PRAZOS DO PROCESSO PENAL

- AÇÃO PENAL
- ADITAMENTO DA QUEIXA
- ALEGAÇÕES FINAIS
- APELAÇÃO
- ASSISTENTE
- AUTÓPSIA
- AUTOS (EXTRAVIADOS/DESTRUÍDOS)
- CARTA TESTEMUNHÁVEL
- CASOS DE PEREMPÇÃO DA AÇÃO PENAL
- CITAÇÃO
- CONTRAVENÇÕES
- CRIME DE CALÚNIA E INJÚRIA
- DECADÊNCIA
- DEFESA PRÉVIA

- DENÚNCIA
- DILIGÊNCIAS
- DOCUMENTOS

- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- EMBARGOS INFRINGENTES
- EXAME DE CORPO DE DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL

- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- FIANÇA
- FUNCIONÁRIO PÚBLICO
- HABEAS CORPUS

- INCIDENTE DE FALSIDADE
- INTERDIÇÃO DE DIREITOS

- INQUÉRITO POLICIAL
- INTIMAÇÃO
- LAUDO PERICIAL
- LIVRAMENTO CONDICIONAL
- MEDIDAS DE SEGURANÇA
- NULIDADES
- PENAS PECUNIÁRIAS
- PEREMPÇÃO DA AÇÃO PENAL

- PRAZO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO
- PRAZOS DOS JUÍZES, PARA DESPACHOS E DECISÕES
- PRAZOS PENAIS NA FALÊNCIA (Lei 11.101, de 09.02.2005)
- PRISÃO EM FLAGRANTE
- PRISÃO PREVENTIVA

- PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS
- PROCESSO SUMÁRIO
- QUEIXA
- REABILITAÇÃO
- RECURSO (SENTIDO ESTRITO)
- RESTAURAÇÃO DE AUTOS
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- REVISÃO CRIMINAL
- SANIDADE MENTAL
- SENTENÇA
- SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
- SEQÜESTRO
- SUSPEIÇÃO
- SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

- TESTEMUNHAS

- TRIBUNAL DO JÚRI


NOTA:

Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado. Art. 798.

Não se computará, no prazo, o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Art. 798, § 1º.

O prazo que terminar em domingo ou feriado, considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. Art. 798, § 3º.


AÇÃO PENAL

Aditamento da queixa: 3 dias

Fundamentação Legal: Art. 46 ...

§ 2º - O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Aceitação do perdão na queixa: 3 dias

Fundamentação Legal : Art. 58 - Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Decadência do direito de queixa ou de representação: 6 meses

Fundamentação Legal : Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.


ADITAMENTO DA QUEIXA

3 dias. Art. 46, § 2º.


ALEGAÇÕES FINAIS

20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos;
Caso haja assistente de acusação este terá 10min para alegações finais, tempo este que será aumentado no prazo da defesa;
O prazo acima é individual para cada acusado
(art. 403 do CPP, redação dada pela lei 11719/2008)

Pode ser apresentada em memoriais escritos no prazo de cinco dias (art. 404, CPP)


APELAÇÃO

Apelação das sentenças e decisão de rejeição de denúncia em processo de contravenção ou de crime a que a Lei comine pena privativa de liberdade não superior a 02 anos – 10 dias (Lei 9099/95);

Apelação nos crimes com pena superior a dois anos: cinco dias para requerimento do recurso e oito dias para apresentações de razões;

a) apelações sumárias (crimes que a lei comina pena de detenção)

Vista ao procurador-geral. Art. 610; 5 dias – Ao relator. Art. 610.

b) apelação ordinária (crimes a que a lei comine pena de reclusão): 10 dias - vista ao procurador-geral; 10 dias – ao relator. Art. 613, I e II.

Debates: 15 minutos. Art. 613, III.


ASSISTENTE

Intimação mediante edital: 10 ( dez) dias

Fundamentação legal: Art. 391 - CPP - O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de costume.

Oferecimento das razões pelo assistente após a oitiva do Ministério público: 3 ( três) dias.
Fundamentação legal: Art. 600

§ 1º - Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério Público.


AUTÓPSIA

Prazo a partir do óbito, a não ser que os peritos julguem que possa ser feita antes do prazo: 6 ( seis) horas

Fundamentação legal: Art. 162 - CPP - A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.


AUTOS (EXTRAVIADOS/DESTRUÍDOS)

Citação pessoal ou por edital para o processo de restauração dos autos: 10( dez) dias.

Fundamentação legal: Art. 541 - CPP - Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de 10 (dez) dias, para o processo de restauração dos autos.

Conclusão das diligências com a finalidade de restauração dos autos: 20 ( vinte) dias.

Fundamentação legal: Art. 544 - CPP - Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de 20 (vinte) dias, serão os autos conclusos para julgamento.

Pedido pelo juiz de esclarecimentos para a restauração: 5 ( cinco) dias.
Fundamentação legal: Art. 544- CPP

Parágrafo único - No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em 5 (cinco) dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.


CARTA TESTEMUNHÁVEL

48 horas, depois do despacho que denegar recurso. Art. 640.

Entrega da carta: 5 dias, se recurso em sentido estrito; 60 dias, se recurso extraordinário. Art. 641.


CASOS DE PEREMPÇÃO DA AÇÃO PENAL

Previstos no art. 60 do CPP:

I - abandono

quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;

II - falecimento ou incapacidade do querelante

quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 do CPP;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


CITAÇÃO

Por Edital:

- 15 dias, se o réu se encontra em lugar incerto e não sabido. Art. 361.

- Caso o réu se oculte para não ser citado, deverá ser promovida a citação por hora certa (art. 362, do CPP);

- Se inacessível o local para citação, cabe aplicação analógica do art. 232, inciso IV, do CPC, devendo o edital ter prazo entre 20 e 60 dias (o Art. 363, incisos I e II c/c 364, do CPP foram revogados pela Lei 11.719/2008).


CONTRAVENÇÕES

Audiência: Tão logo seja o autor do fato apresentado ao juiz (art. 72, da Lei 9099/95).

Rol de testemunhas: 05 dias, antes da audiência. (Art. 78, parágrafo primeiro, da Lei 9099/95).

Inquirição de testemunhas, debates e sentença: na audiência. Art. 79, da lei 9099/95.


CRIME DE CALÚNIA E INJÚRIA

Contestação da exceção da verdade, se apresentada: 2 dias. Art. 523, CPP.


DECADÊNCIA

Do direito de queixa: 06 meses a contar do conhecimento da autoria. Art. 38, CPP.

Nos crimes contra a propriedade imaterial que dependem de queixa a decadência ocorre em 30 dias a contar da homologação do laudo pericial relativo aos produtos apreendidos (art. 529, CPP)


DEFESA PRÉVIA

10 dias, contados da citação ou a apresentação do réu ou do defensor constituído no caso de citação por edital. Arts. 396, CPP;


DENÚNCIA

5 dias, se o réu estiver preso. Art. 46; 15 dias, se estiver solto. Art. 46 c/c 39, § 5º.


DILIGÊNCIAS

Prazo para requerer diligências, só no procedimento comum ordinário, se dá ao final da audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado, que passou a se o último ato de instrução Art. 402, do CPP.


DOCUMENTOS

Juntada: em qualquer fase do processo. Art. 231.

Durante o julgamento no plenário do júri não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Art. 479, CPP, (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

Parágrafo único do art. 479, do CPP (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Nos tribunais de apelação: 2 dias, da publicação do acórdão. Art. 619.


EMBARGOS INFRINGENTES

10 dias. Art. 609, parágrafo único.


EXAME DE CORPO DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Laudo pericial: 10 dias. Art. 160, parágrafo único.

Autópsia: 6 horas, depois do óbito. Art. 162.

Insanidade: 45 dias, após a suspensão do processo e nomeação de curador ao periciado (art. 150, parágrafo primeiro, do CPP)


EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

A punibilidade deve ser declarada de ofício pelo juiz a qualquer fase do processo.

Fundamentação legal: Art. 61 - CPP - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Prazo dado pelo juiz para a produção de prova, se necessário e prazo para que o juiz profira a decisão: 5( cinco) dias cada

Fundamentação legal: Parágrafo único - No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de 5 (cinco) dias para a prova, proferindo a decisão dentro de 5 (cinco) dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.


FIANÇA

Decisão: 48 horas. Art. 322, parágrafo único.


FUNCIONÁRIO PÚBLICO

Defesa em processo de crime de responsabilidade (funcional): 15 dias (crime afiançável). Art. 514.

Súmula 330 do STJ dispensa a defesa preliminar nos crimes em que a denúncia vier instruída com inquérito policial


HABEAS CORPUS

Decisão: 24 horas. Art. 660.


INCIDENTE DE FALSIDADE

Proposta: 48 horas. Art. 145, I.

Prova: 3 dias. Art. 145, II.


INTERDIÇÃO DE DIREITOS

Defesa: 2 dias. Art. 373, § 1º. (O art. em questão ficou sem efeito diante das disposições da Lei 7210/84)


INTIMAÇÃO

Prazo para a intimação mediante edital, do querelante ou de seu assistente, pessoalmente ou através de seu advogado, no caso de nenhum deles ser encontrado.

Fundamentação legal: Art. 391 - CPP - O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de costume.


INQUÉRITO POLICIAL

Réu preso: 10 dias;
Réu solto: 30 dias;
Justiça Federal: 15 dias, prorrogáveis. (art. 66, da Lei 5010/66)
 30 dias. Ambos os prazos podem ser  90 dias; réu preso Drogas: réu solto  duplicados (art. 51, da Lei 11343/2006)


LAUDO PERICIAL

Elaboração de laudo pericial, em casos excepcionais o prazo poderá ser consultado: 10( dez) dias.

Fundamentação legal: Art. 160 - CPP - Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

Parágrafo único - O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.


LIVRAMENTO CONDICIONAL

Concedido a condenado a pena igual ou superior a 2 anos. Art. 710.

Relatório do diretor da prisão, ao Conselho Penitenciário: 15 dias. Art. 714, parágrafo único.

Facultada, pelo juiz, produção de provas, antes de revogar o livramento: 5 dias. Art. 730.


MEDIDAS DE SEGURANÇA

Para imposição das medidas:

3 dias, para alegações do condenado. Art. 757.

10 dias, para produção de provas. Art. 757.

Sentença: 3 dias, findo o prazo de provas. Art. 757, § 30.

Relatório da autoridade responsável pela internação ou vigilância do condenado:

- 30 dias, antes de expirado o prazo de medida não inferior a 1 ano. Art. 775.
- 15 dias nos demais casos. Art. 775, I.

Diligências do juiz para verificar se desapareceram as causas da medida de segurança: 1 a 15 dias, antes de expirado o prazo da medida. Art. 775, IV.


NULIDADES

Argüição:

- no prazo de alegações finais orais, as nulidades da instrução criminal dos processos de competência do júri (art. 571, I c/c 411, parágrafo 4º );

- no prazo de alegações finais orais, as da instrução criminal de competência do juiz singular e dos processos especiais (Art. 571, II, c/c art. 403);

- logo depois de aberta a audiência, as de processos de aplicação de medidas de segurança (Art. 571, IV);

- logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes, as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia (Art. 571, V);

- 15 dias, as de instrução dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) (Lei 8038, art. 11);

- no prazo do recurso, as verificadas após decisão de primeira instância (Art. 571, VII);

- depois de ocorrerem as nulidades do julgamento, em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal (Art. 571, VIII).


PENAS PECUNIÁRIAS

Pagamento: 10 dias, do trânsito em julgado da sentença. Art. 164, da Lei 7210/84.


PEREMPÇÃO DA AÇÃO PENAL

30 dias, se o querelante não promover o andamento (Art. 60, I);

60 dias, se falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, o responsável não promover o andamento (Art. 60, II).



PRAZO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO

No caso do indiciado solto: 30 dias (art. 10).

No caso de prisão em flagrante ou preventiva: 10 dias (art. 10).


PRAZOS DOS JUÍZES, PARA DESPACHOS E DECISÕES

10 dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista. Art. 800, I.

5 dias, se interlocutória simples. Art. 800, II.

1 dia, para despacho de expediente. Art. 800, III.



PRAZOS PENAIS NA FALÊNCIA (Lei 11.101, de 09.02.2005)

Apresentação das contas, pelo administrador judicial, após a realização do ativo e distribuição do produto entre os credores: máximo de 30 dias. Art. 154.

Cessação das atividades empresariais anteriormente ao pedido de falência: caso em que ela não será decretada: mínimo de 2 anos. Art. 96, VIII.

Convocação da assembléia-geral de credores: antecedência mínima de 15 dias. Art. 36.

Convocação da assembléia-geral para deliberar sobre o plano de recuperação: máximo de 150 dias. Art. 56.

Decisão judicial sobre o plano de recuperação extrajudicial: 5 dias. Art. 164, § 5º.

Denúncia do Ministério Público na ação penal: 15 dias. Art. 187, § 1º.

Duração dos efeitos da condenação por crime previsto na lei (salvo reabilitação penal): 5 anos. Art. 181, 1º.

Habilitações de crédito: prazo determinado pelo juiz. Art. 99, IV.

Impugnação contra a relação de credores: 10 dias. Art. 8º.

Pagamento da 1ª parcela das dívidas constantes no plano especial de recuperação judicial: máximo de 180 dias. Art. 71, III.

Permanência em recuperação judicial: cumprimento das obrigações. Máximo de 2 anos. Art. 61.

Relação nominal dos credores, apresentação pelo falido: 5 dias. Art. 99, III.

Relatório final da falência, pelo administrador judicial: máximo de 10 dias. Art. 155.

Requerimento de nova recuperação judicial desde a última concessão: mínimo de 5 anos. Art. 48, II.


PRISÃO EM FLAGRANTE

Nota de culpa: 24 horas. Art. 306.

Comunicação à defensoria pública e encaminhamento ao juízo do APF: 24 horas (art. 306, parágrafo primeiro)


PRISÃO PREVENTIVA

Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Art. 311.


PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que: as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de 10 (dez) dias, para o processo de restauração dos autos.

Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de 20 (vinte) dias, serão os autos conclusos para julgamento.

No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em 5 (cinco) dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.


PROCESSO SUMÁRIO

A citação edital com prazo de cinco dias, se desconhecido o paradeiro do réu, ou este se ocultar: Não existe mais. Agora é caso de citação por hora certa.

Prazos para o réu:

- defesa prévia: 10 dias. Art. 396, do CPP.

- rol de testemunhas: no prazo de defesa prévia, podendo arrolar até cinco testemunhas. Art. 532, CPP.

- audiência de julgamento: 30 dias a contar do recebimento da denúncia. Art. 531, CPP.

- alegações finais: 20 minutos, para cada um; primeiro, o Ministério Público e, depois, a defesa (prorrogável por mais 10 minutos). O assistente da acusação terá 10 minutos, os quais serão acrescidos no tempo da defesa. Art. 534.

- sentença: em audiência. Art. 534, CPP.


QUEIXA

Prazo para que o ofendido ou seu representante legal, não decaia de seu direito de queixa ou representação, a partir de quando venha a saber que é autor do crime: 6 ( seis) meses.

Fundamentação legal: Art. 38 - CPP - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Parágrafo único - Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.


REABILITAÇÃO

Art. 94, CP. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Renovação do pedido: após 2 anos, do indeferimento do primeiro. Art. 749, do CPP.


RECURSO (SENTIDO ESTRITO)

Prazo em geral: 5 dias. Art. 586 e 591.

Prazo de recurso contra a lista de jurados: foi extinto pela lei 11689/2008.

Extração, conferência e conserto de traslado: 5 dias. Art. 587, parágrafo único.

Apresentação de razões: pelo recorrente, 2 dias, após interposição do recurso, e, em seguida, 2 dias, para o recorrido. Art. 588.

Reforma ou sustento do despacho, pelo juiz: 2 dias. Art. 589.

Apresentação ao tribunal: 5 dias. Art. 591.

Devolução de autor ao juiz a quo: 5 dias. Art. 592.

Remessa dos autos ao procurador-geral: 5 dias. Em seguida por 5 dias, ao relator. Art. 610.

Sustentação oral: 10 minutos. Art. 610, parágrafo único.


RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Edital de citação das partes:10 dias. Art. 541, § 2º, c.

Diligências (conclusão): 20 dias. Art. 544.

Requisição de esclarecimentos, de autoridades ou repartições: 5 dias. Art. 544, parágrafo único.


RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

Produção de provas, pelo requerente: 5 dias. Art. 120, § 1º.

Arrazoado do reclamante e do terceiro de boa-fé: 2 dias. Art. 120, § 2º.

Perdas de coisas apreendidas: 90 dias, do trânsito em julgado, da sentença condenatória. Art. 122.

Leilão: 90 dias, da sentença, se não reclamados, independente da sentença condenatória ou absolutória. Art. 122.


REVISÃO CRIMINAL

Em qualquer tempo. Art. 622.

Parecer da procuradoria-geral: 10 dias. Art. 625, § 5º.

Exame dos autos pelo relator e pelo revisor: 10 dias, para cada um, sucessivamente. Art. 625, § 5º.


SANIDADE MENTAL

Exame: 45 dias. Art. 150, § 1º.


SENTENÇA

Pedido de explicação, em havendo, na sentença, obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão: 2 dias. Art. 382.

Ciência da sentença, ao Ministério Público: 3 dias. Art. 390.

Ciência, por edital, ao querelante ou assistente, se nenhum for encontrado: 10 dias. Art. 391.

Ciência, por edital, se a pena for superior a 1 ano: 90 dias. Art. 392, § 1º.

Ciência, por edital, nos demais casos: 60 dias. Art. 392, § 1º.


SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

Embargos:

10 dias, se residente no Distrito Federal; 30 dias, se residente fora. Art. 789, § 2º.

Defesa, por defensor nomeado, se ausentes os embargos: 10 dias. Art. 789, § 3º.

Contestação dos embargos, pelo procurador-geral: 10 dias. Art. 789, § 5º.


SEQÜESTRO

Em qualquer fase do processo. Art. 127.

Levantamento do seqüestro: se a ação penal não for intentada em 60 dias. Art. 131, I.

Revogação do seqüestro: se em 15 dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. Art. 136.


SUSPEIÇÃO

Do juiz: resposta em 3 dias. Art. 100.

Remessa dos autos, ao tribunal: 24 horas. Art. 100.

Do Ministério Público: produção de provas, em 3 dias. At. 104.


SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

2 a 4 anos (art. 77, do CP).

4 a 6 anos, condenado maior de setenta anos de idade. (art. 77, parágrafo segundo do CP).

Edital para comparecimento do réu, sob pena de ficar sem efeito a suspensão da pena: 20 dias. Art. 161, da Lei 7210/84.


TESTEMUNHAS

Inquirição: 60 dias no procedimento comum ordinário;

30 dias no procedimento comum sumário;

90 dias no procedimento do sumário de culpa no júri. (Leis 11689/2008 e 11.719/2008)


TRIBUNAL DO JÚRI

Alegações finais: 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos, para cada réu individualmente; primeiro para o Ministério Público e, depois, para a defesa. Art. 411.

Intimação da sentença de pronuncia, pessoal ou por edital em qualquer tipo de crime doloso contra a vida (art. 420 do CPP)

Remessa de processos preparados: 5 dias, antes do sorteio dos jurados. Art. 424.

Sorteio dos jurados: 10 a 15 dias, antes do primeiro julgamento. (art. 433)

Justificação de impedimento de jurado: até o momento da chamada dos jurados (Art. 443)

Requerimento para assistência, no plenário: não há prazo previsto.

Acusação e defesa: 1h30min, para cada um, 1h para réplica e tréplica. Art. 477.

Se dois ou mais acusados o tempo inicial é acrescido de uma hora e o de réplica ou tréplica é duplicado.

Leitura de documento: somente se juntado aos autos até 3 dias, antes do julgamento. Art. 479.