LUCRO PRESUMIDO/ESTIMADO
PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO VIGENTES EM 2022
ATIVIDADES |
PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO |
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DO IRPJ |
DA CSLL |
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Percentuais |
% Reduzido para empresa com Receita Bruta Anual até R$ 120.000,00 para efeito do IRPJ somente |
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Vendas de mercadorias e produtos |
8% |
Não se aplica |
12% |
Prestação de Serviços de transporte de cargas |
8% |
Não se aplica |
12% |
Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (vide notas nº 3 e 4 abaixo) |
8% |
Não se aplica |
12% |
Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra |
8% |
Não se aplica |
12% |
Atividades imobiliárias relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda |
8% |
Não se aplica |
12% |
Prestação dos demais serviços de transporte |
16% |
Não se aplica |
12% |
Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural |
1,6% |
Não se aplica |
12% |
Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada |
32% |
Atividade não |
32% |
Intermediação de negócios (vide nota nº 2 e 7 abaixo) |
32% |
16% |
32% |
Prestadoras de serviços de representação comercial autônoma (vide nota nº 6 abaixo) |
32% |
Vide nota nº 6 abaixo |
32% |
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza (vide nota nº 2 e 7 abaixo) |
32% |
16% |
32% |
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais (vide nota nº 2 e 7 abaixo) |
32% |
16% |
32% |
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais |
32% |
Não se aplica |
32% |
Prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte (vide nota nº 2 e 7 abaixo) |
32% |
16% |
32% |
A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais |
32% |
Não se aplica |
32% |
Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste quadro (vide nota nº 2 e 7 abaixo) |
32% |
16% |
32% |
Atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC). |
38,4% |
Não se aplica |
38,4% |
Fundamentos legais: art. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 com as alterações do art. 29 da Lei nº 11.727/2008, e Art. 12 da Lei Complementar nº 167/2019; art. 9º da Lei nº 12.973/2014; e arts. 33, 34, e 215 da IN RFB nº 1.700/2017.
Notas:
1) A pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade.
2) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nos itens com redução do percentual da base de cálculo do IRPJ, poderão fazê-lo enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo-se observar o seguinte (Lei nº 9.250/1995, art. 40, e Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 33, §§ 7º a 10):
a) a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de 16% (dezesseis por cento) para o pagamento mensal do IRPJ, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido;
b) a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso;
c) quando paga até o prazo previsto na letra “b” acima, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos;
d) de acordo com o art. 40 da Lei nº 9.250/1995, o percentual reduzido não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.
3) Para fins de aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para o IRPJ e de 12% (doze por cento) para a CSLL, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal (§ 3º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017).
4) De acordo com § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, o percentual de 8% (oito por cento) para o IRPJ e de 12% (doze por cento) para a CSLL, não se aplica:
a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;
b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e
c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
5) De acordo com o 35 da IN RFB nº 1.700/2017, os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL serão aplicados também sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explora atividades imobiliárias relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
Nas atividades referidas acima deverá ser considerado como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.
6) Transcrevemos abaixo o entendimento da Cosit sobre o percentual de presunção do IRPJ para fins de determinação do lucro presumido, das prestadoras de serviços de representação comercial autônoma:
“Solução de Consulta Cosit nº 200, de 05 de agosto de 2015 (Publicado no DOU de 19/08/2015, seção 1, pág. 30)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Lei nº 4.886, de 1965.”
“Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4001, de 25 de janeiro de 2016
(Publicado no DOU de 28/01/2016, seção 1, pág. 31)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 26 de novembro de 2014, a sociedade empresária, prestadora de serviços de representação comercial autônoma, nos termos da Lei nº 4.886, de 1965, deve utilizar o percentual de 32% (trinta e dois por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta, para fins de determinação da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, ainda que aufira receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Por outro lado, a prestadora de serviços de representação comercial autônoma, na forma da referida Lei nº 4.886, de 1965, revestida daquele mesmo tipo societário, cuja receita bruta anual não tenha excedido R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podia empregar o coeficiente de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, para efeito de apuração da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o dia 25 de novembro de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 200, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.886, de 1965; Lei nº 9.250, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 3º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, e § 3º, e art. 36, §3º; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, art. 4º, § 2º, alínea “a”, e § 5º, e art. 122, § 7º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 26 de novembro de 2014, a sociedade empresária, prestadora de serviços de representação comercial autônoma, nos termos da Lei nº 4.886, de 1965, deve utilizar o percentual de 32% (trinta e dois por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta, para fins de determinação da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, ainda que aufira receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Por outro lado, a prestadora de serviços de representação comercial autônoma, na forma da referida Lei nº 4.886, de 1965, revestida daquele mesmo tipo societário, cuja receita bruta anual não tenha excedido R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podia empregar o coeficiente de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, para efeito de apuração da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o dia 25 de novembro de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 200, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.886, de 1965; Lei nº 9.250, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 3º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, e § 3º, e art. 36, §3º; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, art. 4º, § 2º, alínea “a”, e § 5º, e art. 122, § 7º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe”.
7) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nos itens com redução do percentual da base de cálculo do IRPJ poderão fazê-lo enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo-se observar o seguinte (Lei nº 9.250/1995, art. 40, e Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 215, §§ 10 a 13):
a) a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido de 16% (dezesseis por cento) para o pagamento trimestral do IRPJ, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido;
b) a diferença deverá ser paga em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso;
c) quando paga até o prazo previsto na letra “b” acima, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos;
d) de acordo com o art. 40 da Lei nº 9.250/1995, o percentual reduzido não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.