ALÍQUOTAS DO ICMS-TO

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

TOCANTINS

Alíquotas

Operações/Prestações

Fund. legal

27%

Nas operações internas com:
a) jóias, excluídas as bijuterias;
b) perfumes e águas-de-colônia;
c) bebidas alcoólicas;
d) fumo;
e) cigarros;
f) armas e munições;
g) embarcações de esporte e recreio;
h) cervejas e chopes sem álcool.

Art. 27, I, Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.

20%

Nas operações internas relativas à energia elétrica.

Medida Provisória nº 33, de 29 de dezembro de 2022; e Lei nº 4.141/2023.

Vigência a partir de 01.04.2023.

20%

Nas prestações internas de serviço de comunicação.

Medida Provisória nº 33, de 29 de dezembro de 2022; e Lei nº 4.141/2023.

Vigência a partir de 01.04.2023.

20%

Nas operações internas com:

1. gasolina automotiva;

2. álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes.

Medida Provisória nº 33, de 29 de dezembro de 2022; e Lei nº 4.141/2023.

Vigência a partir de 01.04.2023

20%

Nas operações e prestações internas, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica.

Medida Provisória nº 33, de 29 de dezembro de 2022; e Lei nº 4.141/2023.

Vigência a partir de 01.04.2023

14%

Nas operações internas com gasolina e querosene de aviação.

Art. 2º, Lei nº 1.375/03

12%

Nas operações internas com veículos automotores novos, inclusive de duas rodas.

Art. 2º, Lei nº 1.375/03

12%

Nas operações e prestações interestaduais.

Art. 27, III, Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO

4%

Nas operações e prestações interestaduais: a) prestações interestaduais de serviços de transporte aéreo de carga e mala postal; b) operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após desembaraço aduaneiro:

b.1) não sofreram processo de industrialização;

b.2) se submetidos a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em bens ou mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Art. 27, IV, Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.

 

FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECOEP/TO

Acréscimo de 2% (dois por cento) a alíquota interna do ICMS; sob os produtos e serviços elencados a seguir; relativamente à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP/TO:

  1. Joias, excluídas as bijuterias;
  2. Perfumes e águas-de-colônia;
  3. Bebidas alcoólicas;
  4. Fumo;
  5. Cigarros;
  6. Armas e munições;
  7. Embarcações de esporte e recreio;
  8. Cervejas e chopes sem álcool.

(Art. 27, § 11 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO).