TRANSPORTE COLETIVO 2
AGRAVO DE INSTRUMENTO 593.973-7
DA 16A VARA CÍVEL DE CURITIBA - FORO CENTRAL
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADA: LINDALVA FERREIRA MEDEIROS
RELATOR: DES. ARNO GUSTAVO KNOERR
RELATOR CONVOCADO J. S. FAGUNDES CUNHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE CAUSADO POR ÔNIBUS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INDIFERENÇA DE O ACIDENTE TER OCORRIDO
Nas demandas em que se busca a reparação de danos, e que a concessionária de
serviço público, prestadora de transporte
coletivo de passageiros, figura como
demandada, incide a regra dos artigos 933 do Código Civil e 37, §6º, da
Constituição Federal, que atribui a prestadora o dever de indenizar os danos
causados por seus agentes, quando do exercício da atividade explorada. Trata-se,
portanto, de se averiguar a responsabilidade objetiva do ente público, traduzida pela teoria do risco administrativo, para
a qual o constituinte não apresentou qualquer distinção quanto às vítimas
(terceiros) dos danos sofridos. Neste contexto, para que incida o dever
objetivo da empresa concessionária de transporte
público reparar os danos causados, independente da demonstração de culpa, pouco
importa se a vítima era pedestre ou passageiro do coletivo.
O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando neste diapasão.
"Ainda que a vítima de acidente de trânsito não seja
passageiro do coletivo, aplica-se
a teoria da responsabilidade objetiva, posto que a interpretação a ser dada ao
artigo 37, § 6º, da CF/88, não deve ser restritiva. Para que a responsabilidade
da concessionária de serviço público seja afastada, mister se faz a prova
concludente da culpa exclusiva da vítima." (STJ, Ag
836760, Min. CASTRO FILHO, publicado em 15.03.2007)
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado Paraná, J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator, Desembargadores
DENISE KRUGER PEREIRA e Desembargador KUSTER PUPPI - Vogais, à unanimidade de
Votos, em CONHECER o Recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator e de acordo com o que consta na ata
de julgamento.
Curitiba, 19 de novembro de 2.009.
J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator
RELATÓRIO
Versam os presentes autos a respeito de Recurso de Agravo de Instrumento
em face de decisão que deferiu pedido de antecipação da tutela sustentando, em
síntese, como fundamento da pretensão recursal, que não pode ser aplicada a
teoria objetiva do risco e não se encontram presentes os requisitos do art. 273
do Código de Processo Civil.
O douto prolator da primeira decisão nos autos indeferiu o pedido de efeito
suspensivo.
Processado em efeito devolutivo.
Apresentadas contra-razões ressaltando os fundamentos elencados nas razões de
decidir, esclarecendo que há coisa julgada a respeito, juntando cópia da
decisão.
Vieram os autos conclusos.
Incluído em pauta para julgamento.
É o breve Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso deve ser conhecido, posto que presentes os seus pres-supostos
de admissibilidade.
No mérito não merece provimento.
As matérias deduzidas como fundamento da pretensão recursal já foram
enfrentadas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento que a seguir consta:
Processo
560648-8 Agravo de Instrumento
Data
18/02/2009 18:50 - Devolução (Conclusão)
Tipo
Despacho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE CAUSADO POR ÔNIBUS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INDIFERENÇA DE O ACIDENTE TER OCORRIDO
Nas demandas em que se busca a reparação de danos, e que a concessionária de
serviço público, prestadora de transporte
coletivo de passageiros, figura como
demandada, incide a regra dos artigos 933 do Código Civil e 37, §6º, da
Constituição Federal, que atribui a prestadora o dever de indenizar os danos
causados por seus agentes, quando do exercício da atividade explorada.
Trata-se, portanto, de se averiguar a responsabilidade objetiva do ente público, traduzida pela teoria do risco administrativo, para
a qual o constituinte não apresentou qualquer distinção quanto às vítimas
(terceiros) dos danos sofridos. Neste contexto, para que incida o dever
objetivo da empresa concessionária de transporte
público reparar os danos causados, independente da demonstração de culpa, pouco
importa se a vítima era pedestre ou passageiro do coletivo.
O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando neste diapasão.
"Ainda que a vítima de acidente de trânsito não seja
passageiro do coletivo, aplica-se
a teoria da responsabilidade objetiva, posto que a interpretação a ser dada ao
artigo 37, § 6º, da CF/88, não deve ser restritiva. Para que a responsabilidade
da concessionária de serviço público seja afastada, mister se faz a prova
concludente da culpa exclusiva da vítima." (STJ, Ag
836760, Min. CASTRO FILHO, publicado em 15.03.2007)
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento - com pedido de efeito suspensivo -
interposto por LINDALVA FERREIRA MEDEIROS, contra a respeitável decisão de fls.
181 usque 183 (autos de origem - fls. 212 usque 214), dos autos nº 1.734/2008, em trâmite perante a 16ª
Vara Cível da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central, que atendeu, em
parte, ao pedido da autora, no sentido de determinar ao réu o pagamento de
pensão mensal a esta no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, ante a
presença da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como, subvencionar o
tratamento fisioterápico de que necessita, consoante deter-minado por ordem
médica. Sustenta, em síntese, que a decisão interlocutória exarada pelo juízo
singular merece reforma, eis que não se aplica ao caso concreto a teoria do risco administrativo, já que a agravada/autora
não se tratava de passageira do ônibus coletivo,
mas sim de uma pedestre que causou o acidente por sua culpa exclusiva.
Alega que, no caso em tela, encontra-se devidamente demonstrada a culpa
exclusiva da vítima em buscar a travessia de uma via pública exclusiva para
ônibus em horário noturno, sem certificar-se da absoluta segurança de sua
conduta. Apontou a presença do perigo de demora, na hipótese de persistir o
mandamento judicial objurgado, salientando o risco que a empresa concessionária
corre se, ao final do processo houver o julgamento improcedente dos pedidos, e
a agravada não tiver condições de restituir o dinheiro despendido para o
pagamento da pensão e tratamento fisioterápico.
Postulou, neste contexto, pela concessão de efeito suspensivo, a fim de que se
proceda a suspensão imediata dos efeitos da tutela
antecipada concedida em primeiro grau, até o julgamento final do recurso.
Vieram os autos conclusos.
Vistos e examinados, incluído em pauta para julgamento.
É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de
admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência
de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade
formal).
MÉRITO RECURSAL
A agravante alega em suas razões recursais que, ao contrário do entendimento
expressado pelo douto magistrado singular, não caberia a aplicação da teoria do
risco administrativo no caso em concreto, eis que a inicial não trata de
acidente envolvendo passageiros, destinatários diretos do serviço público, mas
sim de pedestres, o que afastaria qualquer relação de consumo entre as partes,
incidindo, conseqüentemente, a responsabilidade subjetiva da empresa.
Em que pese a menção apresentada, o recurso não merece
provimento.
A agravante é pessoa jurídica de direito privado, mas enquanto concessionária
de serviço público para fins de transporte
coletivo, sua responsabilidade é
OBJETIVA, e, portanto, responde pelos danos que seus prepostos causarem a
terceiros independente da comprovação de culpa.
Ora, o simples fato da empresa de transporte
coletivo estar prestando serviço público,
já o obriga a reparar eventuais danos causados ao particular, independente
deste, estar ou não usufruindo de tais serviços
naquele determinado momento. Esta é a dicção do artigo 37, §6º, da Constituição
Federal, que não faz qualquer distinção acerca das situações em que se torna
auto-aplicável a normativa constitucional em questão.
Anota-se que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ
quando diz que a concessionária de serviço de transporte
responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. Confiram-se os
seguintes julgados:
"CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Atropelamento por ônibus que trafegava por
conta de empresa concessionária de serviço público. Responsabilidade pelo risco
administrativo (CF, art. 37, § 6º) afastada, em razão de culpa exclusiva da
vítima. Recurso especial não conhecido." (REsp 467.218/PARGENDLER)
"Responsabilidade civil. Atropelamento provocado por motorista de ônibus
pertencente a empresa permissionária de transporte
coletivo. Responsabilidade Objetiva. Art.
37, paragrafo 6., da Constituição Federal."
(REsp 44.980/BARROS MONTEIRO)
"AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL.
ÔNIBUS. EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público de transporte, respondem objetivamente pelos danos
que seus agentes causarem a terceiros". (AgRg no Ag 778.804/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ
14.12.2007 p. 400)"
Outro não é o posicionamento seguido por esta Corte de Justiça:
"Apelação Cível. Acidente de trânsito. Atropelamento. Pedestre. Culpa
exclusiva da vítima. Não caracterização. Responsabilidade objetiva.
Concessionária de Serviço Público. Pensão mensal. Dano moral. Indenizações
devidas. Denunciação da lide. Provida. Constituição de capital deferida.
Recurso provido.
I - "Responde a concessionária de serviços público, na modalidade objetiva
pelo risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal
e para eximir-se da responsa-bilidade, é mister
provar a existência de culpa exclusiva da vítima, ônus que cabia à Apelante, e
do qual não se desincumbiu".
II - Apesar do aumento da expectativa de vida do brasileiro, demonstrado pelos
dados estatísticos do IBGE como sendo 71 anos e oito meses e 12 dias, a
condenação na espécie há que se limitar ao pedido, sessenta e cinco anos.
III - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve
representar uma compensação à vítima, guardando-se proporcionalidade entre o
ato lesivo e o dano moral sofrido.
IV - Ocorrendo a aceitação parcial da denunciação da
lide, cabível se mostra a condenação nas verbas de sucumbência.
V - Agravo retido não conhecido.
VI - Recurso provido." - grifo nosso.
(TJPR, AC 434.111-1, Rel. Antonio Ivair Reinaldin, 9ª
C.Cível, julgado em 12.03.2008)
Assim, para eximir-se seria necessário provar a culpa exclusiva da vítima, caso
fortuito ou força maior, o que, com a devida vênia, somente será averiguado na
instrução processual, cabendo à própria agravante/ré demonstrar e não à autora,
conforme faz entender a agravante.
Dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis:
"§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa."
Já a normativa do artigo 933 do Código Civil de 2002 apresenta a seguinte redação:
"As pessoas indicadas nos incisos I a IV do artigo antecedente, ainda que
não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros
ali referidos."
Veja-se que a antecipação dos efeitos da tutela exige a prova inequívoca
convincente da verossimilhança, além da probabilidade de dano irreparável ou de
difícil reparação, consoante dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil.
Todos esses elementos foram devidamente analisados pelo Juízo singular para a
concessão da antecipação parcial dos efeitos da tutela.
No caso dos autos, eventual culpa exclusiva da vítima, consoante alegado nas
razões do recurso somente será aferida na instrução processual.
Ora, um acidente nessas condições permite concluir, por ora, pela responsabilidade
da agravante, a qual, aliás, independente da existência de culpa, quer pelo
disposto no artigo 933 do Código Civil, quer pelo comando constitucional
estabelecido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Referidos comandos normativos fazem recair sobre a agravante a presunção da
culpa, quando então caberia a ela produzir, nessa seara recursal, provas
suficientes a infirmar essa presunção, o que não ocorreu, vez que a agravante
limitou-se a tecer alegações genéricas sobre possível culpa exclusiva da
vítima/autora, as quais se apresentaram totalmente desprovidas de um mínimo
probatório.
Essas circunstâncias fáticas, legais e probatórias são suficientes, a meu ver,
a despertar um convencimento próximo da verdade, ou seja, representam a prova
inequívoca exigida pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, na medida em
que possui grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar
dúvida razoável.
De igual forma, as provas médicas carreadas aos autos demonstram a necessidade
de tratamento fisioterápico e o recebimento pensão mensal, já que a agravada
não poderá laborar temporariamente.
Decidiu com maestria o magistrado 'a quo', também
neste ponto.
Demonstrado, pois, não só a necessidade de tratamento médico, mas a urgência no
recebimento deles, configurada está a probabilidade de dano irreparável ou de
difícil reparação.
Quanto à presença do periculum in mora alegado pela agravante para fundamentar o pleito suspensivo da decisão
objurgada, importante destacar que a antecipação dos efeitos da tutela recursal
não tem o condão de adiantar o julgamento do mérito.
No caso específico dos autos, a pretensão indenizatória está balizada na
responsabilidade objetiva que, embora dispense a prova da culpa para impor um
decreto condenatório, aceita excludentes de nexo causal, como a culpa exclusiva
de terceiros, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Logo, se
a agravante lograr provar um desses fatores durante a instrução processual, é
inegável que o julgamento do mérito será em seu favor, daí porque insustentável
pensar em eventual pré-julgamento da lide.
Ademais, nos casos em que a tutela envolve despesas com tratamento de vítimas,
autoriza-se à flexibilização do conceito de reversibilidade, sob pena de
frustrar-se o princípio maior da efetividade da Justiça.
DECISÃO
Diante do exposto, e considerando a jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça e deste Tribunal, na forma facultada pelo artigo 557, § 1º
- A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e
no mérito NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Curitiba, 06 de fevereiro de 2.009.
J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator
VOTO
O Voto é no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de
Agravo de Instrumento pelos fundamentos ensamblados no presente.
É o Voto.
Curitiba, 19 de novembro de 2.009.
J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator Convocado