RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 192, DE 30 DE MARÇO DE 2006
(DOU de 05.04.2006)
Regulamenta a expedição do documento único da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4711,
de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito SNT;
CONSIDERANDO o constante do Processo: 8001.001 141/200672;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o modelo único da Carteira Nacional
de Habilitação - CNH, dando-lhe novo leiaute e requisitos de segurança
mais eficientes;
CONSIDERANDO que foi criado um papel de segurança, com a marca d ´
agua DENATRAN e bandeira nacional, para confecção da CNH;
CONSIDERANDO a necessidade de inibir a ação de falsários
que através de roubo apropriam-se de elevado número de formulários
destinados à confecção de CNH, resolve:
Art. 1°. Criar um novo
modelo único de Carteira Nacional de Habilitação, conforme
previsto no Art.159 do CTB, com novo leiaute, papel com marca d ´ agua
e requisitos de segurança.
Art. 2º. O documento de Habilitação terá 2 (dois)
números de identificação nacional e 1 (um) número
de identificação estadual, que são:
I - o primeiro número de identificação nacional - Registro
Nacional, será gerado pelo sistema informatizado da Base Índice
Nacional de Condutores - BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois)
dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada
condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor,
não sendo permitida a sua reutilização para outro condutor.
II - o segundo número de identificação nacional - Número
do Espelho da CNH, será formado por 8 (oito) caracteres mais 1 (um) dígito
verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União, e identificará
cada espelho de CNH expedida.
a) O dígito verificador será calculado pela rotina denominada
de "módulo 11" e sempre que o resto da divisão for zero
(0) ou um (1), o dígito verificador será zero (0);
III - o número de identificação estadual será o
número do formulário RENACH, documento de coleta de dados do candidato/condutor
gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres,
sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade
de Federação expedidora, facultada a utilização
da última posição como dígito verificador de segurança.
a) O número do formulário RENACH identificará a Unidade
da Federação onde o condutor foi habilitado ou realizou alterações
de dados no seu prontuário pela última vez.
b) O Formulário RENACH que dá origem às informações
na BINCO e autorização para a impressão da CNH deverá
ficar arquivado em segurança, no órgão ou entidade executivo
de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 3º. A inscrição "Permissão", prevista
no modelo da CNH, impressa em caixa alta e com fonte maior ao lado do número
tipográfico, na frente do documento, passa a ser impressa em caixeta
específica que deverá ser preenchida com a palavra "Permissão",
usando as mesmas fontes dos demais campos na cor preta, ou ser hachurada quando
se tratar de CNH definitiva.
Art. 4º. Será acrescentada uma caixeta "ACC" que deverá
ser impressa com a informação "ACC" usando as mesmas
fontes dos demais campos, na cor preta ou deverá ser hachurada, quando
não houver esta autorização de habilitação,
sendo a "ACC" e a Categoria "A" excludente, não existindo
simultaneamente para um mesmo condutor.
Art. 5º. A "Permissão" para a "ACC" poderá
ser simultânea com a permissão da Categoria "B", com
validade de um ano.
Art 6º. Quando existir a informação para o preenchimento
somente da caixeta "ACC", a caixeta "Cat. Hab" deverá
ser hachurada.
Art 7º. Dentro do campo Observações, deverão constar
as restrições médicas, a informação "exerce
atividade remunerada" e os cursos especializados que tenham certificado,
todos em formatos padronizados e abreviados, conforme Anexo II desta Resolução.
Art. 8°. A expedição da Carteira Nacional de Habilitação,
modelo único, dar-se compulsoriamente quando:
I - da obtenção da Permissão para Dirigir na "ACC"
e nas categorias "A", "B" ou "A" e "B",
pelo período de 1(um) ano;
II da troca da Permissão para Dirigir pela CNH Definitiva, na "ACC"
ou nas Categorias "A", " B", ou "A" e "B",
ao término de um ano da permissão, desde que atendido ao disposto
no §3º do Art. 148 do CTB;
III - da adição e da mudança de categoria;
IV - da perda, dano ou extravio;
V - da renovação dos exames para a CNH;
VI - houver a reabilitação do condutor;
VII - ocorrer alteração de dados do condutor;
VIII - da substituição do documento de habilitação
estrangeira.
Art. 9º. O documento único da Carteira Nacional de Habilitação
será expedido conforme especificações constantes nos Anexos
I, II, III e IV desta resolução.
Art. 10. Para fins de validação do código numérico
previsto no item 18 do Anexo IV, o DENATRAN disponibilizará aplicativo
específico para esse fim.
Art. 11. A Carteira Nacional de Habilitação será produzida
por empresas inscritas no Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN.
Parágrafo Único: A inscrição no DENATRAN será
requerida pela empresa interessada, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
1. Cópia do Contrato Social da empresa, atualizado;
2. Comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
3. Comprovante de Inscrição Estadual;
4. Certidões Negativas de Débitos com a União, Estado e
Município da sede da empresa interessada;
5. Modelo da Carteira Nacional de Habilitação, produzido pela
empresa interessada, acompanhados de laudo expedido por instituto técnico
oficial, que comprove o atendimento ao disposto nos anexos I, II, III e IV dessa
Resolução.
Art. 12. A Carteira Nacional de Habilitação deverá atender
ao modelo e às especificações técnicas constantes
dos Anexos I, II, III e IV dessa Resolução.
Art. 13. Fica reservado ao DENATRAN o direito de exigir dados complementares
aos dispostos no art. 11 dessa Resolução e a submeter a novos
exames os modelos da CNH apresentados, se julgar necessário.
Art. 14. A empresa, por ocasião da solicitação de inscrição
junto ao DENATRAN, deverá informar que dispõe de infra-estrutura
de hardware, de software e de pessoal técnico, com as adequações
necessárias à operação e ao funcionamento do RENACH,
que será comprovada pelo DENATRAN.
Art. 15. A empresa, após inscrita e autorizada à produção
de CNH, receberá uma série numérica, fornecida pelo DENATRAN.
Art. 16. A inscrição de que trata o art. 11 desta Resolução
terá validade de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único: O DENATRAN poderá cancelar a inscrição
a qualquer momento, quando comprovar que a empresa deixou de cumprir com as
exigências desta Resolução.
Art. 17. Dar-se-á o prazo máximo de 90 (noventa) dias da data
de publicação desta resolução para adoção
do modelo único do documento de ACC, Permissão para Dirigir e
CNH, especificado nesta resolução.
Art. 18. Revogam-se as Resoluções 765/93 e 176/05 e a Portaria
08/93.
Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALFREDO PERES
DA SILVA
Presidente
JAQUELINE F. CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades - Suplente
RENATO ARAÚJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação - Titular
FERNANDO MARQUES DE FREITAS
Ministério da Defesa - Suplente
CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde - Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes - Titular
ANEXO I
MODELO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DE AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES E PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
ANEXO II
TABELA DE ABREVIATURAS A SEREM IMPRESSAS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
ANEXO III
ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILIT AÇÃO - CNH
1. DIMENSÕES:
1.1 Documento aberto - 85 x 120 mm;
1.2 Documento dobrado - 85 x 60 mm.
2. PAPEL:
2.1 Branco, isento de branqueador ótico, não fluorescente, composto
de massa com reação química a solventes, com gramatura
de 94 +/- 4 g/m2 ;
2.2 Contendo filigrana "mould made", com a imagem da Bandeira Nacional
Brasileira estilizada em linhas claras e do logotipo "DENATRAN" reproduzido
em claro com sombreamento em escuro;
2.3 Contendo fibras nas cores azul e vermelha, bem como fibras incolores luminescentes
na cor azul quando expostas à luz ultravioleta (UV). As fibras, de comprimento
variável entre 03 e 05 mm, serão distribuídas alternadamente
no papel, na proporção de 05 a 07 fibras por centímetro
quadrado.
3. IMPRESSÕES GRÁFICAS:
3.1 EM TALHO DOCE (Calcografia cilíndrica):
- Uso de tinta pastosa especial de cor azul, com altura mínima do relevo
em relação ao nível do papel de 25 micrômetros;
- Tarja tipo coluna composta por Armas da República em positivo na parte
superior, complementada por filigrana em negativo e a direita com os textos
"REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL", "MINISTÉRIO DAS
CIDADES", "DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO", e "CARTEIRA
NACIONAL DE HABILIT AÇÃO";
- Na porção superior do lado esquerdo da face superior, tarja
tipo coluna com filigrana negativa;
Na porção inferior da face superior o texto "VÁLIDA
EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL";
- No lado direito da face superior, tarja do tipo coluna, composta por filigrana
negativa, complementada por microtextos positivos e negativos com falha técnica
e com a sigla "CNH" repetitivas;
Na porção superior do lado esquerdo da face inferior, até
a metade superior, tarja do tipo coluna em filigrana negativa, contendo de forma
visível a sigla "CNH" e de forma invisível a palavra
"ORIGINAL", constituindo-se o dispositivo denominado de imagem latente;
Na porção inferior do lado esquerdo da face inferior, o texto
"PROIBIDO PLASTIFICAR";
- No lado direito da face inferior, uma coluna composta por filigrana negativa,
complementada por microtextos positivos e negativos com falha técnica
e com a sigla "CNH" repetitivas;
- Na face inferior, duas linhas de assinaturas para o portador e expedidor,
compostas por microtextos positivos da palavra "DENATRAN";
Na face inferior, tarja em filigrana vazada com o texto "DETRAN - seguida
da identificação por extenso da UF".
3.2 EM OFFSET:
3.2.1 ANVERSO DO DOCUMENTO
- Fundo numismático simplex na cor cinza;
- Fundo numismático simplex com efeito íris, nas cores azul, verde
e azul e os micro-caracteres em offset com altura máxima de 400 micra;
- Tarja geométrica positiva simplex à direita e à esquerda
da CNH;
- Faixa em fundo duplex anti-scanner;
- Linha vertical em microletra negativa com falha técnica;
- Imagem secreta impressa em três locais distintos na frente da CNH.
3.2.1.1 FACE SUPERIOR:
- Na parte superior desta face, uma faixa com fundo geométrico simplex
e efeito íris;
- Fundo numismático duplex especial incorporando o Brasão da República
e efeito íris;
No lado esquerdo desta face, um local reservado à foto digitalizada,
recoberto por malha de micro-caracteres positivos, composta pelo texto "DEPARTAMENTO
NACIONAL DE TRÂNSITO" e "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO"
intercalados e repetitivos com falha técnica.
3.2.1.2 FACE INFERIOR:
Fundo numismático duplex especial incorporando losango da Bandeira do
Brasil ao centro;
- Impressão com registro coincidente alocado à direita do losango
da Bandeira do Brasil;
- Na parte inferior desta face, uma faixa horizontal em holografia bidimensional
com o texto incorporado "CNH", que deverá ser aplicada através
do processo hot stamping, com a inscrição "DEP ARTAMENTO
NACIONAL DE TRÂNSITO", no momento da personalização
da Carteira nos locais de emissão de cada Departamento Estadual de Trânsito;
- No rodapé desta face, uma faixa horizontal com fundo geométrico
simplex e efeito íris.
3.2.2 VERSO DO DOCUMENTO:
- na parte superior, faixa simplex anti-scanner e efeito íris;
- composto por fundo numismático simplex incorporando o Brasão
da República e efeito íris nas cores azul, cinza, azul;
- imagem secreta impressa em um local no verso da CNH;
- impressão com registro coincidente alocado na parte inferior esquerda
do verso da CNH;
- na parte inferior, faixa simplex geométrica e efeito íris.
3.2.3 IMPRESSÕES ESPECIAIS:
- Fundo invisível fluorescente composto artisticamente por: Bandeira
Nacional Brasileira estilizada com os textos "AUTÊNTICA" e "DEPARTAMENTO
NACIONAL DE TRÂNSITO"; fundo geométrico incorporando duas
imagens do Brasão da República e; a sigla CNH em positivo e negativo,
impressos com tinta incolor, reativa aos raios ultravioletas com o aparecimento
das imagens em tom amarelado.
3.2.4 NUMERAÇÃO TIPOGRÁFICA:
Numeração seqüencial tipográfica com nove dígitos
alinhados, sendo o último dígito verificador, módulo 11,
sistema DSR, repetida nas faces inferior e superior, impressas com tinta preta
fluorescente, a qual apresentará fluorescência esverdeada quando
submetida à ação da luz ultra-violeta.
4. IMPRESSÕES ELETRÔNICAS:
- Todos os dados variáveis, inclusive a fotografia e assinaturas, serão
impressos eletronicamente, a laser, com resolução gráfica
de no mínimo 300 pontos por polegada linear;
O sistema eletrônico de impressão a laser deve ser controlado por
computador, criar um banco de dados com acesso on-line para reemissões
e verificação de prontuários, disponível ao RENACH
-Registro Nacional de Carteiras de Habilitação;
- A fotografia eletrônica será a cores (colorida), nas dimensões
de 27 mm por 32 mm e localizada na caixeta a ela destinada;
- Para resguardar a qualidade da impressão não será permitido
o uso de equipamentos cuja densidade de captura ou de impressão seja
inferior a 300 dpi (dots per inch).
5. DADOS VARIÁVEIS:
A Autorização para Conduzir Ciclomotores, a Carteira Nacional
de Habilitação e a Permissão para Dirigir serão
compostas dos seguintes dados variáveis:
- Sobre o portador: nome completo, documento de identidade, órgão
emissor / UF, CPF, data de nascimento, filiação, fotografia e
assinatura;
- Sobre o documento: Data da 1a habilitação, categoria do condutor,
número de registro, validade, local de emissão, data da são,
assinatura do emissor, código numérico de validação
e número do formulário RENACH;
- Campo de observações: deverão constar as restrições
médicas, a informação "exerce atividade remunerada"
e os cursos especializados que tenham certificado, todos em formatos padronizados
e abreviados conforme Anexo II.
6. PELÍCULA PROTETORA DOS DADOS VARIÁVEIS:
- Película plástica transparente e fosca, aplicada no sentido
longitudinal da carteira, deixando as tarjas impressas em talho doce das laterais
direita e esquerda da CNH expostas, para demonstração de autenticidade
por meio de tato.
ANEXO IV - INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS
DADOS VARIÁVEIS DA CNH.
Com relação às imagens da fotografia e assinatura, necessárias
à emissão da CNH, o processo de captura e armazenamento deverá
ser feito diretamente pelos Órgãos e Entidades Executivas de Transito
dos Estados e do Distrito Federal ou, sendo necessária a terceirização
desses serviços, os mesmos somente deverão ser realizados pelas
empresas inscritas e homologadas junto ao DENATRAN para emissão da CNH,
conforme determina o artigo 11° dessa Resolução e observadas
as normas e especificações estabelecidas em Portaria do DENATRAN
para o banco de imagens do RENACH.
1. FOTOGRAFIA: a mais recente possível, que garanta o perfeito reconhecimento
fisionômico do candidato ou condutor, impressa no documento, por processo
eletrônico, obtida da original aposta no formulário RENACH ou através
de outro mecanismo de captura eletrônica de imagem. A fotografia deverá
atender às seguintes características:
a) Colorida;
b) Dimensão padrão 3x4 cm (seja em papel, seja em meio eletrônico);
c) O fundo deverá ser nas cores: branca ou cinza claro ou azul claro;
d) Representar a visão completa da cabeça do condutor e ombros,
com a imagem da face centralizada na fotografia, devendo a área da face
ocupar mais de 50% da fotografia;
e) O candidato ou condutor não poderá estar utilizando óculos,
bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário
/ acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça;
f) A imagem da face não poderá ter qualquer tipo de inclinação
(para direita ou esquerda, para cima ou para baixo), devendo a fotografia representar
o condutor olhando para frente, sem piscar;
g) A imagem não poderá conter qualquer tipo de manchas, alterações,
deformações, retoques ou correções.
2. ASSINATURA DO PORTADOR: impressa no documento, por processo eletrônico,
obtida da original aposta no formulário RENACH, com tinta da cor preta
de ponta grossa, ou através de outro mecanismo de captura eletrônica
da imagem;
3. ASSINATURA DO EMISSOR: impressa no documento, por processo eletrônico,
obtida da original em papel, com tinta da cor preta de ponta grossa, ou através
de outro mecanismo de captura eletrônica da imagem;
4. NOME: constar, sempre que possível, o nome completo do condutor;
5. NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE: constar o número do documento
de identidade seguida da sigla da entidade expedidora e UF;
6. NÚMERO DO CPF: constar o número da inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas;
7. DATA DE NASCIMENTO: constar dia, mês e ano, obtidos do documento de
identidade;
8. FILIAÇÃO: constar os nomes completos do pai e da mãe,
nessa seqüência, respectivamente;
9. PERMISSÃO: A palavra "Permissão" será impressa
em caixeta específica ou hachurada quando se tratar de CNH Definitiva;
10. ACC: Quando se tratar de "ACC" a sigla deverá ser impressa
em caixeta específica ou hachurada quando não for o caso;
11. CATEGORIA: indicar a(s) letra(s) correspondente à(s) categoria(s)
na(s) qual(is) o condutor for habilitado e hachurada no caso de se tratar de
uma ACC sem adição de Categoria, sendo a "ACC" e a Categoria
"A" excludentes, não existindo simultaneamente. A impressão
será realizada na cor vermelha;
12. Nº DE REGISTRO: atribuir o número de registro do condutor. A
impressão será realizada na cor vermelha;
13. VALIDADE: constar dia, mês e ano que prescreverá a validade
do exame de aptidão física e mental do condutor. A impressão
será realizada na cor vermelha;
14. DATA DA 1a HABILITAÇÃO: constar dia, mês e ano da 1a
habilitação do condutor;
15. OBSERVAÇÕES: dentro deste campo deverão constar as
restrições médicas, a informação "exerce
atividade remunerada" e os cursos especializados que tenham certificado,
todos em formato padronizados e abreviados conforme Anexo II desta Resolução;
16. LOCAL: nome da cidade e estado de emissão da CNH;
17. DATA DE EMISSÃO: constar dia, mês e ano da expedição
do documento;
18. CÓDIGO NUMÉRICO DE VALIDAÇÃO: com 11 (onze)
dígitos gerados a partir de algoritmo específico e de propriedade
do DENATRAN, composto pelos dados individuais de cada CNH, permitindo a validação
do documento;
19. NÚMERO DO FORMULÁRIO RENACH: constar o número do formulário
RENACH do Estado emissor.