TRANSPORTE COLETIVO 2

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 593.973-7

DA 16A VARA CÍVEL DE CURITIBA - FORO CENTRAL
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADA: LINDALVA FERREIRA MEDEIROS
RELATOR: DES. ARNO GUSTAVO KNOERR
RELATOR CONVOCADO J. S. FAGUNDES CUNHA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE CAUSADO POR ÔNIBUS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INDIFERENÇA DE O ACIDENTE TER OCORRIDO
EM FACE DE PEDESTRE OU PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. AMBOS DESTINATÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO. PRECENDENTES DO STJ QUE VEM DECIDINDO MONOCRATICAMENTE NESTE SENTIDO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 933 DO CÓDIGO CIVIL E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DA CULPA SUFICIENTE A CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.


Nas demandas em que se busca a reparação de danos, e que a concessionária de serviço público, prestadora de transporte coletivo de passageiros, figura como demandada, incide a regra dos artigos 933 do Código Civil e 37, §6º, da Constituição Federal, que atribui a prestadora o dever de indenizar os danos causados por seus agentes, quando do exercício da atividade explorada. Trata-se, portanto, de se averiguar a responsabilidade objetiva do ente público, traduzida pela teoria do risco administrativo, para a qual o constituinte não apresentou qualquer distinção quanto às vítimas (terceiros) dos danos sofridos. Neste contexto, para que incida o dever objetivo da empresa concessionária de transporte público reparar os danos causados, independente da demonstração de culpa, pouco importa se a vítima era pedestre ou passageiro do coletivo. O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando neste diapasão.
"Ainda que a vítima de acidente de trânsito não seja passageiro do coletivo, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, posto que a interpretação a ser dada ao artigo 37, § 6º, da CF/88, não deve ser restritiva. Para que a responsabilidade da concessionária de serviço público seja afastada, mister se faz a prova concludente da culpa exclusiva da vítima." (STJ, Ag 836760, Min. CASTRO FILHO, publicado em 15.03.2007)
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraná, J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator, Desembargadores DENISE KRUGER PEREIRA e Desembargador KUSTER PUPPI - Vogais, à unanimidade de Votos, em CONHECER o Recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator e de acordo com o que consta na ata de julgamento.
Curitiba, 19 de novembro de 2.009.

J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator

RELATÓRIO

Versam
os presentes autos a respeito de Recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão que deferiu pedido de antecipação da tutela sustentando, em síntese, como fundamento da pretensão recursal, que não pode ser aplicada a teoria objetiva do risco e não se encontram presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil.
O douto prolator da primeira decisão nos autos indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Processado em efeito devolutivo.
Apresentadas contra-razões ressaltando os fundamentos elencados nas razões de decidir, esclarecendo que há coisa julgada a respeito, juntando cópia da decisão.
Vieram os autos conclusos.
Incluído em pauta para julgamento.
É o breve Relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O recurso deve ser conhecido, posto que presentes os seus pres-supostos de admissibilidade.
No mérito não merece provimento.
As matérias deduzidas como fundamento da pretensão recursal já foram enfrentadas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento que a seguir consta:

Processo
560648-8 Agravo de Instrumento
Data
18/02/2009 18:50 - Devolução (Conclusão)
Tipo
Despacho

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE CAUSADO POR ÔNIBUS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INDIFERENÇA DE O ACIDENTE TER OCORRIDO
EM FACE DE PEDESTRE OU PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. AMBOS DESTINATÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO. PRECENDENTES DO STJ QUE VEM DECIDINDO MONOCRATICAMENTE NESTE SENTIDO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 933 DO CÓDIGO CIVIL E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DA CULPA SUFICIENTE A CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
Nas demandas em que se busca a reparação de danos, e que a concessionária de serviço público, prestadora de transporte coletivo de passageiros, figura como demandada, incide a regra dos artigos 933 do Código Civil e 37, §6º, da Constituição Federal, que atribui a prestadora o dever de indenizar os danos causados por seus agentes, quando do exercício da atividade explorada. Trata-se, portanto, de se averiguar a responsabilidade objetiva do ente público, traduzida pela teoria do risco administrativo, para a qual o constituinte não apresentou qualquer distinção quanto às vítimas (terceiros) dos danos sofridos. Neste contexto, para que incida o dever objetivo da empresa concessionária de transporte público reparar os danos causados, independente da demonstração de culpa, pouco importa se a vítima era pedestre ou passageiro do coletivo. O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando neste diapasão.
"Ainda que a vítima de acidente de trânsito não seja passageiro do coletivo, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, posto que a interpretação a ser dada ao artigo 37, § 6º, da CF/88, não deve ser restritiva. Para que a responsabilidade da concessionária de serviço público seja afastada, mister se faz a prova concludente da culpa exclusiva da vítima." (STJ, Ag 836760, Min. CASTRO FILHO, publicado em 15.03.2007)
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

RELATÓRIO
Trata
-se de agravo de instrumento - com pedido de efeito suspensivo - interposto por LINDALVA FERREIRA MEDEIROS, contra a respeitável decisão de fls. 181 usque 183 (autos de origem - fls. 212 usque 214), dos autos nº 1.734/2008, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central, que atendeu, em parte, ao pedido da autora, no sentido de determinar ao réu o pagamento de pensão mensal a esta no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, ante a presença da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como, subvencionar o tratamento fisioterápico de que necessita, consoante deter-minado por ordem médica. Sustenta, em síntese, que a decisão interlocutória exarada pelo juízo singular merece reforma, eis que não se aplica ao caso concreto a teoria do risco administrativo, já que a agravada/autora não se tratava de passageira do ônibus coletivo, mas sim de uma pedestre que causou o acidente por sua culpa exclusiva.
Alega que, no caso em tela, encontra-se devidamente demonstrada a culpa exclusiva da vítima em buscar a travessia de uma via pública exclusiva para ônibus em horário noturno, sem certificar-se da absoluta segurança de sua conduta. Apontou a presença do perigo de demora, na hipótese de persistir o mandamento judicial objurgado, salientando o risco que a empresa concessionária corre se, ao final do processo houver o julgamento improcedente dos pedidos, e a agravada não tiver condições de restituir o dinheiro despendido para o pagamento da pensão e tratamento fisioterápico.
Postulou, neste contexto, pela concessão de efeito suspensivo, a fim de que se proceda a suspensão imediata dos efeitos da tutela antecipada concedida em primeiro grau, até o julgamento final do recurso.
Vieram os autos conclusos.
Vistos e examinados, incluído em pauta para julgamento.
É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).
MÉRITO RECURSAL
A agravante alega em suas razões recursais que, ao contrário do entendimento expressado pelo douto magistrado singular, não caberia a aplicação da teoria do risco administrativo no caso em concreto, eis que a inicial não trata de acidente envolvendo passageiros, destinatários diretos do serviço público, mas sim de pedestres, o que afastaria qualquer relação de consumo entre as partes, incidindo, conseqüentemente, a responsabilidade subjetiva da empresa.
Em que pese a menção apresentada, o recurso não merece provimento.
A agravante é pessoa jurídica de direito privado, mas enquanto concessionária de serviço público para fins de transporte coletivo, sua responsabilidade é OBJETIVA, e, portanto, responde pelos danos que seus prepostos causarem a terceiros independente da comprovação de culpa.
Ora, o simples fato da empresa de transporte coletivo estar prestando serviço público, já o obriga a reparar eventuais danos causados ao particular, independente deste, estar ou não usufruindo de tais serviços naquele determinado momento. Esta é a dicção do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que não faz qualquer distinção acerca das situações em que se torna auto-aplicável a normativa constitucional em questão.
Anota-se que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ quando diz que a concessionária de serviço de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. Confiram-se os seguintes julgados:
"CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Atropelamento por ônibus que trafegava por conta de empresa concessionária de serviço público. Responsabilidade pelo risco administrativo (CF, art. 37, § 6º) afastada, em razão de culpa exclusiva da vítima. Recurso especial não conhecido." (REsp 467.218/PARGENDLER)
"Responsabilidade civil. Atropelamento provocado por motorista de ônibus pertencente a empresa permissionária de transporte coletivo. Responsabilidade Objetiva. Art. 37, paragrafo 6., da Constituição Federal." (REsp 44.980/BARROS MONTEIRO)
"AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. ÔNIBUS. EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público de transporte, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros". (AgRg no Ag 778.804/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 14.12.2007 p. 400)"
Outro não é o posicionamento seguido por esta Corte de Justiça:
"Apelação Cível. Acidente de trânsito. Atropelamento. Pedestre. Culpa exclusiva da vítima. Não caracterização. Responsabilidade objetiva. Concessionária de Serviço Público. Pensão mensal. Dano moral. Indenizações devidas. Denunciação da lide. Provida. Constituição de capital deferida. Recurso provido.
I - "Responde a concessionária de serviços público, na modalidade objetiva pelo risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e para eximir-se da responsa-bilidade, é mister provar a existência de culpa exclusiva da vítima, ônus que cabia à Apelante, e do qual não se desincumbiu".
II - Apesar do aumento da expectativa de vida do brasileiro, demonstrado pelos dados estatísticos do IBGE como sendo 71 anos e oito meses e 12 dias, a condenação na espécie há que se limitar ao pedido, sessenta e cinco anos.
III - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
IV - Ocorrendo a aceitação parcial da denunciação da lide, cabível se mostra a condenação nas verbas de sucumbência.
V - Agravo retido não conhecido.
VI - Recurso provido." - grifo nosso.
(TJPR, AC 434.111-1, Rel. Antonio Ivair Reinaldin, 9ª C.Cível, julgado em 12.03.2008)
Assim, para eximir-se seria necessário provar a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que, com a devida vênia, somente será averiguado na instrução processual, cabendo à própria agravante/ré demonstrar e não à autora, conforme faz entender a agravante.
Dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis:
"§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Já a normativa do artigo 933 do Código Civil de 2002 apresenta a seguinte redação:
"As pessoas indicadas nos incisos I a IV do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."
Veja-se que a antecipação dos efeitos da tutela exige a prova inequívoca convincente da verossimilhança, além da probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil. Todos esses elementos foram devidamente analisados pelo Juízo singular para a concessão da antecipação parcial dos efeitos da tutela.
No caso dos autos, eventual culpa exclusiva da vítima, consoante alegado nas razões do recurso somente será aferida na instrução processual.
Ora, um acidente nessas condições permite concluir, por ora, pela responsabilidade da agravante, a qual, aliás, independente da existência de culpa, quer pelo disposto no artigo 933 do Código Civil, quer pelo comando constitucional estabelecido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Referidos comandos normativos fazem recair sobre a agravante a presunção da culpa, quando então caberia a ela produzir, nessa seara recursal, provas suficientes a infirmar essa presunção, o que não ocorreu, vez que a agravante limitou-se a tecer alegações genéricas sobre possível culpa exclusiva da vítima/autora, as quais se apresentaram totalmente desprovidas de um mínimo probatório.
Essas circunstâncias fáticas, legais e probatórias são suficientes, a meu ver, a despertar um convencimento próximo da verdade, ou seja, representam a prova inequívoca exigida pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, na medida em que possui grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.
De igual forma, as provas médicas carreadas aos autos demonstram a necessidade de tratamento fisioterápico e o recebimento pensão mensal, já que a agravada não poderá laborar temporariamente.
Decidiu com maestria o magistrado 'a quo', também neste ponto.
Demonstrado, pois, não só a necessidade de tratamento médico, mas a urgência no recebimento deles, configurada está a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto à presença do periculum in mora alegado pela agravante para fundamentar o pleito suspensivo da decisão objurgada, importante destacar que a antecipação dos efeitos da tutela recursal não tem o condão de adiantar o julgamento do mérito.
No caso específico dos autos, a pretensão indenizatória está balizada na responsabilidade objetiva que, embora dispense a prova da culpa para impor um decreto condenatório, aceita excludentes de nexo causal, como a culpa exclusiva de terceiros, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Logo, se a agravante lograr provar um desses fatores durante a instrução processual, é inegável que o julgamento do mérito será em seu favor, daí porque insustentável pensar em eventual pré-julgamento da lide.
Ademais, nos casos em que a tutela envolve despesas com tratamento de vítimas, autoriza-se à flexibilização do conceito de reversibilidade, sob pena de frustrar-se o princípio maior da efetividade da Justiça.
DECISÃO
Diante
do exposto, e considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, na forma facultada pelo artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e no mérito NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Curitiba, 06 de fevereiro de 2.009.
J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator

VOTO

O Voto é no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento pelos fundamentos ensamblados no presente.
É o Voto.
Curitiba, 19 de novembro de 2.009.

J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator Convocado