CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS COM FINALIDADE ESPECÍFICA DE LOCAÇÃO COMERCIAL OU RESIDENCIAL

CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS

 

DAS PARTES

De um lado como ADMINISTRADORA ................................. representada por seu Corretor Responsável ........................ e do outro lado com amplos poderes como PROPRIETÁRIO............................... Fica justo e acordado o presente CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRAO PROPRIETÁRIO confere à ADMINISTRADORA por este, mandato especial através de INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO anexa a este contrato, a fim de administrar o imóvel de sua propriedade constante no final do contrato, podendo exercer todos os atos inerentes à gestão do negócio com amplos poderes para foro em geral com fiel observância da legislação em vigor aplicável a locação de imóvel residencial e não residencial.

CLÁUSULA SEGUNDA Consistirá a ADMINISTRADORA dos bens de imóveis: efetuar locação, assinar contrato de locação, assinar termo de vistoria, estipular prazos e condições de locação, receber e dar quitação de aluguéis, fazer acordo, sendo o critério de reajuste dos aluguéis de acordo com o contrato de locação obedecendo-o que rege a legislação específica em vigor.
Parágrafo Único – Tendo em vista as disposições da vigente Lei de Locações (Lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991), o PROPRIETÁRIO autoriza a ADMINISTRADORA, desde logo, a contratar a locação residencial e não residencial pelo prazo inferior ou igual a 24 (VINTE E QUATRO) meses.

CLÁUSULA TERCEIRA Enquanto perdurar a responsabilidade da ADMINISTRADORA, todas as despesas para cobrança do aluguel correrão por sua conta e risco. A ADMINISTRADORA se sub-rogará, legal e expressamente em todos os direitos, ações, privilégios ao PROPRIETÁRIO contra os inquilinos e seus fiadores, podendo inclusive agir em seu próprio nome, em juízo ou fora dele.

CLÁUSULA QUARTA É de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO e do FIADOR pelo pagamento dos encargos locatícios tais como: taxas de condomínio, água e esgoto, luz (taxas) IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), taxa de coleta de lixo, seguro contra incêndio, como também reformas físicas: pinturas, consertos em geral, reparos, inclusive indenização por perdas e danos decorrentes de estragos ocorridos no imóvel, conforme previsto no CONTRATO DE LOCAÇÃO. A prestação de contas desses encargos será feita no término do contrato de locação após a apresentação dos comprovantes quitados pelo locatário ou fiador. O PROPRIETÁRIO terá assistência jurídica gratuita garantida pela ADMINISTRADORA
§1º - É de livre competência da ADMINISTRADORA decidir qual a modalidade da garantia locatícia, dentre aquelas prevista na Lei;
§2º - Na ausência da fiança como garantia locatícia, o locatário não honrando judicialmente com as obrigações da locação, a administradora utilizará pagamento da garantia locatícia paga pelo locatário para pagamentos dos encargos locatícios. A custódia de qualquer importância paga pelo locatário como garantia locatícia é de total responsabilidade da ADMINISTADORA.

CLÁUSULA QUINTA Pelos serviços prestados ao PROPRIETÁRIO a ADMINISTRADORA faz jus a uma remuneração mensal correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel a partir do segundo mês, até o término do contrato de locação que se inicia.

CLÁUSULA SEXTA A ADMINISTRADORA fará prestação de contas mensal, no 6º (SEXTO) dia útil após o vencimento do aluguel previsto no contrato de locação. E prestará conta também de todos os seus atos, mediante relatório periódico, citando-se as ações por acaso ajuizadas e/ou providências por ela tomadas.

CLÁUSULA SÉTIMA A ADMINISTRADORA garante o pagamento do aluguel do imóvel em data prevista na Cláusula Sexta mesmo que o locatário não efetue o pagamento do aluguel no vencimento, conforme contrato de locação, inclusive durante a cobrança administrativa e/ou advocatícia do aluguel em atraso, cessando quando cobrado judicialmente.

§1º - A garantia do aluguel do imóvel financiado, objeto deste contrato, cessará quando o locatário suspender o pagamento do aluguel por qualquer problema do financiamento do imóvel junto ao Agente Credor;

§2º - Neste ato, fica acordado, entre o contratante e contratada, com base no §1º, que o aluguel pago pela contratada ADMINISTRADORA sem o devido recebimento do aluguel do Locatário, o contratante se obriga a devolver a importância paga.

CLÁUSULA OITAVA Pela intermediação da locação do imóvel(eis) o(a) PROPRIETÁRIO(A) pagará a ADMINISTRADORA o correspondente a 1(um) aluguel, que deverá ser cobrado no 1º (primeiro) aluguel do contrato de locação que se inicial e/ou se prorroga.

CLÁUSULA NONA É de competência da ADMINISTRADORA cobrar do LOCATÁRIO o ônus da impontualidade prevista na cláusula ........ do contrato de locação, como também a multa de rescisão contratual prevista na Cláusula ....... do mencionado contrato. Não podendo o PROPRIETÁRIO dispensar ônus e multa, salvo se, ele responder pessoalmente perante a ADMINISTRADORA por esses pagamentos. Os valores cobrados pela ADMINISTRADORA não serão repassados ao PROPRIETÁRIO.

§1º - É de inteira responsabilidade do PROPRIETÁRIO quando a rescisão do contrato de locação ocorrer com base no Artigo 22, da lei do inquilinato n.º 8.245 de 18 de outubro de 1991, ou por qualquer motivo que seja de competência do PROPRIETÁRIO;

§2º - A garantia do aluguel ao PROPRIETÁRIO cessará quando o LOCATÁRIO suspender o pagamento do aluguel, objeto deste contrato, com base no parágrafo primeiro.

CLÁUSULA DÉCIMA O presente contrato vigorará por 24 (VINTE E QUATRO) meses a data da sua celebração, sendo prorrogado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, caso a parte interessada não comunique a outra com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término deste contrato. Podendo ser também rescindido a qualquer tempo, depois que a parte interessada comunicar a outra, por escrito, à sua intenção de rescindi-lo, com a antecedência mínima de 30 (trinta), e após a devida prestação de contas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Caso a rescisão deste contrato na retirada do imóvel da ADMINSTRADORA pelo PROPRIETÁRIO, na vigência deste contrato, o PROPRIETÁRIO pagará a título de ressarcimento a ADMINISTRADORA o equivalente a 03 (três) vezes a taxa de administração cobrada na Cláusula Oitava, calculada sobre o valor do aluguel pactuado entre as partes, conforme descrito neste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA A ADMINISTRADORA dará ao PROPRIETÁRIO assistência jurídica gratuita, correndo, sempre por conta deste(a) todas as custas processuais e despesas jurídicas que sejam necessárias para o andamento do processo, nos seguintes casos abaixo discriminados:

12.1 – Ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e/ou de seus encargos;
12.2 – Consignação em pagamento.
12.3 – Sublocação, cessão ou transferência ilegal da locação;
12.4 – Outra qualquer infração às obrigações legais e/ou contratuais;
12.5 – No caso previsto na Cláusula Quarta, “in fine”;
12.6 – Revisional de aluguel residencial ou não residencial;
12.7 – Renovatória;
12.8 – Ação de perdas e danos do imóvel;
12.9 – Se for pedido para o uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou para uso residencial de ascendente ou descendente;
12.10 – Ação de cobrança de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), luz, água, esgoto, condomínio, contas telefônicas e reformas físicas;
12.11 – Ação de execução ou Ação Ordinária de cobrança de débito

A assistência jurídica gratuita de que trata o “caput” desta cláusula, não inclui outras ações cujo ajuizamento seja de conveniência ou interesse do PROPRIETÁRIO.

O presente contrato vigorará por 24 (VINTE E QUATRO) meses a data da sua celebração, sendo prorrogado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, caso a parte interessada não comunique a outra com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término deste contrato. Podendo ser também rescindido a qualquer tempo, depois que a parte interessada comunicar a outra, por escrito, à sua intenção de rescindi-lo, com a antecedência mínima de 30 (trinta), e após a devida prestação de contas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA A ADMINISTRADORA não se responsabilizará pela segurança e vigilância do imóvel, objeto deste contrato antes e após o término da locação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA A infração a qualquer das cláusulas estabelecidas neste contrato, sujeitará a parte infratora a uma multa correspondente a 03 (três) vezes o valor da taxa, nos termos da Cláusula Quinta .

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTAFica eleito o foro da cidade de Fortaleza para solução de quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste contrato, renunciando a qualquer outro que tenha ou venha a ter, por mais privilegiado que seja.

OUTRAS DIPOSIÇÕES

E por estarem assim contratados assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas.

............, .......... de ......... de .......
Assinaturas:
Testemunhas: