DIREITOS AUTORAIS

1 INTRODUÇÃO


De acordo com Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer, Direito Autoral trata da propriedade literária, científica e artística, protegendo os interesses do autor , e sucessores, em relação às obras criadas. Autor é o criador da obra, podendo ser pessoa física ou jurídica e a ele pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a Lei fixar ( art. 5.º, XXVII, da CF).
Para merecer a proteção legal, a obra criada, literária, científica ou artística, deve ter um mínimo de originalidade, ou seja, de contribuição pessoal. Essa originalidade deve ser relativa, limitando-se à simples disposição e organização diferente das palavras e das matérias. O mérito da obra não importa; sua utilidade, a extensão e o destino da mesma são indiferentes em matéria de direito autoral.

2 TUTELA DO DIREITO AUTORAL PERANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Quanto à tutela do direito autoral, a Carta Magna consagra a liberdade de manifestação do pensamento, vedando-se o anonimato, bem como liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (CF, art. 5º, IV e IX).
A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à propriedade, mas determina também que a propriedade atenderá a sua função social, admitindo ainda a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social.
Conjugando os incisos IX e XXVII do artigo 5º da Carta Magna, temos que ao autor é conferido o direito exclusivo de utilizar, publicar e reproduzir suas obras literárias, artísticas, científicas e de comunicação; sendo que tal direito exclusivo é transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar . As normas constitucionais reconhecem o direito de propriedade intelectual em caráter vitalício, compreendendo direitos morais e patrimoniais.

3 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS COM O IMPLEMENTO DA LEI N.º 10.695/03

O Código Penal Brasileiro, trata dos Direitos autorais no seu Título III, dos crimes contra a propriedade imaterial (arts. 184 a 196). Os artigos 187 a 196 do Código Penal Brasileiro, que estão revogados, dispunham sobre : os crimes contra o privilégio de invenção; os crimes contra as marcas de indústria e comércio; os crimes de concorrência desleal.
Em razão da evolução tecnológica, já que modernamente, há muitas questões novas sobre o direito autoral, decorrentes das várias modalidades de utilização das obras intelectuais, a Lei n.º 10.659/03 veio dar nova redação e acrescentar dispositivos ao artigo 184 e ao artigo 186 do Código Penal que tratam acerca da violação do direito autoral.
As alterações introduzidas pela Lei 10.695/03 tangem, entre outros, ao aumento dado ao rol de sujeitos passivos vítimas do crime de violação do direito autoral, acrescentando à figura do autor, as figuras do artista, intérprete e executante do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente.
Outra mudança trazida pela Lei no que diz respeito ao direito Autoral, refere-se à Ação Penal, nos crimes que violam os direitos autorais, já que, de acordo com a nova redação dada pela Lei, a Ação Penal, será mediante queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; será pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1.º e 2.º do art. 184, e nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público e mediante ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3.º do art. 184. Com isso, a Lei abriu o leque de possibilidades para a interposição da Ação Penal que anteriormente poderia se proceder apenas mediante queixa, salvo quando fossem praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público, e nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184 Do código Penal.
A Lei n.º 10.695/03 também traz alterações no Código de Processo Penal, igualmente no que tange aos direitos autorais vindo a acrescentar os artigos 530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I: ao Capítulo IV do Título II do Livro II .

Compare as alterações introduzidas no Código Penal:

REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL

Art. 184...
§ 1.º Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).

Art. 184..
§ 1.º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral. § 2.º Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3.º Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da produção ou reprodução criminosa.
§ 3.º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Sem correspondência § 4.º O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual oufonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." (NR)

Art. 186 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público, e nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184 desta Lei.
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184." (NR)