DIREITOS AUTORAIS
1 INTRODUÇÃO
De acordo com Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer, Direito Autoral
trata da propriedade literária, científica e artística,
protegendo os interesses do autor , e sucessores, em relação às
obras criadas. Autor é o criador da obra, podendo ser pessoa física
ou jurídica e a ele pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível
aos herdeiros pelo tempo que a Lei fixar ( art. 5.º, XXVII, da CF).
Para merecer a proteção legal, a obra criada, literária,
científica ou artística, deve ter um mínimo de originalidade,
ou seja, de contribuição pessoal. Essa originalidade deve ser
relativa, limitando-se à simples disposição e organização
diferente das palavras e das matérias. O mérito da obra não
importa; sua utilidade, a extensão e o destino da mesma são indiferentes
em matéria de direito autoral.
2 TUTELA DO DIREITO AUTORAL PERANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Quanto à tutela do direito autoral, a Carta
Magna consagra a liberdade de manifestação do pensamento, vedando-se
o anonimato, bem como liberdade de expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente
de censura ou licença (CF, art. 5º, IV e IX).
A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à
propriedade, mas determina também que a propriedade atenderá a
sua função social, admitindo ainda a desapropriação
por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social.
Conjugando os incisos IX e XXVII do artigo 5º da Carta Magna, temos que
ao autor é conferido o direito exclusivo de utilizar, publicar e reproduzir
suas obras literárias, artísticas, científicas e de comunicação;
sendo que tal direito exclusivo é transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar . As normas constitucionais reconhecem o direito
de propriedade intelectual em caráter vitalício, compreendendo
direitos morais e patrimoniais.
3 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS COM O IMPLEMENTO DA LEI N.º 10.695/03
O Código Penal Brasileiro, trata dos Direitos
autorais no seu Título III, dos crimes contra a propriedade imaterial
(arts. 184 a 196). Os artigos 187 a 196 do Código Penal Brasileiro, que
estão revogados, dispunham sobre : os crimes contra o privilégio
de invenção; os crimes contra as marcas de indústria e
comércio; os crimes de concorrência desleal.
Em razão da evolução tecnológica, já que
modernamente, há muitas questões novas sobre o direito autoral,
decorrentes das várias modalidades de utilização das obras
intelectuais, a Lei n.º 10.659/03 veio dar nova redação e
acrescentar dispositivos ao artigo 184 e ao artigo 186 do Código Penal
que tratam acerca da violação do direito autoral.
As alterações introduzidas pela Lei 10.695/03 tangem, entre outros,
ao aumento dado ao rol de sujeitos passivos vítimas do crime de violação
do direito autoral, acrescentando à figura do autor, as figuras do artista,
intérprete e executante do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente.
Outra mudança trazida pela Lei no que diz respeito ao direito Autoral,
refere-se à Ação Penal, nos crimes que violam os direitos
autorais, já que, de acordo com a nova redação dada pela
Lei, a Ação Penal, será mediante queixa, nos crimes previstos
no caput do art. 184; será pública incondicionada, nos crimes
previstos nos §§ 1.º e 2.º do art. 184, e nos crimes cometidos
em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo
Poder Público e mediante ação penal pública condicionada
à representação, nos crimes previstos no § 3.º
do art. 184. Com isso, a Lei abriu o leque de possibilidades para a interposição
da Ação Penal que anteriormente poderia se proceder apenas mediante
queixa, salvo quando fossem praticados em prejuízo de entidade de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista
ou fundação instituída pelo poder público, e nos
casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184 Do código
Penal.
A Lei n.º 10.695/03 também traz alterações no Código
de Processo Penal, igualmente no que tange aos direitos autorais vindo a acrescentar
os artigos 530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I: ao
Capítulo IV do Título II do Livro II .
Compare as alterações introduzidas no Código Penal:
REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL
Art. 184...
§ 1.º Se a violação consistir em reprodução,
por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em
parte, sem a autorização expressa do autor ou de quem o represente,
ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem
autorização do produtor ou de quem o represente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
Art. 184..
§ 1.º Se a violação consistir em reprodução
total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio
ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução
ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete
ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral. § 2.º Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3.º Em caso de condenação,
ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição
da produção ou reprodução criminosa.
§ 3.º Se a violação consistir no oferecimento ao público,
mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro
sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra
ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto,
sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista
intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Sem correspondência § 4.º O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual oufonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." (NR)
Art. 186 - Nos crimes previstos neste Capítulo
somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo
de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou fundação instituída pelo poder público,
e nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184 desta Lei.
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes
previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes
cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída
pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação,
nos crimes previstos no § 3o do art. 184." (NR)