OBRIGAÇÕES FISCAIS
ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL
ESPÍRITO SANTO

MAIO DE 2016


PRAZO

NATUREZA

DISCRIMINAÇÃO

08.05
(Domingo)

ICMS

Energia Elétrica
Descrição: O ICMS das operações com energia elétrica.
Referencia: Documentos fiscais emitidos no mês anterior
Prazo: Até o oitavo dia de cada do mês
Base Legal: Art. 168, inciso VI, do RICMS/ES
Observações: Como Domingo não há expediente no órgão público, conforme o parágrafo único do art. 136 da Lei Orgânica do Estado do Espírito Santo (Lei 7.000/2001), os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, sendo assim, o recolhimento será no dia 09.05.

08.05
(Domingo)

ICMS

Serviço de Comunicação
Descrição: O ICMS das prestações de serviço de comunicação.
Referencia: Documentos fiscais emitidos no mês anterior
Prazo: Até o oitavo dia de cada do mês
Base Legal: Art. 168, inciso XVII, do RICMS/ES
Observações: Como Domingo não há expediente no órgão público, conforme o parágrafo único do art. 136 da Lei Orgânica do Estado do Espírito Santo (Lei 7.000/2001), os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, sendo assim, o recolhimento será no dia 09.05.

08.05
(Domingo)

ICMS-ST

ICMS-ST – Mercadorias em geral
Descrição: O ICMS devido pelo regime da substituição tributária das mercadorias mencionadas no Anexo V do RICMS/ES, serão recolhidas no dia 9, exceto cimento, café torrado ou moído, biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo), óleos comestíveis, inclusive azeite e as operações de venda por sistema de marketing  porta-a-porta a consumidor  final.
Referencia: Operações relativas ao mês anterior
Prazo: Até o dia 9 de cada do mês
Base Legal: Art. 168, inciso XI, e Anexo V do RICMS/ES.
Observações: Como Domingo não há expediente no órgão público, conforme o parágrafo único do art. 136 da Lei Orgânica do Estado do Espírito Santo (Lei 7.000/2001), os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, sendo assim, o recolhimento será no dia 09.05.

10.05
(6ª feira)

ICMS-ST

ICMS-ST – Cimento de qualquer espécie
Descrição: O ICMS devido pelo regime da substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
Referencia: Operações relativas ao mês anterior
Prazo: Até o dia 10 de cada do mês
Base Legal: Art. 168, inciso XI, e Anexo V do RICMS/ES.

13.05
(6ª feira)

Acessória

Crédito produtor rural
Descrição: O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, mensalmente.
Referencia: Operações relativas ao mês anterior
Prazo: Até o décimo dia útil do mês subsequente ao do aproveitamento
Base Legal: Art. 91 do RICMS/ES.

15.05
(Domingo)

ICMS

Diferencial de alíquotas da EC 87/2015 mais Fundo de Combate à Pobreza – Substituto de outro Estado
Descrição: O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, com a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto neste Estado, em relação ao diferencial de alíquotas nas vendas para consumidor final não contribuinte do imposto, deve recolher o imposto devido a este Estado, por meio de DUA, englobando o total das operações e prestações realizadas no respectivo período de apuração, com o código de receita 386-7.
Referencia: Operações relativas ao mês anterior
Prazo: Até o décimo quinto dia
Base Legal: Art. 91 do RICMS/ES.
Observações: Como Domingo não há expediente no órgão público, conforme o parágrafo único do art. 136 da Lei Orgânica do Estado do Espírito Santo (Lei 7.000/2001), os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, sendo assim, o recolhimento será no dia 16.05.

15.05
(Domingo)

DIEF

Documento de Informações Econômico-fiscais - DIEF
Descrição: Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar, na forma e nos prazos regulamentares, o Documento de Informações Econômico-fiscais - DIEF.
Referencia: Operações relativas ao mês anterior
Prazo: Até o dia 15 de cada mês
Base Legal: Art. 769-B, § 2° do RICMS/ES.
Observações: Na previsão art. 136 da Lei Orgânica do Estado do Espírito Santo (Lei 7.000/2001), só há uma prorrogação na obrigação principal do imposto, ou seja, o pagamento, sendo assim, a obrigação acessória por não depender de órgãos públicos e expediente bancário para entrega, não há prorrogação. Sendo assim, se a empresa não tiver um expediente no Domingo, a entrega deverá ser antecipada para o dia 13.05.

15.05
(Domingo)

ICMS-ST

ICMS-ST – Café, Óleos, Derivados de Farinha de Trigo e operações Porta-a-Porta
Descrição: O ICMS devido pelo regime da substituição tributária das operações com café torrado ou moído, biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo), óleos comestíveis, inclusive azeite e as operações de venda por sistema de marketing  porta-a-porta a consumidor  final.
Referencia: Operações relativas ao mês anterior
Prazo: Até o dia 15 de cada do mês
Base Legal: Art. 168, inciso XI, e Anexo V do RICMS/ES.
Observações: Como Domingo não há expediente no órgão público, conforme o parágrafo único do art. 136 da Lei Orgânica do Estado do Espírito Santo (Lei 7.000/2001), os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, sendo assim, o recolhimento será no dia 16.05.

18.05
(4ª feira)

ICMS

ICMS – Estabelecimento comercial
Descrição: O ICMS próprio e também do diferencial de alíquotas em relação às operações comerciais.
Referencia: Operações relativas ao mês anterior
Prazo: Até o décimo oitavo dia do mês subsequente da apuração
Base Legal: Art. 168, incisos IX, alínea "b", e XV, do RICMS/ES.

18.05
(4ª feira)

ICMS

ICMS – Transportadora
Descrição: O ICMS próprio e também do diferencial de alíquotas em relação às prestações de serviço de transporte.
Referencia: Operações relativas ao mês anterior
Prazo: Até o décimo oitavo dia do mês subsequente da apuração
Base Legal: Art. 168, incisos IX, alínea "a", e XV, do RICMS/ES.

18.05
(4ª feira)

ICMS

ICMS – Prestadora de serviços postais e telegráficos
Descrição: O ICMS próprio e também do diferencial de alíquotas em relação às prestações de serviço de serviços postais e telegráficos.
Referencia: Operações relativas ao mês anterior
Prazo: Até o décimo oitavo dia do mês subsequente da apuração
Base Legal: Art. 168, incisos IX, alínea "a", e XV, do RICMS/ES.

19.05
(5ª feira)

ICMS

ICMS – Estabelecimentos industriais
Descrição: O ICMS próprio e também do diferencial de alíquotas em relação às operações industriais.
Referencia: Operações relativas ao mês anterior
Prazo: Até o décimo oitavo dia do mês subsequente da apuração
Base Legal: Art. 168, incisos VIII, alínea "a", e XV, do RICMS/ES.

20.05
(6ª feira)

EFD

EFD - Escrituração Fiscal Digital
Descrição: Os contribuintes do imposto deverão realizar a EFD, composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB.
Referencia: Operações relativas ao mês anterior
Prazo: Até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração
Base Legal: Art. 758-J do RICMS/ES.

20.05
(6ª feira)

Acessória

Arquivo magnético - Veículos Automotores Novos, Efetuadas por Meio de Faturamento Direto a Consumidor
Descrição: As disposições desta subseção somente se aplicam às operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59 e 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador, nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
Referencia: Recolhimento do imposto retido por substituição
Prazo: Até dez dias após o recolhimento do imposto, incluindo as vendas diretas a consumidor
Base Legal: Art. 758-J do RICMS/ES.

25.05
(4ª feira)

GIA-ST

Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST
Descrição: O contribuinte que realizar operações com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária, com inscrição de substituto no Estado, deverá entregar ao fisco as informações na GIA-ST.
Referencia: Operações relativas ao mês anterior
Prazo: Até o dia 25 do mês subsequente ao da operação
Base Legal: Art. 209, § 7° do RICMS/ES.

26.05
(5ª feira)

FUNDAP

Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias – FUNDAP
Descrição: Fica o Poder Executivo autorizado a criar junto ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CODEC), um fundo especial denominado Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), cujos recursos serão destinados a promover o incremento das exportações e importações através do Porto de Vitória, Os financiamentos a que se refere esta Lei terão valor de 8% (oito por cento) da operação.
Referencia: As operações do mês anterior
Prazo: Até o vigésimo sexto dia do mês subseqüente
Base Legal: Artigo 168, inciso XVI, do RICMS/ES.

31.05
(3ª feira)

SINTEGRA

SINTEGRA - arquivo magnético
Descrição: O contribuinte deverá enviar à SEFAZ, utilizando o software de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético único e validado pelo software Validador atualizado, ambos os softwares disponíveis na internet , no endereço www.sefaz.es.gov.br, referente à totalidade das operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas no mês anterior, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
Referencia: As operações do mês anterior
Prazo: Até o último dia útil de cada mês
Base Legal: Artigo 703, § 5° do RICMS/ES.

31.05
(3ª feira)

Acessória

ECF - arquivo magnético
Descrição: A empresa, caso venha a ser autorizada ao uso da ECF-IF e de ECF-PDV, deverá remeter, até o último dia do mês subsequente ao da realização das operações, à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-37, arquivo magnético contendo as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV
Referencia: As operações do mês anterior
Prazo: Até o último dia útil de cada mês
Base Legal: Art. 699-Z-L, § 2°, inciso II do RICMS/ES.

31.05
(3ª feira)

Acessória

Empresas de comunicação, energia elétrica e gás canalizado - Arquivo Magnético
Descrição: As empresas de comunicação, energia elétrica e gás canalizado, deverão entregar ao fisco Estadual as informações sobre emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais.
Referencia: As operações do mês anterior
Prazo: Até o último dia útil de cada mês
Base Legal: Art. 713-E, inciso II, do RICMS/ES.

31.05
(3ª feira)

DOT

Declaração de Operações Tributáveis - DOT
Descrição: Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar a Declaração de Operações Tributáveis - DOT, até o último dia do mês de maio do ano subsequente.
Referencia: As operações do mês anterior
Prazo: Até o último dia útil de cada mês
Base Legal: Art. 762 do RICMS/ES.

31.05
(3ª feira)

Acessória

Memorando-Exportação
Descrição: O estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver obrigado, na forma da legislação de regência do imposto, deverá emitir o Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/09, em duas vias, até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior.
Referencia: As operações do mês anterior
Prazo: Até o último dia útil de cada mês
Base Legal: Art. 376, § 2° do RICMS/ES.


Obs.: As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, no que se refere ao ISS e ICMS, deverá observar os prazos definidos na Parte Federal da Agenda Tributária - "Obrigações Fiscais, Trabalhistas e Previdenciárias".

 

ICMS - TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
RECOLHIMENTO COM ATRASO

Correção Monetária

Juros de Mora

Multa de Mora

Atualização monetária do imposto não recolhido no vencimento será calculada pelo VRTE- Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo.

 (Tabela com o VRTE a partir de 2003):

Ano      Valor    Base Legal
2013     R$ 2,3820         Decreto nº 3.157-R/2012
2012     R$ 2,2589         Decreto nº 2.905-R/2011
2011     R$ 2,1117         Decreto nº 2.623-R/2010
2010     R$ 2,0074         Decreto nº 2.405-R/2009
2009     R$ 1,9270         Decreto nº 2.175-R/2008
2008     R$ 1,8113         Decreto nº 1.984-R/2007
2007     R$ 1,7534         Decreto nº 1.764-R/2006
2006     R$ 1,6918         Decreto nº 1.598-R/2005
2005     R$ 1,5907         Decreto nº 1.403-R/2004
2004     R$ 1,4886         Decreto nº 1.259-R/2003
2003     R$ 1,3644         Decreto nº 1.108-R/2002
Base Legal: artigo 2º da Lei nº 6.556/2000

Os juros de mora calculados sobre o débito atualizado será de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, desde a data em que deveria ter sido pago até a data do efetivo pagamento.

Base Legal: artigo 878 do Decreto n° 1.090-R/02 RICMS/ES

 

A multa é de 0,5%, por dia de atraso, até o 10.º (décimo) dia, e de 5% (cinco por cento), a partir do 11.º (décimo primeiro) dia após a data prevista para o seu recolhimento.
Base Legal: artigo 77 da Lei nº 7.000/2001

 


OBRIGAÇÕES FISCAIS
MUNICÍPIO DE VITÓRIA

MAIO DE 2016

PRAZO

NATUREZA

DISCRIMINAÇÃO

10.05
(3ª feira)

ISS

ISS – Prestador de serviço
Descrição: O recolhimento do ISSQN, nos casos de contribuintes cuja base de cálculo seja o preço dos serviços, deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto nos prestadores dos serviços 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.13, 4.14, 4.19, 4.20, 4.22, 4.23, 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17.
Referência: Abril de 2016.
Prazo: Até décimo dia do mês subseqüente.
Base Legal: Art. 110 do Decreto n° 13.314/2007

10.05
(3ª feira)

ISS

ISS – Retido
Descrição: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando sujeito à retenção na fonte, na forma da Lei nº 6.075, de 2003 e deste Decreto, deverá ser recolhido à Fazenda Municipal quando há o pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao de sua retenção
Referência: Abril de 2016.
Prazo: Até décimo dia do mês subseqüente.
Base Legal: Art. 111 do Decreto n° 13.314/2007

10.05
(3ª feira)

ISS

ISS – Regime por Estimativa
Descrição: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos casos de contribuintes enquadrados no regime de lançamento por Estimativa, na forma da Lei nº 6.075, de 2003 e deste Decreto, será recolhido mensalmente até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Referência: Abril de 2016.
Prazo: Até décimo dia do mês subseqüente.
Base Legal: Art. 112 do Decreto n° 13.314/2007

10.05
(3ª feira)

ISS

ISS – Prestador de serviço de saúde
Descrição: O recolhimento do ISSQN, nos casos de contribuintes que prestem os serviços: 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.13, 4.14, 4.19 e 4.20, prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou seu sucedâneo, entidades estatais de saúde e planos de saúde, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o pagamento dos referidos serviços.
Referência: Mês do pagamento.
Prazo: Até décimo dia do mês subseqüente.
Base Legal: Art. 110 do Decreto n° 13.314/2007

10.05
(3ª feira)

ISS

ISS – Construtora
Descrição: O recolhimento do ISSQN, nos casos de contribuintes que prestem os serviços: 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o décimo dia do mês imediatamente posterior ao subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Referência: Março de 2016.
Prazo: Até vigésimo dia do mês subseqüente.
Base Legal: Art. 110 do Decreto n° 13.314/2007

10.05
(3ª feira)

Acessória

Declaração de Movimento Econômico
Descrição: As declarações de Movimento Econômico e de Serviços Tomados, esta última quando se tratar de imposto retido, deverão ser encerradas até a data do vencimento do imposto..
Referência: Abril de 2016.
Prazo: A data de colhimento do ISS.
Base Legal: Portaria 3/2005

10.05
(3ª feira)

Acessória

Declarações de Serviços Tomados
Descrição: As declarações de Movimento Econômico e de Serviços Tomados, esta última quando se tratar de imposto retido, deverão ser encerradas até a data do vencimento do imposto.
Referência: Abril de 2016.
Prazo: A data de colhimento do ISS.
Base Legal: Portaria 3/2005

20.05
(3ª feira)

ISS

ISS – Prestador de serviço de plano de saúde
Descrição: O recolhimento do ISSQN, nos casos de contribuintes que prestem os serviços: 4.22 e 4.23, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Referência: Abril de 2016.
Prazo: Até vigésimo dia do mês subseqüente.
Base Legal: Art. 110 do Decreto n° 13.314/2007

31.05
(3ª feira)

Acessória

Declarações de Serviços Prestados
Descrição: O prazo para encerramento da Declaração de Serviços Prestados é o último dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços.
Referência: Abril de 2016.
Prazo: Último dia útil do mês subseqüente.
Base Legal: Portaria 3/2005

31.05
(3ª feira)

Acessória

Declarações de Serviços Tomado (Sem retenção)
Descrição: A Declaração de Serviços Tomados, quando da inexistência de imposto retido, deverá se encerrada até o último dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços.
Referência: Abril de 2016.
Prazo: Último dia do mês subseqüente.
Base Legal: Portaria 3/2005

MULTA E JUROS

LEI Nº 3.112/1983:

Art. 33. - Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão corrigidos monetariamente a partir da data em que passaram a ser devidos, com base nos índices de reajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ( ORTN ).

Art. 187. - A multa de mora será devida por atraso até 10 ( dez ) dias do pagamento das parcelas, à razão de 1% ( um por cento ) ao mês.

Lei 4.452/1997:

Art. 4º - Sobre os créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva regularização." (NR)