SÚMULAS PENAIS DO STF
FLAGRANTE
SÚMULA N.º 145 - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
PRESCRIÇÃO
SÚMULA N º 146 - A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
NULIDADE DO PROCESSO
SÚMULA N º 155 - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
NULIDADE DO JULGAMENTO
SÚMULA N º 156 - É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
NULIDADE DA DECISÃO
SÚMULA N º 160 - É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
NULIDADE DO JULGAMENTO
SÚMULA N º 162 - É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
NULIDADE DO JULGAMENTO
SÚMULA N º 206 - É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
HABEAS- CORPUS- CONCESSÃO
SÚMULA N º 208 - O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de Habeas- corpus.
AÇÃO PENAL- RECURSO
SÚMULA N.º 210 - O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.
IMUNIDADE PARLAMENTAR
SÚMULA N.º 245 - A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
EFEITOS PENAIS- OFICIAIS E PRAÇAS
SÚMULA N.º 297 - Oficiais e praças das milícias dos estados no exercício de função policial civil não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.
CRIME DE RESPONSABILIDADE
SÚMULA N.º 301 - Por crime de responsabilidade, o procedimento penal contra Prefeito Municipal fica condicionado ao seu afastamento do cargo por "impeachment", ou a cessação do exercício por outro motivo.(Prejudicada pelo HC 49.038)
INTIMAÇÃO- PRAZO
SÚMULA N.º 310 - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
PRAZO- HABEAS CORPUS
SÚMULA N.º 319 - O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "Habeas- corpus" ou mandado de segurança, é de cinco dias.
RECURSO- HABEAS CORPUS
SÚMULA N.º 344 - Sentença de primeira instância concessiva de Habeas- corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da união, está sujeita a recurso "ex officio".
CITAÇÃO POR EDITAL- RÉU PRESO
SÚMULA N º 351 - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
NOMEAÇÃO DE CURADOR
SÚMULA N º 352 - Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.
EXAME PERICIAL
SÚMULA N.º 361 - No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão.
CITAÇÃO POR EDITAL
SÚMULA N.º 366 - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
REPRESENTAÇÃO
SÚMULA N.º 388 - O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção.
REVISÃO CRIMINAL
SÚMULA N.º 393 - Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
COMPETENCIA ESPECIAL
SÚMULA N º 394 - Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.(Cancelada)
ONUS DAS CUSTAS
SÚMULA N º 395 - Não se conhece de recurso de Habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
COMPETENCIA ESPECIAL
SÚMULA N º 396 - Para a ação penal por ofensa a honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL
SÚMULA N º 422 - A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
PUBLICAÇÃO DA PAUTA- NULIDADE DO JULGAMENTO
SÚMULA N º 431 - É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em Habeas- corpus.
PRAZO- RECURSO
SÚMULA N º 448 - O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR
SÚMULA N.º 453 - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
CRIME CONTINUADO
SÚMULA N.º 497 - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
CONCESSÃO DO SURSIS
SÚMULA N º 499 - Não obsta a concessão do "sursis" condenação anterior a pena de multa.
MEDIDA DE SEGURANÇA
SÚMULA N º 520 - Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
CRIMES DE ESTELIONATO- CRIME COMPETENTE
SÚMULA N º 521 - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
CRIMES RELATIVOS A ENTORPECENTES
SÚMULA N º 522 - Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
FALTA DE DEFESA
SÚMULA N º 523 - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
SÚMULA N º 524 - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS
SÚMULA N º 554 - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
SÚMULA N º 568 - A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
SÚMULA N º 592 - Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.
QUEIXA – REPRESENTAÇÃO
SÚMULA N º 594 - Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.
AÇÃO PENAL PÚBLICA
SÚMULA N º 601 - Os artigos 3, 11 e 55 da Lei Complementar nº. 40/81 (Lei orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou a autoridade policial, mediante portaria ou auto de prisão em flagrante.
PRAZO- RECURSO
SÚMULA N º 602 - Nas causas criminais, o prazo de interposição de recurso extraordinário é de 10 (dez) dias.
LATROCÍNIO
SÚMULA N º 603 - A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
CRIMES CONTRA A VIDA
SÚMULA N º 605 - Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
HABEAS CORPUS
SÚMULA N º 606 - Não cabe Habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em Habeas corpus ou no respectivo recurso.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SÚMULA N º 607 - Na ação penal regida pela Lei n º 4.611/65, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA- ESTUPRO
SÚMULA N º 608 - No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA- SONEGAÇÃO FISCAL
SÚMULA N º 609 - É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
LATROCÍNIO
SÚMULA N º 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
TRANSITO EM JULGADO -SENTENÇA CONDENATÓRIA
SÚMULA N º 611 - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.