CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE LUCRO LÍQUIDO
EVOLUÇÃO DAS ALÍQUOTAS A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1992
I - EMPRESAS EM GERAL
ANO-CALENDÁRIO | ALÍQUOTA NOMINAL | ALÍQUOTA AJUSTADA EM FUNÇÃO DA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO | FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL |
1992 a 1995 | 10% | 9,090909% | Lei nº 7.856/89, art. 2º e ADN CST nº 05/91 |
1996 | 8% | 7,407407% | Lei nº 9.249/95, art. 19 e ADN CST nº 05/91 |
1997 a Abril/99 | 8% | não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo | Lei nº 9.249/95, art. 19 e Lei nº 9.316/96, art. 1º |
Maio/99 a Janeiro/2000 | 12% | não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo | Medida Provisória nº 1.858/99, art. 6º |
Fevereiro/2000
em diante |
9% | não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo | Medida Provisória n° 1.858-10/99, art. 6° |
Nota:
- a base de cálculo da CSLL para as empresas tributadas com base no lucro presumido, arbitrado e microempresas corresponde:
- até dezembro/95 - 10% da receita bruta do período de apuração (§ 2º do art. 2º da Lei nº 7.689/88)
- a partir de janeiro/96 - 12% da receita bruta a qual são acrescidos demais rendimentos e ganhos de capital (art. 20 da Lei nº 9.249/95)
- a partir de setembro/2003, a base de cálculo da contrubuição social sobre o lucro líquido correspondente a 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades, relacionadas abaixo (art. 22 da lei nº 10.684/2003):a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediações de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de acessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
II - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DEMAIS ENTIDADES SUBMETIDAS À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL E DA SUSEP, INCLUSIVE CORRETORAS DE SEGUROS (ADN CST Nº 23/93 E PN CST Nº 01/93):
ANO-CALENDÁRIO | ALÍQUOTA NOMINAL | ALÍQUOTA AJUSTADA EM FUNÇÃO DA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
1992 | 15% até Março | 13,043478% | Lei nº 8.114/90, art. 11 |
23% a partir de Abril | 18,699186% | Lei Complementar nº 70/91, art. 11 e ADN CST nº 05/91 | |
1993 | 23% | 18,699186% | Lei Complementar nº 70/91, art. 11 e ADN CST nº 05/91 |
1994 | 23% até maio | 18,699186% | Lei Complementar nº 70/91, art. 11 |
30% a partir de junho | 23,076923% | Emenda Constitucional nº 01/94 e ADN CST nº 05/91 | |
1995 e 1996 | 30% | 23,076923% | Emendas Constitucionais nº 01/94 e 10/96, ADN CST nº 05/91 e Majur/97 |
1997 e 1998 | 18% | não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo | Lei nº 9.316/96, arts. 1º e 2º |
Janeiro a Abril/99 | 8% | não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo | Medida Provisória nº 1.807/99, art. 7º |
Maio/99 a Janeiro/2000 | 12% | não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo | Medida Provisória nº 1.858, arts. 6º e 7º |
Fevereiro/2000
em diante |
9% | não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo | Medida Provisória n° 1.858-10/99, art. 6° |
LUCRO PRESUMIDO
- EVOLUÇÃO DE ALÍQUOTAS E PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO LUCRO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO
DE 1992 -
OBJETO SOCIAL | ANO-CALENDÁRIO/PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO | |||
1992 | 1993 e 1994 | 1995 | 1996 a 2002 | |
Revenda de combustível | 3,5% | 3% | 1% | 1,6% |
Indústria e comércio | 3,5% | 3,5% | 5% | 8% |
Serviços hospitalares | 30% | 3,5% | 5% | 8% |
Transporte de cargas | 3,5% | 3,5% | 10% | 8% |
Transporte de passageiros | 30% | 8% | 10% | 16% |
Serviços em geral | 30% | 8% | 10% | 32%(*) |
Serviços prestados por sociedades civis de profissão legalmente regulamentada | 30% | 20% | 30% | 32% |
Intermediação de negócios | 30% | 20% | 30% | 32% (*) |
Administração, locação ou cessão de bens móveis, imóveis e direitos de qualquer natureza, por exemplo: franchising, factoring, etc. | 30% | 20% | 30% | 32% (*) |
Instituições financeiras | - | - | 9% | 16% |
Loteamento e incorporação de imóveis | - | - | - | 8% |
Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra | 30% | 8% | 10% | 32% (*) |
Construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais e mão-de-obra | - | - | - | 8% |
Alíquota do IRPJ | 25% | 25% | 25% | 15% |
(*) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda mensal, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
a) a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual beneficiado para o uso pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido;
b) Para este fim, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele que ocorreu o excesso.
(Lei nº 9.250/95, Art. 40 e IN nº 93/97, Art. 3º, IV, § 2º, 3º e 4º)