AS FUNDAÇÕES NO NOVO CÓDIGO CIVIL
As fundações privadas mantenedoras (ou de apoio) de Instituições de Ensino Superior terão novas regras com a entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro, isto porque, o parágrafo único do artigo 62 da nova lei estabelece que elas "somente poderão constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência", o que exclui as de fins educacionais.
A grande dificuldade está em estabelecer se este dispositivo deve ser obedecido apenas pelas fundações que se formarão a partir de agora ou também pelas já existentes, sendo que já existem várias opiniões divergentes.
A discussão é reforçada pelos artigos 2031 e 2032 que determinam que as fundações constituídas na forma das leis anteriores terão o prazo de um ano para se adaptar às disposições do novo Código.
Caso as antigas fundações sejam atingidas seria necessário a transformação em sociedade, para manutenção do fim educacional, ou a modificação de sua finalidade no estatuto.
Além da necessidade de saber quais fundações serão atingidas, os juristas encontram mais uma dificuldade a de enquadrar o fim educacional nos itens estipulados pelo novo Código.
Com relação às fundações públicas, tanto as já existentes como as que serão criadas, não são atingidas pela nova lei, pois sua regulamentação (Decreto-Lei nš 200/67) foge da alçada do Direito Privado. Porém, cabe ressaltar, que as fundações de apoio devem se adequar ao novo regime imposto pelo Código.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL :
"Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência."
"Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários".
"Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código. "
ANTERIOR |
NOVO CÓDIGO CIVIL |
Art. 24. Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou por testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. |
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único: A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. |
Art. 25. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens dotados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante. |
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. |
Sem correspondência no Código anterior. |
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, se não o fizer, serão registrados, em nome dela por mandado judicial. |
Art. 27. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, entendo ciência do cargo, formularão logo, de acordo com suas bases, os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente. |
Art.65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão, logo, de acordo com suas bases ( art.62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, a aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Parágrafo único: se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 ( cento e oitenta) dias, a incumbência caberá ao Ministério Publico. |
Art. 26. Valerá pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas. §1° Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá a cada um deles o Ministério Público esse cargo. §2° Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios não constituídos em Estado aqui disposto quanto a estes.° |
Art.66. Velará pelas Fundações o Ministério Publico do Estado onde situadas. § 1° Se funcionarem no Distrito Federal, ou em território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. § 2° Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. |
Art. 28. Para se poderem alterar os Estatutos da fundação, é mister:
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Art. 67. Para que se possa alterar o Estatuto da fundação é mister que a reforma:
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Art. 29. A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá dentro de 1 ( um ) ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros. |
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o Estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 ( dez) dias. |
Art.30. Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes. |
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se ao seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no Estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. |