DIREITO DAS SUCESSÕES NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Dentre várias mudanças trazidas pelo Novo Código Civil, a respeito do direito das sucessões, a principal delas prescreve que o cônjuge sobrevivente entra no rol dos herdeiros chamados necessários por definição legal, posição que, em 1916 cabia apenas aos descendentes e aos ascendentes.
O texto de 2002 confirmou nos primeiros lugares da ordem sucessória os descendentes e os ascendentes do morto, mas também incluiu seu cônjuge sobrevivente como concorrente à herança. Não havendo descendentes, são chamados para a sucessão os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Não havendo ascendentes ou descendentes, a herança vai inteiramente para o cônjuge.
O novo texto legal prevê, também, que o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária à pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser (art.1794).
O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 dias após a transmissão (art.1795).
Na hipótese de o testador eleger prole eventual como herdeiro, de bens de herança serão conferidos, após a partilha, o curador nomeado pelo juiz. Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados caberão aos herdeiros legítimos do testador (art.1800).
Dentre as causas de exclusão de indignidade, o novo Código inova acrescentando o homicídio doloso, ou tentativa deste, contra o cônjuge, companheiro ou descendente do autor da herança, bem como a denunciação caluniosa e crime contra a honra do cônjuge ou companheiro do autor da herança.
COMPARE:
REDAÇÃO ANTERIOR |
NOVO CÓDIGO CIVIL |
Art. 1063. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
|
Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:
|
Art. 1611. À falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. |
Art. 1830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 ( dois) anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. |
Sem correspondência no Código anterior |
Art. 1832. Em concorrência com os descendentes( art. 1829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à Quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. |
Sem correspondência no código anterior |
Art. 1833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. |
Sem correspondência no código anterior |
Art. 1834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. |
Art. 1606. Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes. Art. 1607. Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. Art. 1608. Havendo igualdade em grau de diversidade em linha, a herança partir-se-á entra as duas linhas meio pelo meio. |
Art. 1836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1° Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. § 2° Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. |
Sem correspondência no código anterior. |
Art. 1837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 ( um terço) da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. |
Art.1611. à falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. § 1° O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes ou de cujus. § 2° Ao cônjuge sobrevivente, casado sobre regime de comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado `a residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar. § 3° Na falta do pai ou da mãe, entende-se o beneficiário previsto no § 2° ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho. |
Art. 1838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. |