RECURSO DE CONSUMIDOR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ...............º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ...............................-....................
AUTOS N.º .....................................
...................................................... E ........................................................., já devidamente qualificada nos autos em epígrafe de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por ............................................., igualmente qualificada, por seus advogados, ao final firmados, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando, data venia, com a r. sentença de fls. ........... que acolheu em parte a pretensão da Autora, da mesma recorrer através de RECURSO, com fulcro no artigo 41 e seguintes da Lei n.º 9.099/95, requerendo, cumpridas as formalidades legais, sejam as anexas razões encaminhadas para apreciação da Egrégia Câmara Recursal.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
................................., ......... de ................. de .................
........................................
OAB/............ N.º ..............
EGRÉGIA CÂMARA RECURSAL.
RECLAMAÇÃO N..............................................
............º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ...........................-.............
RECORRENTE: ..............................................................................
RECORRIDA: ...............................
RAZÕES DE RECURSO
EMÉRITOS JULGADORES,
I - DOS FATOS EM SÍNTESE
A Autora, ora Recorrida, ajuizou ação de reparação de danos objetivando a condenação da Ré, ora Recorrente, a indenizá-la por supostos por prejuízos de ordem material e moral, alegando, em suma, que em ............. de ............ de .............adquiriu desta veículo ...................., mas que o negócio mostrou-se viciado do início ao fim, sendo que com isso teve seus direito de consumidora violados.
Apresentada a Contestação, peça na qual se demonstrou a improcedência de todos os argumentos postos na petição inicial, ouvidas as partes e testemunhas/informantes, o MM. Juiz singular prolatou a r. sentença recorrida, cuja pretensão da Autora foi julgada parcialmente procedente. Vejamos:
“Diante do exposto, tendo em conta os documentos juntados pelas partes, contemplando suas alegações, considerando tudo o que consta nos autos, o que faço com base no disposto nos artigos 5.º e 6.º, ambos da Lei n.º 9.099/95, e no artigo 333 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, para condenar a Ré ao pagamento à Autora , o valor de R$.................. (...........................................), devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais, desde a data em que ocorreu a recompra do veículo, ou seja, ......... de ........................... de ............; a quantia de R$ .................... (............................................................), devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais, a partir dos respectivos desembolsos; e, finalmente, a título de danos morais, R$................... (...........................), vez que permite à lesada uma compensação comedida, sem acarretar ônus excessivo à parte que deve indenizar, incidindo correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação da Ré.”
Entretanto, em que pese o notável saber jurídico do Exmo. Sr. Dr. Juiz do ...........º Juizado Especial Cível da Comarca de ............................-................, a r. sentença, data vênia, merece reforma, eis que alheia à realidade dos fatos, aos elementos dos autos, às provas produzidas e à melhor interpretação do direito, consoante se verá no curso das razões do presente Recurso.
II – DO VALOR DA RECOMPRA:
VALOR DE MERCADO
O MM. Juiz a quo condenou a empresa Recorrente ao pagamento da “diferença entre o valor pago quando da recompra do carro, no valor de R$.......................... (........................................................), devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais, desde a data em que ocorreu a recompra do veículo, ou seja, 29 de janeiro de 2007”.
Entretanto, nos expressos termos do Recibo de Venda de fls. 39, “a loja garante a compra no prazo de 12 meses em 10% menor de valor de mercado”.
Ou seja, não restou acordado entre as partes que, em havendo a recompra, o valor a pagar tomaria por base o preço médio de mercado ou então a Tabela FIPE, mas sim o valor de mercado do veículo ............................... quando da recompra.
Por conseguinte, o valor pago pela Ré condiz exatamente com o valor de mercado do veículo na ocasião da recompra (atentando-se, claro, ao seu estado bastante depreciado quando da devolução pela Autora), com deságio de 10% (dez por cento), exatamente conforme pactuado entre as partes.
Isso posto, requer pela reforma da r. sentença neste tópico, por imperativo de Justiça.
III – DAS ALEGADAS DESPESAS
O MM. Juiz singular também condenou a Recorrente ao pagamento das despesas e multas tidas pela Recorrida com o veículo ........, inclusas às fls. 40, 45, 50 e 52, totalizando o montante de R$................. (..................................................................).
Entretanto, pugna-se pela reforma do r. decisum quanto ao ressarcimento das despesas de fls. 50 e 52, nos importes de R$.................. (.........................) e R$............... (...................................), respectivamente, eis que se tratam de ocorrências posteriores ao término do prazo de garantia de 90 (noventa) dias / 03 (três) meses previsto no Recibo de Venda de fls. 39, senão vejamos:
Data da Aquisição: ......../............/.........
Data Doc. Fls. 50: ........../........../..........
Data Doc. Fls. 52: ........../........./...............
Isso posto, requer pela reforma do r. decisum também neste tópico, por imperativo de Justiça.
IV - DA INEXISTÊNCIA
DO DEVER DE INDENIZAR
Notem Ilustres Julgadores que, no caso sub judice, não trouxe a Recorrida quaisquer provas do suposto prejuízo moral sofrido.
Em que pese a Autora tentar demonstrar os alegados “danos morais” mediante prova testemunhal, a sua única “testemunha”, Sra. ................................., por ser sua irmã, foi ouvida tão-somente na qualidade de informante, não tendo o seu depoimento, dessa forma, qualquer valor probante.
Ora, a simples alegação de danos e prejuízos não dá o direito à indenização. Não pode a Recorrente ser responsabilizada por danos e prejuízos que não foram sofridos pela Recorrida. Tem a parte o ônus de provar os prejuízos advindos do efeito danoso que alega ter sofrido, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC.
Aliás, os fatos narrados na petição inicial sequer possuem aptidão para causar lesão de ordem moral, eis que não afrontam a imagem da Autora ou seus direitos personalíssimos.
Ocorre dano de ordem moral apenas quando se é lesado por ato ilícito praticado contra a honra, dignidade ou boa fama. Em outras palavras, dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico. Os fatos narrados pela Autora na peça primeira não caracterizam evento lesivo aos seus direitos personalíssimos.
Certo é que alguém só pode ser contemplado com uma indenização por danos morais quando esta indenização servir para acalentar a profunda dor na alma sofrida pela vítima.
Nesta linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Nesse sentido, a doutrina e jurisprudência dominantes têm sustentado que o dano moral, em hipótese alguma, pode ser confundido com meros contratempos cotidianos.
A exemplo, o Desembargador Sérgio Cavaliéri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, para quem:
"Configuração do dano moral. O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos esta questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador à situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade com o dano material corremos agora, o risco de ingressar na sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou a mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias." (destacamos)
Ainda:
“RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE VEÍCULO 'ZERO' DEFEITUOSO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - MERO DISSABOR - I - Não há falar em maltrato ao disposto no art. 535 da lei de ritos quando a matéria enfocada é devidamente abordada no âmbito do acórdão recorrido. II - Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp 628.854/ES - (2003/0232266-0) - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 08.06.2007) (Juris Sintese IOB) (destacamos)
“INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITO DO VEÍCULO - PRECEDENTES DA CORTE - 1. Já assentou a corte em diversas oportunidades que em casos como o presente existe solidariedade entre fabricante e fornecedor. 2. Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. 3. Os juros legais devem ser calculados em 0,5% ao mês até a entrada do novo Código Civil e a partir daí de acordo com o respectivo art. 406. 4. Recursos especiais conhecidos e providos, em parte.” (STJ - RESP 200400843138 - (664115 AM) - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 28.08.2006 - p. 281) (Juris Sintese IOB) (destacamos)
“Apelação Cível. Reparação de danos. Veículo com problemas na identificação do chassi. Correção efetuada. Alegado dano material. Ausência de comprovação. Duplicidade de ações. Duas partes que se intitulam proprietárias e lesadas. Dano moral. Não constatado. Recurso não provido. I - Se o autor não se desincumbe do ônus da prova consoante prescreve o artigo 333, I do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência da ação de reparação de danos. II - Para a configuração do dano moral é necessário que o constrangimento sofrido mostre-se intenso a ponto de justificar uma reparação de ordem pecuniária, não bastando a ocorrência de mero desconforto, mágoa ou aborrecimento. (...)” (TJPR – 9.ª C. Cív. – AC 0429639-1 – Rel. Tufi Maron Filho - J. 17.12.2007) (www.tj.pr.gov.br) (destacamos)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - DEFEITO OCULTO – DANO MATERIAL DEVIDO – DANO MORAL AFASTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Comprovado nos autos a existência de vício oculto que impediu a utilização do bem adquirido (veículo), bem como os prejuízos financeiros (gastos) suportados pelo comprador em razão desse defeito, correta a condenação do vendedor no ressarcimento destes prejuízos. O aborrecimento e dissabor decorrente do negócio mal sucedido não é causa de dano moral, motivo pelo qual este deve ser afastado da condenação, sob pena de se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Recurso parcialmente provido.” (TJMS - AC-O 2006.021640-5/0000-00 - Campo Grande - 3ª T.Cív. - Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli - J. 12.03.2007) (Juris Sintese IOB) (destacamos)
“RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO CONSTATADO APÓS A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO – DANOS MORAIS INOCORRENTES - A assinatura do recibo de transferência do veículo em branco pelo demandado confere ao terceiro mandato para a venda, não elidindo sua responsabilidade pelos vícios ocultos, especialmente quando a venda pelo mandatário ocorre logo em seguida. Os danos morais estão vinculados à afronta aos direitos da personalidade, ao abalo psicológico, ao sofrimento, à angústia. Diferenciam-se dos meros incômodos da vida de relação. Não se pode confundir o inadimplemento contratual, cujas conseqüências são próprias, expressas no ordenamento jurídico, com os danos morais, sob pena de se banalizar o instituto. Recurso a que se dá parcial provimento.” (TJRS - Proc. 71000762369 - 3ª T.R.Cív. - Rel. Des. Eugênio Facchini Neto - J. 24.01.2006) (Juris Sintese IOB) (destacamos)
Se não houver o dano, falta conteúdo para a indenização. Ante essa assertiva se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação, ou seja, que a regra essencial da reparação é a certeza do prejuízo.
Portanto, uma condenação, no caso em tela, seria sem sombra de dúvidas, "dar causa a um enriquecimento sem causa”!
Isso posto, requer pela reforma da r. sentença neste tópico, por imperativo de Justiça.
V – DO PRINCÍPIO
DA EVENTUALIDADE:
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Na remota e improvável hipótese de não ser reformada a r. sentença, mantendo-se a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização a título de dano moral à Recorrida, o que se admite tão-somente ad argumentandum tantum, requer seja reduzido o montante indenizatório, sobretudo a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte da Recorrida.
Limites vêm sendo impostos pela doutrina e jurisprudência pátria e os mesmos serão apontados para que o valor de uma improvável indenização seja balizado pelos critérios de justiça e equidade. O dano moral, se por remoto for reconhecido no caso em tela, apenas poderia ensejar reparação condizente com os parâmetros razoáveis.
A respeito dos critérios para a avaliação do dano moral ponderou Sérgio Severo:
“Configurado o dano extrapatrimonial, cumprirá ao juiz estabelecer o seu perfil, buscando no cenário concreto todos os tipos e avaliando-os, segundo critérios objetivos e subjetivos. No entanto, o papel do juiz não se esgota nesse particular, uma vez que ele dispõe de um poder de ajustamento do caso: trata-se da equidade. Assim, há uma ampla margem de discricionariedade a cargo do juiz, que ao aplicar a lei deve atender ‘aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum’, na forma do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.” (in Os Danos Patrimoniais, Editora Saraiva, 1996, págs. 207/208).
Sobre o tema sub judice, citamos ainda Rui Stoco:
"qualquer arbitramento não poder ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de lucro (lucro capiciendo)”. (in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprucencial, 2.ª ed., RT, 1995, São Paulo, pág. 610)
E, na busca de critérios justos para estabelecer um quantum hábil a reparar a ofensa sofrida, sem, contudo, ser aviltante ou, em contrapartida, meio de locupletamento indevido, nossos doutos magistrados, na melhor forma do direito, têm concluído que:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO - DEFEITO DE FÁBRICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA - ART. 18 DA LEI Nº 8.078/90 - CASO CONCRETO - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA - DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA - PRECLUSÃO - JULGAMENTO EXTRA-PETITA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DANOS MORAIS - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO DESDE LOGO - QUANTUM - MEROS DISSABORES E ABORRECIMENTOS - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - I - Em princípio, considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo. II - Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles. III - A fixação do dano moral não exige liquidação por arbitramento. Recomenda-se, na verdade, que o valor seja fixado desde logo, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na solução jurisdicional. IV - Na espécie, o valor do dano moral merece redução, por não ter o autor sofrido abalo à honra e nem sequer passado por situação de dor, sofrimento ou humilhação. Na verdade, os fatos ocorridos estão incluídos nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos. V - Para fins de prequestionamento, é indispensável que a matéria seja debatida e efetivamente decidida pelo acórdão impugnado, não bastando a suscitação do tema pela parte interessada.” (STJ - RESP 402356 - MA - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 23.06.2003 - p. 00375) (Juris Sintese IOB) (destacamos)
“Embargos Infringentes. Ação de Indenização. Danos Morais. Valor exacerbado. Redução do "quantum" indenizatório. Embargos acolhidos. I - Considerando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que a indenização por danos morais não deve ter valor insignificante, nem se tornar causa de enriquecimento ilícito, impõe-se a redução do" quantum" indenizatório, quando o mesmo afigura-se exacerbado. II - Embargos infringentes que merecem acolhimento.” (TJPR – 9.ª C. Cív. – EI 0177463-8 – Rel. Tufi Maron Filho - J. 16.11.2006) (www.tj.pr.gov.br)
“PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE - VEÍCULO NOVO – VÍCIO OCULTO - APLICAÇÃO DO CDC - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - VALOR DO DANO MORAL - EXAGERO - REDUÇÃO - I - Aplicável à hipótese a legislação consumerista. O fato de a recorrida adquirir o veículo para uso comercial - Caminhão - Não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa-recorrente, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC. II - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor é objetiva, sendo prescindível a discussão quanto à existência de culpa. III - Nas situações como a ora examinada, a responsabilidade é do fabricante e do comerciante, mas subsidiariamente, conforme dicção do art. 13, III do CDC. IV - O dano material deve alcançar somente o que puder constar dos autos, enquanto que o dano moral há de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V - Recurso conhecido e provido parcialmente.” (TJMA - Ap 18248/2006 - (Ac. 66.294/2007) - 4ª C. Cív. - Rel. Des. Milson de Souza Coutinho - DJMA 15.05.2007) (Juris Sintese IOB)
À exemplo:
“RECURSO DE APELAÇÃO - CONTRATO ESTIMATÓRIO – VÍCIO OCULTO DO VEÍCULO - ADULTERAÇÃO DE QUILOMETRAGEM NO ODÔMETRO - PERDA DE GARANTIA JUNTO AO FABRICANTE - RESPONSABILIDADE DO CONSIGNATÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - VALOR FIXADO QUE É EXCESSIVO - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - 1. O contrato de consignação ou estimatório é aquele em que alguém recebe um bem para vendê-lo por preço pré estipulado, obrigando-se a devolvê-lo caso não consiga o seu objetivo. 2. Considerando que se trata de espécie de comissão mercantil a responsabilidade pela lisura da venda é do consignatário ou comissário, já que contrata em nome próprio. 3. Portanto, o adquirente do bem somente tem ação em face de quem diretamente lhe vendeu o bem, o comissário ou consignatário -, já que o comitente ou consignante não responde perante terceiro, podendo o comissário buscar em ação de regresso a restituição do valor desembolsado. 4. Precedente TJPR, apel. Cív. 0110390400, acórdão 8517, 6ª Câm. Cív., Rel. Des. ARÃO DE CRISTO PEREIRA, j. 27.02.2002. 5. O dano moral deve ser fixado com moderação, a fim de que não se torne um enriquecimento sem causa, sendo certo que in casu as conseqüências para a parte autora consubstanciaram transtorno do que rotineiramente em um contrato assemelhado. Reduzido o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais).” (TJPR - AC 0334026-5 - São Mateus do Sul - 8ª C. Cív. - Rel. Juiz José Sebastiao Fagundes Cunha - DJPR 17.08.2007) (Juris Sintese IOB) (destacamos)
Dessa forma, por tudo que foi exposto, na remota e improvável hipótese de não ser reformada a r. sentença, mantendo-se a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização a título de dano moral à Recorrida, o quantum indenizatório deverá ser razoável e condizente com o entendimento da doutrina e jurisprudência pátria, para que o instituto do dano moral não se torne fonte de riqueza indevida.
Isso posto, requer pela reforma do r. decisum também neste tópico, por imperativo de Justiça.
VI – DO REQUERIMENTO FINAL
PELO EXPOSTO, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para o conhecimento do presente Recurso, REQUER seja recebido, conhecido e provido no sentido de reformar a r. sentença recorrida nos tópicos aqui mencionados, por imperativo de Justiça.
Sucessivamente, mantendo-se a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização a título de dano moral à Recorrida, requer pela reforma do r. decisum, reduzindo-se o valor indenizatório na forma das razões anteriormente expostas, também por imperativo de Justiça.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
............................., ............ de .........................de ...............
.....................................
OAB/...... N.º ...........