JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA/PR
RESPONSABILIDAE TRIBUTÁRIA EM CASO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 140.587-6, DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO.
APELANTE: O ESTADO DO PARANÁ.
APELADO: HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS PARANATEL LTDA.
RELATOR: Juiz A. RENATO STRAPASSON.
DIREITO COMERCIAL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL SUCESSÃO COMERCIAL COMPROVADA POR CONTRATO SOCIAL DEVIDAMENTE REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SUCEDIDA ATÉ O INSTANTE DA SUCESSÃO APELO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário sob n.º 140.587-6 de Pato Branco 2ª Vara Cível -, em que figuram, como remetente JUIZ DE DIREITO, como apelante o ESTADO DO PARANÁ e, como apelado HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS PARANATEL LTDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Paraná, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Pato Branco que julgou parcialmente procedente o pedido de Embargos à Execução Fiscal reconhecendo a inexigibilidade, em relação à Embargante, do crédito tributário relativo à Taxa de Segurança Pública incidente nos exercícios de 1998 e 1999, anular a certidão de dívida ativa que aparelha a execução, de forma que outra seja expedida, unicamente em relação ao crédito devido.
Pugna o Apelante pela reforma da decisão, para que se julgue totalmente improcedentes os embargos, por não ter, a Apelada, comprovado a alegada sucessão comercial, e ainda, encontra-se ativa.
Devidamente intimada, a Apelada para apresentar suas contra-razões, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
O presente apelo, origina-se dos autos de Embargos à Execução Fiscal (n.º 08/2000), instruída pela C.D.A. n.º 2385756-1, decorrente do auto de infração n.º 01/99, face ao encerramento das atividades comerciais da Apelada, sendo suscitada a nulidade da certidão por ilegitimidade da Embargante em sofrer a autuação. Portanto, a matéria posta a apreciação deste Tribunal, cinge-se em aferir a existência da cessão comercial entre a Apelada e a empresa HP Hotel Ltda.
A mingua de preliminares, passa-se de inopino a apreciação do cerne do litígio, dinamizando-se acerca das alegações, eis que ensejam a irresignação deste Recurso, o que se faz.
Alega o Apelante, que não restou comprovada a sucessão comercial, eis que ausentes dois requisitos sine qua non, para que ocorra a sucessão. Afirma serem os da alienação do estabelecimento comercial, e a extinção da empresa sucedida.
Pois bem, como acertadamente laborou o MM. Juiz a quo, no exercício da judicatura, ao lançar o judicioso decisum, merecedor de aplausos, permite-se colar seus fundamentos, na razão de emoldurarem-se como a faca na bainha, ao caso em liça:
É de se indagar, então, qual a empresa responsável pelo débito, a sucessora ou a extinta(embargante)? O Código Tributário Nacional responde à indagação. Vejamos.
O art. 129 ao tratar da responsabilidade dos sucessores, reza que o disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data, logo, como premissa primeira para a imputação da responsabilidade é sabermos a data da ocorrência do fato gerador.
Por sua vez, o art. 133 estabelece que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, industria ou atividade; II subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Donde se conclui que, a empresa sucessora que continua na exploração da atividade, responde pelos tributos devidos até o instante da sucessão, e isto, por ser o caso em foco, integralmente, se o alienante cessar a exploração . . ..
Pondere-se, o documento acostado as fls. 13/14, demonstra de forma robusta a alteração do contrato social, que a partir de março de 1998 constituiu-se a sociedade mercantil HP Hotel Ltda., e como bem se observa dos autos, não resta, de fato, comprovada a dissolução da Apelada.
O que se presume, estarem ambas existindo porém somente a sociedade HP Hotel Ltda. em funcionamento, portanto ao Juízo a quo vislumbrou-se da inexistência de provas robustas do direito da Apelante, sopesou por suficientemente demonstrada a sucessão com os documentos de fls. 10/14, o que ao que importa na ceara dos autos, é o quanto basta.
Vê-se a jurisprudência:
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. - NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SE A PROVA COMPLEMENTAR QUE OS AUTORES PRETENDEM PRODUZIR É IRRELEVANTE PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO RELATIVA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE. PARTE PASSIVA ILEGÍTIMA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - A PROVA DA SUCESSÃO DE UMA EMPRESA POR OUTRA, FAZ-SE PELO CONTRATO SOCIAL. SE A EMPRESA QUE SE ENCONTRA INSTALADA, NO MESMO LOCAL EM QUE ANTES SE ENCONTRAVA AQUELA QUE ASSUMIU OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS AOS AUTORES, TEM CONTRATO SOCIAL DISTINTO E ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL, NÃO SE PODE DELA COBRAR OS ALUGUEIS, CUJA OBRIGAÇÃO DE PAGÁ-LOS FOI CONTRAÍDA PELA EMPRESA QUE SE ACHAVA INSTALADA NO MESMO LOCAL (Acórdão n. 17496, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Jesus Sarrão, julg. 14/06/2000).
De mais a mais, o simples fato da administração pública, por seus agentes, no documento de fl. 63, ter lavrado a auto de infração em nome da Apelada, não é documento hábil a ensejar presunção iuris tantum, sabendo-se que a fé pública admite prova em contrário, neste diapasão, pode-se divisar, que o agente errou ao lavrar o auto em nome da Apelada, vez que, esta não mais funcionava na data de 03 de agosto de 1999, sendo a devedora tributária a sociedade HP Hotéis Ltda.
Neste sentido, pode-se confirmar o acerto da decisão, que assim fundamentou, aproveitando-se a este aresto:
Destarte, do acima exposto conclui-se que a empresa sucessora é solidariamente responsável pelo débito tributário existente até o instante da sucessão e, a partir deste ato, responde exclusivamente por ele, vez que não pode a empresa sucedida ser tida como responsável pelos tributos nascidos de fatos geradores ocorridos após sua extinção.
Assim, como se está a exigir os tributos relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, forçoso é a conclusão de que, quanto a estes dois últimos anos somente pode ser responsável a empresa sucessora, e não a embargante, que responderá somente pela taxa incidente sobre o serviço prestado no ano de 1997.
Dando fecho e remate, restam por insubsistentes as argumentações lançadas pelo Recorrente, no que concerne ao pedido de reforma do decisum, pois, a bem da verdade, não restou comprovado que a Apelante exerceu no período de 1998 e 1999, suas atividades comerciais, que assim ensejariam a cobrança do sobredito tributo com seus acessórios.
Isto posto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a decisão objurgada incólume.
EX POSITIS acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE de votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação e MANTÉM a sentença em reexame necessário.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Ivan Bortoleto (s/voto) e, dele participaram os Senhores Desembargadores Campos Marques e Munir Karam.
Curitiba, 16 de junho de 2003.
Dr. A. RENATO STRAPASSON
Relator Convocado