Acórdão na Íntegra |
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Apelação Cível e Reexame Necessário nº 95337-9 de Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante : DETRAN - Departamento de Trânsito do Estado do Paraná Apelado : Adib Zamprogna Remetente : Doutor Juiz de Direito Relator : Juiz Convocado Airvaldo Stela Alves TRâNSITO. VEíCULO DE DUAS RODAS, COM POTêNCIA MENOR QUE 50 CILINDRADAS. CLASSIFICAçãO COMO CICLOMOTOR. DESNECESSIDADE DE CARTEIRA DE HABILITAçãO. AUTORIZAçãO DISPENSADA PELO CONSELHO ESTADUAL DE TRâNSITO. ILEGALIDADE DAS PENAS IMPOSTAS. SENTENçA SOB REEXAME MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não se exige carteira nacional de habilitação para a condução de veículo ciclomotores, isto é, aqueles que tenham potência inferior a 50 cilindradas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 95337-9 de Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública, em que figuram, como Apelante, DETRAN - Departamento de Trânsito do Estado do Paraná e, como Apelado, Adib Zamprogna. 1. Cuida-se de apelação e reexame necessário da sentença que concedeu a segurança impetrada por Adib Zamprogna contra ato do Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná Detran, para o fim de cancelar a multa e anular a pena relativa à perda dos pontos, na carteira de habilitação do impetrante, sob o argumento de que à época da autuação, a matéria não estava regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito, o que possibilitava a condução de ciclomotores sem a exigência da carteira de habilitação. Alega-se, no recurso, que, no caso, trata-se de uma motoneta e não de um ciclomotor, existindo, portanto, base legal para apreensão e multa, além de condutor habilitado, dispondo dos específicos equipamentos obrigatórios. Pugna-se pela denegação da segurança. Processado o recurso, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos necessário e voluntário. É o relatório. 2. Adib Zamprogna impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Diretor Geral do Detran/PR, postulando a anulação da penalidade relativa a perda dos pontos em sua carteira de habilitação e, ainda, o cancelamento da exigibilidade da multa por infração ao disposto no art. 163 do Código de Trânsito Brasileiro, isto é, fornecer veículo à sua filha, detida em uma blitz policial, sem a devida habilitação. Pela nota fiscal de fls. nota-se que o veículo conduzido pela filha do impetrante era um ciclomotor, com 49 cilindradas. E como bem lembra o ilustre Promotor de Justiça que oficiou nos autos, no primeiro grau de jurisdição, Dr. Licínio Correa de Souza, em seu bem aprumado parecer, o ato administrativo atacado ocorreu na vigência da Resolução nº 14/98, que não faz nenhuma distinção entre motoneta e ciclomotor, salvo a que se refere a potência do motor. Ora, a Resolução nº 50/98 do Contran não exige carteira de habilitação para condução de ciclomotor, mas, tão-somente, o porte da autorização, expedida aos maiores de 14 anos. E como ficou bem ressaltado na instância de origem, e no parecer do nobre Procurador de Justiça, o Conselho Estadual de Trânsito, no Processo nº 171.0/98, entre os vários considerandos feitos em relação aos veículos classificados como ciclomotores, houve por bem decidir que Durante o período em que o documento denominado Autorização não estiver regulamentado pelo Conselho Estadual de Trânsito, não poderá ser exigido dos condutores de Ciclomotores pelas autoridades que fazem a fiscalização e policiamento de trânsito. Daí porque inexigível, no caso sub judice, tanto a carteira de habilitação como a autorização, para que a menor viesse a conduzir o ciclomotor. As penas impostas (multa e perda de pontos) são ilegais. Em face do exposto, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em manter a sentença sob reexame e, assim, desprovido o recurso do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná. Participaram do julgamento, acompanhando o voto do Relator, os Senhores Desembargadores Ulysses Lopes, como Presidente, e J. Vidal Coelho. Curitiba, 13 de março de 2001. Juiz Convocado Airvaldo Stela Alves Relator |
Não vale como certidão ou intimação.