33 da lei 11.343/06) sendo possível que realmente fosse o réu usuário, não volumosa a porção, mantém-se a desclassificação. 2- Não há prova consistente de que o co-réu trazia a porção de crack consigo, mantendo-se a absolvição. 3- Redimensiona-se a condenação aplicando a medida punitiva do artigo 28 da Lei 11.343/06 a fim de que preste serviço à entidade que dedique-se preferencialmente à recuperação de drogados, extinta a pena privativa de liberdade e a multa. 4- O provimento de comunicação ao T.R.E. da condenação é disposição do artigo 15, III, da Constituição Federal (Súmula 09), requisito de elegibilidade que confere moralidade pública aos cargos eletivos. PARCIAL PROVIMENTO.”
(TJRS - Apelação Crime n. 70017530874 – 3ª C. Criminal – Rel.: Elba Aparecida Nicolli Bastos – j. 01.03.2007)

 

Assim, diante do que expõe, requer o apelante a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) para o delito de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei nº 11.343/06), pois tal medida representará a mais fiel expressão da verdade real.

 

III– DOS PEDIDOS

 

Por todos os argumentos acima expostos, requer a desclassificação para o delito de uso de drogas, conforme previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.

Conseqüentemente, requer a adequação da pena imposta, respeitando-se as disposições dos §§ seguintes ao dispositivo legal supracitado.

Para efeito, demonstra-se que o apelante é réu primário, não possuindo qualquer antecedente criminal.

 

Nestes termos,
Pede deferimento.

 

(Local e data)
Advogado
OAB nº