CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO
EVOLUÇÃO DAS ALÍQUOTAS A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1992


I - EMPRESAS EM GERAL

ANO-CALENDÁRIO ALÍQUOTA NOMINAL ALÍQUOTA AJUSTADA EM FUNÇÃO DA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
1992 a 1995 10% 9,090909% Lei nº 7.856/89, art. 2º e ADN CST nº 05/91
1996 8% 7,407407% Lei nº 9.249/95, art. 19 e ADN CST nº 05/91
1997 a Abril/99 8% não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo Lei nº 9.249/95, art. 19 e Lei nº 9.316/96, art. 1º
Maio/99 a Janeiro/2000 12% não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo Medida Provisória nº 1.858/99, art. 6º
Fevereiro/2000
em diante
9% não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo Medida Provisória n° 1.858-10/99, art. 6°

Nota:

- a base de cálculo da CSLL para as empresas tributadas com base no lucro presumido, arbitrado e microempresas corresponde:
- até dezembro/95 - 10% da receita bruta do período de apuração (§ 2º do art. 2º da Lei nº 7.689/88)
- a partir de janeiro/96 - 12% da receita bruta a qual são acrescidos demais rendimentos e ganhos de capital (art. 20 da Lei nº 9.249/95)
- a partir de setembro/2003, a base de cálculo da contrubuição social sobre o lucro líquido correspondente a 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades, relacionadas abaixo (art. 22 da lei nº 10.684/2003):

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediações de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de acessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

II - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DEMAIS ENTIDADES SUBMETIDAS À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL E DA SUSEP, INCLUSIVE CORRETORAS DE SEGUROS (ADN CST Nº 23/93 E PN CST Nº 01/93):

ANO-CALENDÁRIO ALÍQUOTA NOMINAL ALÍQUOTA AJUSTADA EM FUNÇÃO DA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1992 15% até Março 13,043478% Lei nº 8.114/90, art. 11
23% a partir de Abril 18,699186% Lei Complementar nº 70/91, art. 11 e ADN CST nº 05/91
1993 23% 18,699186% Lei Complementar nº 70/91, art. 11 e ADN CST nº 05/91
1994 23% até maio 18,699186% Lei Complementar nº 70/91, art. 11
30% a partir de junho 23,076923% Emenda Constitucional nº 01/94 e ADN CST nº 05/91
1995 e 1996 30% 23,076923% Emendas Constitucionais nº 01/94 e 10/96, ADN CST nº 05/91 e Majur/97
1997 e 1998 18% não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo Lei nº 9.316/96, arts. 1º e 2º
Janeiro a Abril/99 8% não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo Medida Provisória nº 1.807/99, art. 7º
Maio/99 a Janeiro/2000 12% não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo Medida Provisória nº 1.858, arts. 6º e 7º
Fevereiro/2000
em diante
9% não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo Medida Provisória n° 1.858-10/99, art. 6°

 

LUCRO PRESUMIDO
- EVOLUÇÃO DE ALÍQUOTAS E PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO LUCRO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1992 -

OBJETO SOCIAL ANO-CALENDÁRIO/PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO
1992 1993 e 1994 1995 1996 a 2002
Revenda de combustível 3,5% 3% 1% 1,6%
Indústria e comércio 3,5% 3,5% 5% 8%
Serviços hospitalares 30% 3,5% 5% 8%
Transporte de cargas 3,5% 3,5% 10% 8%
Transporte de passageiros 30% 8% 10% 16%
Serviços em geral 30% 8% 10% 32%(*)
Serviços prestados por sociedades civis de profissão legalmente regulamentada 30% 20% 30% 32%
Intermediação de negócios 30% 20% 30% 32% (*)
Administração, locação ou cessão de bens móveis, imóveis e direitos de qualquer natureza, por exemplo: franchising, factoring, etc. 30% 20% 30% 32% (*)
Instituições financeiras - - 9% 16%
Loteamento e incorporação de imóveis - - - 8%
Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra 30% 8% 10% 32% (*)
Construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais e mão-de-obra - - - 8%
Alíquota do IRPJ 25% 25% 25% 15%

(*) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda mensal, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

a) a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual beneficiado para o uso pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido;

b) Para este fim, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele que ocorreu o excesso.

(Lei nº 9.250/95, Art. 40 e IN nº 93/97, Art. 3º, IV, § 2º, 3º e 4º)