ALÍQUOTAS DO ICMS - Art. 14 do RICMS – Lei nº 7.098/98

ALÍQUOTA

OPERAÇÃO OU SERVIÇO

DISPOSITIVO
LEGAL

17% 
 

Operações realizadas no território do Estado;

Art. 14, I, a

Importações de mercadorias ou bens do exterior;

Art. 14, I, c

Prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;

Art. 14, I, d

12%

Operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea ‘b’ do inciso VIII deste artigo;

Art. 14, II, a

Prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e no inciso VIII;  

Art. 14, II, b

Operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: 
1) Arroz; 2) Feijão; 3)Farinha de Mandioca, Farinha de Milho, Fubá; 4) Aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas; 
5) Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; 6)
Banha de porco; 7) óleo de soja; 8) açúcar; 9) pão; 10) Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, quando destinado a uso doméstico residencial. 11) Operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, e desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado.

Art. 14, Inc. II, c

25%

  1. nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmocizado (NBM/SH) a seguir indicadas:

- álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31;
-  bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM);
- embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM);
- joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);
- cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM.
b) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final residir e domiciliar dentro do território do Estado.

Art. 14, Inc. IV

30%

Nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior, ressalvado o disposto na alínea ‘b’ do inciso IV. 

Art. 14, Inc.V

-


ENERGIA ELÉTRICA

-

-


a) Classe residencial:

Art. 14, Inc. VII

0%


1 - Consumo mensal de até 100 (cem) Kwh.

-

10%


2 - Consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150.

-

17%


3 - Consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinquenta) Kwh.

-

25%


4 - Consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh.

-

27%


5 - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh.

-

30%

a.1) Classe rural

Art. 14, Inc. VII

27%


b) demais classes: 30% (trinta por cento);

Art. 14, Inc. VII, b

4%


a) Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;

  1. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do Exterior, respeitado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo.

Art. 14, Inc. VIII

35%

Operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmocizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
- armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
- cervejas e chope classificados no código 2203 (código 2203.00.00 da NCM);
- cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24.

Art. 14, Inc. IX

ARROZ E FEIJÃO (BENEFICIADO OU INDUSTRIALIZADO)
Isenção do ICMS (Do Fabricante até o consumidor final): Art. 82, Anexo VII do RICMS/MT – Carga Tributária – 0%

CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS (frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques) 

DAS ESPÉCIES BOVINA, BUFALINA, SUÍNA E DE AVES

Isenção do ICMS Art. 82, Anexo VII do RICMS/MT – Carga Tributária – 0% 

CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS (frescas, refrigeradas ou congeladas) 

DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA

Redução da Base de Cálculo (100% do Valor da Operação): Art. 34 do Anexo VIII do RICMS/MT  - Carga 
Tributária – 0% 

 ÓLEO DE SOJA 

Redução da Base de Cálculo (58,33% do Valor da Operação): Art. 7º, II do Anexo VIII do RICMS/MT - Carga Tributária – 7%

FARINHA DE MILHO E FUBÁ 

Redução da Base de Cálculo (58,33% do Valor da Operação): Art. 7º, II do Anexo VIII do RICMS/MT - Carga Tributária – 7%

FARINHA DE MANDIOCA 

Redução da Base de Cálculo (58,33% do Valor da Operação): Art. 7º, II do Anexo VIII do RICMS/MT - Carga Tributária – 7%

BANHA DE PORCO 

Redução da Base de Cálculo (58,33% do Valor da Operação): Art. 7º, II do Anexo VIII do RICMS/MT - Carga Tributária – 7%

AVES VIVAS 

Redução da Base de Cálculo (58,33% do Valor da Operação): Art. 7º, II do Anexo VIII do RICMS/MT – Alíquota - Carga Tributária – 7%

AÇUCAR DE CANA 

Redução da Base de Cálculo (58,33% do Valor da Operação): Art. 7º, II do Anexo VIII do RICMS/MT - Carga Tributária – 7%

PÃO 

Redução da Base de Cálculo (58,33% do Valor da Operação): Art. 7º, II do Anexo VIII do RICMS/MT – Carga Tributária – 7%

** Alíquota reduzida para 12% com início de efeitos a partir de 17/05/2010 (Lei 7.098/1998 alterada através da Lei 9.362 de 17 de maio de 2010, regulamentada pelo do Decreto 2.598 de 02 de Junho de 2010).

Fonte: GALG/SUNOR/SEFAZ-MT.