PESSOAS NATURAIS NO NOVO CÓDIGO CIVIL
A idéia de personalidade está intimamente ligada à de pessoa, pois exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. A personalidade como atributo da pessoa humana, está a ela indissoluvelmente ligada. Sua duração é a da vida toda. Desde que vive e enquanto vive o homem é dotado de personalidade. Aliada à idéia de personalidade, a ordem jurídica reconhece ao indivíduo a capacidade para aquisição de direito e para exercê-los por si mesmo, diretamente, ou por intermédio, ou com assistência de outrem.
O Novo Código Civil, ao tratar desta capacidade, introduz, em sua redação, entre os absolutamente incapazes, aqueles que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. Além disso se refere aos que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Com isso, as hipóteses contempladas no art. 5ª do Código Civil/1916 ganham maior amplitude do que tinham com a redação anterior .
O Novo Código também trouxe em sua redação a inovação, no que tange a maioridade civil, sendo absolutamente capazes de exercer todos os atos da vida civil, todos os maiores de 18 anos, modificando, então, a redação antiga de 1916 que proferia a maioridade, a partir de 21 anos. Tal modificação veio finalmente se adequar às necessidades sociais e aos costumes, como ao entendimento que já estava sendo proferido pela jurisprudência dominante.
REDAÇÃO ANTERIOR |
NOVO CÓDIGO CIVIL |
Art. 2° Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil |
Art. 1° Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil |
Art. 4° A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei pões a salvo desde a concepção os direitos do nascituro |
Art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei pões a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro |
Art. 5° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
os ausentes, declarados tais por atos do juiz |
Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade |
Art. 6° São incapazes, relativamente a certos atos ( art. 147, I), ou à maneira de os exercer:
parágrafo único: Os silvícolas ficaram sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará a medida que se forem adaptando à civilização do país. |
Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer:
Parágrafo único: A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. |
2. DA MAIORIDADE CIVIL
REDAÇÃO ANTERIOR |
NOVO CÓDIGO CIVIL |
Art. 9° Aos 21( vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil. § 1° Cessará, para os menores, a incapacidade:
§ 2° Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 ( dezoito) anos de idade.
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Art. 5° a menoridade cessa aos 18 ( dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:
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3. DO TÉRMINO DA EXISTENCIA DA PESSOA NATURAL
REDAÇÃO ANTERIOR |
NOVO CÓDIGO CIVIL |
Art. 10 A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, Quando aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482. |
Art. 6° A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. |
Artigo sem correspondência no código anterior |
Art. 7° pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
Parágrafo único: a declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do desaparecimento. |
4. DOS REGISTROS PÚBLICOS
REDAÇÃO ANTERIOR |
NOVO CÓDIGO CIVIL |
Art. 12. Serão inscritos em registros público:
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Art. 9°. Serão registrados em registro público:
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Sem correspondência no Código anterior. |
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
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