CONTESTAÇÃO AOS AUTOS DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .....................

....................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº ............, com sede em ............, na Av. .........., ...., por seu advogado, no final assinado, com escritório no endereço abaixo impresso onde normalmente recebe avisos e intimações em geral, respeitosamente comparece diante de Vossa Excelência a fim de apresentar a sua

CONTESTAÇÃO, nos autos da Ação de Indenização sob nº ..........., promovida por

...................., tendo em vista as razões de fato e motivos de direito que a seguir expõe:

I. DOS FATOS

Trata-se de ação de indenização proposta pelos autores em face de ..................., imputando-lhe a responsabilidade por um acidente ocorrido em data de ................, na Rodovia BR ....., sentido ..............

Em face deste sinistro, alegam os autores ter experimentado danos materiais e morais, dos quais buscam o ressarcimento.

O pedido, no entanto, não pode prosperar, pois inexiste a alegada culpabilidade da ré denunciante no evento, não existindo, por isso, a obrigação de ressarcir os prejuízos, conforme demonstrar-se-á a seguir.

II. LIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA

A ora contestante, nesta oportunidade, aceita a denunciação que lhe é oferecida, dada a existência de contrato de seguro com a ré-denunciante, salientando que a responsabilidade pela cobertura do sinistro, nestes autos, é limitada ao valor segurado em apólice, conforme apólice de fls. 55.

Em relação aos danos materiais, assim considerada pretensão indenizatória relativa à pensão mensal  vitalícia, ao recebimento do seguro obrigatório e as despesas com funeral, inexiste responsabilidade por parte da ora contestante, na medida em que a denunciante não contratou a garantia securitária relativa aos Danos Materiais, conforme se verifica da apólice de fls. 55.

Com efeito, o ônibus que se envolveu no acidente de que tratam os autos é aquele descrito no item 0368 da Relação de Veículos Segurados. Constata-se que, no campo destinado a elenco das garantias seguradas, o item descrito sob a rubrica RC D. Materiais está zerado, o mesmo ocorrendo com o campo onde estão discriminados os prêmios pagos pela segurada quando da contratação, comprovando que não houve pagamento de qualquer prêmio que assegurasse a cobertura por danos materiais.

A cobertura securitária engloba apenas os danos corporais (visando a reparação por danos em passageiros do ônibus) e morais, ambas limitadas a R$................. e R$............., respectivamente.

A norma de suma importância para o contrato de seguro é a que determina a interpretação restritiva de suas cláusulas, sendo necessária, sobretudo com relação aos riscos cobertos, a estrita aplicação dos termos convencionais. O Código Civil de 1916, em vigor quando da contratação do seguro, dispõe:

Art. 1434 do Código Civil
A apólice consignará os riscos assumidos, o valor do objeto seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras estipulações, que no contrato se firmarem.

Art. 1460 do Código Civil
Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador.

Vê-se, pois, que a norma legal cogente determina a interpretação restritiva dos contratos de seguros. Na hipótese dos autos, a eventual interpretação extensiva do contrato violaria um dos princípios basilares do seguro, cujas conseqüências restaram bem delimitadas no escólio de PEDRO ALVIM:

Uma das normas importantes para o contrato de seguro é a que determina a interpretação restritiva de suas cláusulas. É necessário aplicar estritamente os termos convencionais, sobretudo em relação aos riscos cobertos. Há uma correlação estreita entre a cobertura e o prêmio. Forças essa correlação por via da interpretação extensiva poderá falsear as condições técnicas do contrato, em que repousa toda a garantia das operações de seguro.

A jurisprudência tem trilhado o mesmo caminho:

A cobertura securitária é de natureza contratual, não abrangendo outros consectários oriundos do ilícito civil, que não aqueles de natureza pessoal e material, de caráter patrimonial, previamente delimitados em relação à previsibilidade de riscos e alcance da indenização.
A indenização por dano moral, como depreende da orientação sumular pelo STJ, verbete nº. 37, não se confunde, nem é integrativa daquela por dano material.
Dessume-se, portanto, o contrato de seguros não alcança a indenização por danos morais.
(Apelação Civil nº. 193124633, 3ª Câm. Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, Rel. Juiz Otávio Mazeron Coimbra)

No tocante ao apelo da seguradora, reformo a decisão monocrática, eis que o contrato de seguro mantido com a denunciante é relativo a danos materiais e pessoais, não provendo o contrato a indenização por danos morais.
(Apelação civil 191061217, 7ª Câm. Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, Rel. Juiz Flávio Pâncaro da Silva)

Logo, em caso de eventual condenação da denunciante, requer-se seja expurgada da responsabilidade da seguradora qualquer quantia a título de danos materiais, por inexistir cobertura  securitária para tanto, sendo que, em relação aos danos morais, é de ser observado o limite da cobertura securitária prevista na apólice para o veículo em questão.
 

É de se ressaltar que, aceitando a denunciação, não se cogita da condenação da ora denunciada no pagamento de honorários advocatícios à denunciante, pois que a aceitação a coloca na condição de litisconsorte passiva, como já decidiu o Colendo STJ:

Processual civil. Recurso Especial. Denunciação da lide. Honorários.
Se a litisdenunciada não oferece resistência à denunciação, colocando-se como litisconsorte do denunciante, não cabe a condenação da mesma nos ônus da sucumbência pela lide secundária.
(STJ, REsp 332613-SP (2001/0096451-6), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/09/2001, pub. DJU 21/09/2001)

Ao contrário, se julgada improcedente a ação, o denunciante responde pelos honorários devidos à denunciada:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUSTAS – SUCUMBÊNCIA – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA DENUNCIAÇÃO – SUCUMBÊNCIA – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO – Sendo julgada improcedente a ação principal e prejudicada, por via de conseqüência, a denunciação. A parte ré denunciante é obrigada a pagar os honorários de advogado ao litisdenunciado que a aceitou e contestou a ação.
(TACRJ – AC 6434/94 – (Reg. 3433-3) – 1ª C. – Rel. Juiz José Rondeau – J. 20.09.1994) (Ementa 38580)

III. NO MÉRITO

DA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE DA RÉ-DENUNCIANTE

É causa primária e determinante da culpa do acidente aquela sem a qual o evento danoso não teria ocorrido, de modo que não há falar-se em culpa concorrente quando evidenciado que o acidente resultou de ato de um só.
(TAPR – AC 0161047-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Mario Rau – DJPR 02.02.2001)

Urge analisar a forma como ocorreu o acidente para definir, na dinâmica do acidente, qual o ato eficiente que deu ensejo ao sinistro.

A alegação dos autores é no sentido de que o veículo da ré-denunciante teria, em manobra de ultrapassagem, invadido o acostamento da pista contrária, acabando por atropelar a vítima que por ali caminhava.

Aduzem que o motorista do ônibus foi imprudente, daí exsurgindo a culpa que justificaria o acolhimento da pretensão indenizatória.

Tal versão inicial depõe contra os documentos que foram acostados nos autos, em especial o boletim de ocorrência de fls. 19 que, no campo destinado à descrição das condições gerais da rodovia, assinala a inexistência de acostamento no local do acidente. A mesma informação consta  no campo relativo aos dados do local do evento, em que a largura do acostamento foi consignada como inexistente.

Tais dados, incontroversos ante a ausência de impugnação do BO pelos autores, que inclusive o adotam como prova, revela que a versão apresentada pelo condutor do ônibus é a que reflete a realidade do evento:

Eu estava vindo pela BR .... sentido ....... à ........, aproximadamente ao km ....., ao efetuar ultrapassagem a um caminhão que estava na minha frente, eu atropelei uma pessoa que andava sobre a pista.
(sic, fls. 23-verso, grifos nossos)

Inexistente o acostamento, é de se presumir que a vítima andava sobre o leito carroçável da rodovia.

O acidente ocorreu à noite, aproximadamente às 23h50min, sendo flagrante a irresponsabilidade da vítima que, espontaneamente, colocou-se em situação de risco extremo ao caminhar no leito da rodovia.

Anote-se, ainda, que o laudo de necropsia de fl. 32, ao descrever o cadáver, aponta que o mesmo trajava blusa de moleton cinza, camiseta de algodão verde e calça de jeans azul, em tons que dificultavam sobremaneira a sua visualização à noite.

Inexiste prova de que tenha o ônibus invadido o acostamento, mormente se  considera que o próprio BO afirma que não existia acostamento no local.

Os dados e informações constantes do Boletim de Ocorrência, porque anexado pelos autores, não impugnado ou questionado em momento algum na inicial, e portanto não podendo ser infirmado por prova em contrário, goza de presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado em nossos Tribunais:

O boletim de ocorrência, por ser um documento elaborado por uma autoridade policial, goza da presunção de veracidade do que nele se contém, podendo revestir-se de grande importância, na ausência de outras provas. (TAMG – AC 0392612-1 – (71482) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Mariné da Cunha – J. 08.05.2003)

Portanto, não há que se falar em responsabilidade por parte do requerido, ante a evidente culpa da própria vítima, que inadvertida e irresponsavelmente caminhava à noite em rodovia de grande circulação de veículos.

Improcede a ação de indenização fundada em responsabilidade por ato ilícito na falta de prova da culpa, que constitui um dos pressupostos do dever de indenizar.
(TARJ, in RT 565/214)

Em se tratando de rodovia, não se pode admitir que a culpa do motorista decorra, simplesmente, do fato de ter a vítima falecido em decorrência do acidente. Com efeito, sabe-se que em se tratando de casos tais, compete ao pedestre tomar as cautelas necessárias para evitar o acidente, até porque a invasão da pista de rolamento inadvertidamente dificilmente possibilitará ao motorista qualquer manobra evasiva, ante a velocidade média-alta que se admite em tais circunstâncias (no caso, o limite permitido é de 110km/h, e o ônibus trafegava a 89km/h).

Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Atropelamento em rodovia de intenso movimento - Culpa do motorista não demonstrada - Presunção de falta de cuidado da vítima - Ação de indenização improcedente - Recurso não provido.
Nas vias de tráfego rápido e em rodovias a 'obligatio ad diligenciam' transfere-se ao pedestre, a quem cabe tomar todas as cautelas para a travessia das pistas, onde aos veículos se permite velocidade a 80km/h ou mais.
(TAPR, in RT 597/211)

A 'obligatio ad diligentiam' nas rodovias de alta velocidade se transfere ao pedestre, a quem cabe tomar todas as cautelas, especialmente quando efetuar a travessia da pista, ainda mais à noite.
(TJSC, in RT 539/345)

É, portanto, pacífico na jurisprudência pátria que as rodovias são destinadas ao trânsito de veículos e não de pedestres, exigindo-se maior cautela destes do que daqueles (TARS, RT 582/388), não destoando a doutrina, in verbis:

Todavia, não há que se falar em culpa do motorista, em caso de atropelamento, ante o inopinado surgimento de pedestre à frente do veículo. Em matéria de trânsito deve vigorar sempre o “princípio da confiança”. O condutor de um veículo tem o direito de esperar que os outros condutores e os pedestres se atenham às regras de trânsito e às cautelas que de todos são exigidas no convívio social. Se o pedestre deixa de observar as regras concernentes à normalidade da conduta, procurando atravessar a pista fora das faixas de segurança, não há como imputar culpabilidade ao condutor do veículo, que se vê surpreendido por imprevisível comportamento do pedestre, no caso de atropelamento deste.

Compete aos autores, a prova de que a vítima foi colhida, como alegou, sobre o acostamento. Mas desde logo é bom que se frise que o próprio BO aponta inexistirem testemunhas presenciais, valendo a cautela na inquirição daquelas arroladas pelos autores, se vierem a depor sobre o acidente em si.

Inexistindo culpa, nada há a reparar.

Por amor ao debate, caso haja condenação em tal pleito, e considerando-se que a vítima agiram com parcela significativa de culpa para o evento, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente,  com a redução proporcional do eventual quantum indenizatório, como vem reconhecendo nossos Tribunais:

Reconhecida a culpa concorrente em colisão de veículos, os danos devem ser ressarcidos por metade a cada uma das partes.
(RT 305/539)

Havendo culpa recíproca dos causadores do dano a indenização é devida pela metade, desde que não se possa medir o grau de culpa de cada um.
(RT 349/347)

Desta forma, apurada a culpabilidade por parte da vítima, deve ser reconhecida a culpa concorrente, reduzindo-se, proporcionalmente ao grau de culpa de cada parte, o quantum debeatur na forma cima exposta.

Ainda que assim não entenda Vossa Excelência, se admitida a culpa do requerido, ad argumentandum tantum, não pode ser acolhido o pleito de reparação em sua integralidade.

QUANTO À PENSÃO

Sem embargo dos argumentos antes expostos, em que teceu-se amplas considerações quanto à inexistência de cobertura securitária para os danos materiais, aí incluída a pensão, por cautela contesta-se o mérito da pretensão.

Em momento algum da inicial os autores apontam qual a atividade remunerada que exercia a vítima, dado este que, da mesma forma, não consta do BO anexado aos autos.

Aos autores incumbe, para procedência do pedido, a efetiva prova dos ganhos auferidos mensalmente pela vítima, bem assim demonstrar que a vítima exercia atividade remunerada. Dos autos, extrai-se a conclusão de que, em verdade, a vítima não tinha profissão certa.

Também carece de prova a suposta dependência econômica dos pais, sendo presumível inocorrente porquanto não indicada a profissão da vítima. Tal prova é necessária porque a dependência econômica não se presume:

O pensionamento, todavia, é incabível se não comprovada a dependência econômica.
(TJRJ – AC 804/2000 – (09052000) – 18ª C.Cív. – Relª Desª Cássia Medeiros – J. 04.04.2000)

Não há se cogitar de pensão por morte de companheiro, se a parte autora não logra demonstrar sua qualidade de dependente econômica da vítima fatal.
(TJAP – AC 105901 – (4872) – Capital – C.Ún. – Rel. Des. Mário Gurtyev – DJAP 02.08.2002)

Ausente a dependência, sequer alegada nos autos, não fazem jus os autores à pensão mensal pleiteada, mesmo porque não se pode falar em prejuízo se os autores não eram sustentados, ainda que parcialmente, pela vítima.

Não basta alegar um pretendido prejuízo; é indispensável sua prova, que deverá ser feita na ação principal, porque do contrário, trasformar-se-ia a instância de execução em instância de acertamento de direito.
(TJMG, RF 194/258)

Os danos hão de ficar cumpridamente provados na fase de conhecimento, sob pena de ser julgada improcedente a ação.
(TJSP, RT 512/113)

Ainda que se admita procedente a pretensão, ad argumentandum tantum, não é possível acolher o pedido de pagamento da pensão considerando-se a sobrevida da vítima. A pensão é um direito personalíssimo, e como tal extingue-se com o falecimento do beneficiário, no caso os autores que, já contando com idade avançada, podem vir a faltar muito antes de atingido o lapso temporal equivalente à idade de 65 anos da vítima.

Nesta situação, a pensão deve ser extinta, vale dizer, só é devida de forma vitalícia aos autores.

À míngua de elementos concretos na inicial, parte-se da suposição de que a vítima auferia renda mensal equivalente à pretensão dos autores, a saber, um salário mínimo.

Desta forma, não fazem jus os autores à integralidade da pensão pleiteada, haja vista que o valor da pensão merece sofrer redução à base de 1/3 em relação ao pleito inicial, pois é pacífico na jurisprudência que esta fração não integrava a parcela familiar, destinando-se aos gastos pessoais do de cujus:

Na pensão decorrente de indenização por ato ilícito, ajuizada por dependentes, deve ser excluído percentual que presumivelmente o “de cujus” consumia com despesas pessoais.
(TJSP, j. 29.9.92, JTJ-LEX 142/94)

Da indenização calculada deve ser deduzida a habitual parte correspondente a 1/3, que constituiria despesa mínima necessária para a sobrevivência do finado.
(TJSP, RT 559/83)

DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS, EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUANDO PRESTAVA SERVIÇO EM HORA EXTRA - CULPA GRAVE DA EMPRESA AO SUBMETER O EMPREGADO A EXCESSO DE TRABALHO - PENSÃO AOS DEPENDENTES FIXADA EM 2/3 DOS VENCIMENTOS DA VÍTIMA, SEM PREJUÍZO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
(TAMG, JB 157/104; no mesmo sentido, STJ, 4ª Turma, REsp j. 14.12.92, RT 698/237 e RSTJ 50/305)

Ademais, tal pensão somente é devida até o momento em que a vítima completaria 25 anos de idade, sendo que a partir daí presume-se que constituiria nova família e não mais contribuiria para o sustento de seus pais.

Ou, alternativamente, que a pensão, a partir dos presumíveis 25 anos, seja paga pela metade, confirme entendimento consolidado junto ao Colendo STJ:

RESPONSABILIDADE CIVIL – MORTE DE FILHO – PENSÃO MENSAL – Redução para a metade, depois dos 25 anos, devida até a data em que a vítima atingiria a idade de 65 anos. Vencida a matéria relacionada com a preclusão, em razão dos fundamentos invocados no acórdão recorrido. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
(STJ – RESP 257454 – PR – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 27.11.2000 – p. 170)

DANOS MORAIS

Não é difícil vislumbrar o absurdo e exagero do pleito formulado na exordial. Referida prestação pecuniária tem função meramente satisfatória, e é incalculável. Mas isso não quer dizer que seja infinitamente grande, valorizando-se muito além da realidade e evidenciando mero intuito de enriquecimento.

A lei não fixa critérios para a avaliação do dano moral. Coube aos Tribunais a árdua tarefa de esclarecer, efetivamente, quais critérios devem ser levados em conta para a fixação, sendo o principal critério aquele que impede que os danos suplantem os materiais.

Com efeito, a reparação que se teve em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para a atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.

Vejamos como manifestam-se nossos Tribunais a respeito:

DANO MORAL - ACIDENTE FERROVIÁRIO - MORTE DE FILHO MENOR - AÇÃO AJUIZADA TREZE ANOS DEPOIS DO EVENTO - INEXISTÊNCA DE PRESCRIÇÃO EM FACE DA NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO PEDIDO - DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS - REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS - CCB, ART. 177 - SÚMULA 491/STF
(TARJ, JB 157/133)

DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS, EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUANDO PRESTAVA SERVIÇO EM HORA EXTRA - CULPA GRAVE DA EMPRESA AO SUBMETER O EMPREGADO A EXCESSO DE TRABALHO - PENSÃO AOS DEPENDENTES FIXADA EM 2/3 DOS VENCIMENTOS DA VÍTIMA, SEM PREJUÍZO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
(TAMG, JB 157/104)

DANO MORAL - ACIDENTE FERROVIÁRIO - MORTE DE MENOR EM QUEDA DE TREM (...) - DANO MORAL, PRESUMIDO EM FACE DO PARENTESCO, REPARADO COM DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
(TARJ, JB 157/136)

INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - Fixação - Critério - Regras dos artigos 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei Federal n. 4.117, de 1962, 52 da Lei de Imprensa e 4o. e 5o. da Lei de Introdução ao Código Civil...
Considerando-se as dificuldades da positivação, traços, contornos do dano moral, deve-se levar em conta para a sua fixação a regra do artigo 84 do CBT, considerando-se, ainda, o artigo 52 da Lei de Imprensa, sendo também matéria de ponderação os dispositivos dos artigos 4o. e 5o. da Lei de Introdução ao Código Civil.
(Ap. Cível n. 234.259-2 - SP - in JTJ, n. 162, 1994, págs. 68 a 71, Lex Editora S/A).

Como se vê, a nossa jurisprudência tem sido prudente e fixar a dano moral em torno de 10 a 20 salários mínimos, e mesmo assim levando em consideração a qualificação social e ocupacional do indivíduo. Sendo assim, conclui-se abusivo o pedido dos autores em pretenderem perceber a título de dano moral o valor imputado na exordial.

Ainda no que tange ao valor da reparação dos danos morais e estéticos, a doutrina tem salientado que sua fixação deve ficar ao prudente arbítrio dos juízes. Comungam desse sentir, entre nós, Wilson de Melo da Silva e Aguiar Dias, para quem o arbitramento é critério por excelência para indenizar o dano moral. Além disso, a própria legislação brasileira oferece critérios que devem ser levados em conta ao se efetuar a estimativa dos danos morais. O Código Nacional de Telecomunicações, no artigo 84, em que pese refira-se à danos morais decorrentes de calúnia, difamação ou injúria, estabelece precisos critérios, inclusive admitidos pela Jurisprudência pátria, nestes termos:

Na estimação do dano moral o juiz terá em conta notadamente a posição social ou política do ofensor, intensidade e ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.

Atente-se para o fato de que não há razão para que o dano moral seja reparado levando em consideração seu aspecto punitivo, avaliando-se a intensidade e o ânimo de ofender.

Como antes destacamos, não obrou com culpa ou dolo o motorista do ônibus, que se viu surpreendido pelo ato imprudente da vítima em caminhar, à noite, no leito carroçável da rodovia.

Caso haja procedência do pleito, ad argumentandum, requer-se seja a condenação em danos morais restringido àquilo que prudentemente vem sendo fixado pelos Tribunais, relevando-se os aspectos ora abordados, em especial o grau de culpa da própria vítima.

SEGURO OBRIGATÓRIO

A pretensão é absurda. Pretendem os autores, sem amparo legal algum, que a requerida pague o seguro obrigatório sem ao menos comprovar que, administrativamente, buscaram o recebimento junto a qualquer seguradora. A requerida não é responsável pelo pagamento de tal seguro que, não obstante, deve ser abatido da eventual condenação imposta.

DESPESAS COM FUNERAL

Inseridas no âmbito dos Danos Materiais, não possuem cobertura securitária, conforme exposto alhures.

O ressarcimento somente é possível caso efetivamente comprovado nos autos o despêndio por parte dos autos, não se podendo presumir o fato com a mera exibição de recibo.

JUROS DE MORA

Admitindo-se procedente a demanda, ad argumentandum, no tocante aos juros, sua incidência somente é admitida a partir da citação, e não da data do evento, como querem os autores. A respeito, a lição de nossos tribunais:

Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade objetiva, apenas começam a fluir a partir da data da citação inicial.
(STJ, 4ª Turma, j. 01.03.94, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, JSTJ e TRF 60/149; no mesmo sentido: JATCSP-RT 115/157, 121/180,122/117, 124/112; RT 583/139, 583/145, 603/115, 610/137, 667/87, 674/145)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Não procede o pleito de pagamento de honorários equivalentes a 20% do valor total da condenação, pois Na esteira da orientação da Corte Especial o cálculo deve ser feito com base nas prestações vencidas e doze vincendas, na percentagem fixada na instância a quo. (STJ – RESP 435157 – MG – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 18.08.2003 – p. 00210).

Em relação ao percentual, nada justifica a aplicação do máximo previsto em lei, mormente se  considera que a causa não apresenta complexidade alguma, devendo, portanto, se procedente a ação, ser adotado o percentual mínimo de 10%.

DIANTE DO EXPOSTO, requer-se a Vossa Excelência se digne julgar improcedente a demanda, em vista dos argumentos acima elencados, condenando-se os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal dos autores, sob pena de confesso, a oitiva de testemunhas abaixo arroladas  que deverão ser intimadas, documental, nos limites processuais, e pericial.

Pede Deferimento.
..............., ... de ........... de ..............

         .................................
ADVOGADO  -  OAB.............

O Contrato de Seguro, Forense, 2a edição, p, 175, n. 139

WLADIMIR VALLER, A Reparação do Dano Moral, E.V. Editora, Campinas, 2a. Ed., 1994, p. 725

YUSSEF SAID CAHALI, Dano e Indenização, RT, 1908, p. 66

in op. cit., p. 667

Do ressarcimento de danos pessoais e materiais, Antônio Lindbergh Montenegro, Rio de Janeiro, Ed. Didática e Científica Ltda., 1981, p. 132