SOCIEDADES COOPERATIVAS E AS NOVAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL
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PARECER JURÍDICO DNRC Nº 17/03 |
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EMENTA: |
Sociedade Cooperativa. Prevalência da lei especial ressalvada pelos arts. 1.093 e 1.096 do NCC. |
Senhor Diretor,
O Instituto em referência, segundo explicação do seu Diretor Técnico, atua na orientação sobre constituição de sociedade cooperativa, no ramo Agropecuária. Assim, considerando os novos diciplinamentos trazidos pelo Código Civil de 2002, consulta a este Departamento:
"... se as exigências para registro dos seus atos constitutivos continuam aquelas previstas nos artigos 14, 15, 16 e 21 da Lei nº 5.764/71 ou prevalece os requisitos do artigo nº 997 do NCC que se refere a constituição de Sociedade Simples. E, se a constituição da cooperativa é em forma de contrato ou estatuto social."
O novo Código Civil, em seu artigo nº 1.093, determina: "A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente capítulo, ressalvada a legislação especial."
E no artigo n 1.096 diz: "No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes a sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas pelo art. 1.094."
Da análise dessas disposições conclui-se que somente nas lacunas da legislação especial, isto é, da 5.764, de 16 de dezembro de 1971, devem ser aplicadas as normas que regem a sociedade simples (arts. 997 a 1.038), desde que respeitadas as características peculiares da sociedade cooperativa definidas no art. nº 1.094.
Desse modo, estando a constituição das sociedades cooperativas regulada pela Lei nº 5.764/71, como também o conteúdo do seu estatuto social (art. 21), não caberá a aplicação subsidiária do artigo nº 997 do NCC. Todavia, repita-se, hão de ser respeitadas as características dessa sociedade definidas pelo artigo nº 1.094 do novo Ordenamento Jurídico, tal como a permissibilidade de ser constituída com número de sócios necessário, apenas, para compor a administração da sociedade e a dispensa do capital social.
Por oportuno, vale consignar as palavras precisas do insigne Professor Sérgio Campinho, in "O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil":
"O Código Civil de 2002 definiu a sociedade cooperativa como sociedade simples (parágrafo único do artigo 982). Permanece a ser regida por lei especial (Lei nº 5.764/71), limitando-se o Código a estabelecer suas características fundamentais. Resguardadas essas características, no que a lei especial de sua regência for omissa, aplicam-se-lhes a disposições referentes à sociedade simples (artigo 1.096).
Sendo a sociedade cooperativa uma modalidade de sociedade simples, o seu estudo não se localiza no Direito de Empresa, razão pela qual apenas nos limitaremos a indicar aqueles elementos essenciais à constituição de seu perfil, a saber:
Embora sociedade simples, a sociedade cooperativa encontra-se sujeita à inscrição na Junta Comercial, por força de previsão em Lei especial (Lei nº 5.764/71, artigo 180, que prevalece na espécie, conforme ressalvam os artigos 1.093 e 1.096 do novo Código."
Brasília, 05 de fevereiro de 2003.
REJANNE DARC B. DE MORAES CASTRO
Coordenadora Jurídica do DNRC
De acordo com o Parecer Jurídico DNRC/COJUR/Nº 17/03. Encaminhe-se ao Sr. Waldemar Ferreira Junior, Diretor Técnico do ICA.
Brasília, 06 de fevereiro de 2003.
GETÚLIO VALVERDE DE LACERDA
Diretor