ALÍQUOTAS DO ICMS - Art. 14 do RICMS – Lei nº 7.098/98 |
ALÍQUOTA |
OPERAÇÃO OU SERVIÇO |
DISPOSITIVO
LEGAL |
17%
|
Operações realizadas no território do Estado; |
Art. 14, I, a |
|
|
Importações de mercadorias ou bens do exterior; |
Art. 14, I, c |
Prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior; |
Art. 14, I, d |
|
|
12% |
Operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea ‘b’ do inciso VIII deste artigo; |
Art. 14, II, a |
Prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e no inciso VIII; |
Art. 14, II, b |
|
|
|
|
Operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1) Arroz; 2) Feijão; 3)Farinha de Mandioca, Farinha de Milho, Fubá; 4) Aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5) Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; 6)
Banha de porco; 7) óleo de soja; 8) açúcar; 9) pão; 10) Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, quando destinado a uso doméstico residencial. 11) Operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, e desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado. |
Art. 14, Inc. II, c |
25% |
- nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmocizado (NBM/SH) a seguir indicadas:
- álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31;
- bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM);
- embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM);
- joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);
- cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM.
b) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final residir e domiciliar dentro do território do Estado. |
Art. 14, Inc. IV |
30% |
Nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior, ressalvado o disposto na alínea ‘b’ do inciso IV. |
Art. 14, Inc.V |
- |
ENERGIA ELÉTRICA
|
- |
- |
a) Classe residencial:
|
Art. 14, Inc. VII |
0% |
1 - Consumo mensal de até 100 (cem) Kwh.
|
- |
10% |
2 - Consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150.
|
- |
17% |
3 - Consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinquenta) Kwh.
|
- |
25% |
4 - Consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh.
|
- |
27% |
5 - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh.
|
- |
30% |
a.1) Classe rural |
Art. 14, Inc. VII |
27% |
b) demais classes: 30% (trinta por cento);
|
Art. 14, Inc. VII, b |
4% |
a) Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
- Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do Exterior, respeitado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo.
|
Art. 14, Inc. VIII |
35% |
Operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmocizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
- armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
- cervejas e chope classificados no código 2203 (código 2203.00.00 da NCM);
- cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24. |
Art. 14, Inc. IX |
ARROZ E FEIJÃO (BENEFICIADO OU INDUSTRIALIZADO)
Isenção do ICMS (Do Fabricante até o consumidor final): Art. 82, Anexo VII do RICMS/MT – Carga Tributária – 0%
CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS (frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques)
DAS ESPÉCIES BOVINA, BUFALINA, SUÍNA E DE AVES
Isenção do ICMS Art. 82, Anexo VII do RICMS/MT – Carga Tributária – 0%
CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS (frescas, refrigeradas ou congeladas)
DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA
Redução da Base de Cálculo (100% do Valor da Operação): Art. 34 do Anexo VIII do RICMS/MT - Carga
Tributária – 0%
ÓLEO DE SOJA
Redução da Base de Cálculo (58,33% do Valor da Operação): Art. 7º, II do Anexo VIII do RICMS/MT - Carga Tributária – 7%
FARINHA DE MILHO E FUBÁ
Redução da Base de Cálculo (58,33% do Valor da Operação): Art. 7º, II do Anexo VIII do RICMS/MT - Carga Tributária – 7%
FARINHA DE MANDIOCA
Redução da Base de Cálculo (58,33% do Valor da Operação): Art. 7º, II do Anexo VIII do RICMS/MT - Carga Tributária – 7%
BANHA DE PORCO
Redução da Base de Cálculo (58,33% do Valor da Operação): Art. 7º, II do Anexo VIII do RICMS/MT - Carga Tributária – 7%
AVES VIVAS
Redução da Base de Cálculo (58,33% do Valor da Operação): Art. 7º, II do Anexo VIII do RICMS/MT – Alíquota - Carga Tributária – 7%
AÇUCAR DE CANA
Redução da Base de Cálculo (58,33% do Valor da Operação): Art. 7º, II do Anexo VIII do RICMS/MT - Carga Tributária – 7%
PÃO
Redução da Base de Cálculo (58,33% do Valor da Operação): Art. 7º, II do Anexo VIII do RICMS/MT – Carga Tributária – 7% |
** Alíquota reduzida para 12% com início de efeitos a partir de 17/05/2010 (Lei 7.098/1998 alterada através da Lei 9.362 de 17 de maio de 2010, regulamentada pelo do Decreto 2.598 de 02 de Junho de 2010).