RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FGTS
Instruções

1 - A CEF, com vistas a oferecer maior qualidade ao processo de arrecadação do FGTS, estará promovendo, a partir de 02 MAI 95, alteração na sistemática de recolhimento desses depósitos.
2 - Em razão disso, estão sendo agora noticiadas as alterações que merecem maior atenção por parte das empresas.
3 - É criada a Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, em substituição aos atuais formulários Relação de Empregados - RE, Relação de Trabalhadores Avulsos - RTA e Guia de Recolhimento - GR que, a partir de 02 MAI 95, se constituirá no documento de recolhimento do FGTS.
3.1 - A GRE pode ser apresentada de 03 formas: GRE pré-emitida pela CEF; GRE em meio-magnético (fita-disquete) e GRE adquirível no comércio.

4 - A Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, disponível no comércio deverá ser preenchida em 02 vias e apresentadas à agência bancária para fins de autenticação.
4.1 - Essa GRE deverá ser utilizada, apenas, para o cadastramento de novas empresas, recolhimento de depósito em atraso, depósito para trabalhador avulso, para empregado requisitado, para mandatário sindical e pelas empresas que, eventualmente, não receberem o formulário pré-emitido pela CEF.

5 - A nova sistemática trouxe alterações no preenchimento do documento de arrecadação do FGTS, como por exemplo:
5.1 - É preciso indicar (campo 11), no cadastramento de novas empresas, o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (novo CNAE) instituído pela Resolução nº 54 do IBGE (D.O.U. 26.12.94), hoje já utilizado na declaração do imposto de renda e na RAIS.
5.2 - Igualmente, para as empresas que fazem o seu primeiro recolhimento para o FGTS, haverá de ser indicado (campo 12) o código para fins de Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, instituído pelo INSS através da OS 57/92 (D.O.U. 25.11.92), hoje já utilizado para os recolhimentos da Previdência Social.
5.3 - Também deverá ser informado (campo 13) a categoria à qual pertence o empregador que está se cadastrando no FGTS, a saber:

1 - Entidade Filantrópica;
2 - Clube de futebol;
3 - Pessoa física urbana;
4 - Pessoa física rural;
5 - Pessoa jurídica rural;
6 - Sindicato de trabalhador avulso;
9 - Outros (*)

5.4 - De igual modo, é necessário consignar (campo 16), quando se tratar de recolhimento em atraso, o valor total da remuneração nominal paga aos trabalhadores constantes de cada folha da GRE, expressando-o na moeda vigente à época em que foi devido.
5.5 - O valor do recolhimento deve ser desmembrado em 02 campos: depósito regular (campo 27) e depósito sobre parcela do 13º salário (campo 28).

6 - Foi também preciso alterar a relação dos códigos de recolhimento (campo 19), agora assim dispostos:

116 - Recolhimento no prazo;
132 - Recolhimento no prazo para trabalhador avulso;
601 - Recolhimento no prazo para trabalhador contratado por prazo determinado (Lei nº 9.601/98)
108 - Recolhimento em atraso;
124 - Recolhimento em atraso para trabalhador avulso;
602 - Recolhimento em atraso para trabalhador contratado por prazo determinado (Lei nº 9.601/98)
418 - Recolhimento recursal;
809 - Recolhimento de regularização;
639 - Recolhimento de multa - NOPT ou Sentença Judicial;
640 - Recolhimento para empregado não-optante (comp. anterior OUT/88);
027 - Recolhimento para parcelamento administrativo;
043 - Recolhimento antecipado para parcelamento administrativo;
801 - Recolhimento NDFG;
803 - Recolhimento - ação fiscal;
728 - Recolhimento de diferença de multa - CRV;
736 - Recolhimento de diferença de JAM e multa - CRV;
604 - Recolhimento Filantrópica/Dec-lei 194/67;
605 - Recolhimento Filantrópica/Dec-lei 194/67 - moradia própria.

7 - Para o trabalhador recém-cadastrado, além da data de admissão, também será preciso informar o código dessa admissão (campo 25), formado pela composição de 2 caracteres - o primeiro numérico, o segundo alfabético:

1 - Diretor não-empregado
2 - Trabalhador rural
3 - Menor aprendiz
9 - Outros
A - Primeiro emprego
B - Reemprego
C - Trabalhador oriundo de outro estabelecimento do empregador, ou de outra empresa com assunção, por essa, dos encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão ou extinção do contrato de trabalho.

8 - O dado anteriormente denominado Afastamento - utilizado para fins de indicação da situação do contrato de trabalho - passa a chamar-se Movimentação e deverá ser reconhecido pelos seguintes códigos:

H - Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador
I - Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador
J - Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado
K - Rescisão a pedido do empregado, ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não-optante com menos de um ano de serviço
L - Outros motivos de rescisão de contrato de trabalho
M - Mudança para o regime estatutário
N - Transferência do empregado para outro estabelecimento da mesma empresa, ou para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho
O - Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias
P - Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias
Q - Afastamento temporário por motivo de licença gestante
R - Afastamento temporário para prestação de serviço militar
S - Falecimento
U - Aposentadoria
X - Licença sem vencimento
Y - Outros motivos de afastamento temporário
Z - Retorno de afastamento temporário e/ou licença

9 - A CEF, como fazia com a Relação de Empregados - RE, pré-emitirá esse novo documento (GRE) para as empresas que recolhem em meio-papel e se utilizam dos códigos 116 e 108 para depósito, mantida a competência para a qual fora pré-emitida.
9.1 - A GRE não será pré-emitida se a empresa não estiver recolhendo o FGTS há 2 ou mais meses sucessivos.
9.2 - A empresa, na eventual hipótese de não-recebimento do formulário pré-emitido, deverá utilizar-se da GRE adquirível no comércio.
9.3 - O cadastramento de novos empregados continua podendo ser feito na própria GRE pré-emitida.

10 - É preciso, por outro lado, que, por ocasião do recolhimento do depósito, a empresa leve à agência bancária, além da via original, uma cópia da GRE para quitação; essa cópia deverá ser mantida no arquivo da empresa para fins de controle e fiscalização do MTb.
11 - Cada GRE constituirá um documento independente, sendo, por isso, autenticável por folha.

12 - A CEF, a partir de 03.04.95, através da rede bancária, distribuirá, gratuitamente, às empresas que recolhem o FGTS em fita ou disquete, bem como àquelas que vierem a fazê-lo, a nova versão do programa validador REMAG.
12.1 - O arquivo a ser fornecido pela CEF conterá além do programa validador REMAG, o Manual do Usuário contendo os procedimentos operacionais para recolhimento do FGTS em meio-magnético.
12.2 - A quitação do recolhimento em meio-magnético se dará através da GRE gerada pelo programa validador REMAG, não sendo permitido à rede bancária o acabamento de documento distinto desse.
12.3 - O meio-magnético somente poderá ser utilizado para o recolhimento FGTS nos códigos 116, 108, 027, 043 e 640.

13 - O novo formulário Guia de Recolhimento do FGTS-GRE, por ter substituído a Relação de Trabalhador Avulso - RTA, necessita de certas informações específicas ao recolhimento de depósito de trabalhador avulso:

- No campo 01 da GRE deverá ser aposto o carimbo CGC/CEI do sindicato do trabalhador avulso.
- Os campos de 03 a 13 da GRE conterão informações relativas ao sindicato onde esteja vinculado o trabalhador avulso.
- Os campos 14 e 15 da GRE conterão os dados referentes ao tomador de serviço do trabalhador avulso.
- Nessa modalidade de recolhimento não poderão ser informados a data e código de admissão, data e código de movimentação e depósito sobre parcela do 13º salário.

14 - Em razão das alterações introduzidas na sistemática de arrecadação, os depósitos FGTS para trabalhador avulso poderão ser feitos em qualquer agência bancária arrecadadora.

15 - É imprescindível que a empresa informe, por ocasião do recolhimento do depósito FGTS, o número do PIS/PASEP do empregado, inclusive para o trabalhador avulso.
16 - Também será preciso informar, através do formulário Pedido de Alteração Cadastral - PAC, entregue à agência bancária juntamente com a GRE, o endereço dos empregados recém-admitidos.