O CONTRATO DE SEGURO E O NOVO CÓDIGO CIVIL

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Os seguros existem para dar tranqüilidade aos segurados e para isso, é preciso conhecer bem aquilo que se está contratando, para não correr nenhum risco desnecessário.

Pela definição estabelecida pelo art. 757 do Código Civil/02, nota-se que aparecem no contrato de seguro, duas partes: o segurador e o segurado. Este fornece àquele uma contribuição periódica e moderada chamada prêmio, em troca do risco que o segurador assume, em caso de sinistro de indenizar o segurado pelos prejuízos experimentados.

Trata-se de um contrato aleatório, não só por não haver equivalência entre as prestações, mas também por não poder o segurado antever, desde logo, aquilo que receberá em troca da prestação que oferece.

No caso de incorrer o sinistro, o segurador recebe o prêmio sem efetuar reembolso, obtendo, desta maneira, um enriquecimento sem co- respectivo material. Se, entretanto, ocorrer o sinistro, deve ele uma indenização que não raro monta a cem ou a mil vezes o total do prêmio recebido.

O novo Código Civil, ao entrar em vigor em janeiro de 2003, trouxe algumas modificações importantes nos contratos de seguros. Alguns outros aspectos já contemplados na legislação de 1.916, continuam em vigor, e devem ser também rigorosamente observados tanto pelo segurado, como pelas seguradoras, a fim de evitar que ocorram conflitos judiciais intermináveis, que além de atravancar o judiciário, acabam por não resolver a lide de forma mais justa.

Veja os aspectos mais relevantes que continuam em vigor:


• A contratação do seguro deve ser precedida de apresentação de proposta escrita, que contenha os elementos essenciais do interesse que o segurado pretende ver protegido pelo seguro;

• O segurado que fizer declarações inexatas, ou que omitir circunstâncias relevantes, que possam influir na decisão da seguradora de aceitar a contratação do seguro, ficará sujeito a perder o direito à garantia do contrato, além de ter que pagar integralmente o prêmio;

• O segurado tem que comunicar imediatamente à seguradora qualquer sinistro que ocorra com o bem protegido pelo contrato, e fazer tudo que estiver ao seu alcance para diminuir os prejuízos decorrentes do evento.

Veja, agora os aspectos inovados ou alterados pelo Código Civil/02:

• Não terá direito à indenização o segurado que estiver com os prêmios em atraso;


• O segurado perderá o direito a garantia do seguro, se durante a vigência do contrato, agravar intencionalmente o risco. Existe muita controvérsia na jurisprudência sobre a caracterização de culpa grave do segurado. A maior parte dos julgados entende que o segurado só perde o direito a indenização quando, de forma totalmente comprovada, pretendeu a ocorrência do dano com o intuito de ser indenizado pela seguradora. Nos demais casos, onde não estiver comprovada a intenção do segurado, não cabe eximir a seguradora do dever de indenizar. Portanto, os casos concretos dependerão sempre de interpretação do Poder Judiciário;


• No seguro de responsabilidade civil, tão logo o segurado saiba do fato que poderá gerar o pagamento de indenização por danos, deverá comunicar a seguradora, por escrito e de preferência com a expressa ciência de seu corretor de seguros;


• No seguro de responsabilidade civil, o segurado fica proibido de reconhecer sua responsabilidade, de confessar os fatos alegados na ação judicial proposta contra ele, ou ainda, de fazer acordo amigável com a vítima, sem que tenha para isso expressa concordância da seguradora.

Além disso, o novo Código Civil prevê a cobertura para suicídio que, até agora, era punido com o não pagamento da indenização. Mas fica uma restrição: o suicídio não pode acontecer menos de dois anos depois de o segurado ter contratado a cobertura.

Outra alteração atende bastante o interesse das seguradoras: na contratação do seguro, quando o intermediário (estipulante) não cumprir seus deveres, quem fica obrigado a cumprir é o segurado. O estipulante, no caso, é quem representa o segurado. Como as empresas que contratam seguros coletivamente em nome dos empregados. O que a nova norma diz é que se a empresa deixar de repassar os valores para o pagamento do seguro, por exemplo, a seguradora poderá cobrar do usuário.

O novo Código Civil também exigirá de micro e pequenos empresários muita atenção ao firmar um contrato de seguro. Agora, com o artigo 778, as apólices que cobrem os danos de determinado bem material, só poderão estar atreladas ao valor de mercado e não mais ao valor fixo estabelecido pela seguradora.

A indenização não poderá ultrapassar o valor do prejuízo sofrido pelo segurado na data da ocorrência do sinistro. Se o segurado estiver em atraso, ele perderá o direito à indenização. Pelo entendimento de parte do Judiciário, até agora, a inadimplência não autoriza a omissão da seguradora no pagamento da indenização.

Confira o quadro comparativo entre a redação atual e a anterior do Código de 1916:

 

REDAÇÃO ATUAL

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 1.433. Este contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

Redação sem correspondência no Código Anterior

 

Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.

Art. 1.434. A apólice consignará os riscos assumidos, o valor do objeto seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras estipulações, que no contrato se firmarem.

Art. 1.447. As apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. As de seguro sobre a vida não podem ser ao portador.

Parágrafo único. As apólices nominativas mencionarão o nome do segurador, o do segurado e o do seu representante, se o houver, ou o do terceiro, em cujo nome se faz o seguro.

Art. 761. Quando o risco for assumido em co- seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.

Redação sem correspondência no Código Anterior

Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

Art. 1.436. Nulo será este contrato, quando o risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer do outro.

 

Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

Art. 1.451. Se o segurado vier a falir, ou for declarado interdito, estando em atraso nos prêmios, ou se atrasar após a interdição, ou a falência, ficará o segurador isento da responsabilidade pelos riscos, se a massa, ou o representante do interdito, não pagar antes os prêmios atrasados.

Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.

Art. 1.452. O fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se fez o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio, que se estipulou, observadas as disposições especiais do direito marítimo sobre o estorno.

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art. 1.443. O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

Art. 1.444. Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido.

Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.

Art. 1.464. No caso de sinistro, o segurador pode opor ao sucessor ou representante do segurado todos os meios de defesa, que contra este lhe assistiriam.

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Art. 1.454. Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja, contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro.

Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

§ 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§ 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

Art. 1.455. Sob a mesma pena do artigo antecedente, comunicará o segurado ao segurador todo incidente, que de qualquer modo possa agravar o risco.

Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.

Redação sem correspondência no Código Anterior

Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.

Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.

Art. 1.457. Verificado o sinistro, o segurado, logo que o saiba, comunicá-lo-á ao segurador.

Parágrafo único. A omissão injustificada exonera o segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar, ou atenuar, as conseqüências do sinistro.

Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.

Redação sem correspondência no Código Anterior

Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

Art. 1.446. O segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.

Redação sem correspondência no Código Anterior

Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.

Redação sem correspondência no Código Anterior

Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.

Art. 1.458. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura.

Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.

Redação sem correspondência no Código Anterior