FRANQUEADORA
:......................... (Nome da Empresa Franqueadora), com sede na Rua ....( ENDEREÇO COMPLETO), inscrita no CNPJ sob o n.º....., com I.E. n.º......, devidamente representada neste ato por...( QUALIFICAÇÃO DO ADMINISTRADOR), ........(Nacionalidade), ....(Profissão), .....(Estado Civil), portador do RG n.º ... , inscrito no CPF/MF.........eFRANQUEADA: .............(Nome da Empresa Franqueada), com sede na Rua ........., inscrita no CNPJ sob o n.º ...., com I.E. n.º....., devidamente representada neste ato por ...( QUALIFICAÇÃO DO ADMINISTRADOR), ........(Nacionalidade), ....(Profissão), .....(Estado Civil), portador do RG n.º ... , inscrito no CPF/MF........., resolvem de comum acordo celebrar, mediante as cláusulas abaixo transcritas e legislação em vigor, tal como a Lei n.º 8.955/94, o seguinte:
CONTRATO DE FRANQUIA
PRELIMINARMENTE
A FRANQUEADORA é a detentora da marca.....( DECRIÇÃO DA MARCA) do nome comercial (Nome comercial) e do logotipo, conforme certificado expedido pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sendo que todos são aplicados na linha completa de produtos e pelos serviços por ela fornecidos e comercializados.
A FRANQUEADORA possui uma grande experiência na produção, comercialização, distribuição dos produtos e na prestação de serviços adicionando tecnologia em todo o processo.
DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente, tem como objeto, a concessão feita pela franqueadora a franqueada do direito de comercialização dos seguintes produtos/serviços: (DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS/SERVIÇOS), durante a vigência do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA: A franqueada terá direito de comercialização dos produtos/serviços aqui tratados estritamente no estabelecimento comercial com sede na Rua....( ENDEREÇO COMPLETO), sendo tal licença a ela conferida em caráter de exclusividade dentro da cidade. Fica vedada à franqueada a instalação de outro estabelecimento ou utilização dos produtos objeto da licença ora concedida em outra cidade.
CLÁUSULA TERCEIRA: Outros produtos/serviços que venham a ser fabricados, desenvolvidos, criados, comercializados ou licenciados pela franqueadora, ainda que relacionados aos fins previstos neste contrato não integram a presente franquia, podendo ser licenciados e fornecidos a franqueada, conforme condições a serem discutidas e que dará origem a um termo aditivo ao presente.
CLÁUSULA QUARTA: Faz parte da franquia a marca, seu logotipo e todos os demais sinais distintivos da franqueadora.
DAS OBRIGAÇÕES DA FRANQUEADA
CLÁUSULA QUINTA: A franqueada não poderá expor, divulgar ou comercializar produtos/serviços que não estejam arrolados no presente instrumento, salvo se devidamente autorizado por escrito pela franqueadora.
CLÁUSULA SEXTA: É dever da franqueada seguir o padrão de controle ditado pela franqueadora tendo em vista que seu perfeito funcionamento tem trazido para a empresa uma grande aceitabilidade e credibilidade perante aos consumidores.
CLÁUSULA SÉTIMA: É dever da franqueada manter em seu quadro de funcionários pessoal qualificado para que o atendimento continue a ter o mesmo prestígio ora mantido pela franqueadora. Para que tal fato ocorra, a franqueadora se compromete a ministrar cursos para o perfeito funcionamento de todas as empresas contratadas.
CLÁUSULA OITAVA: A franqueada se compromete a fazer da empresa franqueadora sua única fornecedora dos produtos listados neste instrumento sob pena de rescisão deste contrato, quando do não cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA NONA: A franqueada deverá manter sigilo de todas as informações e dados passados pela empresa franqueadora durante a vigência do presente instrumento e mesmo após sua rescisão, já que o repasse de informações poderá ser prejudicial ao funcionamento da empresa.
CLÁUSULA- DÉCIMA: É dever da franqueada zelar pelo bom nome e boa reputação da empresa franqueadora, não praticando nenhum ato que prejudique de qualquer modo a grande aceitabilidade e credibilidade perante aos consumidores ou que coloque em risco a reputação da franqueadora e de seus serviços;
DAS OBRIGAÇÕES DA FRANQUEADORA
CLÁUSULA DÉCIMA- PRIMEIRA: É dever da franqueadora fornecer e repor devidamente os produtos/serviços arrolados neste instrumento e os que porventura venham integrar a linha de produtos/serviços de acordo com a solicitação da franqueada em quantidade e data a ser posteriormente combinado entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA- SEGUNDA: A franqueadora se compromete a dar todas as orientações, instruções e informações imprescindíveis a respeito dos produtos/serviços para o perfeito funcionamento da franqueada e, consequentemente, a manutenção da boa reputação e do bom nome da empresa franqueadora.
CLÁUSULA DÉCIMA- TERCEIRA: Deverá também a franqueadora treinar os funcionários da empresa franqueada de acordo com seu padrão, informar a maneira que deverá ser manuseado os produtos, executado os serviços e fornecer os uniformes a serem usados por esses mesmos funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA- QUARTA: Caso a franqueadora julgue necessário, poderá modificar o modo de fornecimento, preço, limite de crédito e condição de pagamento; não podendo ser considerado falta da empresa e não causando, assim, a rescisão do presente desde que tais modificações não prejudiquem a empresa franqueada.
CLÁUSULA DÉCIMA- QUINTA: Não é dever da empresa franqueadora a execução dos projetos arquitetônico, hidráulico e elétrico e nem mesmo pelo acabamento do espaço que será utilizado pela franqueada.
DO VALOR A SER PAGO
CLÁUSULA DÉCIMA- SEXTA: No ato da assinatura do presente contrato, a empresa franqueada pagará uma taxa de uso da marca e logomarca no valor de r$...(VALOR EXPRESSO).
CLÁUSULA DÉCIMA- SÉTIMA: O valor a ser pago mensalmente pela licença ora concedida será de R$.... (VALOR EXPRESSO) durante todo o período de validade do presente instrumento. Tal taxa será corrigida anualmente pelo índice.....
CLÁUSULA DÉCIMA- OITAVA: A empresa franqueadora deverá ser avisada imediatamente caso ocorra qualquer notificação, intimação ou citação que se relacione direta ou indiretamente com o nome, produtos e serviços tratados neste contrato para que se tome as devidas providências, em conjunto com o franqueada, e se preserve a boa reputação mantida pela empresa ao longo dos anos.
DO PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: O presente instrumento terá validade de .....meses a contar da data de assinatura podendo ser renovado se assim for a vontade das partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: Durante a validade do contrato ora firmado, a empresa franqueada, seus titulares e representantes, se comprometem a não explorar nenhuma atividade que direta ou indiretamente sejam consideradas concorrentes desta.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA- PRIMEIRA: O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer momento por quaisquer das partes sem perdas e danos desde que devidamente comunicada por escrito. Não há necessidade de nenhuma espécie de formalidade judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- SEGUNDA: Será considerado motivo para a rescisão imediata do presente contrato a falência, insolvência, pedido de concordata intervenção, liquidação ou dissolução de qualquer uma das partes ou configuração de situação pré- falimentar ou de pré- insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- TERCEIRA: Se a rescisão se der por infração contratual, a parte faltosa deverá indenizar a outra pelos prejuízos e lucros cessantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- QUARTA: A franqueada deverá deixar de utilizar todos os ítens constantes como objeto do presente contrato assim que se operar a rescisão do instrumento. caso não proceda dessa maneira, pagará multa diária de R$.....(VALOR EXPRESSO) pelo tempo que durar a utilização.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA- QUINTA: O presente contrato é regido pelo Código Civil/02 e Legislação Complementar no que couber.
DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA- SEXTA: Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato, as partes elegem o foro da comarca de.......
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
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(Local, data e ano).
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(Nome e assinatura do Representante Legal da Empresa Franqueadora)
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(Nome e assinatura do Representante Legal da Empresa Franqueada)
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(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
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(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
Observações:
A . De acordo com o art. 2º da Lei 8.955/94, o Contrato de Franquia não caracteriza vínculo empregatício.
2. O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA LEI QUE REGULAMENTA A FRANQUIA NO BRASIL
LEI N o 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei.
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.
Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados no território nacional.
Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.
Art. 10. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCiro Ferreira Gomes