PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NCC


 

O contrato de prestação de serviços constitui-se na contratação de pessoa, com qualificação técnica para um serviço específico, prestando-o por período determinado, mediante remuneração. A atividade contratada não se caracteriza habitual em sua prestação ao contratante e é exercida pelo prestador de serviço com autonomia técnica e sem qualquer subordinação de poder (sujeição hierárquica) ou dependência econômica em relação ao tomador do referido serviço. Com isto, a prestação de serviços é um contrato da esfera do Direito Civil e não, do Direito do Trabalho.

É um contrato consensual, que impõe obrigações recíprocas, com comutatividade das prestações, oneroso, não solene e, em regra, personalíssimo.

A remuneração é elemento essencial deste contrato. Muitos doutrinadores tecem críticas quanto a parte inicial do artigo 596, NCC: "Não se tendo estipulado...", pois, para eles, é inadmissível que não haja nenhuma convenção acerca da remuneração, seja com relação ao seu quantum, seja em relação à forma de seu pagamento.

Há um prazo máximo de duração do contrato de prestação de serviços, que está previsto no artigo 598, NCC, que é de 4 (quatro) anos. O objetivo é evitar que se crie uma relação de sujeição entre o prestador de serviços e o tomador de serviços, o que viria a descaracterizar o contrato. Entretanto, decorrido esse lapso temporal, as partes podem convencionar um novo contrato por igual período ou inferior.

Se não há convenção acerca do prazo de duração do contrato, e não se pode deduzi-lo pela natureza do contrato, cabe a qualquer das partes, resolver o contrato. Para tanto, é necessário que a parte contrária seja antecipadamente comunicada. Este é o entendimento do artigo 599, NCC:

"Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias."

Importante, ainda, destacar, algumas impropriedades do referido artigo. Expressões como salário, aviso prévio são próprias do Direito do Trabalho e não, do Direito Civil. Assim, para a espécie contratual que se está analisando, deve-se utilizar a expressão remuneração e, no lugar, de aviso prévio, deve-se utilizar o termo denúncia.

Destaca-se o observação do professor Arnoldo Wald: "A doutrina chama de aviso prévio em direito civil de denúncia, que é uma espécie de resilição que pode ser vazia quando não precisa indicar os motivos e cheia indicando as razões previstas na lei. É uma constatação a qual busca afastar do contrato de prestação qualquer aproximação com o Direito Trabalhista. Válida a verificação e talvez conveniente a mudança no texto legal para melhor adequação do vocabulário com a matéria tratada."

As causas que ensejam o término do contrato de prestação de serviços estão elencadas no artigo 607, NCC:

"O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior."

No quadro abaixo, podem ser observadas as principais alterações introduzidas pela Lei 10.406, de 10.01.02, em relação ao contrato de prestação de serviços.

QUADRO COMPARATIVO

Código Civil de 1916

Código Civil de 2002

Artigo 1.217: No contrato de locação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro testemunhas.

 

Artigo 595: No contrato de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Artigo 1.225: O locador contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único: Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.

Artigo 602: O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único: Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

Artigo 1.230: Na locação agrícola, o locatário é obrigado a dar ao locador atestado de que o contrato está findo; e, no caso de recusa, o juiz a quem competir, deverá expedi-lo, multando o recusante em cem a duzentos cruzeiros, a favor do locador.

Esta mesma obrigação subsiste, se o locatário, sem justa causa, dispensar os serviços do locador, ou se este, por motivo justificado, der por findo o contrato.

Todavia, se, em qualquer destas hipóteses, o locador estiver em débito, esta circunstância constará do atestado, ficando o novo locatário responsável pelo devido pagamento.

 

Artigo 604: Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido, sem justa causa, ou se tiver havido motivo para deixar o serviço.

 

 

Sem referência

Artigo 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

 

Artigo 1.233. O contrato de locação de serviços acaba com a morte do locador.

Artigo 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

 

Artigo 1.235. Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 (quatro) anos.

 

Artigo 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos

 

MODELO DE CONTRATO

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES




CONTRATANTE: .....................(Qualificações do Contratante), residente e domiciliado/com sede na Rua ........................................



CONTRATADO: .....................................(Qualificação do Contratado), residente e domiciliado na Rua .............................................



As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições de preço, forma e termo de pagamento descritas no presente.


DO OBJETO DO CONTRATO




Cláusula 1ª. É objeto do presente contrato a prestação do serviço de ...................... (Descrever pormenorizadamente o serviço, com todas as suas especificidades, incluindo dados técnicos que possam vir a influir no entendimento do contrato, e, se possível for, dados decorrentes de perícia realizada envolvendo as situações em que serão realizadas o serviço).



OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE




Cláusula 2ª. O CONTRATANTE deverá fornecer ao CONTRATADO todas as informações necessárias à realização do serviço, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução do mesmo, e a forma de como ele deve ser entregue.


Cláusula 3ª. O CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento na forma e condições estabelecidas na cláusula 6ª.



OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO




Cláusula 4ª. É dever do CONTRATADO oferecer ao contratante a cópia do presente instrumento, contendo todas as especificidades da prestação de serviço contratada.


Cláusula 5ª. O CONTRATADO deverá fornecer Nota Fiscal de Serviços, referente ao(s) pagamento(s) efetuado(s) pelo CONTRATANTE.



DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO



Cláusula 6ª. O presente serviço será remunerado pela quantia de R$ ........... (valor expresso), referente aos serviços efetivamente prestados, devendo ser pago em dinheiro ou cheque, ou outra forma de pagamento em que ocorra a prévia concordância de ambas as partes.



DO INADIMPLEMENTO, DO DESCUMPRIMENTO E DA MULTA



Cláusula 7ª. Em caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE quanto ao pagamento do serviço prestado, deverá incidir sobre o valor do presente instrumento, multa pecuniária de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.

Parágrafo único. Em caso de cobrança judicial, devem ser acrescidas custas processuais e 20% de honorários advocatícios.


Cláusula 8ª. No caso de não haver o cumprimento de qualquer uma das cláusulas, exceto a 6ª, do presente instrumento, a parte que não cumpriu deverá pagar uma multa de 10% do valor do contrato para a outra parte.


DA RESCISÃO IMOTIVADA



Cláusula 9ª. Poderá o presente instrumento ser rescindido por qualquer uma das partes, em qualquer momento, sem que haja qualquer tipo de motivo relevante, não obstante a outra parte deva ser avisada previamente por escrito, no prazo de .......... dias.


Cláusula 10ª. Caso o CONTRATANTE já tenha realizado o pagamento pelo serviço, e mesmo assim, requisite a rescisão imotivada do presente contrato, terá o valor da quantia paga devolvido, deduzindo-se 2% de taxas administrativas.


Cláusula 11ª. Caso seja o CONTRATADO quem requeira a rescisão imotivada, deverá devolver a quantia que se refere aos serviços por ele não prestados ao CONTRATANTE, acrescentado de 2% de taxas administrativas.


DO PRAZO



Cláusula 12ª. O CONTRATADO assume o compromisso de realizar o serviço dentro do prazo de ......... meses, de acordo com a forma estabelecida no presente contrato.


DAS CONDIÇÕES GERAIS



Cláusula 13ª. Fica compactuado entre as partes a total inexistência de vínculo trabalhista entre as partes contratantes, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre CONTRATADO e CONTRATANTE qualquer tipo de relação de subordinação.


Cláusula 14ª. Salvo com a expressa autorização do CONTRATANTE, não pode o CONTRATADO transferir ou subcontratar os serviços previstos neste instrumento, sob o risco de ocorrer a rescisão imediata.

Cláusula 15ª. Este contrato deverá ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

DO FORO



Cláusula 16ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca de .........



Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2(duas) testemunhas.


(Local, data e ano).



(Nome e assinatura do Contratante)



(Nome e assinatura do Contratado)



(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)



(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)