VENDEDOR: (Nome), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade n º, C.P.F/MF n º, residente e domiciliado na Rua, n º, bairro, CEP, Cidade, no Estado

COMPRADOR: (Nome), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade n º, C.P.F/MF n º, residente e domiciliado na Rua, n º, bairro, CEP, Cidade, no Estado.

 

CONTATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: O vendedor tem justo e contratado com o comprador a venda de um

Imóvel Residencial situado na rua.........na Cidade de ........do Estado de ......... com sua metragem de .......... de frente e, ........... de fundo, contendo .........quartos,..........banheiros, ...........sala e, uma cozinha.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pactuado no valor de R$............ a qual será dada em ..........parcelas, a primeira, na entrada do valor de R$ ( ),................(DEFINIR O VALOR RESTANTE DAS PARCELAS) cada uma, sendo que a primeira vencerá no dia / / e as seguintes de trinta em trinta dias.

CLÁUSULA SEGUNDA: O comprador declara ter recebido o imóvel residencial do presente contrato em perfeito estado de aparência e com todos os seus pertences.

CLÁUSULA TERCEIRA: Por força do pacto "RESERVA DE DOMÍNIO" , aqui expressamente instituído e aceito pelas partes, fica reservado ao vendedor a propriedade do objeto negociado, até que sejam liquidadas todas as parcelas acima mencionadas.

CLÁUSULA QUARTA: Se o comprador deixar de saldar qualquer uma das notas promissórias, no respectivo vencimento, ou deixar de cumprir qualquer cláusula contratual, fica desde logo, constituído em mora, sendo facultado ao vendedor, independente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, cobrar o saldo do preço, mais a multa contratual, convencionada desde já em % ( DEFINIR O VALOR COBRADO EM JUROS NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR), sobre o valor total da venda, por ação executiva, ou requerer , depósito judicial ou reintegração na posse da coisa vendida, sem ser ouvido o comprador, prosseguindo-se conforme o disposto na Lei Processual em vigor.

CLÁUSULA QUINTA: No caso de falência ou concordata do comprador, assistirá ao vendedor o direito de, mediante reclamação reivindicatória ou embargos de terceiros, senhor e possuidor, conforme o caso, reaver o Imóvel Residencial com todos os seus pertences e acessórios, ficando o comprador sujeito ao instituído na cláusula 4 (quatro) .

CLÁUSULA SEXTA: Enquanto não estiver integralizado o valor total da venda e sob as condições da cláusula 4 (quatro), o comprador não poderá, por qualquer forma alienar, onerar, alugar ou ceder, a quem quer que seja, a posse do imóvel residencial. Do mesmo modo, enquanto não houverem sido liquidadas todas as parcelas, obriga-se o comprador, sob as penas do que estabelece a cláusula 4 (quatro):

a) manter o Imóvel Residencial do presente contrato em perfeitas condições,

b) protegê-lo contra quaisquer turbações de terceiros, avisando imediatamente ao vendedor, que reserva iguais direitos para si;

c) não transferir este contrato, sem prévia autorização por escrito do vendedor;

d) responder por todos os danos causados direta ou indiretamente pelo Imóvel Residencial, a si ou a terceiros, bem como pelas conseqüências daí resultantes, sejam de que origem forem;

f) permitir a vistoria pelo vendedor em qualquer lugar e tempo;

CLÁUSULA SÉTIMA: No caso do imóvel residencial vier a sofrer penhora , caberá ao vendedor o direito de, como terceiro senhor e possuidor, defender os seus direitos sobre o objeto, podendo, se assim lhe convier, entregá-lo de novo ao comprador, mantido o presente contrato. No caso contrário, terá aplicação o disposto na cláusula 4 (quatro).

CLÁUSULA OITAVA: O vendedor poderá negociar livremente o presente contrato, cedendo-o ou transferindo-o a terceiros, ficando estes em tais condições, sub-rogados em todos os direitos, interesses, prerrogativas e garantias inerentes ao contrato cedido, o mesmo podendo fazer quanto às notas promissórias, transferindo-as por endosso, cessão ou qualquer outro meio, em conjunto ou separadamente, obrigando-se o comprador a resgatá-la nas mãos do endossatário, sem que estes fatos alterem o estipulado em qualquer das cláusulas do presente contrato.

CLÁUSULA NONA: Logo que estiver integralizado o valor ajustado, ficará o vendedor obrigado a dar a transferência definitiva do imóvel residencial ao comprador ou a quem o mesmo designar, correndo então as despesas que se fizerem necessárias à realização do negócio por conta do comprador.

CLÁUSULA DÉCIMA: Para dirimir qualquer dúvida relacionada ao presente instrumento, fica eleito o foro de ..................., com renúncia de qualquer outro, por mais privilégio que tenha.

E por se acharem de pleno acordo, firmam o presente, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas.

 

 

 

 

CIDADE,........ DE.........DE........

 

 

 

_________________

Vendedor Comprador

 

 

___________

Testemunha

 

 

 

 

___________

Testemunha

NOTA

Estamos transcrevendo os artigos do Novo Código Civil, que não têm correspondência com a redação anterior do CC/1916, por se tratarem de inovações introduzidas por este diploma legal :

Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.