PRISÃO
EM FLAGRANTE
Alterações no Código de Processo Penal
Sumário
1. Introdução
A Lei nº11.113 de 13.05.2005, publicada no Diário Oficial da União de 16.05.2005, alterou a redação do artigo 304 do Código de Processo Penal que se refere à prisão em flagrante.
A prisão em flagrante é uma medida cautelar de natureza processual, que dispensa ordem escrita da autoridade judicial.
Aquele que está cometendo o crime, acabou de praticar a infração, que é perseguido em situação que se faça presumir ser o autor do crime, ou que é encontrado com instrumentos, armas ou demais objetos do delito, encontra-se em flagrante delito e deve ser preso pela autoridade policial ou por qualquer um do povo.
2. Alterações do Código de Processo Penal - Lei nº11.113/2005
De acordo com a Lei nº11.113/2005, o caput
e o § 3º do art. 304 do Código de Processo Penal, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá
esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este
cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá
à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório
do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo,
após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade,
afinal, o auto.
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§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste."
3. Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante
O auto é um documento elaborado por autoridade policia em que ficam constando todas as características e circunstâncias do delito e da prisão.
Inicialmente, a autoridade deve ouvir o condutor, ou seja, a pessoa a que leva o preso do local do crime até a delegacia e a apresenta à autoridade policial. Não há necessidade do condutor ter presenciado o crime ou ter feito ela o ato de prisão.
Após a oitiva do condutor será colhida
sua assinatura e entregue a este cópia do termo e recibo de entrega do
preso.
Em seguida, ocorrerá a oitiva das testemunhas que o acompanharem e o
interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é
feita, colhendo-se, após cada oitiva as respectivas assinaturas.
Se o condutor presenciou o ilícito penal, poderá ser ouvido como testemunha. Se não tiver o número mínimo de testemunhas, o auto poderá ser lavrado pela autoridade, que deverá providenciar para que duas testemunhas de apresentação assinem o auto. Testemunhas de apresentação são as que presenciaram o momento que o condutor apresentou o preso à autoridade.
A autoridade deverá interrogar o indiciado, tendo este o direito constitucional de permanecer em silêncio (artigo 5º,LXIII da Constituição Federal).
Ao final será lavrado o auto. Segundo o § 3º do artigo 307 do CPP, quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
Fundamentos legais: Código de Processo Penal e Lei nº11.113/2005