USURPAÇÃO
Considerações à luz do Código Penal
Sumário:
1 Introdução
2 Tipos penais que caracterizam a usurpação
2.1 Alteração de limites
2.2 Usurpação de águas
2.3 Esbulho possessório
2.4 Supressão ou alteração de marcas em animais
3 Considerações Finais
1 INTRODUÇÃO
O Código Penal brasileiro trata em sua Parte Especial acerca dos crimes contra o Patrimônio. O bem jurídico tutelado nos crimes previstos nos artigos 155 a 180 do Código Penal brasileiro é o patrimônio.
Este, através de uma análise civilista,
pode ser definido como o conjunto de relações jurídicas
de uma pessoa, economicamente apreciáveis, compreendendo tanto o seu
lado ativo quanto o seu lado passivo. No entanto, o conceito civil de patrimônio
não é equivalente ao conceito penal de patrimônio.
Destarte, as relações jurídicas de uma pessoa não
apreciáveis economicamente são objeto de tutela penal e, em sentido
contrário, o lado passivo do patrimônio não é objeto
de tutela penal.
Assim, o valor patrimonial, para efeitos penais, é mais amplo do que
o mero valor econômico, abrangendo, inclusive, bens de valor puramente
moral ou afetivo.
Deste modo, vários são os tipos penais que definem crimes contra
o patrimônio. O presente estudo visa a análise do capítulo
III do título II, parte especial do Código Penal brasileiro, que
trata acerca da USURPAÇÃO.
2 TIPOS PENAIS QUE CARACTERIZAM A USURPAÇÃO
São quatro os tipos penais previstos pelo
Código que tratam acerca da usurpação.
São eles, ALTERAÇÃO DE LIMITES, USURPAÇÃO
DE ÁGUAS, ESBULHO POSSESSÓRIO E SUPRESSÃO E ALTERAÇÃO
DE MARCAS EM ANIMAIS, previstos pelos arts. 161, caput, e incisos I e II e art.162.
2.1 ALTERAÇÃO DE LIMITES
O tipo penal do caput do art. 161 prevê
a ação de suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro
sinal da linha divisória. Jadiel João Baptista de OLIVEIRA esclarece,
em conformidade com o entendimento da doutrina majoritária, que o verbo
suprimir é fazer desaparecer, ou seja eliminar. Deste modo, o sujeito
ativo deste crime o consubstancia ao eliminar linha divisória entre o
seu imóvel e de seu vizinho, com o objetivo de apropriar-se total ou
parcialmente do mesmo. Esta linha divisória pode ser caracterizada por
marco ( qualquer objeto, de pedra, de concreto, ou de madeira, que sirva para
separar imóveis lindeiros), por tapume (cerca feita de madeira), ou por
qualquer outro sinal que indique linha divisória. Este crime é
classificado como próprio, já que exige uma qualidade especial
do agente para ser caracterizado, tal seja possuidor do imóvel lindeiro
à aquele que teve seu limite alterado.
Neste sentido, a objetividade jurídica deste tipo é o patrimônio,
abrangendo de forma indireta a posse, sendo que seu elemento subjetivo é
o dolo com especial fim de agir, ou seja, para apropriar-se em todo ou em parte,
de coisa imóvel alheia.
A pena para este crime é de detenção de 1 a seis meses
e multa.
2.2 USURPAÇÃO DE ÁGUAS
Na mesma pena descrita no caput do art. 161 do
CP incorre quem " desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrém,
águas alheias;" conforme o inciso I do artigo citado.
Primeiramente, desviar é mudar de destino ou de direção,
ou seja, o agente muda de curso as águas que seguiam em determinado destino.
A usurpação de águas difere-se do furto de águas,
já que possui a idéia de permanência da água desviada,
enquanto que este configura-se apenas com a retirada da água.
Já represar é impedir que as águas sigam seu curso normal.
Em ambos os casos, o crime pode ser cometido por qualquer agente, o tipo não
exige uma qualidade especial como ocorre no tipo previsto no caput do art. 161,
sendo portanto um crime comum, cujo elemento subjetivo é o dolo, com
especial fim de agir, "[...] em proveito próprio ou de outrém
[..]" configurando o patrimônio como objetividade e proteção
jurídica do tipo.
2.3 ESBULHO POSSESSÓRIO
Assim como no inciso I, aquele que praticar o
crime tipificado pelo inciso II incorrerá na mesma pena descrita do caput
do artigo. Este inciso trata do esbulho possessório caracterizado pela
ação de invadir, entrar com força, penetrar, com a finalidade
de se apossar, sem o consentimento de quem de direito é detentor de terreno
ou edifício alheio.
Como o crime pode ser exercido com violência a pessoa ou grave ameaça,
a objetividade jurídica não é apenas o patrimônio,
mas também a integridade física e a liberdade da pessoa contra
quem é dirigida a violência ou grave ameaça. Como não
exige qualidade especial do agente é caracterizado como comum, sendo
mais uma vez o dolo, com dolo específico ( para fim de esbulho possessório)
o elemento subjetivo do tipo.
Havendo lesão corporal ou morte da vítima, este crime será
cominado em concurso material com os crime previstos, respectivamente nos arts,
129 e 121.
2.4 SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCAS EM ANIMAIS
Enquanto suprimir significa eliminar, fazer desaparecer,
alterar é o ato de modificar. A marca do gado é colocado com ferro
quente ou com algum produto químico que permita a permanência,
já o sinal pode ser feito de diversas formas, como a utilização
de argolas, no entanto, ambos são elementos caracterizadores da propriedade
do animal.
A partir disso, para que se configure o tipo previsto pelo art. 162 do CP, os
animais devem possuir marca ou sinal, bem como o sujeito passivo, que pode ser
qualquer um, deve suprimir ou modificar tais indicativos de propriedade. Assim
sendo, este crime é comum, sua objetividade jurídica é
o patrimônio e mais uma vez o elemento subjetivo é o dolo, neste
caso sem ser específico.
A pena para quem pratica este crime é de detenção de 6
meses a 3 anos e multa.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Face ao exposto, conclui-se que os crimes descritos
nos arts. 161 e 162 do Código Penal são de cunho patrimonial e
particular, diferenciando-se daquele previsto no art. 328 do mesmo diploma legal,
que trata acerca da usurpação de função pública
por particular, cujo bem tutelado é objeto e propriedade da administração
pública.
Fundamentação legal : Código Penal