Etiqueta de Registro do Acórdão |
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Órgão |
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Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais |
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Classe |
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ACJ - Apelação Cível no Juizado Especial |
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N. Processo |
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365/98 |
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Apelante(s) |
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VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA |
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Apelado(s) |
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MARÍLIA MESQUITA ARAÚJO CORRÊA |
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Relator(a) Juiz(a) |
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JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA |
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EMENTA |
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Reparação de danos. Acidente de trânsito. Valor da condenação. O juiz deve restringir a condenação do réu ao valor correspondente ao preço do conserto do bem danificado, quando a circunstância resultar comprovada pelo próprio depoimento do autor, apesar deste ter pedido quantia superior na petição inicial. Apelação provida. Recurso provido.
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ACÓRDÃO |
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Acordam os Senhores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator(a), ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Vogal, ANGELO CANDUCCI PASSARELI - Vogal, sob a presidência do Juiz ANGELO CANDUCCI PASSARELI, em CONHECER A APELAÇÃO. PROVER. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. |
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Brasília (DF), 28 de abril de 1998. |
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ANGELO CANDUCCI PASSARELI |
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Presidente |
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JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA |
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Relator(a) |
RELATÓRIO |
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MARILIA MESQUITA ARAUJO CORREA propôs ação de reparação de danos contra VIAÇÃO PLANALTO LTDA – VIPLAN, alegando que o ônibus placa JJD-5115, de propriedade da ré, colidiu com o veículo conduzido pela autora, pertencente a seu marido, atingindo-o na parte posterior e causando danos materiais. Pede seja a ré condenada a pagar a quantia de R$262,00 (duzentos e sessenta e dois reais), a título de indenização pelos danos sofridos. Em sua resposta, agita a ré preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", argumentando que o veículo causador do acidente não lhe pertence e seu condutor não é seu empregado. No mérito, contesta os fatos alegados, debitando a culpa exclusivamente à autora. Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito e a improcedência do pedido. Observados os requisitos legais, previstos na Lei n.º 9.099/95, o pedido da autora foi julgado procedente, condenando-se a ré indenizar a autora na importância deduzida na petição inicial, a quantia de duzentos e sessenta e dois reais. Irresignada, VIPLAN recorreu aduzindo, em síntese, que o acolhimento integral do pedido enseja enriquecimento ilícito da autora, porquanto o valor da condenação deve corresponder à quantia efetivamente desembolsada pela requerente, conforme confessado em seu depoimento pessoal, corrigida a partir de novembro/97, data do desembolso. Pede seja reformada a sentença, limitando o valor da indenização a R$220,00 (duzentos e vinte reais), corrigidos a partir de novembro/97. A apelada contrariou o recurso, prestigiando a r. sentença impugnada. Houve preparo (fls. 53/54). |
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VOTOS |
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O(A) Senhor(a) Juiz(a) JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator(a) |
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Recurso cabível, tempestivo e regularmente preparado. Dele conheço. A irresignação se restringe ao valor da condenação. Apesar de a autora-recorrida ter admitido que os danos experimentados no automóvel em razão da conduta ilícita da ré-apelante se restringiu ao valor de duzentos e vinte reais (valor efetivamente pago pelo conserto - confira-se fl. 24), a sentença condenou-a a indenizar o valor solicitado na inicial (duzentos e sessenta e dois reais). Dessa forma, a eminente juíza sentenciadora não se houve com o costumeiro acerto. Portanto, dou provimento ao recurso, para reduzir o valor da condenação ao patamar de duzentos e vinte reais, corrigidos monetariamente a partir da data do menor orçamento ( setembro de l 997 – fls. 11/12). O recorrente não foi vencido, mas vencedor. Assim, está isento do pagamento de custas e honorários. |
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O(A) Senhor(a) Juiz(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Vogal |
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Com o Relator. |
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O(A) Senhor(a) Juiz(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI - Vogal |
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Com a Turma. |
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DECISÃO |
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Conhecida. Provida. Unanimidade. |