CONTRATANTE:............, nacionalidade, estado civil, profissão , portador do RG n.º ... e do CPF/MF sob n.º ........ residente e domiciliado à Rua , n.º , cidade , Estado de .

CONTRATADA::............, nacionalidade, estado civil, profissão , portador do RG n.º ... e do CPF/MF sob n.º ........ residente e domiciliado à Rua , n.º , cidade , Estado ..., celebram entre si:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS

O presente contrato é disciplinado com base no Código de Defesa do Consumidor, bem como, em conformidade os incisos abaixo elencados:

I –Este contrato tem por objeto a prestação do serviço de ..........(descrever o serviço).

II- O prazo de duração é de........., contados a partir da data da assinatura.

III- São obrigações do CONTRATANTE:

a) fornecer ao CONTRATADO todas as informações do serviço a ser executado.

IV – São obrigações do CONTRATADO:

a) fornecer ao CONTRATANTE a Nota Fiscal dos Serviços, bem como os demais documentos solicitados.

b) zelar pelos serviços prestados.

V –O valor do presente contrato é de R$ ____, que deverá ser paga no dia............, em ........parcelas.

VI- Em caso de atraso no pagamento importa em multa de.........%, juros....% e correção monetária, que deverá incidir sobre o valor total do contrato.

VII – O contrato poderá ser rescindido, por quaisquer uma das partes, desde que mediante prévio aviso com antecedência mínima de ........dias. Em caso de não avisar com antecedência, a parte que rescindir deverá pagar uma multa de..........%.

VII - Caso o CONTRATANTE já tenha realizado o pagamento pelo serviço, e mesmo assim, requisite a rescisão imotivada do presente contrato, terá o valor da quantia paga devolvida, deduzindo-se as despesas provenientes do serviço, mais....% de taxas administrativas.

VIII- Caso seja o CONTRATADO quem requeira a rescisão imotivada, deverá devolver a quantia que se refere aos serviços por ele não prestados ao CONTRATANTE, acrescentado de.....% de taxas administrativas.

IX – O CONTRATADO só poderá transferir ou subcontratar os serviços mediante expressa autorização do CONTRATANTE.

X – Os CONTRATANTES se obrigam a registrar este contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

XI – Fica eleito o Foro da Comarca de.............para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com ...... testemunhas.

 

 

Data:

 

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CONTRATANTE

 

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CONTRATADA

 

Testemunhas:

 

 

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Fundamentação legal :

Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.

Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.