PESSOAS NATURAIS NO NOVO CÓDIGO CIVIL

 

  1. DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE JURÍDICA

A idéia de personalidade está intimamente ligada à de pessoa, pois exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. A personalidade como atributo da pessoa humana, está a ela indissoluvelmente ligada. Sua duração é a da vida toda. Desde que vive e enquanto vive o homem é dotado de personalidade. Aliada à idéia de personalidade, a ordem jurídica reconhece ao indivíduo a capacidade para aquisição de direito e para exercê-los por si mesmo, diretamente, ou por intermédio, ou com assistência de outrem.

O Novo Código Civil, ao tratar desta capacidade, introduz, em sua redação, entre os absolutamente incapazes, aqueles que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. Além disso se refere aos que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Com isso, as hipóteses contempladas no art. 5ª do Código Civil/1916 ganham maior amplitude do que tinham com a redação anterior .

O Novo Código também trouxe em sua redação a inovação, no que tange a maioridade civil, sendo absolutamente capazes de exercer todos os atos da vida civil, todos os maiores de 18 anos, modificando, então, a redação antiga de 1916 que proferia a maioridade, a partir de 21 anos. Tal modificação veio finalmente se adequar às necessidades sociais e aos costumes, como ao entendimento que já estava sendo proferido pela jurisprudência dominante.

REDAÇÃO ANTERIOR

NOVO CÓDIGO CIVIL

Art. 2° Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil

Art. 1° Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil

Art. 4° A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei pões a salvo desde a concepção os direitos do nascituro

Art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei pões a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro

Art. 5° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  1. os menores de 16 ( dezesseis) anos;
  2. os loucos de todo o gênero;
  3. os surdo- mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;

os ausentes, declarados tais por atos do juiz

Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  1. os menores de 16 ( dezesseis) anos;
  2. os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento da prática desses atos;

os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade

Art. 6° São incapazes, relativamente a certos atos ( art. 147, I), ou à maneira de os exercer:

  1. os maiores de 16 ( dezesseis) e os menores de 21( vinte e um) anos( arts. 154 a 156);
  2. os pródigos
  3. os silvícolas

parágrafo único: Os silvícolas ficaram sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará a medida que se forem adaptando à civilização do país.

Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer:

  1. os maiores de 16( dezesseis) e menores de 18 ( dezoito) anos;
  2. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
  3. os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
  4. os pródigos.

Parágrafo único: A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

2. DA MAIORIDADE CIVIL

 

REDAÇÃO ANTERIOR

NOVO CÓDIGO CIVIL

Art. 9° Aos 21( vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

§ 1° Cessará, para os menores, a incapacidade:

  1. por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 ( dezoito) anos cumpridos;
  2. pelo casamento;
  3. pelo exercício do emprego público efetivo
  4. pela colação de grau científico em curso superior;
  5. pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

§ 2° Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 ( dezoito) anos de idade.

 

Art. 5° a menoridade cessa aos 18 ( dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:

  1. pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 ( dezesseis) aos completos;
  2. pelo casamento;
  3. pelo exercício de emprego público efetivo;
  4. pela colação de grau em curso de ensino superior;
  5. pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 ( dezesseis) anos completos tenha economia própria.

 

3. DO TÉRMINO DA EXISTENCIA DA PESSOA NATURAL

REDAÇÃO ANTERIOR

NOVO CÓDIGO CIVIL

Art. 10 A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, Quando aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482.

Art. 6° A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Artigo sem correspondência no código anterior

Art. 7° pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

  1. se for alguém extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
  2. se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até ( dois) anos após o termino da guerra.

Parágrafo único: a declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do desaparecimento.

 

4. DOS REGISTROS PÚBLICOS

REDAÇÃO ANTERIOR

NOVO CÓDIGO CIVIL

Art. 12. Serão inscritos em registros público:

  1. os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos;
  2. a emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz( art.9°, parágrafo único, I)
  3. a interdição dos loucos, dos surdos mudos e dos pródigos;
  4. da sentença declaratória de ausência.

Art. 9°. Serão registrados em registro público:

  1. os nascimentos, casamentos e óbitos;
  2. a emancipação por outorga dos pais e por sentença do juiz;
  3. a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
  4. a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Sem correspondência no Código anterior.

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

  1. das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
  2. dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem o reconhecerem a filiação;
  3. dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.