GUIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ISSQN
A Constituição Federal em seu artigo 156, inciso III, estabelece que é de competência dos municípios a instituição do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). A Lei Municipal n. º 6.075 de dezembro de 2003 (observando as disposições da Lei Complementar n. º 116 de agosto de 2003) disciplina a cobrança do imposto no Município de Vitória.
O ISSQN tem como fato gerador à prestação de serviço constante da lista de serviços anexa a citada legislação municipal, ainda que estes não se constituam como atividade principal do prestador de serviços. É importante ressaltar que o ISSQN não incide sobre os serviços compreendidos na competência de tributar do Estado.
CONTRIBUINTEContribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviço.
Cadastro Mobiliário de Contribuintes
O contribuinte deve solicitar a inclusão de seus dados no Cadastro Mobiliários de Contribuintes, através de um processo administrativo, que deverá conter toda a documentação necessária ao estudo do caso. Também é necessário preencher um formulário próprio, que pode ser adquirido no site da Prefeitura (Serviços off-line - Requisição de Formulários) ou nas dependências da mesma. O contribuinte deverá disponibilizar todos os dados necessários à sua identificação, localização do estabelecimento e descrever os serviços prestados. Para efeitos fiscais, o contribuinte é sempre identificado pelo respectivo número de inscrição presente no Alvará de Localização e Funcionamento e em outros documentos. Devem ser promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades. Informações quanto à documentação necessária para providenciar o registro junto a PMV, estão disponíveis no Vitória on-line. Na área dedicada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade, ver serviços on-line. Observe que também é possível fazer a consulta previa do PDU, um dos procedimentos necessários ao registro.Secretaria de Desenvolvimento da Cidade – (Registro / Alvará)Localização: Rua Vitório Nunes, 220 , Enseada do Suá.Telefone: 3115 – 1122 ou www.vitoria.es.gov.br/ secretarias/sedec/home.htmDocumentação necessária para obter registro junto a PMV:Pessoa Física Não-Localizada (autônomo)· Nada Consta de débitos de pessoa física; Cópia de Diploma de Graduação compatível com a atividade requerida; Cópia da folha de rosto do carnê de IPTU da residência do cadastrante; Cópia do CPF e da Carteira de Identidade da pessoa física.Pessoa Física (autônomos) com Localização· consulta prévia do PDU; certidão do corpo de bombeiros; nada consta de débitos da pessoa física; cópia da folha de rosto do Carnê de IPTU do imóvel onde a pessoa física (autônomo) vai se instalar e funcionar; certificado de conclusão de obras (EOI); requerimento de licença ambiental, quando necessário; requerimento de alvará sanitário para atividades de interesse à saúde, quando necessário; requerimento da licença preenchido, datado e assinado.Pessoa Jurídica· consulta Prévia do PDU; Certidão do Corpo de Bombeiros ou Protocolo; Nada Consta de débitos da pessoa jurídica e dos sócios; Cópia da folha de rosto do carnê de IPTU do imóvel onde a empresa vai se instalar e funcionar; Certificado de Conclusão de Obra (EOI); Certidão do Corpo de Bombeiros; Cópia do CNPJ da pessoa jurídica; Requerimento de Alvará Sanitário para atividades de interesse à saúde, quando necessário; Requerimento de Licença Ambiental, quando necessário; Cópia do Contrato Social ou Declaração de Firma Individual ou Estatuto e Ata de Assembléia registrados em cartório de Vitória ou na Junta Comercial do Estado do ES e Requerimento da licença preenchido, datado e assinado.
Alterações e Baixa de Cadastro
O pedido de Baixa ou Alteração de Dados Cadastrais é essencial para manter a confiabilidade do banco de dados. A Prefeitura depende destas informações para conceber, por exemplo, as políticas fiscais. O grau de fidelidade dos dados é determinante para a eficiência destas. Portanto, é necessário manter sempre atualizados os dados junto à municipalidade, observando os prazos para atualização dos mesmos, pois a inobservância destes poderá resultar em penalizações, como as previstas na Lei 4.165/1994 (com as alterações da Lei 5.447/2001).
Para fins de cobrança do ISS, considera-se o serviço prestado e o imposto devido no Município de Vitória quando:
· o mesmo for prestado por estabelecimento situado no território deste Município ou quando, na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território;
· da locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;
· da exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos;Ainda que o estabelecimento NÃO esteja fixado neste município, o imposto será devido em Vitória quando da:
· instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas;
· execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, demolição, bem como acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
· edificações em geral (estradas, pontes, portos e congêneres);
· execução de varrição, remoção, incineração, tratamento e reciclagem de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
· execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, parques e jardins;
· jardinagem, florestamento, reflorestamento, semeadura, controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
· execução dos serviços de escoramento e contenção de encostas;
· limpeza e dragagem de rios, portos, canais e lagos;
· guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância, exceto escolta (inclusive de veículos e cargas);
· execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento, exceto espetáculos circenses;
· execução de transporte de natureza municipal;
· fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, contratados pelo prestador de serviço;
· planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
· execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.Observação: conforme redação do artigo 5º, § 1º, considera-se estabelecimento prestador: o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Responsável Tributário é a pessoa jurídica que, de acordo com as disposições contidas no artigo 9º da Lei 6.075/2003, fica obrigado a efetuar a retenção do ISS de seus prestadores de serviços. Esta retenção se dará da seguinte forma, observando que ela somente será efetivada se o imposto for devido no Município de Vitória, conforme prevê o artigo 5º da mesma Lei:É obrigatória a retenção do ISSQN, sendo o prestador dos serviços estabelecido ou não no Município de Vitória:· Na contratação de serviços de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; na contratação de serviço de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; na contratação de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e na contratação de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.(para maior clareza consultar inciso I do artigo 9ºda Lei 6.075/2003 e os itens 7.09, 7.10, 11.02 e 17.05 da lista de Serviços anexa a citada Lei)É obrigatória a retenção do ISSQN, apenas se o prestador dos serviços não for estabelecido no Município de Vitória:· Na contratação de cessão de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; na contratação de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, de sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, montagem de produtos, peças e equipamentos, de demolição, de reparação, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres e de decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores; na contratação de serviço de controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, de serviço de florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; da contratação de serviço de escoramento, contenção de encostas; da contratação de serviço de limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres; na contratação de serviço de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo e na contratação de serviços e planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (para maior clareza consultar inciso II do artigo 9ºda Lei 6.075/2003 e os itens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7,19 e 12,10 da lista de Serviços anexa a citada Lei)São obrigadas a reter o ISSQN, independente das situações anteriormente elencadas, as seguintes instituições ou empresas, quando se tratar de ISSQN devido neste Município:
· o tomador ou intermediário dos serviços, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando: o prestador de serviço for pessoa jurídica e não comprovar estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal; descumprir a obrigação de emitir a nota fiscal de serviço; o prestador for profissional autônomo;
· os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da contratação de serviços sujeito à incidência do imposto;
· o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
(*)· as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens aéreas;
(*) · os bancos e demais entidades financeiras pelo imposto devido pela prestação de serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza, de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores e de correspondente bancário;
· as empresas seguradoras pelo imposto devido pelas comissões pagas a título de corretagem de seguros;
· as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
· as operadoras de turismo pelo imposto devido pelas comissões pagas a seus agentes e intermediários;
· as agências de propaganda pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização;
(*)· as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e de saneamento, pelo imposto devido por quaisquer comissões pagas, inclusive pela arrecadação de tarifas ou preços públicos;
· os operadores de portos, aeroportos, terminais ferroportuários, rodoviários, ferroviários, metroviários e congêneres, prestados em suas instalações ou que a elas se destinem ou se vinculem;
· as empresas e entidades que exploram serviços postais pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários.
A base de cálculo do ISS, conforme redação do Art. 17, é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, excetuando-se as deduções previstas em legislação pertinente. Vale destacar que considera-se “preço” tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço. Na falta de preço, a base de cálculo será apurada observando o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares. Vale destacar ainda, que incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos. Os serviços contratados em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. Por fim é necessário salientar que o imposto é parte indissociável do preço do serviço e quando cobrado em separado, irremediavelmente será agregado à base de cálculo.
Via de regra, quando da apuração do imposto devido, deve-se considerar à alíquota de 5,0% (cinco por centro).O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 2,0% (dois por cento) quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de: arrendamento mercantil; serviços recreativos e esportivos, desde que patrocinados por associações e clubes filiados à Federação de Futebol do ES ou às federações amadoras de esportes e organizações estudantis; serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural; serviços de análises clínicas, patologia, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia, hospitais, clínicas, laboratórios, ambulatórios, bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.Conforme as disposições do artigo 25, V, da Lei 6.075/2003, as empresas que desenvolvam os serviços análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres; que estejam constituídos como hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres, poderão recolher ISSQN com base na alíquota de 2,0% (dois por cento), observada as regras dos §§ 1º e 2º do referido artigo, ou seja, aqueles que possuam débitos com a Fazenda Municipal, relativos ao imposto, estarão sujeitos à alíquota normal de 5,0% (cinco por cento). Contudo, se a empresa dedicar 1,0% (um por cento) da receita bruta de serviços para quitar os débitos existentes (conforme dispuser regulamento), poderá utilizar a alíquota de 2,0% (dois por cento) na apuração do imposto devido. Sob condição de regra especial, encontram-se as empresas que desenvolvem serviços de construção civil e assemelhados, sob regime de empreitada ou subempreitada, pois estas podem abater da base de cálculo, 20% (vinte por cento) a título de materiais fornecidos pelo prestador. As empresas localizadas no Centro, desde que atendam as disposições do Decreto 10.937/200, poderão apurar o imposto devido observando à alíquota de 2,0% (dois por cento), quando da prestação de serviços: Advocatícios; contábeis; Engenharia Consultiva, compreendendo os serviços de elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obra e serviços de engenharia, bem como fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia; seguros – inclusive administração e/ou corretagem; ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza; organização de festas e recepções: buffet; promoção e/ou produção de espetáculos artísticos, culturais e esportivos; boliches, exposições com cobrança de ingressos, bailes, shows, festivais, recitais; call center, telemarketing e tele-atendimento.Os serviços de assessoria em informática, consultoria técnica em informática, desenvolvimento de serviços de internet (design, criação de homepages, programação), desenvolvimento de software, desenvolvimento e operação de sistemas e programas de informática e implantação de sistemas de informática e a comercialização de licenças de programas e sistemas de informática (próprios e/ou de terceiros) podem ser tributados com base na alíquota de 2,0% (dois por cento), desde que o prestador esteja localizado no centro, atenda as disposições do Decreto 10.937/2001 e requeira o benefício. Estes serviços também poderão ser tributados observando a alíquota de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), independentemente da localização do contribuinte. Esta ultima alíquota será mantida até 30 de abril de 2004, quando retornará a alíquota normal de 5,0% (cinco por cento). Entretanto, este privilégio tributário poderá ser prorrogado por mais três anos se a empresa prestadora destes serviços comprovar a obtenção dos Certificados de Sistemas e Garantias de Qualidade da Família NBR ISSO 9000, SEI-CMM nível 2 ou superior, ou SQG-TEC, devendo, para tanto, formalizar requerimento junto a Secretaria Municipal de Fazenda até 15 de março de 2004. Vale acrescentar, que mesmo obtendo a certificação supradita, o contribuinte deverá recolher imposto com base na alíquota de 5,0% (cinco por centro) até que o requerimento pleiteando manutenção do privilégio tributário seja avaliado e deferido.Serviços desenvolvidos sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte serão tributado anualmente em função da natureza dos serviços. Se a atividade exigir nível médio o imposto devido será R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). Caso a atividade exija nível superior o imposto devido será R$ 300,00 (trezentos reais). Vale destacar, que a partir de 1º de janeiro de 2005 estes valores serão reajustados anualmente observando o mesmo índice utilizado para reajustar os créditos da fazenda Pública Municipal.
O pagamento do ISS é feito através da Guia de Recolhimento. Para obter o documento, dentre outras possibilidades, basta acessar o site da Prefeitura. Devidamente preenchida, a guia deve ser paga nos estabelecimentos bancários e casas lotéricas admitidos no sistema de arrecadação de receitas municipais, até o décimo dia do mês imediatamente seguinte ao da prestação de serviço. Neste prazo, também recolhem as pessoas físicas, as empresas enquadradas no regime de estimativa. Já as fontes pagadoras obrigadas a reter o imposto de terceiros o prazo é até o 10º dia seguinte ao pagamento dos serviços, observando o que dispõe o artigo 16 da Lei 6.075/2003. As empresas que desenvolverem os serviços de: execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição; reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres poderão recolher o imposto até o dia dez do mês imediatamente posterior ao mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador da obrigação principal.
Acréscimos moratórios
A falta de pagamento ou de retenção do ISS nos prazos estabelecidos implicará cobrança dos seguintes acréscimos: 0,4% ao dia até o limite de 10% (Art. 2º, I, Lei 4.452/97) e juros de mora de 1% (Art. 3º, § 1º, II, Lei 4.452/97) ao mês. A inscrição de crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor à multa por infração e a de mora de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento, ainda vale destacar que fora do exercício de competência, além de multa e juros será incidirá correção monetária pelo IPCA-E (Lei 5.248/2000). Contudo, a multa por infração e a incidente sobre o débito inscrito em Dívida Ativa terão redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do crédito fiscal.
Parcelamento de Débitos
O parcelamento e os reparcelamentos dos débitos de ISS com a Fazenda Pública Municipal observarão as disposições do Decreto 10.558/2000. Os débitos não inscritos em dívida ativa, podem ser parcelados na Divisão de Fiscalização de Rendas. Aqueles contribuintes que possuírem débitos inscritos em dívida ativa deverão procurar o setor de Dívida Ativa para proceder à regularização fiscal.
Documentos Fiscais
O prestador de serviço deverá por ocasião da prestação do serviço, emitir Nota Fiscal revestida das devidas formalidades estabelecidas na legislação (ver Decreto 9373/1994). O contribuinte somente poderá deixar de emitir ou manter documentação fiscal nos caso expressos em lei, sendo que a inobservância desta, culminará nas sanções previstas na legislação pertinente. A impressão de documentos fiscais está condicionada à prévia autorização da Divisão de Fiscalização de Rendas, através da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, que deverá preenchida e entregue no Balcão de Atendimento da Fiscalização localizado na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1927, Bento Ferreira – Telefone: 3382-6313.
Estabelecimentos Gráficos
Os documentos fiscais solicitados pelos contribuintes, somente poderão ser confeccionados por estabelecimentos gráficos credenciados. O prestador de serviço gráfico interessado em promover seu credenciamento deverá preencher requerimento próprio, juntando Certidão Negativa de Débito no caso de estabelecimento localizado em outro município. O formulário esta disponível no site da prefeitura e no guichê de informações do balcão de atendimento da fiscalização. Reconhecimento de Imunidade A imunidade é constitucional, conforme redação do Art. 150, VI. Entretanto, deve-se formalizar pedido de reconhecimento desta junto à municipalidade. A Prefeitura, observando os preceitos constitucionais e a Lei n.º 3.708/1991, que regulamenta a matéria a nível municipal, providenciará todas as medidas administrativas necessárias ao resguardo do direito constitucional, desde que julgado procedente o pedido.
Declaração de Serviços Prestados
A Declaração de Serviços Prestados consiste na informação prestada pelo contribuinte de todos os serviços prestados pelo mesmo, com identificação das notas fiscais emitidas (e respectiva AIDF), a data de emissão, os valores dos serviços prestados, o tomador dos serviços e outras informações de natureza fiscais e gerenciais.
Declaração de Movimento Econômico
A Declaração de Movimento Econômico trata de resumir as informações geradas pela Declaração de Serviços Prestados auxiliando o contribuinte na emissão das guias de recolhimento e conseqüentemente no controle da arrecadação pela Secretaria de Fazenda.
Declaração de Serviços Tomados