ANEXO III

TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS

CÓDIGO DO FPAS ALÍQUOTAS (%)
  Prev. Social Gilrat Salário- Educação Incra Senai Sesi Senac Sesc Sebrae DPC Fundo Aeroviário Senar Sest Senat Sescoop Total Terceiros
  --- --- 0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048 4096  
507 20 Variável 2,5 0,2 1,0 1,5 --- --- 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8
507 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8
515 20 Variável 2,5 0,2 --- --- 1,0 1,5 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8
515 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8
523 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7
531 20 Variável 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 5,2
540 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- --- 5,2
558 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- 5,2
566 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5
566 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,3 --- --- --- --- --- 2,5 5,5
574 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5
574 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,3 --- --- --- --- --- 2,5 5,5
582 20 Variável --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- ---
590 20 Variável 2,5 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5
604 --- --- 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7
612 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- 1,5 1,0 --- 5,8
612 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8
620 20 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 1,5 1,0 --- 2,5
639 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- ---
647 --- --- 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5
655 20 Variável 2,5 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5
680 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- --- 5,2
680 Operador portuário sujeito à CPRB --- Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- --- 5,2
736 22,5 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7
736 Cooperativa (1) 22,5 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7
744 Seg. Especial (2) 1,2 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,2 --- --- --- 0,2
744 Pessoa Física (2) 1,2 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,2 --- --- --- 0,2
744Pessoa Jurídica (3) 1,7 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,25 --- --- --- 0,25
744 Agroindústria 2,5 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,25 --- --- --- 0,25
779 5,0 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- ---
787 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- 5,2
787 Cooperativa (1) 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 5,2
795 Cooperativa 20 Variável 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 7,7
825 --- --- 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 5,2
833 --- --- 2,5 0,2 1,0 1,5 --- --- 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8
876 20 Variável --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- ---

Nota (1): As cooperativas de crédito contribuem para o Sescoop, em substituição à contribuição patronal adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), com enquadramento no código FPAS 787 (inciso II do caput do art. 99 da Instrução Normativa RFB nº , de 2021). As demais cooperativas que desenvolvem atividades do código FPAS 736 sujeitam-se à contribuição patronal adicional devida à Seguridade Social de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), sem contribuição para o Sescoop por não estarem abrangidas pelo inciso I do caput e pelo § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.

Nota (2): Até 31 de dezembro de 2017, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a receita bruta é de 2% (dois por cento).

Nota (3): Até 17 de abril de 2018, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta é de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

Nota: Fundamentação legal das contribuições devidas a terceiros e observações relevantes:

o SALÁRIO-EDUCAÇÃO - Constituição Federal, art. 212, § 5º; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, arts. 1º e 2º.

o INCRA - Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1.955, art. 2º, inciso II; Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970; Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989. Contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e adicional de 0,2% (dois décimos por cento). O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, estabelece adicional de 0,4% (quatro décimos por cento), contudo o item "2" do inciso I do art. 1º destina apenas 50% (cinquenta por cento) dessa contribuição adicional ao Incra.

o SENAI - Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, arts. 4º e 6º; Decreto-Lei nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, art. 3º; Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, arts. 1º e 2º.

o SESI - Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, art. 3º; Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 30.

o SENAC - Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, art. 4º.

o SESC - Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, art. 3º; Lei nº 8.036, de 1990, art. 30.

o SENAR - Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, art. 3º; Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, art. 6º; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22-A, § 5º; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25, § 1º.

o SEST e SENAT - Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, art. 7º. As contribuições devidas ao Sesi, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), devidas pelas empresas de transporte rodoviário, foram transferidas ao Sest; e as devidas ao Senai no percentual de 1% (um por cento), foram transferidas ao Senat.

o SESCOOP - Medida Provisória nº 2.168-40, de 2001, art. 10. De acordo com o § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 2001, a contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), devida pelas cooperativas ao Sescoop substitui as devidas ao Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat e Senar.

o SEBRAE - Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, art. 8º, § 3º, alínea "c". O adicional de 0,3% (três décimos por cento) para o Sebrae deve incidir sobre cada uma das contribuições devidas ao Sesc, Senac, Sesi e Senai, alcançando até 0,6% (seis décimos por cento) na empresa.

o FUNDO AEROVIÁRIO - Decreto-Lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974, art. 1º. A contribuição de 1% (um por cento) que era devida ao Senai (art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 1944) pelas empresas aeroportuárias passaram a ser recolhidas ao Fundo Aeroviário. Também a contribuição de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), devida ao Sesi e ao Sesc (art. 24 da Lei nº 5.107, de 1966, e art. 30 da Lei nº 8.036, de 1990) por tais empresas passou a ser devida ao Fundo, totalizando assim o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Fundo Aeroviário, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 1.305, de 1974.

o DPC - Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, art. 1º. A contribuição de 1% (um por cento) que era devida ao Senai (art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 1944) pelas empresas de navegação e portuárias passou a ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM) - Diretoria de Portos e Costas. Também a contribuição de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) devida por tais empresas ao Sesi e ao Sesc (art. 24 da Lei nº 5.107, de 1966, e art. 30 da Lei nº 8.036, de 1990) passou a ser devida ao Fundo, totalizando assim o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FDEPM, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 5.461, de 1968.

ANEXO II

CÓDIGOS FPAS POR GRUPOS DE ATIVIDADE

 

  QUADRO 1: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA

Grupo de atividade Código FPAS
1º - Alimentação 507
2º - Vestuário 507
3º - Construção e mobiliário 507
4º - Urbanas (saneamento, coleta e tratamento de resíduos, energia, gás, água e esgoto) 507
5º - Extrativas 507
6º - Fiação e tecelagem 507
7º - Artefatos de couro 507
8º - Artefatos de borracha 507
9º - Joalheiras, lapidação de pedras preciosas 507
10º - Químicas e farmacêuticas 507
11º - Papel, papelão, cortiça 507
12º - Gráficas 507
13º - Vidros, cristais, espelhos, cerâmicas, louças, porcelanas 507
14º - Instrumentos musicais, brinquedos 507
15º - Cinematográficas 507
16º - Beneficiamentos 507
17º - Artesanatos (pessoa jurídica) 507
18º - Metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos 507

 

QUADRO 2: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO

Grupo de atividade Código FPAS
1º - Comércio atacadista 515
2º - Comércio varejista 515
3º - Agentes autônomos do comércio 515
4º - Comércio armazenador 515
5º - Turismo e hospitalidade 515
6º - Serviços de saúde 515

 

QUADRO 3: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS

Grupo de atividade Código FPAS
1º - Empresas de navegação marítima e fluvial 540
2º - Empresas aeroviárias 558
3º - Empresários e administradores de portos 540
4º - Empresas prestadoras de serviços portuários 540
5º - Empresas de pesca 540
6º - Empresas de dragagem 540

 

QUADRO 4: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES

Grupo de atividade Código FPAS
1º - Empresas ferroviárias 507
2º - Empresas de transporte rodoviário de cargas ou passageiros 612
3º - Empresas de carris urbanos (inclusive cabos aéreos) 507
4º - Empresas metroviárias 507
5º - Empresas de transporte de valores 612
6º - Empresas de locação de veículos 612
7º - Empresas de distribuição de petróleo 612

 

QUADRO 5: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADES

Grupo de atividade Código FPAS
1º - Empresas de comunicações (telegráficas, empresa de correios, inclusive franqueadas e telefônicas) 507
2º - Empresas de publicidade (agências de propaganda) 566
3º - Empresas jornalísticas (agências de radiodifusão, televisão aberta e por assinatura, agências noticiosas, jornais e revistas) 566

 

QUADRO 6: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Grupo de atividade Código FPAS
1º - Estabelecimentos de ensino 574
2º - Empresas de difusão cultural e artística 566
3º - Estabelecimentos de cultura física 566
4º - Estabelecimentos hípicos 566