ALÍQUOTA DO ICMS
OPERAÇÕES / PRESTAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS


RONDÔNIA

Alíquotas

Operações/prestações

Fundamento Legal

9%

- Nas operações com ouro e pedras preciosas;

Art. 12, I, alínea ”a” Dec. nº 8.321/98

12%

Nas operações com as seguintes mercadorias:
• Animais vivos;
• Carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;
• Peixes frescos, resfriados ou congelados;
• Feijão;
• Farinha de mandioca;
• Sal de cozinha;
• Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;
• Água natural canalizada;
• Óleo de soja destinado ao consumo humano;
• Açúcar cristal;
• Farinha de trigo;
• Leite fresco, pasteurizado ou não;
• Fubá de milho;
• Prestações internas de serviço de transporte aéreo, observado o disposto na Seção I do Capítulo I do Título V e nos arts. 2º e 3º das Disposições Transitórias.

  • 12% (doze por cento) nas operações ou prestações interestaduais quando o destinatário da mercadoria for contribuinte do imposto.

Art. 12, I, “a” Dec. nº 8.321/98

12%

Nas operações ou prestações interestaduais Art. 12, II do Dec. nº 8.321/98

17%

 De acordo com as classes e faixas de consumo de energia elétrica:
• classe residencial com consumo mensal de até 220 Kwh;
• classe industrial;
• classe rural.

Art. 12, I, alínea “e” Dec. nº 8.321/98

17,5%

 

Nos demais casos;

Art. 12, I, Alínea “f” do Dec. Nº 8.321/98
 alterações da Lei nº 3.699/15 (efeitos a partir de 20/03/2016)

20%

 De acordo com as classes e faixas de consumo de energia elétrica:
• Classe residencial com consumo mensal acima de 220 Kwh;
• Energia elétrica, nas demais classes.

Art. 12, I, Alínea “f” do Dec. Nº 8.321/98

25%

• Armas e munições, suas partes e acessórios;
• Perfumes e cosméticos, sendo assim considerados os produtos classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
a) 3303 - Perfumes e água de colônia;
b) 3304 - Produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação e cuidados da pele (exceto medicamentos), preparações antissolares, bronzeadores e preparações para manicuro e pedicuro;
c) 3305 - Preparações capilares;
d) 3307 - Preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banho, depilatórios, outros perfumes de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas e nem compreendidas em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, excluídos os sabões de toucador (sabonetes).
• Embarcações de esporte e recreação;
• Gasolina de aviação; (a partir 20/03/16)
• Fogos de artifícios;
• Querosene de aviação;
• Óleo diesel;
• Serviços de comunicação, exceto os serviços de telefonia.

 

Art. 12, I, Alínea “d” do Dec. Nº 8.321/98

 

    26%

• Álcool carburante;
• Gasolina, exceto a de aviação.

Art. 12, I, alínea “c” Dec. nº 8.321/98 - alterações da Lei nº 3.699/15 (efeitos a partir de 20/03/2016)

29%

Nas operações com cerveja, exceto as não alcoólicas

 Art. 12, I, alínea “i” Dec. Nº 8.321/98 - alterações da Lei nº 3.699/15 (efeitos a partir de 20/03/2016)

32%

Nas operações com cigarros, charutos e tabacos;

Art. 12, I, alínea “g” do Decreto nº 8.321/98

35%

 
 Nos serviços de telefonia;

Art. 12, I, alíneas “d”; ”h” Dec. nº 8.321/98 -  alterações da Lei nº 3.699/15 (efeitos a partir de 20/03/2016)

37%

 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja;

Art. 12 Dec. Nº 8.321/98 -  alterações da Lei nº 3.699/15 (efeitos a partir de 20/03/2016)

4%

Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13, DE 2012

• Na prestação de transporte aéreo interestadual;

Art. 1, IV, Dec. Nº 8.321/98

Alíquotas internas definidas no art. 12 do RICMS-RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98, bem como com as alterações da Lei nº 3.699/15 (efeitos a partir de 21/03/2016) conforme quadro a seguir:

Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia

O Art. 27-A determina que as alíquotas incidentes nas prestações e operações internas previstas nos itens 1, 3, 5, 9 e 12 da alínea “d” e nas alíneas “g”, “h” e “i” do inciso I do artigo 27 (veja relação abaixo) ficam acrescidas de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecadação destina-se a compor recurso para financiar Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar n. 842, de 27 de novembro de 2015, em atendimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, observado o disposto no artigo 180-D. (AC pela Lei 3699, de 22.12.15 – efeitos a partir de 20.03.16).

Armas e munições, suas partes e acessórios;