ALÍQUOTAS DO ICMS - DF

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

Alíquotas

Operações/Prestações

Fund. legal

12%

Nas operações internas com:

1. fornecimento ou saída de refeição, bebidas não-industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas;

2. gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas;

3. energia elétrica até 200kWh mensais;

4. máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno II do Anexo I do RICMS/97;

5. móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20 da NBM/SH (Lei nº 3.489/2004);

6. máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19, e 8470.50.90 da NBM/SH;

7. vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217 da NBM/SH (Lei nº 3.489/2004);

8. papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;

9. produtos da indústria de informática e automação; vide IN nº 17/2017.

10. pneu recauchutado;

11. veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH;

12. produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da NBM/SH;

13. veículos classificados nos códigos: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 da NBM/SH;

14. areia;

15. veículos classificados nas posições: 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00, e 8711.50.00, da NCM/SH (Lei nº 3.135/2003);

16. obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH.

17. vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH.

Art. 46, II, "d", do RICMS/97, Leis nºs 2.498/99, 2.943/02 e 3.028/02.

12%

Importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima realizadas por contribuintes incentivados dos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal (PRÓ-DF). Exceto as importações realizadas através de remessa postal ou encomenda área internacional, que a alíquota serão 18%.

Art. 18, §3º da Lei nº 1.254/96.

14%

Operações internas com óleo diesel

Lei nº 6.962/2021 – Vigência a partir de 01.01.2022

17%

Operações internas com medicamentos

Art. 46, II "i", do RICMS/97

18%

Operações internas com demais mercadorias e serviços não listados em outros itens.

Art. 46, II do RICMS/97

18%

Operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional.

Art. 18, IV da Lei nº 1.254/96.

21%

Operações internas com energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 kWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000kWh mensais.

Art. 46, II, "b", do RICMS/97

25%

Nas operações internas com:
1. armas e munições;

2. embarcações de esporte e recreação;

3. fogos de artifício;

4. peleterias;

5. artigos de antiquário;

6. aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

7. energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 kWh mensais.

Art. 46, II, "a", do RICMS/97 e Lei nº 2.498/99

27%

Nas operações com combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica.

Lei nº 6.962/2021 – Vigência a partir de 01.01.2022

28%

1. Nas prestações de serviços de comunicação;

2. Nas operações com petróleo e combustíveis gasosos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica.

Lei nº 5.452/2015 – Vigência a partir de 01.01.2016 e Lei nº 6.962/2021 – Vigência a partir de 01.01.2022

29%

Nas operações com bebidas alcoólicas

Nas operações com fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros.

Lei nº 6.253/2019 – Vigência a partir de 01.02.2019

4%

1. Na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal.

2. Na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal nº 13/12):
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) tenham sido submetidos processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte em mercadoria ou bem cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por cento).

Art. 46, I, “a” do RICMS/97

12%

Nas operações e prestações interestaduais.

Art. 46, I, “b” do RICMS/97

Demais operações de importação de mercadorias ou bens, aplicar se a alíquota interna prevista para o produto no Distrito Federal. Com exceção das importações realizadas através de remessa postal ou encomenda área internacional, que a alíquota são 18%.

Art. 19, II da Lei nº 1.254/96.

 

Art. 18 ao 19 da Lei nº 1.254/96. E art. 46 do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF.

 

ADICONAL DE ALÍQUOTA

Fica adicionado o percentual de 2% (dois pontos percentuais) a alíquota interna de:

a) embarcações esportivas e de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros;
b) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
c) bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas;
d) bebidas alcoólicas;
e) armas, munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;
f) jóias;
g) perfumes e cosméticos, com prazo limitado ao exercício financeiro de 2016;
h) cervejas sem álcool;
i) ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas.

Art. 46-A do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF.