CONTESTAÇÃO EM RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE COMPRA DE VEÍCULO.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da .... Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de ............. - Estado do .......
Autos n° .............
........................, com sede e foro em .............., à Avenida .................., n° ....., .... andar, conjunto ...., inscrito no CNPJ sob o n° ..........., por sua advocacia que esta subscreve (doc. anexo), com endereço profissional na Rua ................., ....... - ........... – sala ..... - ................. - Tel. ..........., onde recebem intimações, vem respeitosamente à Douta presença de Vossa Excelência, apresentar:
CONTESTAÇÃO
nos autos sob referência, de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por .............., parte Requerente já qualificada, em trâmite perante este r. Juízo e Cartório Cível, consubstanciado no seguinte:
PRELIMINARMENTE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA .......................
A parte Requerente propôs a presente demanda contra o ..................... e ..................
No entanto, esta última não deve fazer parte do pólo passivo da presente, tendo em vista tratar-se de Instituição Financeira e esta trabalhar com crédito e não com venda de veículos.
Assim, deve a presente ser julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, sendo legítimo no pólo passivo apenas o primeiro Requerido, tendo em vista que somente ele é responsável por qualquer suposto vício que venha surgir no veículo por eles comercializado.
Cabe frisar que a 2a Requerida é uma instituição Financeira, e portanto fornecedora de crédito, ela não trabalha com venda de veículos. Desta forma, defeitos sobre veículo é exclusivamente de responsabilidade do vendedor/ fornecedor.
1 - DOS FATOS
Trata-se de ação em que a autora firmou contrato com o segundo Requerido sob n° ............ para aquisição de um veículo ......., ............, ano ......, cor ......., placas ..........
Em suma, alega a Requerente que o automóvel adquirido não atendeu a sua expectativa vez que, desde a sua aquisição, apresentou inúmeros defeitos os quais o tornaram impróprio para uso.
Afirma também que a 1a e a 2a Ré eximiram-se da responsabilidade do conserto do automóvel, e que seu nome foi incluso nos cadastros de restrição crédito tendo em vista dos atrasos do pagamento do financiamento e dos inúmeros gastos com a manutenção do veículo.
Por fim, pleiteia em juízo a rescisão do contrato de financiamento, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição creditícia e indenização por danos morais, dentre outros requerimentos.
Em que pesem as argumentações da Reclamante, as mesmas não merecem prosperar, eis que desprovidas de fundamento fático e jurídico capazes de servirem de arrimo para a procedência da reclamação.
Ocorre que as partes firmaram um contrato de financiamento, sendo transferido para a Reclamante um valor monetário pré-fixado entre as partes no momento da celebração do contrato. Cabe ressaltar que o bem em questão foi dado em garantia a operação de alienação fiduciária realizada, sendo que em nenhum momento a Instituição Financeira teve o poder de escolher o bem que seria adquirido.
Deste modo, de nenhuma forma a Reclamada tem responsabilidade sobre eventuais vícios que o objeto da garantia da alienação fiduciária que esta tem com a Reclamante possa vir a ter, cabendo a empresa fornecedora do bem em questão a responsabilidade pela apuração de eventuais vícios que o objeto possa apresentar, bem como a solução de problemas que possam existir.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre salientar que os fatos que servem de fundamento ao pedido de dano moral aconteceram na ocasião em que a autora estava demonstrando o suposto problema no automóvel à primeira reclamada, razão pela qual, diante da ausência de participação da segunda reclamada no que se refere à escolha do bem, constata-se, mais uma vez, a total ilegitimidade passiva para a causa.
2- DO DIREITO
DO PACTA SUNT SERVANDA
Cabe ressaltar que o contrato feito entre a Requerente e o Requerido foi um contrato de financiamento, onde a Financeira emprestou dinheiro a Autora, que em garantia ao pagamento deste dinheiro emprestado, deu alienação fiduciária o automóvel descrito acima.
A Instituição financeira trabalha com dinheiro e não com venda de veículos, não podendo, portanto, ser responsabilizada por qualquer vício que o veículo apresente.
No caso em exame, necessárias algumas considerações a respeito do princípio primordial que rege as obrigações contratuais - pacta sunt servanda. Diz a Jurisprudência:
MUTATIS MUTANDIS: Alienação fiduciária - Contrato de adesão - Cláusulas abusivas - Inocorrência - Ajustes que devem ser fielmente cumpridos - Respeito ao princípio pacta sunt servanda. Ao firmarem o contrato, as partes assumem de comum acordo as obrigações nele pactuadas, devendo estas serem fielmente cumpridas em atenção ao aforismo pacta sunt servanda. (2°TACív./SP - Ap. c/ Rev. n. 588.46900/2 – 3a Câm. Cív. - Rel: Juiz Ribeiro Pinto - j. em 10.10.2000 - Fonte: DOESP, 16.03.2001).
Desde o momento da contratação tinha a reclamante total conhecimento do conteúdo e extensão do pacto a que estava se obrigando, não tendo sentido agora invocar fundamentos completamente alheios, no intuito de eximir-se do cumprimento.
Com efeito, tendo a reclamante manifestado livremente suas vontades, sem qualquer coação ou abuso, o cumprimento do contrato torna-se obrigatório.
Assim, torna-se inadmissível a discussão ou revisão de qualquer cláusula contratual, porque atentaria contra o princípio de intangibilidade do conteúdo substancial dos contratos, mormente quando se verifica que o contrato firmado foi lícito, consagrando a vontade das partes no momento da contratação.
Desde o firmamento da avença, havia ciência da data do vencimento das prestações, inclusive da incidência de comissão de permanência e multa, na hipótese de haver atraso no pagamento.
Neste sentido, partindo do princípio do "pacta sunt servanda", em que o contrato faz lei entre elas, não há de questionar o expresso nele, a partir do momento em que consta a assinatura da cliente, declarando conhecer as disposições das cláusulas contratuais.
QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – Impossibilidade
O contrato firmado entre as partes é perfeitamente válido, pois quanto a contratação do financiamento não houve qualquer tipo de vício, já que o Requerido forneceu o crédito mediante as condições de pagamento acordadas entre as partes.
Verifica-se assim, desde já, a completa improcedência da presente lide, pois só pelos documentos já juntados, percebe-se que todos os pagamentos feitos estão estritamente em conformidade com a lei e com o pacto de vontades efetuado entre as partes.
Maria Helena Diniz (ín Curso de Direito Civil Brasileiro - Ed. Saraiva - Vol. 2 - pg. 194) somente reforça a imprestabilidade da demanda, pois a Ação de Repetição de Indébito é concedida somente a quem por erro fizer tal pagamento. Não existe, in casu, pagamento subjetivamente indevido e muito menos objetivamente indevido.
Os pagamentos foram feitos de forma correta e de acordo com o avençado entre o Autor e o Requerido, não havendo qualquer motivo para a rescisão do contrato feito entre eles, já que a Instituição Requerida forneceu o crédito solicitado pelo Autor, devendo ele pagar as parcelas pactuadas.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Impossibilidade
Prequestionamento do artigo 6o , VIII, DO CDC
O ônus da prova, no dizer de Echandia, "é o poder ou faculdade de executar livremente certos atos ou adotar certa conduta prevista na norma, para benefício e interesse próprios, sem sujeição nem coerção e sem que exista outro sujeito que tenha o direito de exigir seu cumprimento, mas cuja inobservância acarreta conseqüências desfavoráveis". (Teoría general de la puebra judicial. 6. ed. Buenos Aires : Zavalia, 1988. t. I, 2.° vol. )
Diz a jurisprudência que:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 6º, VIII, DO MESMO CODEX - APLICABILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Uma vez não configurado requisito essencial, previsto pela norma do art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90, relativo à hipossuficiência do consumidor, não há como se admitir a inversão do ônus probatório.
Possuindo o autor recursos econômicos suficientes para o custeio das despesas processuais, deverá arcar com o pagamento dos honorários do perito, montante que lhe será reembolsado, ao final, se a ação for julgada procedente. (DJ-PR 08/11/02 - TA/PR - votação unânime - Agravo de Instrumento Cível 046. 0187195-8 - Núm. Acórdão 16638. Núm. Livro 143. Fls. 160/166 - Relator: Juiz Sérgio Rodrigues).
O princípio distributivo atinente ao ônus da prova tem base legal no Código de Processo Civil. (O art. 282 do CPC dispõe que: "A petição inicial indicará: ... VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados". O art. 333 dispõe que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito).
De acordo com esse sistema, incumbe ao autor a prova da ação e ao réu, da exceção. De modo mais simples, cada parte tem a faculdade de produzir prova favorável às suas alegações, o denominado ônus da afirmação, de que tratou Rosenberg. (Segundo o autor, trata-se de conceito que corresponde direta e integralmente ao ônus da prova - Leo Rosenberg.
Também Betti ressalta que a divisão do ônus da prova acompanha o da afirmação, compatível com a diferente posição processual das partes. Sistema di diritto processuale civile italiano. 2. ed. Padova : Cedam, 1936. p. 335)
Carnelutti considera que o critério para determinação do ônus da prova reside no interesse na afirmação, o que se harmoniza com o conteúdo da lide e decorre de regra de experiência, segundo a qual as partes buscam a prova dos fatos que lhes sejam favoráveis.( Diritto processuale civile. Roma : Foro Italiano, 1936. vol. 1)
Resulta óbvio que nenhuma das partes será obrigada a (ou terá interesse em) fazer prova contrária às suas alegações, a favor do demandante adverso, ficando o tema restrito à seara da prova negativa quanto ao fato constitutivo.
Em sede de responsabilidade civil, a Lei 8.078/90, atual Código de Defesa do Consumidor (art. 6o, VIII), contém dispositivo que permite a inversão do ônus da prova, desde que verificadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência do demandante.
A respeito, convém ressaltar que, ao contrário da opinião de alguns doutrinadores, a simples condição de hipossuficiência não autoriza, por si só, essa modificação, pois a total ausência de evidências do indispensável nexo de causalidade redundaria em esdrúxulas situações.
O instituto da antecipação da tutela consagrou o princípio da verossimilhança, aliando-o à condição de prova inequívoca. Carlo Furno fala em noção da verdade suficiente. (Teoria de la puebra legal. Madrid : Revista de Derecho Privado, 1954. p. 48 et seq). Portanto, a doutrina vincula o termo "verossimilhança" à prévia existência de prova inequívoca do direito, ônus a cargo do demaridante.
Aliás, a doutrina tem emprestado ao tema relevância que sequer foi admitida por Kazuo Watanabe, um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, o qual admite que: "Não há uma verdadeira inversão do ônus da prova. O que ocorre, como bem observa Leo Rosenberg, é que o Magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras. da vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes. Examinando as condições de fato com base em máximas de experiência, o Magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a conseqüência ou o pressuposto de outro fato, em caso de existência deste, admite também aquele como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário. Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova". (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 5. ed. São Paulo : Forense, 1997. p. 617).
DA LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS CADASTROS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
- Prequestionamento do Artigo 43 do CODECOM
Pretende a parte Requerente com a presente medida impedir que o Requerido a inscreva, ou mantenha, em cadastros de proteção ao crédito.
Diz a Jurisprudência que:
Com todo respeito que merecem as opiniões em sentido contrário, tenho para mim que não basta de qualquer modo lançar frases, palavras e teses em uma petição inicial para que, só por isso, somente por se valer a parte do seu direito público subjetivo de invocar o pronunciamento estatal por meio da uma ação, obter muito em voga: retirar o nome de cadastros de devedores em mora.
Venho sustentando que é preciso muito mais, data venia das opiniões em contrário, a meu ver insustentáveis. Entendo que cada caso deve ser analisado de acordo com suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de ato e fatos que se praticam por decorrência de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. [...]
[...]
Por último, é bem de ver que os cadastros de devedores em mora, que contam com previsão legal, têm inegável caráter público e social. Reúnem e divulgam dados de suma importância para todos que de algum modo concedem ou tomam empréstimos (por via reflexa a toda sociedade).
Sem elementos plausíveis e suficientemente demonstrados, não se afigura - data venia - atitude responsável simplesmente sonegar a informação de que determinada pessoa ou empresa está em dificuldades financeiras, para expor a risco toda a comunidade financeira, que poderá conceder novo crédito a quem não poderá solvê-lo, porque vem acumulando dívidas, disso resultando, inexoravelmente no aumento da taxa de juros para os solventes que também necessitam de crédito, mas para investir na cadeia produtiva e não para eventualmente solver mútuo vencido - e haveria outra finalidade na não divulgação de tão relevante informação, se não obter mais crédito, o que só se consegue com o "nome limpo" ?
Indefiro a providência liminar requerida. Admite, se desejar e requerer a parte Requerente, a anotação, no cadastro, de que a dívida está sendo objeto de discussão judicial.
[...]
Curitiba, 02 de outubro de 2002
Renato Lopes de Paiva
Juiz de Direito
Comarca de Curitiba - PR - Décima Sexta Vara Cível - Autos de no 1120/2002.
O protesto de títulos, bem como a anotação do nome do devedor em órgãos protetivos ao crédito a que esteja vinculado o credor, têm respaldo legal, motivo pelo qual não podem ser vedados antecipadamente ao titular do crédito.
E o Superior Tribunal de Justiça já felizmente pacificou a questão:
CONTRATO BANCÁRIO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. Em principio, cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso especial provido. RELATÓRIO E DECISÃO. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em autos de ação revisional de contrato bancário, em que são discutidos os encargos pactuados, e pedido de antecipação de tutela para obstar a inscrição do nome do recorrido nos órgãos de restrição ao crédito. O recurso foi admitido na origem. É o breve relatório. Para pedir o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que o devedor demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou deste Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Essa a orientação da Segunda Seção (Resp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 24/11/2003). Assim, em princípio, e desde que cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial, para possibilitar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, invertidos os ônus da sucumbência. Intimem-se. Brasília, 10 de abril de 2006. MINISTRO CASTRO FILHO Relator - Publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA DA UNIÃO - Nr. 90 de 12/05/2006 - Comarca DJU 1 - S.T.). – 3a TURMA - Página 305 - Item: 1258 - Seção 1 - (1258) RECURSO ESPECIAL NO 794.324 - SC (2005/0182282-9) R E L ATO R: MINISTRO CASTRO FILHO.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Juridicamente tratando, para que o dano moral gere direito a uma indenização é necessário a existência de nexo causal entre a atitude do agente e o efetivo dano causado a vítima sem que haja qualquer colaboração desta.
Outro requisito para que o dano moral gere direito a indenização é a prova do dano ocasionado exclusivamente pelo ato do Requerido.
"In casu" os Autores não sofreram nenhum dano, porque a restrição não impediu nenhuma atividade sua. Tanto assim não provou efetivamente nenhum dano que já foi reconhecido juridicamente por este juízo, uma vez que o MM. Juiz indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado, conforme despacho de fls.89.
Para WILSON DE MELO SILVA, dano moral “(...) é aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural (não jurídica) em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não econômicos. Teriam eles, os danos morais, como pressuposto ontofísico a dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima por atos ilícitos..."1
Os Autores não tiveram nenhum dano, tanto que não conseguiram prová-lo. E mais: se dano houvesse, este já não seria devido.
Portanto, não houve dano moral, uma vez que não foi violado qualquer bem tutelado pelo ordenamento jurídico exclusivamente pelo Requerido. Não fazem os Requerentes prova de existência material de qualquer dano, fato este que deve ser efetivo para existência de uma condenação.
WLADIMIR VALLER, a respeito do cabimento da indenização nos danos morais, assevera:
É comum considerar o dano moral - observa ZANNNONI - como a dor, a angústia, a aflição física ou espiritual, e, em geral os padecimentos que são infligidos à vítima do evento danoso (ob. Cit., pág. 290).
Todavia, essas dores, angústias, aflições e padecimentos, como ensina ZANNONI, não são mais do que estados de espírito, conseqüência do dano... "son estados del espiritu de algún modo contingentes y variables en cada caso y que cada cual siente o experimenta a su modo". Estes estados de espírito constituem o conteúdo do dano, e o direito não ressarce qualquer dor, aflição ou padecimento, senão aqueles que sejam conseqüência da privação de um bem jurídico sobre o qual "el dolorido, padeciente e afligido tenía um interés reconocido jurídicamente" (ob. cit., pág. 290).2
CLAYTON REIS, louvando-se em Maria Helena Diniz; admoesta que "a esse respeito é preciso esclarecer que o direito não repara a dor, a mágoa, o sofrimento ou a angústia, mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente." 3
Portanto, como não existe prova que os Autores tenham sofrido um dano, porque conseguir realizar as operações, não sendo privada ou lesada em nenhum interesse seu reconhecido juridicamente.
A propósito, o Juiz Luis Felipe Brasil Santos, do TA/RS, enfatizou que "Não restando comprovado qualquer prejuízo ao bom conceito da empresa, não há que se cogitar de dano moral".4
No mesmo sentido, enfatizou o TJ/DF:
Ementa. Direito Civil. Ação de indenização. Inclusão do nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC. Fato que por si só não gera dano moral, que deve ser demonstrado pela existência de conseqüências.
Furto de cartões de crédito e talões de cheques dos autos somente comunicado à ré após a inclusão do seu nome no SPC. Retirada imediata após ciência do fato. A ré não responde por ato de terceiro, que utilizou o cartão de crédito do autor e falsificou sua assinatura. Apelação desprovida. Sentença confirmada. 5
E ainda a 4a Turma do STJ estabelece o seguinte:
... a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento. Recurso conhecido e provido em parte. (g. n)
Vejamos a jurisprudência:
"Indenização - Perdas e danos - inexistência de prova - meras alegações - inadmissibilidade - Obrigatoriedade da demonstração para justificar a condenação. Não basta que as perdas e danos sejam alegadas: devem ser cabalmente demonstradas para justificar a condenação, ainda que pretenda a sua apuração em liquidação de sentença" (Apelação no 585.451-7 – 3a Câmara do 1o Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - julgamento em 03.01.95 - Rel. Juiz Aloisio de Toledo César - in Revista dos Tribunais, volume 714, página 161).
Assim, não tendo os Requerentes provado o dano, e que esse dano não tenha sido causado exclusivamente pelo Requerido, sua pretensão não pode prevalecer.
Nos dizeres de Carlos Alberto Bittar ( in Reparação Civil por Danos Morais - Editora RT – 2a Edição - pg.235 ) os danos suscetíveis de produzir reação jurídica são os prejuízos injustamente impostos a outrem. Vê-se que, no presente caso, não houve nenhum ato injusto contra o Autor, que fora preliminarmente notificado, mas manteve-se silente concorrendo para com a situação.
E mais, em consonância com o que já fora dito observa-se que qualquer responsabilização por dano moral pressupõe um ato de violação de direitos da personalidade do lesado sem que esse tenha contribuído para com o evento.
A jurisprudência, mutatis mutandis, tem reiteradamente rebatendo os requerimentos feitos pelos Autores:
Concorrendo, a vítima, para o resultado danoso, em virtude de ter adentrado imprudentemente a via de rolamento em local indevido para pedestres, há que responder, o condutor do veículo atropelador, tão somente por 50% da indenização devida por dano material. A culpa concorrente da vítima, in casu, não isenta o motorista da responsabilidade de reparar os prejuízos advindos do sinistro. Todavia, restou, por essa mesma razão, totalmente improcedente o ressarcimento por dano moral. (TJ/DF - Ap. Cível n. 48184/1998 - Brasília - Ac. 106.893 - unân. - 2a. T. Cív. - Rel: Fátima Nancy Andrighi - j. em 25.05.98 - Fonte: DJU III, 12.08.98, pág. 64).
Improcede, então, a pretensão à reparação pelos danos morais, visto que não restaram configurados nenhum dos requisitos autorizadores da concessão da indenização pretendida.
DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE:
Apenas para efeito de argumentação, se Vossa Excelência, não acatar as razões anteriormente expendidas, ainda assim o "quantum" indenizatório não encontra agasalho jurídico.
A requerente pretende receber determinada quantia em dinheiro a título de dano moral. Tal importância, contudo, mostra-se abusiva e totalmente divorciada da realidade. Diante disto, Excelência, percebe-se nitidamente que os Autores desejam enriquecer-se às custas da Ré.
Hoje, a orientação da doutrina e da jurisprudência, é que o quantum indenizatório deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, para que não se perpetrem abusos.
Para que não haja injustiça, é necessário que se analise, antes de fixar o quantum da indenização, a condição econômica do Autor, a exemplo do que fez o Excelentíssimo Juiz da 5a Vara Cível da Comarca de Maringá, Dr. NABOR NISHIKAWA:
“A reparação pleiteada, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mostra-se sumamente exagerada. Se atendida, tornar-se-á meio de indevido e astronômico enriquecimento, pois que correspondia, à época do ajuizamento, a mais de 7.000 salários mínimos. Na época o salário mínimo era de R$ 70,00.
Pretensão à gorda loteria porque, como declarou à própria concessionária VW ao pretender obter financiamento para trocar o motor de seu veículo, ganhava em 22/11/93 apenas CR$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), quantia que correspondia a US$ 556,43 (quinhentos e cinqüenta e seis dólares e quarenta e três cents americanos), consoante a aplicação da tabela de VARIAÇÕES DO DÓLAR AMERICANO EM Cr$/Cr$ fornecida pela Receita Federal IRPF94. Ou seja, quem ganha menos de cito salários mínimos pretende embolsar como reparação de danos morais mais de sete mil salários mínimos. O autor, ao procurar a concessionária DAMA S/A para obter "financiamento para a troca do motor de seu veículo", cujas despesas foram orçadas em CR$ 500.000,00, informou que a sua renda mensal era de 120.000,00. Ou seja, precisava da renda de mais de 4 (quatro) meses para trocar o motor de seu veículo. Fez anotar em tal doc. de fls. 28 que é funcionário público estadual, trabalha na Suceal - Sec., e que está de licença. Desses dados se pode extrair às claras que nem é pessoa de grandes posses e nem que tenha rendimento compatíveis para pretender uma indenização moral exageradamente pleiteada em R$ 500.000,00 !!!6”
Vale lembrar, que a indenização não pode, nem deve servir como fonte de enriquecimento de ninguém, pois estaria mitigando-se o princípio jure naturae aequum est neminem cum alterius detrimento et injuria fieri locupletiorem (por direito de natureza é justo que ninguém se enriqueça com prejuízo e dano de outrem).7
Conclui-se, então, que os parâmetros indicados na petição inicial não são válidos, visto que totalmente em descompasso com a realidade. Pode-se notar, também, concessa venia, que o Autor deseja enriquecer-se às custas da Ré.
Diante de tal situação, é válida a advertência de IVES GANDRA MARTINS:
...
A primeira delas é de que a ação para reparação do "dano moral" não deve ser um negócio. Não poucas as vezes tal veículo, saudável para restabelecer os direitos inerentes à personalidade, tem sido desvirtuado pela criação de uma autêntica indústria dos "negociantes da honra", como se a honra tivesse preço.
...
A meu ver, tal tipo de procedimento não pode receber o aval do Poder Judiciário.8
A jurisprudência tem entendido:
Indenização - Dano moral - A indenização por dano moral não cabe, se verificado que os autores não sofreram dor significativa a justificá-la, bastando a de ordem material, evitando que se tire lucro indevido do infortúnio. 9
Para evitar-se abusos e enriquecimento da outra parte, deve prevalecer o prudente arbítrio do magistrado, que estabelecerá o quantum da indenização com eqüidade, já que a lei não estabelece qualquer critério ou mecanismo de avaliação do dano moral.
E oportuno o ensinamento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
As leis em geral não costumam formular critérios ou mecanismos para a fixação do quantum da reparação, a não ser em algumas hipóteses, preferindo deixar ao prudente arbítrio do juiz a decisão, em cada caso.10
Grande é a importância do magistrado na fixação da indenização. O doutrinador CLAYTON REIS, citando MARIA HELENA DINIZ, esclarece:
A Professora Maria Helena Diniz, nesse sentido, destaca essa posição importante, defendendo sua tese a respeito do assunto: "Na reparação do dano moral o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência." E adiante conclui: "Grande é o papel do Magistrado na reparação do dano moral, competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstâncias, preferindo o desagravo direito ou compensação não-econômica à pecuniária, sempre que possível, ou não houver risco de novos danos.11
Adiante, Clayton Reis conclui:
No entanto, ainda que inexistam parâmetros legais fixados, o melhor critério é o de confiar no arbítrio dos juízes, para fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se do seu bom senso e sentido de eqüidade, é quem determina o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática dos atos ilícitos.12
Diante disto, caso Vossa Excelência entenda ser devida indenização, o que se admite apenas pela eventualidade, pede o Réu que seja fixado um valor, segundo vosso prudente arbítrio, levando em consideração, principalmente, o fato do Autor não ter sofrido prejuízo, pois pôde exercer suas atividades normalmente, bem como para que não haja o seu enriquecimento ilícito.
3 - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Requerido respeitosamente requer a Vossa Excelência, digne-se em acatar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada.
Em caso de não acolhimento da tese preliminar, o que a requerida não admite, pede-se a total improcedência da presente demanda, sendo julgado improcedente o pedido de rescisão do contrato, visto que o contrato de financiamento firmado entre as partes é válido e autônomo, não devendo a Instituição Financeira ser responsabilizada pelos supostos vícios existentes no veículo.
Quanto ao pedido de danos morais, também deve ser julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão da Autora, visto que os fatos que servem de fundamento ao pedido aconteceram nas ocasiões em que a autora estava demonstrando o suposto problema no automóvel à primeira reclamada, razão pela qual, diante da ausência de participação da segunda reclamada no que se refere à escolha do bem, constata-se a ausência de nexo causal, requisito indispensável à pretensão indenizatória.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, principalmente pelo depoimento pessoal do Reclamante sob pena de confissão, documentos que ora se junta e que podem ser juntados para o melhor deslinde do feito e perícia. O que fica tudo desde já expressamente requerido.
Nestes termos,
Pede deferimento.
..................., .... de ................ de ...........
________________________
Advogado – OAB/...........