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Órgão

:

Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe

:

ACJ - Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo

:

365/98

Apelante(s)

:

VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA

Apelado(s)

:

MARÍLIA MESQUITA ARAÚJO CORRÊA

Relator(a) Juiz(a)

:

JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA

 

EMENTA

 

Reparação de danos. Acidente de trânsito. Valor da condenação.

O juiz deve restringir a condenação do réu ao valor correspondente ao preço do conserto do bem danificado, quando a circunstância resultar comprovada pelo próprio depoimento do autor, apesar deste ter pedido quantia superior na petição inicial. Apelação provida.

Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os Senhores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator(a), ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Vogal, ANGELO CANDUCCI PASSARELI - Vogal, sob a presidência do Juiz ANGELO CANDUCCI PASSARELI, em CONHECER A APELAÇÃO. PROVER. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 28 de abril de 1998.

ANGELO CANDUCCI PASSARELI

Presidente

JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA

Relator(a)

 

RELATÓRIO

 

MARILIA MESQUITA ARAUJO CORREA propôs ação de reparação de danos contra VIAÇÃO PLANALTO LTDA – VIPLAN, alegando que o ônibus placa JJD-5115, de propriedade da ré, colidiu com o veículo conduzido pela autora, pertencente a seu marido, atingindo-o na parte posterior e causando danos materiais. Pede seja a ré condenada a pagar a quantia de R$262,00 (duzentos e sessenta e dois reais), a título de indenização pelos danos sofridos. Em sua resposta, agita a ré preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", argumentando que o veículo causador do acidente não lhe pertence e seu condutor não é seu empregado. No mérito, contesta os fatos alegados, debitando a culpa exclusivamente à autora. Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito e a improcedência do pedido.

Observados os requisitos legais, previstos na Lei n.º 9.099/95, o pedido da autora foi julgado procedente, condenando-se a ré indenizar a autora na importância deduzida na petição inicial, a quantia de duzentos e sessenta e dois reais.

Irresignada, VIPLAN recorreu aduzindo, em síntese, que o acolhimento integral do pedido enseja enriquecimento ilícito da autora, porquanto o valor da condenação deve corresponder à quantia efetivamente desembolsada pela requerente, conforme confessado em seu depoimento pessoal, corrigida a partir de novembro/97, data do desembolso. Pede seja reformada a sentença, limitando o valor da indenização a R$220,00 (duzentos e vinte reais), corrigidos a partir de novembro/97.

A apelada contrariou o recurso, prestigiando a r. sentença impugnada.

Houve preparo (fls. 53/54).

 

VOTOS

 

O(A) Senhor(a) Juiz(a) JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator(a)

Recurso cabível, tempestivo e regularmente preparado. Dele conheço.

A irresignação se restringe ao valor da condenação. Apesar de a autora-recorrida ter admitido que os danos experimentados no automóvel em razão da conduta ilícita da ré-apelante se restringiu ao valor de duzentos e vinte reais (valor efetivamente pago pelo conserto - confira-se fl. 24), a sentença condenou-a a indenizar o valor solicitado na inicial (duzentos e sessenta e dois reais).

Dessa forma, a eminente juíza sentenciadora não se houve com o costumeiro acerto.

Portanto, dou provimento ao recurso, para reduzir o valor da condenação ao patamar de duzentos e vinte reais, corrigidos monetariamente a partir da data do menor orçamento ( setembro de l 997 – fls. 11/12).

O recorrente não foi vencido, mas vencedor. Assim, está isento do pagamento de custas e honorários.

O(A) Senhor(a) Juiz(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Vogal

Com o Relator.

O(A) Senhor(a) Juiz(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI - Vogal

Com a Turma.

 

DECISÃO

 

Conhecida. Provida. Unanimidade.