DIPJ-DSPJ-DCTF–EFD/CONTRIBUIÇÕES
ECD-ECF-DIRF –DIMOB-DMED-DANS-DASN/SIMEI
PENALIDADES PELO ATRASO NA ENTREGA
DECLARAÇÃO |
OCORRÊNCIA/MULTA |
MULTA MÍNIMA |
REDUÇÃO DA MULTA |
FUND. LEGAL |
AS PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS DEVERÃO APRESENTAR DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF RELATIVA À JANEIRO DE CADA ANO-CALENDÁRIO |
O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF - Inativa no prazo fixado, ficará sujeito à multa de R$ 200,00 (duzentos reais). |
Multa mínima de R$ 200,00 (duzentos reais). |
As multas serão reduzidas: |
Art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. |
DCTF MENSAL |
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas: |
A multa mínima a ser aplicada será de: |
Observada a multa mínima, as multas serão reduzidas: Exceto em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou se o pagamento da multa não for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, a redução das multas para o MEI e a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional, será de: I - 90% (noventa por cento) para o microempreendedor individual; e II - 50% (cinquenta por cento) para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional. |
Art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 |
EFD-CONTRIBUIÇÕES |
A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais. De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a multa imposta pela autoridade fiscal será de: b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e c) multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
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Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação. |
Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, com a redação pela IN RFB nº 1.876/2019. |
ECD |
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, fica sujeita às multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, aplicáveis inclusive aos responsáveis legais. De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a multa imposta pela autoridade fiscal será de: b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e c) multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. |
Não há |
Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
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Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 (DOU de 22.01.2007 – Edição Extra), alterado pelo Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013 (DOU de 09.04.2013), e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021. |
ECF |
Multas Devidas Para o Lucro Real: De acordo com o artigo 6º da IN RFB nº 2.004/2021 a não apresentação da ECF pelas pessoas jurídicas nos prazos estabelecidos, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real; e das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, para as demais pessoas jurídicas. Para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real, as multas são as previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977: a) a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; O valor da multa fica limitada em 1. R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). 2. R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o item 1 acima. O valor da multa fica reduzida: 1. Em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo; 2. Em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo; 3. À metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e 4. Em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação. Pessoa jurídica sem lucro líquido: Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração. b) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto. A multa prevista na letra “b” acima não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício, e será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação. Multas Para as Demais Pessoas Jurídicas (Imunes e isentas, Presumido e Arbitrado): Para as Pessoas Jurídicas (Imunes e Isentas, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado, as multas serão as previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991: a) multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos; b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e c) multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. As multas de que tratam as letras “a”, “b” e “c” acima serão reduzidas à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, e a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação. |
Não há |
As reduções das multas foram comentadas no quadro ocorrência/multa. |
Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021, artigo 6º. |
DIRF 2022 |
1. Penalidades pela falta de entrega: A falta de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento), observado o seguinte: (IN SRF nº 197/2002) Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O Código de DARF para recolhimento da multa é 2170 - para a Multa por Atraso na Entrega da DIRF Anual de acordo com o Ato Declaratório Executivo Corat nº 87/2006. 2. Multas Por Informações Incorretas ou Omitidas: De acordo com o Art. 7º, inciso IV, da Lei nº 10.426/2002, o sujeito passivo que apresentar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á a multas. A multa por incorreções ou omissões está prevista no artigo 2º da IN SRF nº 197/2002. O sujeito passivo será intimado pela autoridade fiscal a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação. A não correção das irregularidades constatadas, ou a sua correção após o prazo, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
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Multa mínima no caso do item 1 da coluna anterior: A multa mínima a ser aplicada é de: Multa mínima no caso do item 2 da coluna anterior: Deverá ser observado o valor mínimo de R$ 200,00 ou R$ 500,00.
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Redução da multa no caso do item 1 da segunda coluna: Desde que o valor da multa não seja inferior ao valor mínimo, a multa será reduzida: Redução da multa no caso do item 2 da segunda coluna: Observado o valor mínimo de R$ 200,00 ou R$ 500,00, a multa de R$ 20,00 por grupo de 10 (dez) erros/omissões podem ser reduzidas: (Lei nº 8.218/1991, artigo 7º; Lei nº 10.426/2002, artigo 6º) a) de 50%, se a declaração for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício, embora fora do prazo; b) de 25% se a declaração for apresentada no prazo fixado na intimação. O Código de DARF para recolhimento da multa por omissão/erro é o 0381 de acordo com o Ato Declaratório Executivo Corat nº 87/2006.
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Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, artigo 25. |
DIMOB 2022 |
De acordo com o art. 57, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a nova redação dada pela Lei no 12.873, de 24 de outubro de 2013, o sujeito passivo que deixar de apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16, da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas: |
Não há |
1) Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “a” e “b” abaixo serão reduzidos em 70% (setenta por cento): |
Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010 (DOU de 30.12.2010). |
DMED 2022 |
De acordo com o art. 57, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a nova redação dada pela Lei no 12.873, de 24 de outubro de 2013, o sujeito passivo que deixar de apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16, da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas: |
Não há |
1) Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “a” e “b” abaixo serão reduzidos em 70% (setenta por cento): |
Instrução Normativa RFB nº 985/2009, artigo 6º. |
DEFIS - 2022 |
A Legislação não prevê multa pela entrega da DEFIS fora do prazo. Por exemplo, para realizar a apuração do período de apuração – PA 03/2021, a ME/EPP deverá, primeiramente, transmitir a Defis do ano de 2020 (caso a empresa tenha sido optante pelo Simples Nacional em algum período de 2020). Multa Por Atraso na Entrega Mensal do PGDAS-D: A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência: • 2% ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano seguinte à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20%, observada a multa mínima de R$ 50,00 para cada mês de referência; • R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. |
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 para cada mês de referência. |
As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima): • à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; • a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. |
Art. 72, § 1º, e art. 98 da Resolução CGSN nº 140, de 2018. |
DASN-SIMEI - 2022 |
O MEI que deixar de apresentar a DASN-SIMEI ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa: a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima prevista no subitem 5.2.2; O código de DARF para recolhimento da multa por atraso é o 1506. |
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais). |
Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas: |
Artigo 118 da Resolução CGSN nº 140/2018. |
DME 2022 |
A não apresentação da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas (art. 9º da IN RFB nº 1.761/2017): |
A IN RFB nº 1.761/2017 não prevê multa mínima. |
As multas serão reduzidas: |
Artigos 9º e 10º da Instrução Normativa RFB nº 1.1761/2017. |
Nota: além das obrigações Federais relacionadas no quadro acima, o assinante poderá em razão de sua atividade econômica, ficar sujeito a outras obrigações específicas para sua atividade, que não estejam mencionadas no quadro acima.