RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.- EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. Conforme recente entendimento perfilhado pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo real empregador rende ensejo à condenação subsidiária da empresa tomadora para responder em relação às obrigações trabalhistas, nos termos do inciso IV do Enunciado nº 331.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO, provenientes da MM. 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Joinville, SC, sendo recorrente BANCO BANDEIRANTES S.A. e recorridas 1. ORMINA DE VALGAS GONÇALVES E OUTRA (02) e 2. MASSA FALIDA DE ORBRAM.

A MM. Junta julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer, no período de 1º.03.95 a 14.06.95, a responsabilidade subsidiária do Banco reclamado e condenar a primeira e a segunda reclamadas, Massa Falida de Orbram - Organização E. Brambilla Ltda. e Orbram - Organização E. Brambilla Catarinense Ltda., a efetuar o pagamento de todos os recolhimentos relativos ao FGTS, diretamente à reclamante, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, computando-se o aviso prévio legal e descontado o valor existente na conta vinculada, acrescidos das diferenças resultantes da multa de 40% incidente nos depósitos não efetuados; pagar o adicional de insalubridade no percentual de 20% incidente no salário profissional da categoria, devendo ele ser integrado ao salário para fins de cálculo das demais verbas rescisórias; efetuar o pagamento de saldo salarial relativo a 14 dias do mês de junho de 1995, em dobro; aviso prévio de trinta dias; férias proporcionais de 6/12 avos, acrescidas do terço constitucional; 6/12 avos de 13º salário e multa prevista no art. 477 da CLT, além de honorários assistenciais de 15% no total do valor liquidado.

Condenou o Banco a pagar, no período de 1º.03.95 a 14.06.95 o FGTS, bem como a multa de 40% incidente nessas parcelas; adicional de insalubridade de 20% no salário contratual, integrando as demais verbas; saldo salarial de 14 dias, referentes ao mês de junho de 1995, em dobro; aviso prévio, férias proporcionais de 3/12 avos, acrescidas de 1/3 e 3/12 avos de 13º salário e multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, além dos honorários assistenciais no importe de 15% incidentes apenas nos valores de sua responsabilidade.

Recorre ordinariamente o Banco, insurgindo-se contra a decretação da revelia e a aplicação da confissão ficta à segunda reclamada; contra o não-acolhimento da inépcia do aditamento da inicial e contra o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Com relação aos pedidos propriamente ditos, o Banco requer a modificação do r. julgado em face da condenação ao pagamento do FGTS; adicional de insalubridade; verbas rescisórias; multa prevista no art. 477 da CLT; salário-família; aplicação do previsto no art. 467 da CLT e honorários assistenciais. Por fim, pretende que sejam autorizadas as deduções das parcelas previdenciárias e fiscais do crédito da reclamante e autorizada a compensação dos valores já pagos.

Não são apresentadas contra-razões.

O douto Ministério Público do Trabalho deixa de oficiar no feito, por desnecessária a sua intervenção.

É o relatório.

 

V O T O

 

Conheço do recurso, porquanto estão atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

PRELIMINARMENTE

1. LEGITIMIDADE DA PRIMEIRA RECLAMADA

Não constitui tal item em insurgência, razão pela qual resta prejudicada a sua análise.

2. INÉPCIA DO ADITAMENTO DA INICIAL

Em suas razões de recurso, o reclamado postula a modificação da r. sentença que indeferiu o pedido de decretação da inépcia do aditamento da inicial, argumentando que, quando do ajuizamento da reclamatória, não houve nenhuma alusão ao Banco, servindo o aditamento para chamá-lo ao processo.

Em que pese ao aditamento da petição inicial não explicitar a causa de pedir relativa ao pleito de responsabilização subsidiária do Banco (fl. 93), ainda assim este se alongou na defesa.

A decretação de inépcia do pedido pressupõe a impossibilidade de contestação, não sendo demais afirmar que o processo trabalhista prescinde do formalismo próprio da processualística civil. Nos exatos termos do § 1º do art. 840 da CLT, a reclamação deverá conter a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e o pedido.

De qualquer forma, entendo que o pleito restou fundamentado no disposto no Enunciado nº 331 do c. TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, tornando viável o oferecimento de defesa.

Portanto, rejeito a argüição.

3. ILEGITIMIDADE DE PARTE

O fato de o Banco não ser o real empregador da autora não implica sua exclusão da relação jurídica processual por ilegitimidade passiva ad causam, porquanto, admitida a sua responsabilidade como empresa tomadora dos serviços, na hipótese de eventual inadimplemento da legítima empregadora.

Portanto, não há falar em ilegitimidade passiva, devendo o Banco ser mantido como parte integrante da lide.

Rejeito a prefacial.

 

M É R I T O

 

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

O MM. Juízo a quo condenou o Banco a pagar, de forma subsidiária, no período de 1º.03.95 a 14.06.95, o FGTS, bem como a multa de 40% incidente nas parcelas a ele referentes; adicional de insalubridade de 20% no salário contratual, integrando as demais verbas; saldo salarial de 14 dias, referentes ao mês de junho de 1995, em dobro; aviso prévio, férias proporcionais de 3/12 avos, acrescidas de 1/3 e 3/12 avos de 13º salário e multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, além dos honorários assistenciais no importe de 15% incidentes apenas nos valores de sua responsabilidade.

Alega o recorrente que não pode prevalecer a sua condenação subsidiária, uma vez que autora deixou de produzir prova de suas alegações. Sustenta ainda a celebração de contrato lícito com a empresa prestadora de serviços e invoca o depoimento da reclamante e de sua testemunha para descaracterizar o vínculo.

Cinge-se a controvérsia acerca da existência de responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no que tange ao pagamento das verbas inadimplidas pela prestadora.

Mesmo que não estivesse configurada a relação empregatícia entre a autora e o Banco, sob o aspecto do contrato formal, por ausentes os requisitos de pessoalidade e subordinação, entendo que deveria ser responsabilizado subsidiariamente, até porque é beneficiário indireto da prestação laboral.

No caso concreto, a prova oral confirma que a reclamante trabalhou para o Banco no período de março a junho de 1995. Logo, o recorrente é responsável pelo adimplemento de sua obrigação contratual.

A responsabilização de forma subsidiária encontra esteio no inciso IV do Enunciado n° 331 do c. TST, que assim preceitua:

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

O mencionado inciso IV do Enunciado em comento estabelece a responsabilidade da empresa privada, haja vista que obteve vantagem com o ajuste e também pelo fato de que os empregados da prestadora insolvente não podem ficar ao desamparo.

Ainda que se entenda lícito o contrato celebrado entre as empresas, a responsabilidade do Banco decorre do não-cumprimento dos haveres trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, e não da licitude da contratação.

Portanto, o Banco deve ser responsabilizado subsidiariamente, respondendo por culpa in eligendo, ante a inidoneidade da empresa prestadora de serviços por ele contratada.

A teor do art. 159 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

Nesse sentido já se decidiu:

Responsabilidade subsidiária. Culpa in eligendo. A empresa tomadora dos serviços, ainda que por contratação de natureza civil, responderá subsidiariamente pelo crédito dos reclamantes, em face da sua culpa in eligendo. (TRT/SP RO 1.890/95-9, Ac. 7ª T nº 19.915/96, Rel. Juiz Gualdo Maury Formica, in Genesis - Revista de Direito do Trabalho, vol. 48, p. 889).

Por derradeiro, o c. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RR 157903/95.6, em 14.08.96, deixou assente o entendimento segundo o qual o virtual inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo real empregador rende ensejo à condenação subsidiária da empresa tomadora para responder em relação às obrigações trabalhistas, nos termos do inciso IV do Enunciado nº 331. (Ac. 3ª T nº 5930/96, Rel. Min. José Zito Calazãs Rodrigues).

Diante disso, não se cogita do afastamento da responsabilidade subsidiária.

Nego provimento.

2. REVELIA E PENA DE CONFISSÃO APLICADAS À SEGUNDA RECLAMADA

Insurge-se o Banco contra a decretação da revelia e da pena de confissão ficta à segunda reclamada, postulando a aplicação do disposto no inciso I do artigo 320 do Código de Processo Civil.

Estatui o art. 320, inciso I, do CPC que a revelia não induz o efeito mencionado no artigo antecedente, a saber, considerar verdadeiros os fatos apontados pelo autor se o réu não contestar a ação, quando, havendo pluralidade de réus, algum deles o fizer.

Os efeitos da ficta confessio somente se fazem presentes em relação à matéria fática, não podendo ser aplicada à hipótese vertente o disposto no inciso I do art. 320 da Lei Adjetiva Civil, em que pese à apresentação de defesa pela primeira reclamada e pelo Banco, haja vista a ausência de provas por parte deste no sentido de infirmar as alegações da reclamante.

Nego provimento.

3. FGTS

Restringe-se o Banco a afirmar que não há nada a deferir a este título, porquanto ficou comprovado que era somente o tomador dos serviços.

Ante a manutenção da r. sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do reclamado e em face da inexistência nos autos de documentos capazes de comprovar o recolhimento das importâncias atinentes ao FGTS na conta vinculada da autora, a pretensão é repelida.

Nego provimento.

4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Insurge-se o Banco contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, calcando a sua insurgência unicamente no fato de que sua atividade-fim não está relacionada aos serviços de limpeza e conservação.

A condenação do recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade decorre do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária no pagamento dos encargos trabalhistas.

Nego provimento.

5. VERBAS RESCISÓRIAS

O Banco foi condenado a pagar saldo salarial de 14 dias, referentes ao mês de junho de 1995, em dobro; aviso prévio, férias proporcionais de 3/12 avos, acrescidas de 1/3 e 3/12 avos de 13º salário.

A fundamentação segundo a qual mantenho a r. sentença neste particular coincide com a esposada anteriormente, qual seja, a de que, por se tratar o recorrente de tomador de serviços, é responsável subsidiariamente pelo pagamento das verbas não adimplidas pela empresa prestadora.

6. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT

Não merece nenhum reparo o r. decisum, porquanto nem sequer foi trazido aos autos o termo de rescisão contratual, sendo impossível constatar a data de pagamento das parcelas decorrentes da ruptura do contrato laboral.

Mantenho a r. sentença.

7. APLICAÇÃO PREVISTA NO ART. 467 DA CLT

A MM. Junta determinou a aplicação do disposto no art. 467 da CLT no que tange ao saldo de salário referente ao mês de junho de 1995.

Ao contrário do que alega o Banco, não houve pagamento de saldo salarial de 14 dias relativamente ao mês de junho de 1995, quando ocorreu a rescisão contratual.

Nego provimento.

8. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

Alegando que não pode ser presumido o estado de pobreza e que a credencial sindical acostada ao feito se refere a sindicato distinto daquele que representa a categoria dos bancários, o recorrente postula a exclusão de tal parcela da condenação.

Não merece prosperar a insurgência.

Compulsados os autos, verifico que a autora declarou na petição inicial que não reúne condições financeiras para demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (fl. 07) e juntou credenciamento sindical conferida à sua procuradora (fl. 17), restando atendidos os pressupostos essenciais para o deferimento do pleito, a teor do art. 14 da Lei Federal nº 5.584/70.

Vale pontuar que a simples declaração de hipossuficiência econômica é o que basta para se reconhecer a condição de pobreza da reclamante, sendo despicienda a prova nesse sentido. Com relação ao credenciamento, a reclamante está assistida pela entidade que representa a sua categoria profissional, não havendo nenhuma irregularidade por se tratar o recorrente de banco.

Nego provimento.

 

9. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

 

Adoto como razões de decidir os bem lançados fundamento da r. sentença a quo, da lavra da Exma. Juíza Vera Marisa Vieira Ramos, cujos termos peço vênia para transcrever:

Em atendimento ao que dispõe o artigo 43 da Lei 8.620/93, a reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas deferidas, sendo vedado qualquer tipo de retenção nas verbas remuneratórias face ao inadimplemento. Mencionado dispositivo legal não impõe descontos e, sim prevê que se determine o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, contrariamente ao disposto no Provimento 02/93 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

 

Quanto ao imposto de renda devido na fonte, a matéria é complexa e se transfigura inexequível e injusta a retenção, ante a natureza jurídica de cada uma das parcelas deferidas e a oscilação das faixas de contribuição (princípio da progressividade, art. 153, parágrafo 3º, inciso I da CF). Assim, não são admitidas as retenções, o que não prejudicará a arrecadação, posto que a reclamante, na condição de contribuinte, denunciará, em sua Declaração Anual e Rendimentos, os créditos recebidos, prestando contas ao Fisco do imposto de renda devido.

Destarte, nego provimento ao apelo.

 

10. COMPENSAÇÃO

Através da análise da peça contestatória de fls. 168/174 verifico que o Banco postulou a compensação dos valores pagos já pagos pela primeira e segunda reclamadas, no que coubesse.

A MM. Junta, ao condenar os reclamados ao pagamento das importâncias atinentes ao FGTS, determinou a dedução do valor existente na conta vinculada. Com relação às demais verbas, não há provas de pagamento.

Nego provimento.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar as preliminares de inépcia do aditamento da inicial e de ilegitimidade de parte. No mérito, por maioria de votos, vencida a Exmª Juíza Maria Aparecida Caitano (Revisora), NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 13 de maio de 1997, sob a Presidência do Exmº Juiz MARCUS PINA MUGNAINI, os Exmºs Juízes Maria Aparecida Caitano (Revisora), Roberto João Motta, Telmo Joaquim Nunes, Representante dos Empregadores, e João Cardoso (Relator), Representante dos Trabalhadores. Presente o Exmº Procurador Jackson Chaves de Azevêdo, Representante do Ministério Público do Trabalho da 12ª Região.

Florianópolis, 02 de junho de 1997.

 

MARCUS PINA MUGNAINI

Presidente em Exercício

 

 

JOÃO CARDOSO

Relator

 

 

PAULO ROBERTO PEREIRA

Chefe da PRT/12ªRegião