CONTRATO DE DEPÓSITO E O NCC


Através do contrato do depósito, determinada pessoa (depositário) recebe uma coisa alheia móvel para guardá-la, até que o depositante a reclame. Este contrato fundamenta-se na confiança empreendida pelo depositante na pessoa do depositário e aperfeiçoa-se pela entrega da coisa (daí sua natureza de contrato real).

Cita-se o clássico conceito do professor Silvio Rodrigues: "O depósito é o contrato pelo qual uma pessoa – depositário – recebe, para guardar, um objeto móvel alheio, com a obrigação de restitui-lo quando o depositante o reclamar. É negócio feito no interesse do depositante e, com efeito, surge no campo do direito como um favor prestado a um amigo (un office d’ami), para quem, com zelo, se guarda um objeto por ele entregue."

Como a finalidade maior deste contrato é a guarda de coisa alheia móvel, veda-se o uso da coisa depositada pelo depositário, salvo se houver expressa licença do depositante.

O nosso ordenamento admite duas espécies de depósito: o depósito voluntário e o depósito necessário. A diferença entre eles reside no fato de que no depósito necessário, o depositante não pode escolher livremente a pessoa do depositário, com isto, tal negócio, diferentemente do depósito voluntário, não se fundamenta na confiança. O Código Civil em seu artigo 647 especifica duas situações que configuram o depósito necessário:

"Art. 647. É depósito necessário:

I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;

II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque."

O depositário possui como obrigações:

  1. a obrigação de guardar a coisa;
  2. a obrigação de conservar a coisa;
  3. e a obrigação de restituir a coisa quando reclamada, independentemente de haver ou não prazo contratual.

Com relação à obrigação de restituir a coisa, o Código Civil é bastante rígido frente a ação do depositário infiel, considerado aquele que não restitui a coisa depositada, impondo-lhe a pena de prisão.

"Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos."

Também é possível citar as obrigações do depositante, destacando duas delas:

  1. obrigação de reembolsar as despesas feitas pelo depositário na guarda da coisa;
  2. obrigação de indenizar o depositário pelos prejuízos que provierem do depósito.

Destaca-se o denominado depósito irregular, que é o depósito de coisas fungíveis (sendo o exemplo clássico o dinheiro). Através desse contrato, o depositário não está obrigado a devolver exatamente a mesma coisa que lhe fora confiada, mas uma da mesma espécie, quantidade e qualidade.

O contrato de depósito considera-se extinto com a manifestação unilateral de vontade do depositante, que, a qualquer tempo, pode reclamar a coisa depositada. Extingue-se, também, pelo perecimento da coisa depositada. Com relação ao transcurso do tempo, a Lei 2313, de 03.09.54 (regulamentada pelo Decreto 40.395, de 21.11.56) disciplina que todo contrato de depósito regular e voluntário se extingue em vinte e cinco (25) anos, podendo ser renovado com expressa aquiescência das partes. Uma vez extinto esses contratos, os bens depositados devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional em nome dos proprietários, onde permanecerão durante cinco (05) anos, incorporando-se, a seguir, ao patrimônio nacional, se, nesse prazo, por aqueles não forem reclamados.

Feitas estas considerações iniciais, destacam-se algumas modificações introduzidas pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

O artigo 628, do NCC mantém a essência do artigo 1.265, do CC/16, mas com algumas ampliações, resultantes de especificações introduzidas. Assim, a regra do contrato de depósito continua a ser a sua gratuidade. Entretanto, pode ser oneroso por convenção das partes, pelo caráter negocial da atividade ou se o depositário fizer da guarda de coisa alheia móvel sua profissão. Ainda, a remuneração do depósito oneroso será determinada por lei ou por ajuste entre as partes. Na falta de previsão convencional ou legal, será determinada pelos usos do lugar ou por arbitramento.

O Código de 1916 silenciou quanto ao lugar em que a coisa deveria ser entregue. Tendo a doutrina e a jurisprudência se manifestado no sentido de ser no lugar convencionado e, na falta deste, no lugar do depósito. O NCC, suprindo essa omissão legal, estabelece que a restituição da coisa deve dar-se, salvo convenção em contrário, no local em que tiver de ser guardada.

O artigo 640, do NCC inova com seu parágrafo único. Em regra, é vedado ao depositário confiar a coisa depositada a terceiro. Mas se o faz, tendo sido devidamente autorizado pelo depositante, responderá, somente, se agiu com culpa na escolha do terceiro.

QUADRO COMPARATIVO

Código Civil de 1916

Código Civil de 2002

Artigo 1.265: Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Parágrafo único. Este contrato é gratuito; mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado.

 

Artigo 628: O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

 

Artigo 1.267: Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá; e, se for devassado, incorrerá o depositário na presunção de culpa.

 

Artigo 630: Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.


Sem referência

Artigo 631: Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.

 

 

Sem referência

 

 

Artigo 632: Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

 

Artigo 1.268: Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito, logo que se lhe exija, salvo se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se ele tiver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi furtada, ou roubada (art. 1.273).

 

Artigo 633: Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art.644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

 

Art. 1.275. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada

 

Artigo 640: Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito da outrem.

Parágrafo único: Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

 

Art. 1.284. A esses depósitos é equiparado o das bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses, nas hospedarias, estalagens ou casas de pensão, onde eles estiverem.

Parágrafo único. Os hospedeiros ou estalajadeiros por elas responderão como depositários, bem como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nas suas casas.

 

Artigo 649: Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

Parágrafo único: Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregados ou admitidas nos seus estabelecimentos.

 

Art. 1.285. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros ou estalajadeiros:

I - se provarem que os fatos prejudiciais aos hóspedes, viajantes ou fregueses, não podiam ter sido evitados;

II - se ocorrer força maior, como nas hipóteses de escalada, invasão da casa, roubo a mão armada, ou violências semelhantes.

 

Artigo 650: Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.

 

MODELO DE CONTRATO

 

CONTRATO DE DEPÓSITO VOLUNTÁRIO ONEROSO COM PRAZO DE RESTITUIÇÃO




DEPOSITANTE: .......................(Nome do Depositante), .........................(Nacionalidade), ...................(Estado Civil), ..................(Profissão), .................. (RG), ................(C.P.F), residente e domiciliado na Rua ........................................



DEPOSITÁRIO: ...............................(Nome do Depositário), .......................(Nacionalidade), ......................(Estado Civil), ..........................(Profissão),...................(RG), ............................(C.P.F), residente e domiciliado na Rua ...............................



As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Depósito Voluntário Oneroso Com Prazo de Restituição, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.



DO OBJETO DO CONTRATO




Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO o depósito do bem móvel ................., avaliado em R$ ......................... (Valor expresso), pelo DEPOSITANTE, possuindo as seguintes descrições: ......................(Descrever o bem nas condições atuais); de propriedade do DEPOSITANTE, que será mantido na Rua ........................., sob a responsabilidade do DEPOSITÁRIO.



DAS OBRIGAÇÕES




Cláusula 2ª.
O DEPOSITANTE pagará quaisquer despesas ou prejuízos que provierem do depósito.

Cláusula 3ª. É de responsabilidade do DEPOSITÁRIO resguardar o bem com todos os frutos advindos, cuidando pela sua guarda, diligência, cuidado e conservação.



Cláusula 4ª. O DEPOSITÁRIO não poderá se servir do bem sob pena de responder por perdas e danos.

DO PRAZO




Cláusula 5ª. Este instrumento passa a valer a partir do dia ................, data de entrega do bem.


Cláusula 6ª. O DEPOSITÁRIO restituirá o bem ao DEPOSITANTE, ou a quem ele indicar por devida procuração, no dia .................., ou antes, caso assim seja solicitado, sob pena de ser considerado depositário infiel.



DO PAGAMENTO




Cláusula 7ª. Pelo pactuado neste instrumento, o DEPOSITANTE deverá pagar ao DEPOSITÁRIO a quantia mensal de R$ ..................(Valor expresso), todo dia .............



DO FORO




Cláusula 8ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de ....................




Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.




(Local, data e ano).



(Nome e assinatura do Depositante)



(Nome e assinatura do Depositário)



(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)



(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)