CRÉDITO PRESUMIDO
Indústrias Vinícolas

É concedido crédito presumido às indústrias vinícolas do Estado de Santa Catarina até 30 de abril de 2000, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros:

a) de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento);

b) de 30% (trinta por cento) nas operações internas.

 

CRÉDITO PRESUMIDO
Louças e Cristais

O estabelecimento fabricante poderá, em substituição aos créditos efetivos do imposto, optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) até 30 de abril de 2000, do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;

b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;

c) objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;

d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91;

 

IMPORTAÇÃO DE BENS
Regime de Admissão Temporária

É suspensa a exigibilidade do imposto relativo à importação de bens sob regime de admissão temporária, na forma da legislação federal, observado o seguinte:

a) a suspensão do imposto será requerida ao Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento importador, podendo ser concedida pelo prazo de 3 (três) meses, prorrogável, uma ou mais vezes, por igual período;

b) o crédito tributário deverá ser garantido por depósito, caução ou fiança idônea;

c) o benefício fica condicionado à utilização dos bens dentro do prazo de concessão e exclusivamente nos fins previstos.

 

INCLUSÃO COMO
CONTRIBUINTE

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

a) importe mercadorias do Exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

b) seja destinatária de serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;

c) adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

d) adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização.

 

RESPONSÁVEL
SOLIDÁRIO

"Solidariedade não se presume, resulta da Lei ou da vontade das partes. Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigação à divida toda." (Art. 896 do Código Civil)

Respondem solidariamente com o contribuinte:

a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação;

c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias;

d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações realizadas durante tais eventos.

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Documentos Fiscais

Os contribuintes do imposto emitirão os seguintes documentos quando prestarem serviço de comunicação:

a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, que terá séries B ou C;

b) Nota Fiscal do Serviço de Telecomunicações, modelo 22, que terá séries B ou C.

 

NOVEMBRO/1999

EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS

Procedimentos

O extravio, perda, destruição de mercadorias também chamados "casos incomuns" e que soe acontecer, poderão ser sanados pela manifestação do contribuinte junto à Gerência Regional da Fazenda, a que jurisdicionado, segundo o artigo 180 do Anexo 3 - Decreto nº 1.790/97.

Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;

Nota: A Nota Fiscal também deverá ser emitida nos casos de mercadorias isentas, imunes ou não-tributadas, para regularização do estoque.

b) sempre que o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de custo, for superior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:

Nota: Deverá ser juntada à comunicação para a Gerência Regional da Fazenda uma via fotostática da Nota Fiscal emitida nos termos do item "a".

 

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

Operações Internas:

a) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com gasolina automotiva e álcool carburante;

b) 12% (doze por cento) nas operações com óleo diesel;

c) 17% (dezessete por cento) nas demais operações.

Operações Interestaduais:

a) destinados à industrialização ou à comercialização:

O imposto não incide sobre operações interestaduais relativas a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

b) nos demais casos, quando destinados a contribuintes:

b.1) 12% (doze por cento) quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

b.2) 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

c) quando destinados a não contribuintes, aplica-se a alíquota interna.

 

LIVRO REGISTRO
DE INVENTÁRIO

O livro Registro de Inventário, modelo 7, será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

Serão arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.

Lançamentos Distintos

Serão também arrolados, separadamente:

a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento em poder de terceiros;

b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação pertencentes a terceiros em poder do estabelecimento.

Escrituração

Na escrituração do livro serão lançados:

a) na coluna Classificação Fiscal, a posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tipi;

b) na coluna Discriminação, a especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como, espécie, marca, tipo e modelo;

c) na coluna Quantidade, a quantidade em estoque à data do balanço;

d) na coluna Unidade, a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do IPI;

e) nas colunas sob o título Valor:

e.1) na coluna Unitário, o valor de cada unidade em estoque, avaliadas:

e.2) coluna Parcial, o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

e.3) coluna Total, o valor correspondente ao somatório dos valores parciais, constantes da mesma posição, subposição e itens em que as mercadorias estejam classificadas na Tipi.

f) na coluna Observações, anotações diversas.

Nota: Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo e o total geral do estoque existente.

Estabelecimentos Comerciais

Tratando-se de estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais, em substituição a Classificação Fiscal, a posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tipi, o arrolamento das mercadorias será feito segundo o Código de Situação Tributária - CST.

Escrituração Contábil

Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será efetuado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

Prazo de Escrituração

A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados:

a) da data do balanço;

b) do último dia do ano civil, no caso das empresas que não mantêm escrituração contábil.

Autenticação

Os livros fiscais somente serão usados depois de autenticados:

a) pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, quando se tratar de pessoa não sujeita ao registro do comércio;

b) pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, nos demais casos.

A autenticação será aposta em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, sendo gratuita, quando promovida pela Gerência Regional da Fazenda Estadual.

Por ocasião da autenticação, não se tratando de início da atividade, será exigida a apresentação do livro anterior.

 

PRODUTOS
HORTIFRUTÍCULAS - BENEFÍCIO

São isentas nas operações internas e interestadual, as saídas dos seguintes produtos hortifrutículas em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alcachofra, almeirão, aneto, anis, araruta, aspargo e azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;

e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração-A<%-3>ladi e funcho;

f) gengibre e gobo;

g) hortelã;

h) inhame;

i) jiló;

j) losna;

k) manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

l) nabo e nabiça;

m) palmito, pepino, pimenta e pimentão;

n) quiabo;

o) rabanete, raiz-forte, repolho-chinês e demais folhas usadas na alimentação humana, rúcula e ruibarbo;

q) salsa, salsão e segurelha;

r) taioba, tampala, tomate e tomilho;

s) vagem.

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