ISS
ALÍQUOTAS DO ISS
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Alíquota(%) |
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1 - Limpeza e dragagem de portos,, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios,, estradas,, pontes e congêneres, |
3 |
2 - Serviços de arrendamento mercantil, |
2 |
3 - Serviços concernentes à concepção,, redação,, produção e veiculação de propaganda e publicidade,, inclusive divulgação de material publicitário, |
3 |
4 - Serviços de exibição de filmes cinematográficos, |
3 |
5 - Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e sociedade constituída de profissionais,, de que tratam os arts. 1º,, 5º e 6º da Lei nº 3.720,, de 05.03.2004, |
2 |
6 - Serviços de geração de programas de computador,, sob encomenda,, cadastrados como desenvolvidos no país, |
2 |
7 - Até 31 de dezembro de 2004,, os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 1º,, quando componentes de obra licenciada,, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação,, a hotel já em funcionamento,, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira,, criando - se novos apartamentos, |
0,5 |
8 - Serviços prestados por instituições que se dediquem,, exclusivamente,, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos,, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas, |
2 |
9 - Serviços relativos à indústria cinematográfica,, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros,, naturais ou de enredo,, quando:1) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual;2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica;3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes,, sendo que,, nesse caso,, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros,, naturais ou de enredo, |
2 |
10 - Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º,, prestados por hospitais,, sanatórios,, manicômios,, casas de saúde,, prontos - socorros e clínicas,, todos aptos a efetuar internações, |
2 |
11 - Serviços de transporte coletivo de passageiros, |
2 |
12 - Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes,, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º,, exceto de consórcio,, de cartão de crédito ou débito e congêneres,, de cheques pré-datados e congêneres (Lei nº 3.720,, de 05.03.2004), |
2 |
13 - Serviços de agenciamento,, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros (Lei nº 3.720,, de 05.03.2004), |
2 |
Outros serviços não especificados nos itens anteriores, |
5 |
OBSERVAÇÕES: CONTRIBUINTES RELACIONADOS NA LEI Nº 3.720/04.
1) Profissional autônomo que fornece o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. Alíquota incidente sobre a base de cálculo mensal fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), aplicável tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda. Recolhimento trimestral até o quinto dia do mês seguinte a cada trimestre civil (Art. 1º da Lei nº 3.720/04).
2) Profissional autônomo que admite mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços. Recolhimento do ISS mensal, até o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência (Art. 4º da Lei nº 3.720/04). Alíquota incidente sobre base de cálculo estimada, aplicada tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição do profissional autônomo no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda:
a) fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) estimada do titular da inscrição; e
b) para cada empregado de mesma habilitação do empregador, a base de cálculo do ISS do empregador, de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), fica acrescida de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais).
3) Sociedades constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da empresa, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Recolhimento mensal, até o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência, calculado, cumulativamente, nos seguintes termos (Art. 5º da Lei nº 3.720/02):
a) para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o número de cinco, fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), por profissional habilitado;
b) para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a cinco e até dez, fica fixada em R$ 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais), por profissional habilitado excedente a cinco;
c) para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez, fica fixada em R$ 3.741,50 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez.
4) Sociedades que não se enquadram nas disposições do artigo 5º da Lei nº 3.720/04, sendo estas:
a) cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;
b) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
c) que tenham como sócio pessoa jurídica;
d) que tenham natureza comercial ou empresarial,
e) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
Pagamento do ISS tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência.