ALÍQUOTAS DO ICMS - DF
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
Alíquotas |
Operações/Prestações |
Fund. legal |
12% |
Nas operações internas com: |
Art. 46, II, "d", do RICMS/97, Leis nºs 2.498/99, 2.943/02 e 3.028/02. |
12% |
Importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima realizadas por contribuintes incentivados dos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal (PRÓ-DF). Exceto as importações realizadas através de remessa postal ou encomenda área internacional, que a alíquota serão 18%. |
Art. 18, §3º da Lei nº 1.254/96. |
14% |
Operações internas com óleo diesel |
Lei nº 6.962/2021 – Vigência a partir de 01.01.2022 |
17% |
Operações internas com medicamentos |
Art. 46, II "i", do RICMS/97 |
18% |
Operações internas com demais mercadorias e serviços não listados em outros itens. |
Art. 46, II do RICMS/97 |
18% |
Operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional. |
Art. 18, IV da Lei nº 1.254/96. |
21% |
Operações internas com energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 kWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000kWh mensais. |
Art. 46, II, "b", do RICMS/97 |
25% |
Nas operações internas com: |
Art. 46, II, "a", do RICMS/97 e Lei nº 2.498/99 |
27% |
Nas operações com combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica. |
Lei nº 6.962/2021 – Vigência a partir de 01.01.2022 |
28% |
1. Nas prestações de serviços de comunicação; 2. Nas operações com petróleo e combustíveis gasosos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica. |
Lei nº 5.452/2015 – Vigência a partir de 01.01.2016 e Lei nº 6.962/2021 – Vigência a partir de 01.01.2022 |
29% |
Nas operações com bebidas alcoólicas Nas operações com fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros. |
Lei nº 6.253/2019 – Vigência a partir de 01.02.2019 |
4% |
1. Na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal. 2. Na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal nº 13/12): |
Art. 46, I, “a” do RICMS/97 |
12% |
Nas operações e prestações interestaduais. |
Art. 46, I, “b” do RICMS/97 |
Demais operações de importação de mercadorias ou bens, aplicar se a alíquota interna prevista para o produto no Distrito Federal. Com exceção das importações realizadas através de remessa postal ou encomenda área internacional, que a alíquota são 18%. |
Art. 19, II da Lei nº 1.254/96. |
Art. 18 ao 19 da Lei nº 1.254/96. E art. 46 do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF.
ADICONAL DE ALÍQUOTA
Fica adicionado o percentual de 2% (dois pontos percentuais) a alíquota interna de:
a) embarcações esportivas e de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros;
b) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
c) bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas;
d) bebidas alcoólicas;
e) armas, munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;
f) jóias;
g) perfumes e cosméticos, com prazo limitado ao exercício financeiro de 2016;
h) cervejas sem álcool;
i) ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas.
Art. 46-A do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF.