DIREITO DAS SUCESSÕES NO NOVO CÓDIGO CIVIL


Dentre várias mudanças trazidas pelo Novo Código Civil, a respeito do direito das sucessões, a principal delas prescreve que o cônjuge sobrevivente entra no rol dos herdeiros chamados necessários por definição legal, posição que, em 1916 cabia apenas aos descendentes e aos ascendentes.

O texto de 2002 confirmou nos primeiros lugares da ordem sucessória os descendentes e os ascendentes do morto, mas também incluiu seu cônjuge sobrevivente como concorrente à herança. Não havendo descendentes, são chamados para a sucessão os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Não havendo ascendentes ou descendentes, a herança vai inteiramente para o cônjuge.

O novo texto legal prevê, também, que o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária à pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser (art.1794).

O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 dias após a transmissão (art.1795).

Na hipótese de o testador eleger prole eventual como herdeiro, de bens de herança serão conferidos, após a partilha, o curador nomeado pelo juiz. Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados caberão aos herdeiros legítimos do testador (art.1800).

Dentre as causas de exclusão de indignidade, o novo Código inova acrescentando o homicídio doloso, ou tentativa deste, contra o cônjuge, companheiro ou descendente do autor da herança, bem como a denunciação caluniosa e crime contra a honra do cônjuge ou companheiro do autor da herança.

COMPARE:

REDAÇÃO ANTERIOR

NOVO CÓDIGO CIVIL

Art. 1063. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

  1. aos descendentes
  2. aos ascendentes
  3. ao cônjuge sobrevivente
  4. aos colaterais
  5. aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.

Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:

  1. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens( art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
  2. Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
  3. Ao cônjuge sobrevivente;
  4. Aos colaterais.

Art. 1611. À falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal.

Art. 1830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 ( dois) anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Sem correspondência no Código anterior

Art. 1832. Em concorrência com os descendentes( art. 1829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à Quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Sem correspondência no código anterior

Art. 1833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Sem correspondência no código anterior

Art. 1834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

Art. 1606. Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes.

Art. 1607. Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

Art. 1608. Havendo igualdade em grau de diversidade em linha, a herança partir-se-á entra as duas linhas meio pelo meio.

Art. 1836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1° Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2° Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Sem correspondência no código anterior.

Art. 1837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 ( um terço) da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Art.1611. à falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal.

§ 1° O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes ou de cujus.

§ 2° Ao cônjuge sobrevivente, casado sobre regime de comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado `a residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.

§ 3° Na falta do pai ou da mãe, entende-se o beneficiário previsto no § 2° ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho.

Art. 1838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.