ALÍQUOTAS DO ICMS-TO
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
TOCANTINS |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
Fund. legal |
27% |
Nas operações internas com: |
Art. 27, I, Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO. |
20% |
Nas operações internas relativas à energia elétrica. |
Medida Provisória nº 33, de 29 de dezembro de 2022; e Lei nº 4.141/2023. Vigência a partir de 01.04.2023. |
20% |
Nas prestações internas de serviço de comunicação. |
Medida Provisória nº 33, de 29 de dezembro de 2022; e Lei nº 4.141/2023. Vigência a partir de 01.04.2023. |
20% |
Nas operações internas com: 1. gasolina automotiva; 2. álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes. |
Medida Provisória nº 33, de 29 de dezembro de 2022; e Lei nº 4.141/2023. Vigência a partir de 01.04.2023 |
20% |
Nas operações e prestações internas, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica. |
Medida Provisória nº 33, de 29 de dezembro de 2022; e Lei nº 4.141/2023. Vigência a partir de 01.04.2023 |
14% |
Nas operações internas com gasolina e querosene de aviação. |
Art. 2º, Lei nº 1.375/03 |
12% |
Nas operações internas com veículos automotores novos, inclusive de duas rodas. |
Art. 2º, Lei nº 1.375/03 |
12% |
Nas operações e prestações interestaduais. |
Art. 27, III, Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO |
4% |
Nas operações e prestações interestaduais: a) prestações interestaduais de serviços de transporte aéreo de carga e mala postal; b) operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após desembaraço aduaneiro: b.1) não sofreram processo de industrialização; b.2) se submetidos a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em bens ou mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%. |
Art. 27, IV, Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO. |
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECOEP/TO
Acréscimo de 2% (dois por cento) a alíquota interna do ICMS; sob os produtos e serviços elencados a seguir; relativamente à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP/TO:
(Art. 27, § 11 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO).